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ID
5313643
Banca
SELECON
Órgão
EMGEPRON
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o Art. 74 da CLT, todas as empresas com mais de dez trabalhadores são obrigadas a fazer o registro da folha de ponto. Em princípio, há a necessidade de anotar o horário de entrada e de saída, de acordo com a metodologia escolhida. As regras aprofundadas nesse sentido são dadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A folha de ponto é um documento fiscal, portanto deve ser assinada dentro da empresa:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Atenção: O enunciado da questão traz conteúdo desatualizado. A antiga redação da CLT previa, de fato, a obrigatoriedade para o registro de ponto para empresas com mais de 10 (dez) trabalhadores, mas desde 2019, essa obrigatoriedade é para empresas com mais de 20 (vinte) trabalhadores:

    Redação antiga:

    Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

    § 2º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.   

    REDAÇÃO ATUAL:

    CLT, Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. 

    § 1º (Revogado).    

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. 

  • tá sabendo legal...

    Art. 74

    § 2º Para os estabelecimentos COM MAIS DE 20 (VINTE) TRABALHADORES será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.   

  • GABARITO: B

    Art. 74, § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

  • Tal mudança ocorreu com a Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), com vigência a partir 20.09.2019.

  • questão de 2021 desatualizada com lei de 2019... grande banca

  • Questão desatualizada! A questão Q 1771212 dessa mesma banca também está desatualizada, utilizando legislação anterior a Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica).