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ID
5314960
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, que cumpria pena em estabelecimento prisional após ser condenado pela prática de inúmeros homicídios, logrou êxito em fugir. Após alguns dias escondido na mata, invadiu uma casa e matou três dos cinco integrantes da família que ali residia, sendo preso em flagrante delito. Os sobreviventes ajuizaram ação de reparação de danos em face do Estado, argumentando com a omissão dos seus agentes na manutenção da prisão de João e na sua não captura, de modo a evitar a ocorrência dos fatídicos eventos.

À luz da sistemática constitucional, no caso em tela, a responsabilidade extracontratual do Estado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

  • GABARITO A

    Requisitos da responsabilidade civil do Estado

    A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo.

    Para a configuração do dever de indenizar é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

    a) ocorrência do dano;

    b) ação ou omissão administrativa;

    c) existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e

    d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

    .

    Existe responsabilidade do Estado por danos ocasionados por preso foragido?

    Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada (STF, Tese RG 362, 2020).

    Ou seja, é possível haver responsabilidade, desde que demonstrado nexo causal direto e os demais requisitos.

    .

    Por que não há causalidade direta no caso da questão?

    Não há como se reconhecer nexo causal entre uma suposta omissão genérica do Poder Público e o dano causado, e, consequentemente, não é possível imputar responsabilidade objetiva ao Estado.

    No caso concreto, devem ser analisados:

    a) o intervalo entre fato administrativo e o fato típico (critério cronológico); e

    b) o surgimento de causas supervenientes independentes (v.g., formação de quadrilha), que deram origem a novo nexo causal, contribuíram para suprimir a relação de causa (evasão do apenado do sistema penal) e efeito (fato criminoso).

    No caso da questão, seguindo esse entendimento, o rompimento do nexo causal se deu porque João ficou escondido na mata alguns dias.

    Fonte: Dizer o Direito (adaptado).

  • Resposta: A

    Justificativa: O princípio da responsabilidade objetiva do Estado depende da existência de nexo causal. Além disso, o STF entendeu recentemente pela necessidade de comprovação de causalidade direta e imediata entre a omissão do Estado e o crime praticado. No caso, ao indicar a passagem de "alguns dias", a questão aponta para a inexistência de uma sequência lógica e imediata entre um fato (a fuga) e outro (o crime de João), de modo a haver uma quebra no nexo, não permitindo a imputação da responsabilidade objetiva ao Estado.

    STF (RE 608880, RG Tema 362): no caso de danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, só é caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal) quando for demonstrado o nexo causal (direto e imediato) entre o momento da fuga e o delito.

    http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=451653&ori=1

    Fundamento legal: CF, art. 37, §6º - responsabilidade civil do Estado.

  • GABARITO: LETRA A

    Segundo a regra prevista no art. 37, § 6o, da CF, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Esse dispositivo consagra a chamada teoria do risco administrativo. Por meio dela, o Estado responde objetivamente por danos causados a terceiros, sendo, contudo, é possível a alegação de causas excludentes do nexo causal, tais como, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior, bem como o fato de terceiro.

    Disso já se percebe que os itens B, C, D e E.

    Todavia, o acerto da alternativa A também é confirmado pelo quanto decidido no julgamento do RE 608880, onde se consignou que “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

  • Gabarito A

    O período temporal entre a fuga e o crime quebra o nexo causal, afastando o dever de indenizar. Precedente: RE 608.880 (“Nos termos do artigo 37 § 6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”.)

    Fonte: Gabarito comentado - Gran cursos online

  • GABARITO: Letra A (acredito que será alterado)

    Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto.

    Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

    >>Ausência de causalidade direta: Não há como se reconhecer nexo causal entre uma suposta omissão genérica do Poder Público e o dano causado, e, consequentemente, não é possível imputar responsabilidade objetiva ao Estado.

    No caso concreto, devem ser analisados:

    A)    O intervalo entre fato administrativo e o fato típico (critério cronológico); e

    B)     O surgimento de causas supervenientes independentes (v.g., formação de quadrilha), que deram origem a novo nexo causal, contribuíram para suprimir a relação de causa (evasão do apenado do sistema penal) e efeito (fato criminoso).

    Bons estudos!

  • GABARITO - A

    "não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada" - STF

    _____________________________

    Suicídio do preso - Há responsabilidade do Estado , via de regra.

    Suicídio do preso sendo demonstrado que o Estado tomou todas medidas para evitar - Não há responsabilidade do Estado.

    Atos praticados pelo foragido com nexo - Há responsabilidade

    Atos praticados pelo foragido sem nexo - NÃO Há responsabilidade

  • ACRESCENTANDO.

    REGRA;

    ATOS OMISSIVOS ENSEJAM A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO, SALVO SE A OMISSÃO FOR ESPECÍFICA, O QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

  • Gabarito: Letra A

    Quando o preso foge do estabelecimento prisional e depois de dias comete crimes, de acordo com a jurisprudência, o Estado não deve ser responsabilizado, já que ausente o nexo causal entre a omissão e o dano. Nesse caso, o STF entende que a responsabilidade civil é objetiva, decorrente da omissão. A responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente.

  • Gabarito: A

    Fundamentação

    Tese

    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. - Recurso Extraordinário (RE) 608880, com repercussão geral () - STF

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=451653&ori=1

    Complemento

    REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL

    Para apuração da responsabilidade do Estado não é necessária a demonstração de conduta dolosa ou culposa por parte de algum agente ou de falha do serviço, bastando a presença de três pressupostos:

    I) Ocorrência do fato administrativo, sendo assim considerado como qualquer forma de conduta comissiva, legítima ou ilegítima, atribuída ao Poder Público, ainda que 0 agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las;

    II) Dano material ou moral; e

    III) Nexo de causalidade entre o fato administrativo e o evento lesivo. Há que se demonstrar a relação de causa e efeito entre a conduta do Estado e o dano sofrido.

    Sobre a necessidade de esses elementos estarem configurados, já em 1992, o Supremo Tribunal Federal se manifestou que "Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a autoridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417).

    Portanto, preenchidos os três requisitos acima, 0 Estado responderá pelos danos praticados pelos seus agentes, ainda que eles tenham agido de forma lícita ou amparados por alguma excludente de ilicitude penal. Todavia, sem a demonstração de que a lesão material ou moral decorreu de conduta comissiva ou omissiva do Estado, não haverá responsabilidade civil extracontratual estatal.

    Fonte: SINOPSES PARA CONCURSOS JUSPODIVM - VOL 09, DIREITO ADMINISTRATIVO (2020) - Pag. 504

  • GABARITO: A

    Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

    (STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020) (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

    STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

  • Alguém poderia dar um exemplo de um caso em que há essa causalidade direta e portanto a responsabilidade do Estado?

  • Podem me corrigir se eu estiver errado. houve a quebra do nexo causal. a palavra chave na questão foi..." foragido por alguns dias", se na respectiva questão fosse mencionado menos de 24 horas o estado era responsabilizado objetivamente e seria o X da questão. Se eu estiver errado podem me corrigir por favor.
  • É provável que o gabarito seja alterado, a alternativa tida como correta diz que se trata de responsabilidade objetiva, sendo que o caso narra uma omissão, a qual implicaria na responsabilidade SUBJETIVA do Estado.

  • Fiquei em dúvida pois imaginei que por falar de omissão do Estado, na manutenção da prisão e da captura, a questão estaria se referindo à teoria da culpa administrativa, e a responsabilidade seria então subjetiva. Alguém poderia explicar o porquê de não ser um caso de uso da teoria da culpa subjetiva?

  • FLW LÁZARO

  • Não entendi a resposta ser a letra A, porque diz que não deve ser reconhecida a responsabilidade, EMBORA seja caso de responsabilidade objetiva.

    O STF entende que não deveria ser reconhecida nesse caso a responsabilidade objetiva, por falta de causalidade direta.

    A assertiva diz que não deve ser reconhecida a responsabilidade e diz também que é caso de responsabilidade objetiva. Ficou contraditória a redação.

  • A meu ver, não houve rompimento do nexo causal. Em todos os casos análogos julgados no STF foi reconhecido o rompimento do nexo quando praticado o crime MESES depois da fuga, ou quando houve o surgimento de concausas, a exemplo associação criminosa. No caso narrado no enunciado da questão não há nenhum indicativo de quebra do nexo causal, o simples lapso temporal de alguns dias por si só não é suficiente tendo como parâmetro a íntegra dos julgados do STF.

    Além disso, no recente acórdão de julgamento do Tema 362-STF consta expressamente no voto do redator para o acórdão, Ministro Alexandre de Morais, p. 29, as concausas que são capazes de romper o nexo causal e por conseguinte o dever de indenizar:

    “(i) o intervalo entre fato administrativo e o fato típico (critério cronológico) e

    (ii) o surgimento de causas supervenientes independentes (v.g., formação de quadrilha), que deram origem a novo nexo causal, contribuíram para suprimir a relação de causa (evasão do apenado do sistema penal) e efeito (fato criminoso).” O caso em julgamento pelo STF tratava-se de crime cometido três meses após a fuga do estabelecimento prisional. 

    Vejam exemplos julgados pelo STF:

    “(...) O dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessário da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão. STF. 1ª Turma. RE 130764, Rel. Moreira Alves, julgado em 12/05/1992.” (grifei)

    “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LATROCÍNIO PRATICADO POR PRESO FORAGIDO, MESES DEPOIS DA FUGA. (...)” (RE 172.025, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ de 19/12/1996) (grifei)

    “(...) Recurso extraordinário do Estado provido. Inexistência de nexo de causalidade entre o assalto e a omissão da autoridade pública que teria possibilitado a fuga de presidiário, o qual, mais tarde, veio a integrar a quadrilha que praticou o delito, cerca de vinte e um meses após a evasão. 4. Inocorrência de erro de fato. Interpretação diversa quanto aos fatos e provas da causa. 5. Ação rescisória improcedente.” (AR 1376, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJ de 22/9/2006).

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/11/em-regra-o-estado-nao-tem.html#:~:text=novembro%20de%202020-,Em%20regra%2C%20o%20Estado%20n%C3%A3o%20tem%20responsabilidade%20civil%20por%20atos,quando%20demonstrado%20nexo%20causal%20direto

  • →  Fuga de preso:   para que se aplique a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos daí decorrentes à terceiros, será necessário que os atos de violência perpetrados pelos fugitivos sejam cometidos nas imediações do presídio, logo após a fuga, de modo a não romper o nexo causal.

    -STF Info 993 - 2020: não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

  • FCC: "Em acórdão proferido em regime de repercussão geral, versando sobre a morte de detento em presídio – Recurso Extraordinário n° 841.526 (Tema 592) – o STF confirmou decisão do TJRS, calcada em doutrina que, no tocante ao regime de responsabilização estatal em condutas omissivas, distingue-a conforme a natureza da omissão, se genérica ou específica. Segundo tal doutrina, em caso de 

    a) omissão genérica, deve ser aplicado o regime de responsabilização subjetiva;

    b) omissão específica, deve ser aplicado o regime de responsabilização objetiva".

  • Perfeito, coadunando-se à jurisprudência do STJ.

    HAVERÁ REPONSABILIDADE QUANDO O DANO DECORRER DIRETA OU INDIRETAMENTE DO ATO DE FUGA.

    A QUESTÃO DEIXA CLARO QUE O FATO CORREU DIAS DEPOIS, COM ISSO, ROMPE-SE O NEXO CAUSAL.

  • Bem subjetiva essa questão. Eu tinha o conhecimento do informativo, porém a assertiva trouxe o fato de que o preso tinha sido condenado por "inúmeros homicídios", o que me levou à interpretação no sentido de que houve omissão específica da Adm. Pública.

    Enfim, não gostei da forma como foi cobrada a matéria.

  • Alternativa correta: letra "A".

    A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no RISCO ADMINISTRATIVO, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. A jurisprudência do STF, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. TEMA 362, FIXADA A SEGUINTE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”.

  • GABARITO: A

    Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/11/em-regra-o-estado-nao-tem.html

  • A responsabilidade objetiva por fuga de preso estará caracterizada quando presente os requisitos normais da teoria da responsabilidade objetiva (dano sofrido, existência de atuação estatal e nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal), porém a conduta do preso tem que ocorrer imediatamente após o acontecido.

  • O que determina se a responsabilidade do Estado será subjetiva não é a mera ocorrência da omissão, mas sim o tipo de conduta omissiva, se específica ou genérica. Assim, a responsabilidade do Estado será Subjetiva no caso de omissão genérica e Objetiva no caso de omissão específica.

    Omissão especifica (própria): responsabilidade objetiva

    Omissão genérica (imprópria): responsabilidade subjetiva

  • Gabarito aos não assinantes: Letra A.

    Por ocasião da fuga de presidiários que causam danos, há duas situações:

    1. Detentos escapam e causam danos fora do presídio

    O STF (RE 501583) e o STJ (AgRg no AREsp 173291/PR) entendem que, de forma geral, o Estado não responde civilmente

    2. Danos causados decorrem diretamente da fuga

    Essa é exceção. Assim, o Estado responde civilmente, de modo que é possível estabelecer nexo causal e imediato entre a fuga e os danos.

    Nesse contexto, o STJ firmou o seguinte entendimento: o Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

    Portanto, no caso em tela, aplica-se a exceção, pois não é possível estabelecer o nexo causal direto e imediato entre a fuga e os danos (crimes).

    ___

    Para fixar, o mesmo entendimento já foi cobrado anteriormente. Senão vejamos:

    (CEBRASPE/PGE/SE/2017/) Inexistirá responsabilização estatal por latrocínio que for praticado logo após a fuga de presos, uma vez que o dano não terá ocorrido enquanto os criminosos se encontravam sob a custódia estatal. (Errado)

    (FUNCAB/2015/PC/AC/) Adaptada. Um preso foge do sistema penitenciário e fica escondido por três dias em bueiro. Quando sai, decide cometer crime de latrocínio. Nesse caso, a família da vítima não mais fará jus a uma indenização do Estado. (Certo)

    (CEBRASPE/2013/PC/DF) Durante rebelião em um presídio, Charles, condenado a vinte e oito anos de prisão por diversos crimes, decidiu fugir e, para tanto, matou o presidiário Valmir e o agente penitenciário Vicente. A fim de viabilizar sua fuga, Charles roubou de Marcos um carro que, horas depois, abandonou em uma estrada de terra, batido e com o motor fundido. Charles permaneceu foragido por cinco anos e, depois desse período, foi preso em flagrante após tentativa de assalto a banco em que explodiu os caixas eletrônicos de uma agência bancária, tendo causado a total destruição desses equipamentos e a queima de todo o dinheiro neles armazenado. A responsabilidade do Estado com relação aos danos causados à agência bancária é objetiva, uma vez que a falha do Estado foi a causa da fuga, da qual decorreu o novo ato ilícito praticado por Charles. (Errado)

    ___

    Bons estudos!

  • Após alguns dias escondido na mata.........é revoltante mas quebrou o nexo causal.

    se fosse imediatamente após ter fugido o estado responderia.

    mais revoltante é saber que "é direito" do preso tentar fugir, o maximo que pode acontecer é sanção administrativa.

    PC CE partiu!!

  • Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

  • RESPONSABILIDADE DO ESTADO 

    **Omissão específica: responsabilidade civil objetiva:

    Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (guardião) e, por omissão sua, cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedir; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. Ex: preso que sofre lesão dentro da penitenciária, devido a uma briga com o companheiro de celaacidente com aluno nas dependências de escola pública.

    **Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva.

    Haverá omissão genérica nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado, caso em que deve prevalecer o princípio da responsabilidade subjetiva. Ex: casos de acidentes provocados pela má manutenção em vias ou por animais na pista, falta de atendimento em hospitais públicos, falha na prestação de serviços públicos.

     *Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto

  • Só para complementar a alternativa correta: O estado em regra responde objetivamente pelos danos causados pelos detentos foragidos, QUANDO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE. Sendo assim deve-se analisar se havia ou não o nexo.

    A jurisprudência e a doutrina majoritária entendem que, certo lapso temporal entre a fuga e a prática delituosa pelo foragido possuem o condão de excluir o nexo de causalidade.

    Ex: João foragido há 15 anos, pratica crime - não haverá responsabilidade civil do estado.

    Obs.: curioso é que a questão considerou a ausência de nexo com apenas 3 dias entre a fuga e o ato ilícito.

    Segue o baile.

  • Omissão específica: responsabilidade civil objetiva

    Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva

  • só pensar q se o estado tivesse que indenizar todos q são vitimas de crimes nao haveria dinheiro para fazer nem uma obra publica. pela logica resolveria.

  • Por que a letra D está errada?

  • Letra "A"!

    Ocorre a quebra do nexo causal em virtude da lapso temporal. Como se adota a teoria da causalidade adequada em que é causa do resultado a conduta antecedente ao evento danoso, não há falar em reponsabilidade do Estado. Diferentemente se o preso após fugir em ato contínuo cometesse os crimes, devendo neste caso o Estado ser responsabilizado objetivamente pelo danos em razão da teoria do Risco criado ou suscitado.

  • LÁZARO SAIU DA MATA E VEIO PARAR NAS QUESTÕES DE DELTA

  • No caso concreto não é objetiva, pois não há nexo causal. Assim, a questão poderia ser anulada, pois afirma que a responsabilidade é objetiva..

  • Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza reponsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

    STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

  • a) não deve ser reconhecida, já que ausente o nexo causal entre a omissão e o dano, embora a responsabilidade, nesses casos, seja objetiva, com base no risco administrativo;

    A responsabilidade por omissão não é objetiva, ou eu estou enganado?

  • Se são só alguns dias, presume-se que o lapso temporal foi relativamente pequeno, então não haveria o rompimento do nexo causal. Se a questão dissesse que ele ficou escondido na mata durante semanas, meses, eu teria acertado. Bom, raciocinei dessa forma e me ferrei na prova :(

  • o artigo 37§6º da CF dispõe respondem pelo danos causados, essa questão deveria ser anulada

  • O intervalo de tempo entre a fuga e a prática do ilícito implicou em quebra do nexo causal direto, por isso, infelizmente, a conduta do personagem da questão não ensejaria a responsabilização objetiva do Estado.

  • É uma questão polêmica, haja vista que há diversos entendimentos sobre a responsabilidade do estado. Veja-se que no caso em tela, não podemos falar em culpa do estado, o nexo causal é ausente, embora de fato tenha omissão pela falta de segurança.

    No mais, seria diferente se o preso tivesse sido morto dentro do estabelecimento prisional.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Responsabilidade Civil do Estado.

     

    As modalidades de responsabilização do Estado bem como o processo pelo qual se perfaz essa reparação civil podem sofrer alterações em decorrência de diversos fatores, dentre eles em razão da teoria que fundamenta essa obrigação estatal de reparar os danos causados por seus agentes. Tais teorias passaram por um processo de evolução que começou com a teoria da irresponsabilidade do Estado (séc. XIX) até a atual teoria do risco administrativo.

     

    O ordenamento jurídico pátrio adota, de fato, a responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da demonstração do elemento culpa ou dolo do agente público causador dos danos. A teoria abraçada, em nosso sistema, é a do risco administrativo.

    A responsabilidade civil do Estado é regulada pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal que determina o seguinte:

     

    Art. 37 da CF - (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Passemos a analisar cada uma das alternativas.

     

    A – CORRETA – não deve ser reconhecida, já que ausente o nexo causal entre a omissão e o dano, embora a responsabilidade, nesses casos, seja objetiva, com base no risco administrativo;

     

    No caso de João, não há que se falar em nexo causal entre a fuga e o crime cometido.

     

    Nesse sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial do STF: Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993). 


    B – ERRADA – deve ser reconhecida com base na teoria da responsabilidade objetiva, de contornos absolutos, que não admite as excludentes do caso fortuito e da força maior;

     

    O princípio da responsabilidade objetiva não é absoluto. Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade: a) caso fortuito ou força maior; b) culpa exclusiva da vítima; c) culpa exclusiva de terceiro.

     

    C – ERRADA – deve ser reconhecida com base na teoria da falta administrativa, tendo em vista a flagrante omissão detectada e o seu nexo causal com o dano perpetrado;

     

    Não há que se falar em falta administrativa, uma vez que a responsabilidade, nestes casos e se ocorrer o nexo causal, será objetiva. 

     

    D – ERRADA – não deve ser reconhecida, já que o Estado não pode ser responsabilizado pelo dano causado por João, já que com ele não mantinha vínculo funcional;

     

    No caso relatado na questão, o Estado é responsável pelos danos causados pelo agente, aplicando-se ao caso a teoria do risco administrativo.


    E – ERRADA – deve ser reconhecida com base na teoria do risco integral, cujos elementos constitutivos estão plenamente caracterizados.

     

    No caso em tela, a responsabilidade é objetiva. A teoria do risco integral consiste em uma exacerbação da responsabilidade civil objetiva da administração pública. Segundo essa teoria, basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação do Estado de indenizar para o Estado, sem possibilidade de que este alegue excludente de sua responsabilidade.  Ex: dano ambiental, dano nuclear, dentre outros.

     





    Gabarito da banca e do professor: A.

  • OMISSÃO GENÉRICA-> a responsabilidade civil do Estado é SUBJETIVA.

    OMISSÃO ESPECÍFICA-> a responsabilidade civil do Estado é OBJETIVA

  • A) não deve ser reconhecida, já que ausente o nexo causal entre a omissão e o dano, embora a responsabilidade, nesses casos, seja objetiva, com base no risco administrativo;

    O item tá INCORRETO na SEGUNDA PARTE!

    O caso concreto da questão demonstrou uma OMISSÃO GENÉRICA do Estado em NÃO FORNECER PROTEÇÃO (segurança pública) pra sociedade.

    Em casos de omissão genérica (quando não há a obrigação legal específica do Estado de impedir o evento danoso) a responsabilidade é SUBJETIVA baseada na CULPA ADMINISTRATIVA! Ex: acidente ocasionado por omissão do Estado em reparar uma via pública.

    Por outro lado, a responsabilidade seria OBJETIVA se a questão indicasse uma OMISSÃO ESPECÍFICA do Estado, ou seja, quando o Poder Público tem o dever legal específico e individualizado de agir pra evitar o resultado (ex: preso mata outro dentro do presídio ou morte de pacientes em corredor de hospital público).

    O gabarito considerado correto afirmou que uma omissão genérica (falta de segurança pública) ensejaria a responsabilidade objetiva do Estado, o que não é correto afirmar.

    Desse modo, se toda omissão estatal no tocante à segurança pública fosse considerada responsabilidade objetiva, todo assalto que ocorresse nas ruas ensejaria responsabilidade civil objetiva do Estado.

    Espero ter contribuído para o debate...

    Abraços.

  • Se essa questão depender de eu perder o concurso ou a posição de uma academia eu vou para o judiciário. A questão não deixa claro na histórinha contada, se houve ou não, a quebra do nexo causal. Pra vários candidatos, não houve a quebra.

  • Dica: quando não souber a jurisprudência, marque a opção que seja menos justa, a que fizer menos fizer sentido ou a que mais relativizar a responsabilidade do Estado. Geralmente dá certo rs.

  • Resposta da FGV ao recurso interposto:

    A temática abordada na questão versa sobre os aspectos gerais da Administração Pública, estando, portanto, inserida no conteúdo programático do edital. A narrativa da questão expõe situação de fuga consumada de uma unidade prisional. Em momento posterior, após permanecer escondido em uma mata por alguns dias, o agente matou três pessoas. As opções apresentadas, por sua vez, versavam sobre a possibilidade, ou não, de o Estado ser responsabilizado civilmente, em sede extracontratual, pelos danos causados pelo antigo preso, o que exige a interpretação do art. 37, § 6º, da Constituição de 1988. Na medida em que não se identifica um nexo causal entre a ação ou omissão administrativa e o referido dano, não há que se falar na responsabilização estatal.

    Ao analisar os requisitos da responsabilidade extracontratual do Estado, na modalidade do risco administrativo, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de decidir da seguinte forma: CRFB/1988, Art. 37, § 6º. “EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) (STF, Pleno, RE nº 608.880, rel. p/o acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 08/09/2020, DJ de 01/10/2020).

    Gabarito mantido.

    OBS. O julgado citado será transcrito integralmente no comentário a seguir

  • “EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada” (STF, Pleno, RE nº 608.880, rel. p/o acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 08/09/2020, DJ de 01/10/2020).

  • No caso da questão, seguindo esse entendimento, o rompimento do nexo causal se deu porque João ficou escondido na mata alguns dias.

  • No caso da questão, seguindo esse entendimento, o rompimento do nexo causal se deu porque João ficou escondido na mata alguns dias.

  • #PMCE2021

  • Eu procurei pêlo em ovo, quando ele disse que ele passou dias na mata fugindo, considerei que ainda estava em fulga e por isso tinha ainda uma responsabilidade objetiva, extendi muito o '' o logo apos a fulga " hahahahah

  • DIRETO AO PONTO

    Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos;

    exceção: quando demonstrado nexo causal direto

    Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

    STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

  • Ao meu ver OMISSÃO seria responsabilidade subjetiva do Estado e o fato do preso ter escapado da prisão já enseja a culpa ao Estado que não o manteve em segurança e sob vigilância...

  • qualquer semelhança com a realidade é mera coincidência

  • Aqui em casa em fiz essa questão em 2 minutos. Muito fácil. No dia da prova, sem brincadeira, eu demorei 15 minutos. Essa questão me tonteou!!!

  • A responsabilidade civil objetiva do Estado foi adotada no ordenamento, que prescinde(não precisa) da demonstração do elemento culpa ou dolo do agente público causador dos danos. A teoria abraçada, em nosso sistema, é a do risco administrativo 

    STF: Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada 

  • Outra questão sobre o mesmo tema:

    Escrivão PCSE/2021 - No que se refere à responsabilidade civil do Estado por condutas dos seus agentes, julgue o item seguinte.

    Na hipótese de fuga de um preso recluso em uma penitenciária do estado de Sergipe, o estado responderá objetivamente por crime praticado pelo foragido, ainda que cometido vários meses após a fuga, uma vez que o nexo causal independe do tempo transcorrido.

    Gab: Errado

  • entendimento jurisprudencial do STF: Nos termos do artigo 37, § 6º, 

    da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva 

    do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do 

    sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 

    993). 

  • Para haver a responsabilizacao do estado perante o fugitivo, os atos praticados por ele (fugitivo) devem ser LOGO APOS a sua fuga. Como ele ficou varios dias na mata, nao ha responsabilizacao do estado.

    Gabarito Letra A

  • No meu humilde entendimento o gabarito está incorreto. Haja vista a questão ser clara, pois que mesmo já tendo "dias depois", o criminoso ainda se encontrava em ato flagrancial de fuga. Ou seja, os atos criminosos narrados ainda são decorrentes da fuga.
  • acredito que o nexo não foi rompido, pois ainda estava no contexto de fuga.
  • Gabarito comentado: Letra "A"

    A) não deve ser reconhecida, já que ausente o nexo causal entre a omissão e o dano, embora a responsabilidade, nesses casos, seja objetiva, com base no risco administrativo.

    Certa. Não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF Info 993 – 2020

    B) deve ser reconhecida com base na teoria da responsabilidade objetiva, de contornos absolutos, que não admite as excludentes do caso fortuito e da força maior.

    Falsa. Não deve ser reconhecida. Idem letra “A”.

    C) deve ser reconhecida com base na teoria da falta administrativa, tendo em vista a flagrante omissão detectada e o seu nexo causal com o dano perpetrado.

    Falsa. Não deve ser reconhecida. Idem letra “A”.

    D) não deve ser reconhecida, já que o Estado não pode ser responsabilizado pelo dano causado por João, já que com ele não mantinha vínculo funcional.

    Falsa. Não deve ser reconhecida pq conduta de João não demonstrou nexo causal direto entre o momento de sua fuga e a sua conduta praticada. Não é pq João tenha ou não mantido vínculo funcional.

    E) deve ser reconhecida com base na teoria do risco integral, cujos elementos constitutivos estão plenamente caracterizados.

    Falsa. Não deve ser reconhecida. No caso, se a conduta de João demonstrasse nexo causal direto entre o momento de sua fuga e a conduta praticada, não seria caso da aplicação da teoria do risco integral (p. ex., aplicável no caso de dano/incidente de usina nuclear, terrorismo, etc.), mas sim da teroria do risco adm. (responsabilidade objetiva).

  • Qestão complexa mas respondi com meu conhecimento de mundo, imagina se fosse assim.. o Estado estaria falido, kkkkk

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUGA DE PRESO. TEORIA DO NEXO CAUSAL DA CAUSALIDADE IMEDIATA/DIRETA. LAPSO TEMPORAL ALARGADO AFASTA A RESPONSABILIDADE ESTATAL. RESSARCIMENTO APENAS DOS ATOS DECORRENTES DIRETAMENTE DA FUGA OU TENTATIVA DE FUGA.

    Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

    A responsabilidade do Estado, embora objetiva, não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros. Em nosso sistema jurídico, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade e a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. O dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessário da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão. STF. 1ª Turma. RE 130764, Rel. Moreira Alves, julgado em 12/05/1992

  • Crimes praticado por pessoa foragida do sistema prisional = não caracteriza responsabilidade objetiva do Estado, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

    Entretanto, se praticou diretamente (teoria do dano direto e imediato), há responsabilidade objetiva do Estado.

    Letra: A

  • REPERCUSSÃO GERAL – Tema 362 (Info 993).

    Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020

  • A jurisprudência dispõe que:

    Jurisprudência. O Estado não responderá civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema prisional, salvo quando os danos causados decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga (STJ).

    Acredito que o pulo da questão esteja na "após alguns dias escondido na mata", isso faz com que o nexo causal seja quebrado.

  • Regra: Danos causados por presos foragidos-- Estado não responde

    Salvo: Danos diretos e imediatos do ato da fuga-- Estado responde