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GABARITO: LETRA D
As operações suspeitas de Lavagem de Dinheiro devem ser comunicadas junto ao COAF sem depender de verificações prévias das mesmas.
Toda operação suspeita, deve ser comunicada no prazo máximo de 24h.
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Esta assim descrito no Art. 11, inciso II da Lei No 9.613.
Art. 11, inciso II - deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato,
no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes.
Vale ressaltar que as pessoas que não tenham orgão propio fiscalizador ou regulador
farão a referida comunicação ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras - COAF.
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Letra D
As operações suspeitas de Lavagem de Dinheiro devem ser comunicadas junto
ao COAF sem depender de verificações prévias das mesmas.
Toda operação suspeita, deve ser comunicada no prazo máximo de 24h.
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A última alteração da Lei 9.613/98 determina que QUALQUER infração penal poderá anteceder o crime de lavagem de dinheiro.
De acordo com a alteração trazida pela lei 12.683/12, o crime de Lavagem de Dinheiro consiste em ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
A Lei de Lavagem de dinheiro, ao longo dos anos, passou por três gerações.
Na primeira geração, o crime era caracterizado pelas ações de tornar ilícito ou com aparência de ilícito valores provenientes do tráfico de drogas.
Na segunda geração, além do tráfico de drogas, o crime de lavagem de dinheiro era realizado através de outros crimes tipificados em um rol taxativo (era o artigo 1º da lei 9.613/98 antes da alteração de 2012).
Na atual terceira geração, com a alteração trazida pela lei 12.683/12, a lavagem de dinheiro poderá ser decorrente de qualquer infração penal. Neste contexto, como um exemplo, banqueiro do jogo do bicho (contravenção penal) agora também pode responder por crime de lavagem de dinheiro.
FONTE: PROF. CAIO FIGUEIREDO
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Lei 9.613
Art. 11º. As pessoas referidas o art. 9º:
II - Deverão comuicar ao Coaf, abstedo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 horas, a proposta ou realização: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
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Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de
tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a
informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Obs: A alternativa (A) ésta errado, por falar que depende de verificação da COAF, na verdade não. Basta comunicar o órgão competente e na sua falta o COAF.
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ART. 11
III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.
A COMUNICAÇÃO AO ORGAO COMPETENTE NÃO DEPENDE DE PRÉVIA VERIFICAÇÃO DO COAF.
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GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Prof. Amanda Aires
Uma das obrigações impostas pela lei 9.613/98 às instituições financeiras e pessoas físicas contempladas na mesma, na intenção de se prevenir a prática do crime de lavagem de dinheiro, é justamente a comunicação no prazo de 24h ao Coaf de todas as operações suspeitas de lavagem de dinheiro, sem dar ciência de tal ato ao cliente.
As pessoas obrigadas a comunicar, assim como as operações passíveis de comunicação (suspeitas) estão elencadas na Circular e Carta-Circular do Bacen.
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SOBRE LAVAGEM DE DINHEIRO:
(ESTRATÉGIA – INÉDITA – BB - 2021) Tendo em vista o disposto na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem implementar e manter política formulada com base em princípios e objetivos que busquem prevenir a sua utilização para as práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo. (ERRADO)
- Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar e manter política formulada com base em princípios e diretrizes que busquem prevenir a sua utilização para as práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.
- Veja que o texto correto fala em diretrizes e não em objetivos! Fique atento!
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(ESTRATÉGIA – INÉDITA – BB - 2021) Tendo em vista o disposto na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, a política deve ser compatível com os perfis de risco dos clientes; da instituição; das operações, transações, produtos e serviços; e dos funcionários, parceiros, salvo de prestadores de serviços terceirizados. (ERRADO)
- Nada disso! Segundo o parágrafo único, do art. 2º, parágrafo único, a política de que trata o caput deve ser compatível com os perfis de risco dos clientes; da instituição; das operações, transações, produtos e serviços; e dos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.
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(ESTRATÉGIA – INÉDITA – BB - 2021) Tendo em vista o disposto na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, admite-se a adoção de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo única por conglomerado prudencial e por sistema cooperativo de crédito. (CERTO)
- Exatamente! Conforme o art. 4º, admite-se a adoção de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo única por conglomerado prudencial e por sistema cooperativo de crédito.
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(ESTRATÉGIA – INÉDITA – BB - 2021) Tendo em vista o disposto na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, as instituições que não constituírem política própria, devem formalizar a opção por essa faculdade em reunião do conselho de administração, apenas. (ERRADO)
- Não, não! Há exceção. Veja:
- Art. 4º (...) Parágrafo único. As instituições que não constituírem política própria, em decorrência do disposto no caput, devem formalizar a opção por essa faculdade em reunião do conselho de administração ou, se inexistente, da diretoria da instituição.