Lei nº 11.603
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
LEI Nº 11.603, DE 5 DEZEMBRO DE 2007.
Conversão da Mpv nº 388, de 2007
Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 1° O art. 6° da Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva." (NR)
Art. 2° A Lei n° 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição." (NR)
https://www.migalhas.com.br/quentes/50458/lei-11-603---trabalho-aos-domingos-nas-atividades-do-comercio-em-geral