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ID
5313664
Banca
SELECON
Órgão
EMGEPRON
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao prazo que a empresa tem para devolver a CTPS do colaborador, sabe-se que é:

Alternativas
Comentários
  • Anteriormente o empregador tinha o prazo de 48h para realizar as anotações do contrato de trabalho na CTPS. Com a entrada em vigor da Lei de Liberdade Econômica (lei nº 13.874 de 2019), alterou o art. 29 da CLT, estendendo este prazo para 5 (cinco) dias úteis, contados a partir data que o empregado efetuou a entregou ao empregador.

    Fonte: https://cassiotemoteodacosta.adv.br/blog/qual-o-prazo-para-o-empregador-realizar-a-devolucao-da-carteira-de-trabalho-ao-empregado/

    CLT--> Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.  

  • Gabarito da Banca: D

    Esse gabarito está usando legislação DESATUALIZADA.

    Pra mim, não há resposta correta, o Art. 29 deixa claro que o prazo para anotar é de 5 (cinco) dias úteis, e o trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação. Portanto, não há resposta correta.

    Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.      

    § 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.    

    .    

  • Dá para confiar em um banca que utiliza uma legislação desatualizada para elaborar um prova!?

  • Gabarito:"Desatualizado!"

    Cabe recurso em face da questão.

    A lei da "liberdade econômica"(para os grandes empregadores...) alterou o prazo para 5 dias.

    • CLT, art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.    
  • GABARITO: D

    Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

  • 5 dias úteis para o patrão anotar e 48horas para o peão ter acesso às informações. (artigo 29 caput e §8º, CLT)

    Coitada da SELECON, sequer conseguiu acompanhar a alteração trazida pela Lei da Liberdade Econômica que trata da competência do Ministério da Economia para estabelecer os procedimentos para emissão da CTPS. Mal sabe ela que a Lei, neste aspecto, já está desatualizada, pois o Ministério do Trabalho acaba de ser recriado.