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Anteriormente o empregador tinha o prazo de 48h para realizar as anotações do contrato de trabalho na CTPS. Com a entrada em vigor da Lei de Liberdade Econômica (lei nº 13.874 de 2019), alterou o art. 29 da CLT, estendendo este prazo para 5 (cinco) dias úteis, contados a partir data que o empregado efetuou a entregou ao empregador.
Fonte: https://cassiotemoteodacosta.adv.br/blog/qual-o-prazo-para-o-empregador-realizar-a-devolucao-da-carteira-de-trabalho-ao-empregado/
CLT--> Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
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Gabarito da Banca: D
Esse gabarito está usando legislação DESATUALIZADA.
Pra mim, não há resposta correta, o Art. 29 deixa claro que o prazo para anotar é de 5 (cinco) dias úteis, e o trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação. Portanto, não há resposta correta.
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.
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Dá para confiar em um banca que utiliza uma legislação desatualizada para elaborar um prova!?
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Gabarito:"Desatualizado!"
Cabe recurso em face da questão.
A lei da "liberdade econômica"(para os grandes empregadores...) alterou o prazo para 5 dias.
- CLT, art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
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GABARITO: D
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
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5 dias úteis para o patrão anotar e 48horas para o peão ter acesso às informações. (artigo 29 caput e §8º, CLT)
Coitada da SELECON, sequer conseguiu acompanhar a alteração trazida pela Lei da Liberdade Econômica que trata da competência do Ministério da Economia para estabelecer os procedimentos para emissão da CTPS. Mal sabe ela que a Lei, neste aspecto, já está desatualizada, pois o Ministério do Trabalho acaba de ser recriado.