A questão exige do candidato conhecimentos sobre os elementos do
ato administrativo.
Os elementos do ato administrativo podem ser chamados também de requisitos de
validade do ato, e como a própria nomenclatura já dá a entender, tais
elementos constituem pressupostos necessários para a validade do ato
administrativo. Com isso, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho, basta
a ausência de um destes pressupostos para que o ato esteja contaminado por
vício de legalidade.
Em geral, pode-se perceber na doutrina algumas divergências sobre quais seriam
estes pressupostos, no entanto, é mais comum serem adotados cinco pressupostos,
que estão inclusive mencionados na lei que regula a Ação Popular (art. 2º
da Lei nº. 4.717/1965), são eles: competência, objeto, forma, motivo e
finalidade. Acrescentaremos aqui a motivação, que para muitos autores é um
elemento autônomo e em alguns concursos é cobrada como requisito de validade.
(Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São
Paulo: Atlas, 2018, p. 110 e seguintes).
Competência - é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes
exercer suas atividades de forma legítima.
Objeto - pode ser chamado também de "conteúdo" por alguns autores. O
objeto é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo pretende que
ocorra. Ou seja, é a vontade imediata exteriorizada pelo ato, a proposta a qual
se destina. O efeito jurídico aqui é imediato.
Forma - é o meio pelo qual o ato administrativo irá se perfazer no mundo
jurídico, ou seja, o modo como será feita a exteriorização de vontade da
Administração Pública.
Motivo - são as razões de fato e de direito que impulsionaram a realização do
ato. Pode ser conceituado como a razão de fato ou de direito que gera a vontade
do agente de praticar o ato administrativo.
Motivação - a motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações
de fato que levaram o agente a manifestação de vontade.
Finalidade - é o elemento para o qual o ato administrativo é dirigido, ou seja,
a satisfação do interesse público - é o fim a que se destina o ato. Aqui se tem
um efeito mediato.
Feita esta explicação, vamos a análise da alternativa, buscando a resposta
correta:
A) ERRADA - a ideia de causa pode estar relacionada com o elemento do ato administrativo "finalidade", que seria o direcionamento final para qual o ato administrativo é praticado. Em termos gerais, a finalidade é sempre a satisfação do interesse público. Logo, não guarda correlação com o contido no enunciado.
B) CORRETA - os atos administrativos discricionários podem ser entendidos como aqueles aos quais a lei confere ao agente público a possibilidade de escolher a solução que melhor satisfaça o interesse público em questão, ou seja, são aqueles cuja lei deixa uma margem de subjetividade para decisão do administrador que vai escolher entre diversas opções possíveis. O critério para escolha se dá com base na valoração da conveniência e da oportunidade, que é o que se denomina de mérito administrativo.
Quando se olha para o elementos do ato administrativo, acima explicados, o que se percebe é que, nos únicos em que existe margem de liberdade para atuação e escolha do administrador público são o motivo e o objeto, que serão avaliados conforme critérios valorativos de conveniência e oportunidade para atingir ao interesse público. Portanto, a análise aqui é do que se denomina de mérito administrativo.
C) ERRADA - os requisitos do ato, podem ser chamados também de elementos do ato administrativo, e como a própria nomenclatura já dá a entender, tais elementos constituem pressupostos necessários para a validade do ato administrativo. Com isso, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho, basta a ausência de um destes pressupostos para que o ato esteja contaminado por vício de legalidade.
D) ERRADA - a competência é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes
exercer suas atividades de forma legítima.
GABARITO: Letra B