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A convenção coletiva de trabalho (ou CCT), como o próprio nome sugere, reúne as regras trabalhistas de cada categoria profissional, acordadas entre o sindicato laboral (que defende os interesses dos empregados) e o sindicato patronal (que defende os interesses dos empregadores).
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Gabarito: B
Fundamento: CLT, Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
Obs: As categorias econômicas congregam os empregadores, dos setores econômicos das indústrias, dos bancos, do comércio etc.
Para enriquecer, o Acordo Coletivo de Trabalho é um acordo firmado entre a entidade sindical dos trabalhadores e uma determinada empresa.
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GABARITO: B
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
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- ACORDO COLETIVO DO TRABALHO (ACT): EMPREGADOR (EMPRESA) X SINDICATO OBREIRO
- CONVENÇÃO COLETIVA: SINDICATO(CCT); OBREIRO X SINDICADO EMPREGADOR
"NÃO DESISTA, PERSISTA!"
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Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (ALTERNATIVA B)
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.