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ID
531160
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

O Decreto nº 5.296/2004 regulamenta que o atendimento prioritário dado às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida compreende tratamento imediato e diferenciado que inclui

I. assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis.

II. divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

III. disponibilidade de área especial, exclusiva, para embarque de pessoa gestante.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Vale salientar que GESTANTE NÃO necessita de área EXCLUSIVA para embarque.
    Letra A correto.
  • Vale deixar claro que não tem escrito em porta de banco o embarque para gestantes, o que deveria acontecer ja o cadeirante muitos bancos já e adotado.
  • RESPOSTA CORRETA: LETRA “A”.
    Esta questão faz referência ao Art. 6º do Decreto 5.296, que Regulamenta a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Foram reproduzidos 3 (três) dos 9 Incisos do 1º parágrafo. Vejamos!
    O Art. 6º estabelece que “O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5º”. Mas, quem são as pessoas de que trata o Art. 5º? São:
    I - pessoa portadora de deficiência, (deficiência física, deficiência auditiva, deficiência visual, deficiência mental, deficiência múltipla;
    II - pessoa com mobilidade reduzida, com dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente;
    § 2º: pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
    Agora que sabemos quem são as pessoas que têm prioridade no atendimento, vamos à continuação do Art. 6º.
    Art. 6º - § 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
    I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis (é o que consta na 1ª sentença, e está CORRETO!).
    V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; (é o que consta na 3ª sentença, mas note que ela faz referência ao embarque de GESTANTE, que não está contemplada neste Inciso. Portanto, sentença ERRADA!).
    VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; (é o que consta na 2ª sentença, e está CORRETO!).
    Portanto, estão corretas as sentenças I e II. Está errada a sentença III.
  •   § 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:

       I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis; (correta)
     VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; (correta)
      V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; (incorreta)
  • Esta questão faz referência ao Art. 6º do Decreto 5.296, que Regulamenta a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Foram reproduzidos 3 (três) dos 9 Incisos do 1º parágrafo. Vejamos! O Art. 6º estabelece que “O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5º”. Mas, quem são as pessoas de que trata o Art. 5º? São: I - pessoa portadora de deficiência, (deficiência física, deficiência auditiva, deficiência visual, deficiência mental, deficiência múltipla; II - pessoa com mobilidade reduzida, com dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente; § 2º: pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo. Agora que sabemos quem são as pessoas que têm prioridade no atendimento, vamos à continuação do Art. 6º. Art. 6º - § 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros: I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis (é o que consta na 1ª sentença, e está CORRETO!). V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; (é o que consta na 3ª sentença, mas note que ela faz referência ao embarque de GESTANTE, que não está contemplada neste Inciso. Portanto, sentença ERRADA!). VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; (é o que consta na 2ª sentença.
  • Não cai mais este tipo de assunto.

  • O assunto não está no edital mas pode voltar a a ser solicitado em futuros editais, e quanto mais informação melhor!

  • Apenas relembrando que, atualmente, com relação à terminologia, apesar de a CF chamar de “pessoa portadora de deficiência”, essa não é mais a forma mais correta. O correto é pessoa com deficiência.

  • V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

  • alternativa: III. disponibilidade de área especial, exclusiva, para embarque de pessoa gestante.

    na lei fala:  V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

    A gestante é enquadrada sim como pessoa com mobilidade reduzida, conforme o parágrafo segundo do art 5.

    Então para mim, a questão ficou errada porque disse área EXCLUSIVA.

     

  • Alternativa correta letra A, está correto o que consta em I e II, apenas.

    Art. 6o  O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.

    § 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:

    I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;

    V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

  • Decreto 5296/04:

     

    Art. 6º, § 1º. O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:

     

    I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;

     

    V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

     

    VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

  • Com relação ao iten II o termo "pessoa portadora de deficiência" está incorreto. O correto é "pessoa COM deficiência"

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

    Lei 13.146 (Estatuto do PCD):

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;