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ID
5314963
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Maria, servidora pública estadual, durante o expediente, dirigiu-se ao setor de protocolo da repartição em que atuava e ali deixou um pacote a ser remetido ao destinatário pelo serviço de envio postal da Administração Pública. Em razão das características do pacote e do receio de que contivesse alguma substância ilícita, foi travada intensa discussão entre os servidores que ali atuam sobre a possibilidade, ou não, de procederem à sua abertura.

À luz da sistemática constitucional, os servidores concluíram corretamente que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Direito fundamental ao sigilo das correspondências

    Art. 5º, XII, CF. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    É possível a abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo sem consentimento do envolvido?

    Em regra, NÃO, em razão do direito fundamental ao sigilo. Excepcionalmente, o STF admite a abertura em duas situações:

    a) quando houver prévia autorização judicial;

    b) nas hipóteses em que a lei autoriza [lei de serviços postais] que os agentes públicos abram a correspondência. Neste caso, não é necessária autorização judicial porque se considera que, em razão da natureza do serviço, não há violação do sigilo.

    Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo (STF, Tese RG 1.041, 2020).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Resposta: C

    Justificativa: Art. 5º XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    STF (Info 993): Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. 

    OBS: Não confundir o julgado com a exceção do dispositivo, que se refere aos casos de interceptação telefônica durante o processo ou a investigação. O STF permite a abertura de carta, pacote etc., sempre que houver permissão judicial ou legal, independentemente de IP ou AP.  O tema é tratado no art. 10 da Lei nº 6.538/78 (Leis dos Serviços Postais).

  • GABARITO: LETRA C

    Conforme a posição predominante na jurisprudência do STF, é possível a abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo nas seguintes situações: (i) quando houver prévia autorização judicial; (ii) nas hipóteses nas quais a lei autoriza que os agentes públicos abram a correspondência. Nessa última hipótese, não é necessária autorização judicial porque se considera que, em razão da natureza do serviço, não há violação do sigilo

    Por isso, segundo o STF, não é lícita a prova obtida por meio de abertura de carta, telegrama ou qualquer encomenda postada nos Correios, ante a inviolabilidade do sigilo das correspondências.

    • CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. PROVA OBTIDA POR MEIO DE ABERTURA DE ENCOMENDA POSTADA NOS CORREIOS. DIREITO AO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RESERVA DE LEI E DE JURISDIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1. Além da reserva de jurisdição, é possível ao legislador definir as hipóteses fáticas em que a atuação das autoridades públicas não seriam equiparáveis à violação do sigilo a fim de assegurar o funcionamento regular dos correios. 2. Tese fixada: “sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.” 3. Recurso extraordinário julgado procedente. STF. Plenário. RE 1116949, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 1041) (Info 993).

    Nessa esteira, cabe enfatizar que o direito fundamental à inviolabilidade das correspondências e comunicações não veda à administração penitenciária proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, desde que, para tanto, haja fundada razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica que justifique a devassa.

    • A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, paragrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondencia remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilicitas. - O reexame da prova produzida no processo penal condenatório não tem lugar na ação sumarissima de habeas corpus. (STF, HC 70814, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 01/03/1994, DJ 24/06/1994) 
  • GAB: C

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 17/08, por maioria, fixou a tese de repercussão geral de que “sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo“. 

    SOBRE O CASO:

    No caso específico, os servidores responsáveis pela triagem da Coordenadoria de Defesa Civil, desconfiados do peso e do conteúdo de uma caixa enviada por um policial militar pelo serviço de envio de correspondência da administração pública, abriram a embalagem e constataram a existência de 36 frascos que continham ácido gama-hidroxibutírico e cetamina, substâncias entorpecentes sujeitas a controle especial.

    O policial foi condenado a três anos de reclusão, substituídos por penas restritivas de direitos, pela prática do delito de tráfico de drogas cometido por militar em serviço, pelo juízo do Conselho Permanente da Justiça Militar de Curitiba, condenação mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

    O STF, contudo, reverteu a decisão. Para o ministro Edson Fachin, seguido pela maioria do Plenário, a abertura da correspondência não observou as cautelas legais, tampouco foi precedida de autorização judicial, resultando que a prova que fundamentou a condenação foi incompatível com a garantia do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas (artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal).

  • GABARITO: Letra C

    Embora haja o sigilo das correspondências, previsto constitucionalmente, ele não pode ser tomado com contornos absolutos. De se ver que as correspondências despachadas nos Correios, quando transportam substâncias de origem suspeita – ex: drogas – podem ser abertas pela instituição, amparada na legislação de regência. 

    Fonte: Grancursos

  • GABARITO -C

    Situações Jurídicas envolvendo a inviolabilidade:

    I) Correspondência do Preso

    - A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitados os direitos previstos na Lei de Execuções Penais, proceder à interceptação das correspondências remetidas pelos sentenciados.

    II) Abertura de cartas :

    a)quando houver prévia autorização judicial;

    b) nas hipóteses em que a lei autoriza [lei de serviços postais] que os agentes públicos abram a correspondência. Neste caso, não é necessária autorização judicial porque se considera que, em razão da natureza do serviço, não há violação do sigilo.

    III) Situações envolvendo WhatsApp:

     Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

     Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsAppPROVA VÁLIDA.

     Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

  • Embora haja o direito ao sigilo das correspondências, previsto na CF, ele não pode ser aplicado com contornos absolutos. As correspôndencias despachadas nos Correios, quando transportam substâncias suspeita podem ser abertas pela instituição. Sendo assim, podem abrir através de autorização judicial ou nas situações descritas em lei.

  • GABARITO C

    Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.

    STF. Plenário. RE 1116949, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 1041) (Info 993).

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO C

    Direito fundamental ao sigilo das correspondências

    Art. 5º, XII, CF. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    É possível a abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo sem consentimento do envolvido?

    Em regra, NÃO, em razão do direito fundamental ao sigilo. Excepcionalmente, o STF admite a abertura em duas situações:

    a) quando houver prévia autorização judicial;

    b) nas hipóteses em que a lei autoriza [lei de serviços postais] que os agentes públicos abram a correspondência. Neste caso, não é necessária autorização judicial porque se considera que, em razão da natureza do serviço, não há violação do sigilo.

    Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo (STF, Tese RG 1.041, 2020).

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO: Letra C

    Embora haja o sigilo das correspondências, previsto constitucionalmente, ele não pode ser tomado com contornos absolutos. De se ver que as correspondências despachadas nos Correios, quando transportam substâncias de origem suspeita – ex: drogas – podem ser abertas pela instituição, amparada na legislação de regência. 

    Fonte: Grancursos

    GABARITO C

    Direito fundamental ao sigilo das correspondências

    Art. 5º, XII, CF. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    É possível a abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo sem consentimento do envolvido?

    Em regra, NÃO, em razão do direito fundamental ao sigilo. Excepcionalmente, o STF admite a abertura em duas situações:

    a) quando houver prévia autorização judicial;

    b) nas hipóteses em que a lei autoriza [lei de serviços postais] que os agentes públicos abram a correspondência. Neste caso, não é necessária autorização judicial porque se considera que, em razão da natureza do serviço, não há violação do sigilo.

    Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo (STF, Tese RG 1.041, 2020).

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO: Letra C

    Embora haja o sigilo das correspondências, previsto constitucionalmente, ele não pode ser tomado com contornos absolutos. De se ver que as correspondências despachadas nos Correios, quando transportam substâncias de origem suspeita – ex: drogas – podem ser abertas pela instituição, amparada na legislação de regência. 

    Fonte: Grancursos

    GABARITO C

    Direito fundamental ao sigilo das correspondências

    Art. 5º, XII, CF. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    É possível a abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo sem consentimento do envolvido?

    Em regra, NÃO, em razão do direito fundamental ao sigilo. Excepcionalmente, o STF admite a abertura em duas situações:

    a) quando houver prévia autorização judicial;

    b) nas hipóteses em que a lei autoriza [lei de serviços postais] que os agentes públicos abram a correspondência. Neste caso, não é necessária autorização judicial porque se considera que, em razão da natureza do serviço, não há violação do sigilo.

    Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo (STF, Tese RG 1.041, 2020).

    Fonte: Dizer o Direito

    -

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. A deliberação se deu na sessão virtual encerrada em 17/8, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1116949, com repercussão geral reconhecida.

    TESE: Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.

    STF. Plenário. RE 1116949, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 1041) (Info 993).

  • gab c

    rt. 5º, XII, CF. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    no caso, a lei diz que somente a comunicação telefônica não é sigilo absoluto, porém, é válido também para as outras formas de comunicação.

  • GABARITO: C

    Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 17/08/2020, por maioria, fixou a tese de repercussão geral de que “sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo“. Ou seja, para o STF, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais.

    Fonte: https://www.siqueiracastro.com.br/noticias/e-ilicita-a-prova-obtida-mediante-abertura-de-carta-sem-autorizacao-judicial-ou-fora-das-hipoteses-legais/

  • Eles falaram: À luz da sistemática constitucional e não à luz do STF. Logo o que deveria estar correto é a letra E.

  • GABARITO: LETRA C

    Complementando os comentários dos colegas, na esteira do entendimento do STF, publicado no Informativo 993, seria possível a abertura da correspondência, nas seguintes hipóteses:

    1) autorização judicial;

    2) nos termos do o art. 10 da Lei nº 6.538/78 (Leis dos Serviços Postais):

    Art. 10. Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta:

    I - endereçada a homônimo, no mesmo endereço;

    II - que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos;

    III - que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos;

    IV - que deva ser inutilizada, na forma prevista em regulamento, em virtude de impossibilidade de sua entrega e restituição.

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário.

  • Essa eu errei bonito no dia da prova!! :)

    • À luz da sistemática constitucional

    • d) somente poderiam abrir o pacote na presença do remetente e com a prévia obtenção do seu consentimento expresso;
    • e) não poderiam abrir o pacote, considerando a fundamentalidade do sigilo da correspondência.

    • À luz da sistemática do ordenamento jurídico brasileiro,
    • À luz da sistemática constitucional e do entendimento jurisprudencial,

    • c) somente poderiam abrir o pacote, contra a vontade do remetente, mediante autorização judicial ou nas hipóteses previstas em lei;

    • A meu ver, questão passível de anulação.
    • A banca deixou a desejar na elaboração objetiva do enunciado.
  • Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.

    STF. Plenário. RE 1116949, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 1041) (Info 993).

  • Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. A deliberação se deu na sessão virtual encerrada em 17/8, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1116949, com repercussão geral reconhecida ().

  • QUESTÃO EMBASADA DIRETAMENTE NESSA DECISÃO

    http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450194&ori=1

    "Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo".

  • marquei letra E porque pensava que eles tinha que chamar algum órgão policial para o caso ... mas aprendi agora que eles também tem esse direito de abrir o pacote alheio ..
  • TESE REPERCUSSÃO GERAL - STF - Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.

  • ACERTEI NO PENSAMENTO

    ERREI NA ESCOLHA.

  • Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.

    STF: Plenário RE 1116949, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral - Tema 1041) (Info 993)

  • Item C

    Artigo 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    STF - Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.

  • 5ª Turma STJ: encomenda não é correspondência.

  • por que a D está errada? se o remetente deixa abrir o pacote?
  • Tatiane, a D está errada porque não é o que está na lei.

  • #ABERTURA: Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. STF. Plenário. RE 1116949, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 1041) (Info 993). ->#PEGADINHA: É um julgado que pode levar o candidato a erro porque sem autorização, por óbvio que a prova é ilícita, mas temos casos em que a legislação autoriza a abertura desses meios sem que haja ilegalidade. Hoje, o atual regulamento dos Correios (Lei 6.538/78) prevê, em seu art. 10, o seguinte: Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta: I - endereçada a homônimo, no mesmo endereço;II - que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos; III - que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos; IV - que deva ser inutilizada,na forma prevista em regulamento, em virtude de impossibilidade de sua entrega e restituição. Parágrafo único - Nos casos dos incisos II e III a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário. Além disso, com acerto, a encomenda postal – que é mercadoria – não pode ser equiparada a correspondência para fins de sigilo, pois o art. 5º-XII da Constituição foi expresso ao não usar o termo encomenda postal ou outro equivalente como mercadoria remetida via postal. De relevo que a Constituição use o termo mercadoria não apenas no Título destinado à matéria tributária, mas em tópicos de transporte de mercadorias, a exemplo de seu art. 178-parágrafo único. Então, se o Constituinte originário não inseriu na cláusula de sigilo termo como encomenda postal ou mercadoria remetida via postal, cuida-se de silêncio eloquente. Assim, podem os Correios, presente fundada suspeita de crime, fiscalizar o conteúdo de encomenda, sem necessidade de decisão judicial. E como a remessa via Correios não é a questão essencial aqui, podem as autoridades alfandegárias igualmente inspecionar, sem decisão judicial, mercadorias, como lhe facultam as normas de regência, e não apenas quanto a sonegação fiscal pela ótica administrativa, mas quanto a contrabando e descaminho, crimes em que não raro se usa a via postal. #1994: . O Supremo Tribunal, em julgamento paradigmático, reconheceu, já sob a égide do ordenamento constitucional vigente, que o sigilo de correspondência não é absoluto, tendo esta Corte conferido validade à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, ‘eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas’ (HC nº 70.814/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 24/6/94). 

  • Quem assiste às operações do aeroporto assinalou a alternativa d;

  • Lei 6.528 ( correios )

    Art. 10 - Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta:

    III - que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos;

    Parágrafo único - Nos casos dos incisos II e III a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário.

  • Gp de Delta BR msg in box

  • Esquece a prática.

  • A  questão comenta a respeito do direito à inviolabilidade das correspondências e suas exceções.

    c) CORRETA – De fato, à luz da sistemática constitucional, os servidores somente poderiam abrir o pacote contra a vontade do remetente mediante autorização judicial ou nas hipóteses previstas em lei.

    Nos termos do art. 5º, XII da Constituição Federal é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, com exceção, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    Nesse sentido, o STF fixou tese segundo a qual “sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo”.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Vamos assinalar a alternativa ‘c’. O art. 5º, XII, CF/88, assim dispõe: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Destarte, o texto constitucional garante a inviolabilidade da correspondência. Além disso, o STF firmou o seguinte entendimento: “sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo” – RE 1.116.949, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 28-05-2019. Neste sentido, ainda que sob suspeita acerca do conteúdo do pacote, a abertura do pacote contra a vontade do remente somente poderia ocorrer mediante autorização judicial ou nas hipóteses previstas em lei – do contrário, caracterizada estaria a prova ilícita.

    Gabarito: C

  • Por que a "B" está errada?

  • CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é lícita a prova obtida por meio de abertura de carta, telegrama ou qualquer encomenda postada nos Correios, ante a inviolabilidade do sigilo das correspondências. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/11/2021

  • O plenário do STF decidiu que não é válida prova obtida mediante abertura, sem ordem judicial ou fora das hipóteses legais, de correspondência, telegrama, pacote ou meio análogo, ante a inviolabilidade do sigilo das comunicações prevista na CF, no art. 5º, XII, da CF:

    FONTE: Prof. Jean Claude.

  • Pra lembrar, umas das hipóteses em lei (lei dos correios) é a abertura do pacote por entender que é passível de tributo. Quando a pessoa abre sua encomenda e te taxa, você está tendo sua correspondência violada, entretanto, não torna o ato ilegal

  • Okay que o gabarito é a "C", mas a "B" etá errada por que??

  • fgv sendo fgv duas respostas certas B e C kkkkk

  •  O art. 5º, XII, CF/88, assim dispõe: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Destarte, o texto constitucional garante a inviolabilidade da correspondência. Além disso, o STF firmou o seguinte entendimento: “sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo” – RE 1.116.949, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 28-05-2019. Neste sentido, ainda que sob suspeita acerca do conteúdo do pacote, a abertura do pacote contra a vontade do remente somente poderia ocorrer mediante autorização judicial ou nas hipóteses previstas em lei – do contrário, caracterizada estaria a prova ilícita.

    Gabarito: C

  • gab c! autorização judicial para resguardar direito fundamental

    • (...) sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.
    • [, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 18-8-2020, P, DJE de 2-10-2020, Tema 1.041.]

    Fonte: Constituição e o Supremo

  • Direito fundamental ao sigilo das correspondências

    Art. 5º, XII, CF. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    É possível a abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo sem consentimento do envolvido?

    Em regra, NÃO, em razão do direito fundamental ao sigilo. Excepcionalmente, o STF admite a abertura em duas situações:

    a) quando houver prévia autorização judicial;

    b) nas hipóteses em que a lei autoriza [lei de serviços postais] que os agentes públicos abram a correspondência. Neste caso, não é necessária autorização judicial porque se considera que, em razão da natureza do serviço, não há violação do sigilo.

    Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo (STF, Tese RG 1.041, 2020).

    Fonte: Dizer o Direito

    Gostei

    (1134)

    Respostas

    (4)

    Reportar abuso

  • Edvaldo Jr pergunta porque a B esta ERRADA: porque não é "somente" por autorização judicial - é possível também quando estiver dentro das hipóteses legais.