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ID
5312734
Banca
SELECON
Órgão
EMGEPRON
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei nº 8.666/93, os contratos firmados com a Administração NÃO poderão sofrer modificações na seguinte hipótese:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Assertiva A. Incorreta. Art. 65, L. 8.666/93.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: (...)

    Assertiva B. Correta. Não há previsão legal de modificação do contrato de forma unilateral pelo particular em até 25% do valor total. O examinador buscou confundir o candidato com a obrigação do particular de aceitar a modificação unilateral do contrato pela administração (art. 65, I, alínea "b") para os acréscimos/supressões em até 25% em obras/serviços/compras (art. 65, §1º).

    Art. 65, 1º, L. 8.666/93. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    ***Atentar que na L. 13.303/16 o contratado PODERÁ ACEITAR os acréscimos/supressões (art. 81, §1), enquanto na L. 8.666 o contratado fica OBRIGADO A ACEITAR (art. 65, §1).

    Assertiva C. Incorreta. Art. 65, L. 8.666/93.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; (...)

    Assertiva D. Incorreta. Art. 65, L. 8.666/93.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

  • Alternativa B, pois não é o particular que pode fazer essa alteração de 25%.

  • GABARITO - B

    Trata-se de um limite que o particular deve aceita em uma Alteração Unilateral para acréscimo ou supressão unilaterais

    Lei 8.666/1993, art. 65, § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. 

    ______________________________________________________________________________________

    I) modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos 

    II) modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei 8.666

    ---------------------------------------------------

    § 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • I. Unilateralmente

    a) Modificação do projeto

    b) Modificação do valor

    II. Acordo entre as partes

    a) Substituição da garantia

    b) Modificação do Regime de Execução (preço certo global, preço certo unitário, tarefa e empreitada integral)

    c) Modificação da forma de pagamento

    d) Fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis.

    Art. 65, §1º: O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

  • só quem altera de forma unilateral é a adm. pública.

    • seu interesse é soberano ao particular.
  • A  questão exige do candidato conhecimentos sobre a Lei de licitações e contratos administrativos.


    A lei exige conhecimento sobre as hipóteses de modificação do contrato. Diante disso, vamos a análise das alternativas buscando aquela que não constitui uma causa de modificação. Logo, a alternativa correta será aquela que não traz uma hipóteses de alteração do contrato.

    A) ERRADA - por acordo entre as partes o contrato pode ser alterado, nos termos do art. 65, II, da Lei Federal nº. 8.666/1993.

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    (...)
    II - por acordo das partes:
    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.   
        
    B) CORRETA - esta á a alternativa com uma afirmação falsa, pois a possibilidade de supressão ou acréscimo do contrato em até 25% é uma prerrogativa da Administração Pública e não do particular.
    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    (...)
    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    C) ERRADA - nos termos do art. 65, II, a, da lei 8.666/1993, acima transcrito, é possível tal modificação

    D) ERRADA - nos termos do art. 65, I, a, da Lei 8.666/1993, pode haver tal modificação.


    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    I - unilateralmente pela Administração:
    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;


    GABARITO: Letra B
  • sofrer modificações pelo particular já é sacanagem rsr

    PA,RTICULAR TERÁ QUE ACEITAR 

    25% para acrescimo ou supressão obras compras e outros

    50% para acréscimo em reformas edificio