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ID
5313469
Banca
SELECON
Órgão
EMGEPRON
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando a Administração, usando de seu poder, expropria um bem imóvel por razões de utilidade pública, criando para si a obrigação de indenizar o particular, ocorre a causa justificadora da inexecução do contrato denominada:

Alternativas
Comentários
  • MEU PAI AMADO, O QUE ROLOU AQUI???

  • Simplesmente SELECON.

  • não entendi nada

  • O fato do príncipe se caracteriza como ato estatal, característico de uma decisão de autoridade, que repercute em uma relação jurídica existente dando causa a um dano ou prejudicando o curso normal de seus efeitos.
  • fato do príncipe decorre de um ato estatal

  • Ao que se depreende do enunciado da questão, a hipótese seria de desapropriação efetivada pelo Estado (sentido amplo), em relação a um dado bem imóvel necessário à execução de um contrato administrativo. Ao ser expropriado, a própria execução do ajuste se torna impossível, ocasionando a necessária rescisão do contrato, sem culpa do particular, por fato alheio à sua vontade.

    Outrossim, considerando que o ato que ensejou a rescisão do ajuste, sem culpa do particular, foi praticado pelo Estado, externamente, ou seja, sem figurar a Administração como parte contratual, pode-se afirmar que se cuidou de fato do príncipe, dada a característica de ser um fato extracontratual.

    Nesse sentido, a doutrina de Rafael Oliveira:

    "Fato do príncipe é o fato extracontratual praticado pela Administração que repercute no contrato administrativo (ex.: aumento da alíquota do tributo que incide sobre o objeto contratual)."

    Neste sentido, confira-se da jurisprudência do TRF da 3ª Região:

    "TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1 - Para ressarcir o desfalque ocorrido no patrimônio do desapropriado a Constituição Federal prevê o pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro, a qual não constitui fato gerador de Imposto Sobre a Renda, a teor do previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional. 2 A posição hoje sufragada pela doutrina e jurisprudência é a de que a desapropriação é ato de império, fato do príncipe, e não alienação forçada. Por ter a indenização finalidade de substituição do bem tomado pelo Poder Público, nãose pode falar em lucro (AC 95.0131682/DF, DJU de 24/10/96, Juíza Eliana Calmon). 3 - Não está sujeita ao Imposto de Renda a indenização recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou judicial (Súmula 39 do TFR). 4-Apelação e remessa oficial não providas.
    (APELAÇÃO CÍVEL 32519, rel. Des. Fed. Andrade Martins, QUARTA TURMA, DJU DATA:13/10/2000)

    Assim sendo, dentre as alternativas propostas, apenas a letra C revela-se correta.


    Gabarito do professor: C

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 504.