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ID
5314969
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com o objetivo de atender aos anseios da população e à impostergável necessidade de se conferir maior celeridade ao processo e julgamento dos crimes de racismo, o Presidente da República, no início da sessão legislativa, editou a Medida Provisória nº XX. Apreciada por uma comissão mista de deputados e senadores, recebeu parecer desfavorável. Iniciada a sua votação no Senado Federal, foi aprovada sem modificações, o mesmo ocorrendo na Câmara dos Deputados. Ato contínuo, foi encaminhada ao Presidente da República, que a sancionou e promulgou, daí seguindo a publicação. Esse iter procedimental foi concluído em sessenta dias.

A narrativa acima somente se mostra incompatível com a ordem constitucional em relação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    C) à matéria tratada na medida provisória, à Casa iniciadora da votação e à participação final do Presidente da República;

    não pode haver a edição de MP para tratar de direito penal ou processual penal (artigo 62, § 1º).

    As MPs e projetos de lei de iniciativa do PR começam a tramitar pela câmara dos deputados.

    Se a MP não sofrer alterações no CN, passará direto para a promulgação, sem deliberação executiva (sanção/veto).

  • GABARITO C

    1º) Com o objetivo de atender aos anseios da população e à impostergável necessidade de se conferir maior celeridade ao processo e julgamento dos crimes de racismo, o Presidente da República, no início da sessão legislativa, editou a Medida Provisória nº XX.

    Art. 62, §1º, CF. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    2º) Apreciada por uma comissão mista de deputados e senadores, recebeu parecer desfavorável.

    Art. 62, §9º, CF. Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. 

    3º) Iniciada a sua votação no Senado Federal, foi aprovada sem modificações, o mesmo ocorrendo na Câmara dos Deputados.

    Art. 62, §8º, CF. As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

    4º) Ato contínuo, foi encaminhada ao Presidente da República, que a sancionou e promulgou, daí seguindo a publicação.

    Aprovada a medida provisória, sem alteração do texto, será promulgada pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional para publicação no Diário Oficial da União [não há participação do PR].

    5º) Esse iter procedimental foi concluído em sessenta dias.

    Prazo para apreciação:

    Art. 62, §3º, CF. As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    Obs.: não confundir com prazo para trancamento de pauta: Art. 62, §6º, CF. Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

  • Resposta: C: à matéria tratada na medida provisória, à Casa iniciadora da votação e à participação final do Presidente da República;

    1. Incompatibilidade da matéria tratada na medida provisória:

    Com o objetivo de... conferir maior celeridade ao processo e julgamento dos crimes de racismo

    CF. Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a:

    b) direito penal, processual penal e processual civil;  

    2. Erro quanto à Casa iniciadora da votação:

    ... Iniciada a sua votação no Senado Federal...

    CF. Art. 62 § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

    3. Erro quanto à participação final do Presidente da República:

    ...foi aprovada sem modificações, o mesmo ocorrendo na Câmara dos Deputados. Ato contínuo, foi encaminhada ao Presidente da República, que a sancionou e promulgou...

    CF. Art. 62 § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

    A MP só é encaminhada para sanção ou veto do PR quando houver alteração no texto original, o que não foi o caso. É até mesmo uma questão de lógica, economia e celeridade, visto que a MP é de iniciativa dele.

  • GABARITO: LETRA C

    A partir do caso proposto, observa-se os seguintes equívocos:

    A MATÉRIA: Isto porque, segundo o art. 62, § 1º, inciso I, alínea b, da CF, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria de direito penal, processual penal e processual civil. Assim, observou-se a inconstitucionalidade quando o móvel da edição da MP provisória era “conferir maior celeridade ao processo e julgamento dos crimes de racismo”.

    Neste ponto, urge esclarecer que, de forma similar, o STF já teve a oportunidade de reconhecer que “A definição de regras sobre a tramitação das demandas judiciais e sua priorização, na medida em que reflete parte importante da prestação da atividade jurisdicional pelo Estado, é aspecto abrangido pelo ramo processual do direito, cuja positivação foi atribuída pela CF privativamente à União (art. 22, I, da CF/1988)”.

    • A lei em comento, conquanto tenha alta carga de relevância social, indubitavelmente, ao pretender tratar da matéria, invadiu esfera reservada da União para legislar sobre direito processual. A fixação do regime de TRAMITAÇÃO de feitos e das correspondentes prioridades é matéria eminentemente PROCESSUAL, de competência PRIVATIVA DA UNIÃO, que não se confunde com matéria procedimental em matéria processual, essa, sim, de competência concorrente dos Estados-membros. [ADI 3.483, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-4-2014, P, DJE de 14-5-2014.] ​

    A CASA INICIADORA: Afinal, segundo o art. 64 da CF, “A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados”.

    No mesmo sentido, o § 8º do art. 62 da CF preceitua que “As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados”.

    SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Caso a MP sofra alteração de mérito, transforma-se em projeto de lei de conversão (PLV). Se o Senado, que é a casa revisora, alterar a MP ou o PLV oriundo da Câmara, a matéria retorna para nova apreciação na Casa iniciadora.

    No entanto, se a medida provisória for aprovada sem qualquer alteração de mérito, segue direto para promulgação pelo Congresso Nacional, sem a necessidade de sanção presidencial. Isso ocorre porque, se a MP foi aprovada SEM modificações pelo Congresso Nacional, é porque prevaleceu a vontade do Presidente da República. 

  • Gabarito C

    Com o objetivo de atender aos anseios da população e à impostergável necessidade de se conferir maior celeridade ao processo e julgamento dos crimes de racismo, o Presidente da República, no início da sessão legislativa, editou a Medida Provisória nº XX. Apreciada por uma comissão mista de deputados e senadores, recebeu parecer desfavorável. Iniciada a sua votação no Senado Federal, foi aprovada sem modificações, o mesmo ocorrendo na Câmara dos Deputados. Ato contínuo, foi encaminhada ao Presidente da República, que a sancionou e promulgou, daí seguindo a publicação. Esse iter procedimental foi concluído em sessenta dias.

    As partes sublinhadas são os erros da questão.

    Vejamos:

    1º ) De acordo com o artigo 62, § 1º da CF, não pode haver a edição de medida provisória para tratar de direito penal ou processual penal.

    2º ) Nos termos do artigo 62, § 8º da CF, as medidas provisórias e projetos de lei de iniciativa do Presidente começam a tramitar pela Câmara dos Deputados.

    3º ) A medida provisória foi aprovada sem modificações, portanto, não há necessidade de ser encaminhada novamente ao Presidente.

  • GABARITO - C

    Vamos esquematizar :

    1º As MP´S iniciam na Câmara dos Deputados e possuem iniciativa do PR.

    NÃO PODEM SER ALVO DA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA :

    MP´S

    Emendas

    Projetos de lei* salvo maioria absoluta de qualquer uma das casas*.

    ------------------------------------------------------------

    MP´S não podem tratar sobre direito penal

    Não é possível que uma MP fale sobre:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;         

    b) direito penal, processual penal e processual civil;         

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;         

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;         

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;         

    III - reservada a lei complementar;         

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República

    -----------------------------------------------------------------

    3º Não são submetidas à sanção presidencial:

    I) MP´S *Via de regra*

    Emendas

  • TRÂMITE DA MEDIDA PROVISÓRIA:

    1. iniciativa do Presidente da República. Desde o momento em que é publicada no Diário Oficial, a medida provisória já passa a produzir efeitos como se lei fosse
    2. apreciação da proposta por uma Comissão Mista (12 Deputados + 12 Senadores) que a aprova sem ressalvas
    3. julgamento pelo plenário da Câmara dos Deputados
    4. julgamento pelo plenário do Senado Federal
    • caso seja aprovado sem alterações, promulgação pelo Presidente do Congresso Nacional.
    • se houver aprovação com alterações, o projeto volta à Câmara dos Deputados

    ************************************************************************************

    TRÂMITE DE UMA MEDIDA PROVISÓRIA ALTERADA PARA PROJETO DE LEI

    1. iniciativa do Presidente da República
    2. apreciação da proposta por uma Comissão Mista (12 Deputados + 12 Senadores) que a aprova com emendas. Assim, o projeto de medida provisória é alterado para projeto de lei
    3. julgamento pelo plenário da Câmara dos Deputados
    4. julgamento pelo plenário do Senado Federal
    5. caso sedja aprovado sem alterações, segue ao Poder Executivo para sanção ou veto
    6. na hipótese de veto, a proposta volta ao Congresso Naiconal que poderá:
    • aprovar o veto, arquivando, com isso, o projeto de lei ou
    • rejeitar o veto, sendo o Presidente da Repóblica obrigado a promulgar a lei

    (CONTINUA NAS RESPOSTAS...)

  • GABARITO: C

    Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

    I – relativa a:

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

    § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

  • Gabarito C

    Decorar:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    vício material:

    § 1o É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3o;

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

    III – reservada a lei complementar;

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto

    do Presidente da República.

    Vício formal:

    § 8o As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

    § 9o Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Parecer não é vinculante)

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

  • A título de complementação...

    Celso Antônio Bandeira de Mello enumera as características que diferenciam medidas provisórias das leis:

    1) órgão competente (Chefe do Poder Executivo);

    2) caráter excepcional e efêmero - regra: prazo de vigência 60 dias;

    3) precariedade, pois podem ser rejeitadas a qualquer momento pelo Congresso Nacional;

    4) perda de eficácia desde o início (ex tunc);

    5) relevância e urgência.

    Fonte: Novelino - Constitucional

  • É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    b) direito penal, processual penal e processual civil; >>> (direito CIVIL pode MP)

  • Alternativa C:

    • matéria tratada na medida provisória: vedada a edição de medida provisória em direito penal e processo penal.

    • casa iniciadora da votação: é a Câmara dos Deputados (não o Senado).

    • participação final do Presidente da República: se a matéria da medida provisória a aprovada sem alterações (como no caso em questão em que foi aprovada por ambos os plenários sem alteração), ela será promulgada e convertida em lei ordinária pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, não sendo sujeita à sanção ou veto. Se se tratar de projeto de lei de conversão (quando é proposta alteração do texto da MP), aí sim segue o trâmite normal de lei ordinária com sanção/veto do Presidente da República.
  • A questão cuida das medidas provisórias e seu rito.  

    Primeiramente vamos pontuar os erros da proposta.  

    Consoante o artigo 62, § 1º da CRFB, não pode haver a edição de medida provisória para tratar de direito penal ou processual penal. Portanto, tal tema não poderia ter sido editado por medida provisória.  

    O segundo erro está em dispor que a votação começou no Senado Federal, uma vez que nos termos do artigo 62, § 8º, da CRFB, as medidas provisórias e projetos de lei de iniciativa do Presidente começam a tramitar pela Câmara dos Deputados. 

    Por fim, o terceiro equívoco está em dizer que mesmo sem modificações, a medida provisória foi reencaminhada ao Presidente da República. 

    Assim, a narrativa se mostra incompatível com a ordem constitucional em relação à matéria tratada na medida provisória, à Casa iniciadora da votação e à participação final do Presidente da República.

     Gabarito da questão: letra "C". 
  • C)à matéria tratada na medida provisória, à Casa iniciadora da votação e à participação final do Presidente da República

    Matéria Penal não pode ser disciplinada em MP;

    Casa iniciadora é a Câmara dos Deputados;

    Presidente não sanciona ou veta, mas sim o Congresso Nacional.

  • A medida provisória padece de insconstitucionalidade:

    • Material - Medidas Provisórias (MPs) não podem tratar de direito penal e processual penal por expressa vedação legal (CF, art. 62, I, alínea "b");
    • Formal - O trâmite das MPs é iniciado na Câmara dos Deputados, obrigatoriamente (CF, art. 62, §8°);
    • Formal - A MP aprovada sem emendas não possui participação final do Presidente da República, é dizer, não há veto ou sanção.*

    *Por outro lado, se houver emenda parlamentar, o presidente deverá vetar ou sancionar o projeto.

    Por tudo isso, o gabarito é a LETRA C!

  • Dica: o Senado Federal somente será a Casa Iniciadora quando o projeto de lei for de iniciativa de membro ou comissão do próprio Senado.

  • Art. 62, § 9º - Parecer da Comissão Mista de Deputados e Senadores:

    -> Adotada a MP pelo Presidente da República, será submetida, de imediato, ao Congresso Nacional, cabendo a uma comissão mista de deputados e senadores examiná-la e sobre ela emitir parecer, apreciando seus aspectos constitucionais e de mérito, bem como sua adequação financeira e orçamentária. Posteriormente, com o parecer da comissão mista, passará à apreciação do plenário de cada uma das casas.

    -> O parecer tem caráter OPINATIVO, mas isso não quer dizer que possa o Parlamento violar a regra contida no artigo 62, § 9º, da CF. Tal previsão é uma garantia importante de que o Legislativo fiscalize o exercício atípico da função legiferante pelo Executivo.

    Fonte: Pedro Lenza, 2020.

  • GABA: C

    1º - MATÉRIA: Art. 62, § 1º - É vedada a edição de MP sobre matéria: I- relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil

    2º - CASA INICIADORA: A casa iniciadora da MP será a CD, sempre: Art. 62, § 8º - As MP's terão sua votação iniciada na CD.

    3º - PARTICIPAÇÃO DO PRESIDENTE: Se a MP for aprovada sem alteração de mérito, o texto será promulgado pelo Presidente da Mesa do CN (Art. 12 Res. 1/2002 - CN). Se for aprovada com emenda, o PL de conversão deverá ser reapreciado e, posteriormente, sancionado ou vetado pelo PR (ou seja: sem emenda, PR não sanciona, com emenda, sanciona).

  • Matéria- Para o Direito Constitucional, MP não pode tratar de assuntos referentes a Direito Penal (embora no tema pertinente ao direito Penal há doutrinadores que afirma poder ser tratada em matéria de norma penal NÃO INCRIMINADORA, isso não vale para o direito Constitucional).

    Casa Iniciadora- A emenda a CF proposta pelo PR é a única que pode ser iniciada em qualquer das casas, nos demais projetos propostos pelo PR, inicia-se obrigatoriamente na Câmara do Deputados.

    Participação do PR- Quando as MP não tiverem alteração em seu texto, elas não são sancionadas pelo presidente, poiso conteúdo proposto por ele foi aprovado na integra. Contudo, caso haja alteração no texto da MP, volta para o PR.

  • Vamos avaliar cada uma das etapas da edição da Medida Provisória nº XX:

    (i) quanto ao momento da edição, nada impede que o Presidente da República edite a MP no início da sessão legislativa;

    (ii) sobre o conteúdo da medida (processo e julgamento dos crimes de racismo), note que é referente ao direito processual penal, assunto que não pode ser veiculado via MP, por expressa vedação constitucional – art. 62, §1º, I, ‘b’: “É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil”;

    (iii) o exame realizado pela comissão mista de Deputados e Senadores é uma exigência do art. 62, §9º, CF/88;

    (iv) quanto à votação da MP, não poderia ter sido iniciada no Senado Federal, pois o art. 62, §8º, CF/88, indica a Câmara dos Deputados, necessariamente, como Casa iniciadora: “as medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados”;

    (v) por fim, com relação à atuação final do Presidente da República, diga-se que foi realizada em desacordo com o dispositivo constitucional, pois a aprovação da medida provisória sem qualquer alteração significativa do seu texto enseja promulgação direta pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional (não havendo a deliberação executiva – sanção ou veto presidencial).

    Nosso gabarito, portanto, encontra-se na alternativa ‘c’.

    Gabarito: C

  • OBS: MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS DE INICIATIVA POPULAR ----> CASA INICIADORA ---> CÂMARA DOS DEPUTADOS.

  • MP apreciada sem alteração substancial do seu texto pelo Congresso Nacional, não há necessidade de que seja promulgada pelo Presidente da República.

    Promulgação pelo Congresso Nacional.

  • 1) direito penal e processo penal não podem ser objeto de medida provisória.

    2) em regra a casa iniciadora é sempre a Câmara dos Deputados, só será o Senado no caso de leis de sua própria inciativa

    3) presidente não sanciona medida provisória, nem emenda constitucional, nem leis delegadas nem resoluções.

  • Segundo consta do Livro de Constitucional do CPIURIS:

    "aprovada sem emendas – o presidente da República publica a MP (entra no

    ordenamento com força de lei), vai para a Mesa do Congresso Nacional, que

    determina uma comissão mista temporária composta por 12 deputados e 12

    senadores, os quais irão elaborar um parecer sobre a MP (sobre relevância e

    urgência, sobre mérito etc.). Essa MP, então, irá para a Câmara dos Deputados,

    que pode ser rejeitada ou aprovada com quórum de maioria simples. Se

    aprovada, irá para o Senado, e lá poderá ser rejeitada ou aprovada por maioria

    simples. Se ela for aprovada por maioria simples nas duas Casas, o presidente do

    Senado promulga e o presidente da República sanciona a lei ordinária derivada

    de MP";