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ID
5313445
Banca
SELECON
Órgão
EMGEPRON
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O aspecto do ato administrativo que consiste na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato discricionário, que é pertinente apenas aos atos praticados no exercício da competência discricionária, está relacionado com o conceito de:

Alternativas
Comentários
  • Mérito Administrativo -> oportunidade ou conveniência

  • Mérito administrativo é o conteúdo das considerações discricionárias da Administração quanto à oportunidade e conveniência de praticá-lo, ou seja, é o resultado do exercício da discricionariedade

    OBS: Não cabe ao judiciário interferir no mérito administrativo.

  • Que questão mais bagunçada é essa gente kkkkkkkk

  • GABARITO - B

    Mérito: Análise de oportunidade e conveniência.

    Recai sobre o MOTIVO e OBJETO

  • GABARITO - B

    Mérito: Análise de oportunidade e conveniência.

    Ato Discricionário

  • Essa questão foi novidade em minha vida seja bem vinda

  • GABARITO LETRA B

    Mérito administrativo:

     * o mérito do ato administrativo reside na possibilidade estabelecida em lei para valoração do MOTIVO e escolha do OBJETO do ato, segundo critérios de conveniência e oportunidade.

    >O mérito administrativo é, portanto, conceito restrito aos atos administrativos discricionários.

  • Questão maravilhosa. Errei.

    Nunca tinha pensando desta forma.

  • Eu sabia isso de mérito da administração pública, mas nunca tive esse raciocínio da questão, pqp. Vivendo e aprendendo.

  • PORQUE DEUS NOS ABANDONOU?

  • Agora que faz todo o sentido. Já podemos assinar o termo de posse.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre os elementos do ato administrativo.

    Os elementos do ato administrativo podem ser chamados também de requisitos de validade do ato, e como a própria nomenclatura já dá a entender, tais elementos constituem pressupostos necessários para a validade do ato administrativo. Com isso, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho, basta a ausência de um destes pressupostos para que o ato esteja contaminado por vício de legalidade.

    Em geral, pode-se perceber na doutrina algumas divergências sobre quais seriam estes pressupostos, no entanto, é mais comum serem adotados cinco pressupostos, que estão inclusive mencionados na lei que regula a Ação Popular (art. 2º da Lei nº. 4.717/1965), são eles: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Acrescentaremos aqui a motivação, que para muitos autores é um elemento autônomo e em alguns concursos é cobrada como requisito de validade. (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 110 e seguintes).

    Competência - é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer suas atividades de forma legítima.

    Objeto - pode ser chamado também de "conteúdo" por alguns autores. O objeto é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo pretende que ocorra. Ou seja, é a vontade imediata exteriorizada pelo ato, a proposta a qual se destina. O efeito jurídico aqui é imediato.

    Forma - é o meio pelo qual o ato administrativo irá se perfazer no mundo jurídico, ou seja, o modo como será feita a exteriorização de vontade da Administração Pública.

    Motivo - são as razões de fato e de direito que impulsionaram a realização do ato. Pode ser conceituado como a razão de fato ou de direito que gera a vontade do agente de praticar o ato administrativo.

    Motivação - a motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente a manifestação de vontade.

    Finalidade - é o elemento para o qual o ato administrativo é dirigido, ou seja, a satisfação do interesse público - é o fim a que se destina o ato. Aqui se tem um efeito mediato.

    Feita esta explicação, vamos a análise da alternativa, buscando a resposta correta:

    A) ERRADA - a ideia de causa pode estar relacionada com o elemento do ato administrativo "finalidade", que seria o direcionamento final para qual o ato administrativo é praticado. Em termos gerais, a finalidade é sempre a satisfação do interesse público. Logo, não guarda correlação com o contido no enunciado.

    B) CORRETA -  os atos administrativos discricionários podem ser entendidos  como aqueles aos quais a lei confere ao agente público a possibilidade de escolher a solução que melhor satisfaça o interesse público em questão, ou seja, são aqueles cuja lei deixa uma margem de subjetividade para decisão do administrador que vai escolher entre diversas opções possíveis. O critério para escolha se dá com base na valoração da conveniência e da oportunidade, que é o que se denomina de mérito administrativo. 

    Quando se olha para o elementos do ato administrativo, acima explicados, o que se percebe é que, nos únicos em que existe margem de liberdade para atuação e escolha do administrador público são o motivo e o objeto, que serão avaliados conforme critérios valorativos de conveniência e oportunidade para atingir ao interesse público. Portanto, a análise aqui é do que se denomina de mérito administrativo.

    C) ERRADA - os requisitos do ato, podem ser chamados também de elementos do ato administrativo, e como a própria nomenclatura já dá a entender, tais elementos constituem pressupostos necessários para a validade do ato administrativo. Com isso, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho, basta a ausência de um destes pressupostos para que o ato esteja contaminado por vício de legalidade.

    D) ERRADA -  a competência é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer suas atividades de forma legítima.

    GABARITO: Letra B
  • NOMEMCLATURAS EXPLORADAS PELAS BANCAS:

    PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS = MERITO ADMINISTRATIVO = CONVENIANCIA E OPORTUNIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.