Ao que se depreende do enunciado da questão, a hipótese seria de desapropriação efetivada pelo Estado (sentido amplo), em relação a um dado bem imóvel necessário à execução de um contrato administrativo. Ao ser expropriado, a própria execução do ajuste se torna impossível, ocasionando a necessária rescisão do contrato, sem culpa do particular, por fato alheio à sua vontade.
Outrossim, considerando que o ato que ensejou a rescisão do ajuste, sem culpa do particular, foi praticado pelo Estado, externamente, ou seja, sem figurar a Administração como parte contratual, pode-se afirmar que se cuidou de fato do príncipe, dada a característica de ser um fato extracontratual.
Nesse sentido, a doutrina de Rafael Oliveira:
"Fato do príncipe é o fato extracontratual praticado pela Administração que repercute no contrato administrativo (ex.: aumento da alíquota do tributo que incide sobre o objeto contratual)."
Neste sentido, confira-se da jurisprudência do TRF da 3ª Região:
"TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA
DE IMPOSTO DE RENDA.
1 - Para ressarcir o desfalque ocorrido no patrimônio do desapropriado
a Constituição Federal prevê o pagamento de prévia e justa indenização
em dinheiro, a qual não constitui fato gerador de Imposto Sobre a Renda,
a teor do previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional.
2 A posição hoje sufragada pela doutrina e jurisprudência é a de que
a desapropriação é ato de império, fato do príncipe, e não alienação
forçada. Por ter a indenização finalidade de substituição do bem tomado pelo
Poder Público, nãose pode falar em lucro (AC 95.0131682/DF, DJU de 24/10/96,
Juíza Eliana Calmon).
3 - Não está sujeita ao Imposto de Renda a indenização recebida por pessoa
jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou judicial (Súmula 39
do TFR).
4-Apelação e remessa oficial não providas.
(APELAÇÃO CÍVEL 32519, rel. Des. Fed. Andrade Martins, QUARTA TURMA, DJU DATA:13/10/2000)
Assim sendo, dentre as alternativas propostas, apenas a letra C revela-se correta.
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 504.