SóProvas


ID
5314972
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Maria, advogada de João, compareceu à Delegacia de Polícia da Circunscrição XX, e requereu vista do Inquérito Policial nº 123, no qual seu cliente figurava como um dos investigados. O requerimento foi negado pelo delegado de polícia sob o argumento de que a investigação dizia respeito a uma perigosa organização criminosa, o que levou à decretação do sigilo,para que fosse assegurado o êxito das investigações.
A decisão está:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Súmula vinculante 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    .

    Obs.: o direito dos advogados foi ampliado pelo art. 7º, XIV, Estatuto da OAB e eles possuem direito de ter amplo acesso a qualquer procedimento investigatório realizado por qualquer instituição (e não mais apenas aquele realizado "por órgão com competência de polícia judiciária", como prevê o texto da SV 14).

  • Importante destacar que, em se tratando de investigação que envolva organização criminosa e decretado o sigilo desta pelo juiz competente, o acesso aos elementos informativos reclama autorização judicial, nos termos do art. 23 da Lei 12.850 de 2013.

  • Resposta: A

    Justificativa: STF Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Exceção: diligências em andamento, autorização judicial no caso de organização criminosa.

    Lei de Organização Criminosa. Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.

  • GABARITO: LETRA A

    Em consonância com a Súmula Vinculante 14, “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

    Por isso, foi incorreta altitude do Delegado ao indeferir o acesso dos autos à advogada, a qual tinha direito acesso aos elementos já documentados, associados ao direito de defesa.

    Todavia, cabe dizer que, por se tratar de organização criminosa, a questão pode suscitar uma certa controvérsia. Isto porque o art. 23 da Lei 12.850/13 estabelece que “O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento”.

    Como se observa, o citado dispositivo faz com que o sigilo da investigação seja garantido por intermédio de decisão judicial, de forma a permitir que a autoridade judicial seja a responsável por realizar o controle de acesso dos autos, apto a assegurar a sigilosidade da medida. 

  • GAB: A

    Complementando com questões que respondem a assertiva:

    CESPE - 2010 - TCE-BA - Procurador- O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. (certa)

    MPE-SC - 2014 - MPE-SC - Promotor de Justiça -Trata-se de Súmula Vinculante do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. (certa)

  • GABARITO: Letra A

    Súmula vinculante N. 14- STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, que digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Em que pese o Inquérito Policial tramitar em segredo de justiça, esse segredo não é oponível ao advogado do investigado/interessado, uma vez que, caso haja proibição do acesso aos autos, haverá transgressão ao direito de defesa. Entretanto, é sabido que o segredo é imposto ao advogado que NÃO PATROCINA NENHUM INTERESSADO.

  • GABARITO - A

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    2º SENDO NO ÂMBITO DA LEI 12.850/13 - ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS:

    Art. 6º, § 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • Não consta do enunciado que a advogada tinha a necessária autorização judicial e nem que tenha sido determinado o depoimento do investigado, neste caso, por que está incorreta a decisão do delegado? Tende em vista o previsto no art. 23 da Lei 12.850/13.

  • GABARITO - A

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Sinceramente, na minha visão, essa questão pode ter pelo menos 3 gabaritos (A, B ou C), dependendo da forma que você quiser analisá-la.

    Se você analisar ela a luz da súmula vinculante nº 14, a resposta correta seria A.

    Agora se você analisar a luz da Lei de ORCRIM, pode ser tanto B quanto C.

    É inegável que quando se decreta o sigilo em uma investigação envolvendo ORCRIM, também se busca o interesse público, pois existe interesse da sociedade em ver tais organizações pagando seus crimes, uma vez que isso beneficia a segurança de todos.

    Além disso, se o juiz for decretar o sigilo de um I.P envolvendo ORCRIM, logicamente deverá fazer fundamentando sua decisão, tendo em vista o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição.

    Resumindo: a questão tem 3 respostas corretas, deveria ser anulada!

  • Gab: A

    Galerinha acredito nesse raciocínio básico:

    • Lei 12.850/2013
    • Lei nº 13.245/2016 acrescentou o § 12 ao art. 7º do Estatuto da OAB e deixa claro que o advogado pode examinar os autos de qualquer procedimento de investigação de qualquer natureza. Assim, não importa o nome que se dê ao procedimento, sendo certo que o advogado terá direito de acesso aos referidos autos. A referida lei não possuiu vacatio legis, entrando em vigor na data de sua publicação (13.01.2016).

    Não que a o artigo 23 da orcrim tenha perdido eficácia (longe disso), mas uma análise mais correta e adequada à luz da constituição foi realizada logo após em 2016, lembrando que Defensor Público não possui esta prerrogativa trazida aqui na questão. Além da súmula já mencionada em demais comentários dos ilustres colegas.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2016/01/comentarios-lei-132452016-que-assegura.html

    Bons estudos!

  • Não confundam:

    Art. 20, CPP.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    SV 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Art. 7º, XIV, EOAB. É direito do advogado (...) XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.

    § 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

    § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. 

    Art. 7º, § 2º, LORCRIM. O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento. ATENÇÃO: diz respeito ao procedimento de colaboração premiada.

    Art. 23, LORCRIM. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    No exercício em questão, o DELEGADO determinou o sigilo (não há menção à decretação judicial de sigilo), aplicando, no meu entender, a regra do CPP (sigilo pelo delegado), que deve ser combinada com a SV 14 e com o EOAB. Não se trata de colaboração premiada em andamento e nem de sigilo judicial. O art. 23 da L 12850/13, que é exceção e deve ser expresso, se aplica ao sigilo judicial ref. às técnicas especiais de investigação, o que não é sequer mencionado na questão, que fala apenas que a organização era "perigosa". Gabarito correto (ao menos por enquanto...).

  • Colegas,

    A questão abaixo afirma que o advogado tinha que ter autorização judicial, para ter acesso aos autos do IP, uma vez que foi decretado o sigilo. Então, a alternativa mais correta seria a letra C:

    C

    correta, desde que a decretação do sigilo tenha sido devidamente fundamentada.

    Penso assim, por favor, me ajudem a identificar pq essa alternativa esta incorreta.

    Q620614

    Ano: 2016 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-AM Prova: CESPE - 2016 - TJ-AM - Juiz Substituto

    Assinale a opção correta com base no disposto na Lei n.° 12.850/2013.

    A

    Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou poderá ser admitida a progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos e subjetivos.

    B

    Não se exige do colaborador a renúncia ao direito de silêncio nos depoimentos nem o compromisso legal de dizer a verdade, devendo a renúncia ser espontânea.

    C

    Em caso de decretação do sigilo da investigação, é assegurado ao defensor, no interesse do representado e mediante prévia autorização judicial, amplo acesso aos elementos de prova relacionados ao exercício do direito de defesa, ressalvados os referentes às diligências em andamento. CORRETA

    D

    Pode-se considerar organização criminosa o grupo de pessoas que se estruturem para cometer infrações penais para as quais seja prevista pena máxima de três anos.

    E

    O consentimento de perdão judicial por colaboração premiada que possibilite um dos resultados previstos em lei depende do requerimento do MP.

  • Questão Nula!

    Art. 6º, § 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicialressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Art. 23, LORCRIM. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Inclusive se o Delegado tivesse concedido acesso do IP sem autorização judicial, penso que poderia responder eventualmente por falta discilplinar!

  • Vi alguns colegas comentando que o sigilo do IP tinha sido determinado pelo Delegado. Ocorre que o texto da questão diz que "O requerimento foi negado pelo delegado de polícia sob o argumento de que a investigação dizia respeito a uma perigosa organização criminosa, o que levou à decretação do sigilo (aqui não diz que foi o delegado, mas sim, que houve decretação), para que fosse assegurado o êxito das investigações". O texto quis dizer que a decretação do sigilo foi em razão de se tratar de orcrim, não que o delegado que decretou. Para se concluir que o sigilo tinha sido decretado pelo delegado o texto deveria vir "o que "O LEVOU A DECRETAR".

    Para mim, a questão deveria ter o gabarito alterado ou ser anulada.

  • FGv como sempre querendo dificultar, e não sabe elaborar questões coerentes. Por isso vai perder a prova da OAB.

  • Alternativa "C", galera!

    Certeza que essa questão vai ser nula, marquei a C e fiquei sem entender do por que estava errada kkkkkkk

  • Penso que a leitura da questão, no caso concreto, se faz com base na Lei da ORCRIM, sendo correta a atitude do delegado de polícia.

  • Galera, deixem de ficar brigando nos comentários e peçam o comentário do professor que todo mundo sai ganhando mais.

  • GABARITO: A

    Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Com a devida Venia aos Colegas.

    Conforme preleciona Rogério Sanches:

    "...caberá à autoridade judicial (o juiz, "lato sensu"), decretar o sigilo da investigação. À mesma autoridade, aliás, cumpre deferir o acesso do defensor aos autos, como se depreende da expressão "devidamente precedido de autorização judicial", a indicar, em consequência, que cabe ao advogado, pretendendo consultar o inquérito policial, PETICIONAR ao MAGISTRADO nesse sentido."

    A meu ver, questão extremamente mal formulada.

  • Sobre a questão da decretação de sigilo na 12.850/13. Também tinha a opinião dos colegas (sobre a decretação do sigilo, fiquei indignado), mas...

    Se repararem no enunciado no momento em que a advogada solicitou acesso ainda não havia a decretação de sigilo... Leiam com atenção o enunciado. Em especial este trecho:

    "o que levou à decretação do sigilo"

    Obs.: também errei (fui de C)

  • quem sabe o mais, erra o menos !!!

    ao meu ver , independentemente precisa ser assegurado o contraditório e a ampla defesa !

    obs : se eu estiver errado me corrige ai galera , vlw .

  • confusa demais

  • GABARITO: A

    Lei nº 13.245/16 - altera o Art. 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil

    Art. 7º - São direitos do advogado:

    Inciso XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

    Inciso XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração;

    § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

    § 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.

  • achei que essa redação está bem confusa...
  • Com toda certeza a questão ainda haverá de ser anulada pela banca, alternativa mais correta sem duvida é a alternativa B.

  • Súmula 14 do STF "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

  • Para mim questão gabarito C, pois o sigilo pode sim ocorrer desde que mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária; quando li o enunciado já me lembrei do Art.23 da Lei de ORCRIM; típica questão que se você sabe mais você erra; a questao deveria ter sido mais clara se quem decretou o sigilo foi o próprio delegado ou um magistrado.

    E tem mais: se a advogada tinha direito ao acesso a autorização também depende de autorização judicial, informação que também não consta no enunciado.

  • A questão disse que era ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, se fosse qualquer outro crime eu teria ido na regra, mas ela foi específica em dizer que foi ORCRIM. Ademais, em momento algum disse que o delegado decretou sigilo e sim " levou ao sigilo" dessa forma por entender que somente o juiz poderia ter decretado o sigilo e que estamos diante da ORCRIM eu não marquei a letra A.

  • essa questão está mais para DIREITO PROCESSUAL PENAL do que constitucional... ISSO SERIA uma das características do IP SER SIGILOSO embora a questão tenha deixado no AR algumas coisas

  • Questão deve ser anulada.

  • Questão muito mal formulada... não deixa claro se estava se referindo os elementos já documentados ou não.. terrível. Pode ser anulada com certeza.

  • Todo mundo falando na SV 14, mas ESQUECENDO do artigo 23 da lei de organização criminosa. Acertei na prova, pois era a menos errada, mas CERTA mesmo, não há entre as alternativas apresentadas.

    Bons estudos :)

  • Orcrim e decretação de sigilo: acessos aos elementos já documentados DESDE que haja procuração e AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    Esta prova da PC/RN está muito bacana na parte constitucional, mas essa questão em si é uma desgraça...rssss

  • ERREI NA PROVA, ERREI AQUI E ERRAREI MAIS MIL VEZES KKK A LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA É CLARA.

    OH! ADVOGADO, O SENHOR TEM A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL AÍ?

    TENHO NÃO, SENHOR DELEGADO!

    ENTÃO, SEU ACESSO AOS DOCUMENTOS JÁ ANEXADOS AO PROCESSO SERÁ NEGADO.

    Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • Da série: quem estudou demais nessa se f....

    Não é que a questão esteja totalmente errada, mas também não está totalmente certa. Foi mal formulada, maculada de ambiguidade. Achei um absurdo não ser anulada.

  • ☠️ GABARITO LETRA A ☠️

    Súmula vinculante N. 14- STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, que digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Foi pedido no enunciado "Com base na Lei de Organização Criminosa" ?

  • AI tu fica na dúvida, se aprofundar de mais ou ser raso demais.

  • Letra de súmula vinculante. Inadmissível errar.

  • Parabéns pra você que assim como eu, tbm errou pq não leu a questão A até o final :(

  • Fiquei na dúvida na hora da prova, me rendeu alguns bons minutos de raciocínio, por fim acabei acertando.

    De fato, todo candidato bem preparado conhece o teor de sumula vinculante n.14, bem como, também conhece por inteiro a Lei 12.850/2013.

    O que ficou no ar, foi quem decretou o sigilo, se juiz ou delegado.

    Sempre imagino que a prova(examinador) não quer nenhum gênio, busca-se o candidato preparado que conheça a disciplina.

    Ora, a questão foi posta na disciplina de Direito Constitucional não de legislação especial, em um juízo de ponderação, fiquei com o enunciado da sumula vinculante em detrimento do art. 23 da ORCRIM, e de fato, assim se posicionou a banca.

  • Entendo que essa questão deveria ter sido anulada. Muita gente comentando que a questão não diz que o sigilo foi decretado pelo magistrado. Vejamos:

    O sigilo é característica inerente ao inquérito policial. O Delegado não precisa decretar sigilo para que o inquérito não goze de publicidade, o procedimento já é sigiloso por natureza. No entanto, esse sigilo não é oponível ao magistrado, ao MP e nem ao advogado do investigado, o qual possui acesso aos elementos já documentados nos autos do IP(SV14).

    Ocorre que a Lei 12.850/2013 criou um dispositivo para restringir ainda mais o acesso do advogado, aumentando o nível do sigilo. No caso de inquérito dessa natureza (Organização Criminosa), a autoridade judicial competente (a lei traz de forma expressa e não cita o Delegado) poderá decretar sigilo. Mas se o inquérito já é sigiloso, em que consiste essa decretação de sigilo pelo magistrado? A própria Lei traz a resposta, no sentido de que, uma vez decretado o sigilo pelo juiz, o amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, deve ser precedido de autorização judicial.

    Logo, o art. 23 da Lei 12.850/2013 traz uma exceção onde o sigilo pode ser também oponível ao advogado do investigado, pelo menos em um primeiro momento. Nesse contexto, uma vez decretado o sigilo no âmbito da Lei de Organização Criminosa (o que é feito pelo Juiz), o advogado precisa de prévia autorização judicial para ter amplo acesso aos autos do inquérito policial. Observe-se a redação mencionada:

    Lei 12.850/2013 - Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento. (Destaquei)

    Bom estudo! Espero ter contribuído!

  • Fiquei na duvida, pois no caso de Organização criminosa o Advogado necessita de autorização judicial para acesso ao IP

    A Lei 12.850/13, que trata da organização criminosa, assevera o seguinte:

    Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • Agente sabe e mesmo assim marca a errada kkkkkkkk

  • Súmula vinculante N. 14- STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, que digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    Em que pese o Inquérito Policial tramitar em segredo de justiça, esse segredo não é oponível ao advogado do investigado/interessado, uma vez que, caso haja proibição do acesso aos autos, haverá transgressão ao direito de defesa. Entretanto, é sabido que o segredo é imposto ao advogado que NÃO PATROCINA NENHUM INTERESSADO.

    Podendo ser atacada por RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, uma vez que violou súmula vinculante

  • Entendo que não há questão correta. Uma vez decretado o sigilo do IP pela autoridade judicial em investigação de ORCRIM, o acesso aos autos requer prévia autorização judicial. Não consigo extrair do enunciado que o sigilo foi decretado pela autoridade policial, posto que lá consta: "O requerimento foi negado pelo delegado de polícia sob o argumento de que a investigação dizia respeito a uma perigosa organização criminosa, o que levou à decretação do sigilo, para que fosse assegurado o êxito das investigações".

    Art. 23 da Lei 12.850/2013: O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • Entendo que não há questão correta. Uma vez decretado o sigilo do IP pela autoridade judicial em investigação de ORCRIM, o acesso aos autos requer prévia autorização judicial. Não consigo extrair do enunciado que o sigilo foi decretado pela autoridade policial, posto que lá consta: "O requerimento foi negado pelo delegado de polícia sob o argumento de que a investigação dizia respeito a uma perigosa organização criminosa, o que levou à decretação do sigilo, para que fosse assegurado o êxito das investigações".

    Art. 23 da Lei 12.850/2013: O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • Essa questão já foi embate de muita discursão. Todavia, vamos considerar alguns pontos antes mesmo de adentrar na questão em si: 1°) Ela foi trazida em Direito Constitucional; 2°) O que dá a entender, pelo raciocínio da banca, é que se trata de matéria envolvendo diretamente à SV 14; 3°) pela omissão da banca em deflagrar quem de fato impôs o sigilo, gerou grandes dúvidas.

    Assim, vamos à questão: "Maria, advogada de João, compareceu à Delegacia de Polícia da Circunscrição XX, e requereu vista do Inquérito Policial nº 123, no qual seu cliente figurava como um dos investigados. O requerimento foi negado pelo delegado de polícia sob o argumento de que a investigação dizia respeito a uma perigosa organização criminosa, o que levou à decretação do sigilo, para que fosse assegurado o êxito das investigações." A decisão está:

    (A) - incorreta, pois deveria ser assegurado o direito de acesso aos elementos já documentados, associados ao direito de defesa;

    Em que pese a Lei 12.850/13, art. 23, dispor: - O sigilo da investigação poderá ser decretado pela AUTORIDADE JUDICIAL competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Houve pelo tratamento legislativo uma mitigação a SV 14.

    Contudo, a questão em hipótese alguma descreveu que o SIGILO foi decretado pela AUTORIDADE JUDICIAL, apenas implicitamente imbuiu na cabeça do candidato essa preponderância de "talvez tivesse sido decretada pelo juiz". Logo, não se pode afirmar se o Sigilo foi ou não decretado pelo juiz. Na leitura da questão é nítido observar que o Delegado faz referencia a organização criminosa, e que por isso foi decretado o Sigilo. Destarte, quem decretou o sigilo, o Juiz ou o Delegado? Como não se pode afirmar quem decretou o sigilo, é melhor seguir o teor da SV 14. Portanto, na falta da decretação pela AUTORIDADE JUDICIAL do sigilo, em matéria de ORCRIM, entende-se que o Advogado ou Defensor terá acesso a toda matéria já documentada nos autos.

    OBS: Como não sou de ferro, também errei essa questão... Abraços...

  • Mano, a FGV ama essa sumula vinculante N 14. KKK

  • ME DIGA QUE VOCÊ ERROU PORQUE SABIA DESSE ARTIGO AQUI:

    LEI 12850/13 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)

    Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.

  • Súmula Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

    GABARITO LETRA A

  • Fico imaginando o advogado avisando a seu cliente sobre as investigações . Absurdo de questão .. fazer oque , errei e erraria de novo ..

  • A prova era para Delegado de Polícia, então, certamente exige do candidato um conhecimento aprofundado de processo penal.

    Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Após a edição da Súmula, houve alteração no inciso XIV do Estatuto da OAB:

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto

  • Quem estudou o CPP, ja viu isso aew!! kkkkk

  • Errei porque a questão não deixou claro sobre os elementos de prova já estarem documentos, e como assim decretação ? Enfim...
  • Cuidado para não confundir com o art. 7º, § 2º da lei da organização criminosa.

    O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento

  • Questão subjetiva....eu heim...

  • GABARITO: Letra A

    Súmula vinculante N. 14- STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, que digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Em que pese o Inquérito Policial tramitar em segredo de justiça, esse segredo não é oponível ao advogado do investigado/interessado, uma vez que, caso haja proibição do acesso aos autos, haverá transgressão ao direito de defesa. Entretanto, é sabido que o segredo é imposto ao advogado que NÃO PATROCINA NENHUM INTERESSADO.

  • Por que não é a B?
  • Esse é o tipo de questão que vc erra pq já está em outro nível. Parabéns. Andou mal DEMAIS o examinador ao não fornecer elementos suficientes para saber se a decretação do sigilo foi realizada pelo delegado ou pelo juiz. Quem tem conhecimento da lei de ORCRIM interpreta na hora que a decretação foi feita pelo juiz, portanto perfeitamente cabível o sigilo, necessitando de autorização. Ocorre que provavelmente o próprio examinador não tinha esse conhecimento, oq gerou a confusão.

  • A) Correta. Súmula Vinculante nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • O enunciado veio incompleto....acertei porque entendi que a súmula 14 soou mais alto, mas de acordo com a Lei de ORCRIM o sigilo pode ser perfeitamente decretado pelo juiz para assegurar a eficácia das diligências, conforme preceitua o art 23: O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.

  • O problema é de interpretação.

    A questão é clara ao dizer que o argumento do Delegado foi “de que a investigação dizia respeito a uma perigosa organização criminosa” e por isso estava sob sigilo.

    1º ponto: se o argumento do Delegado foi de que a investigação estava sob sigilo pela periculosidade da orcrim e não citou qualquer decisão judicial, é óbvio que o sigilo não foi decretado pelo juiz, mas pelo próprio Delegado;

    2º ponto: mesmo que se entenda que a decisão foi do juiz, essa fundamentação está incorreta para decretar o sigilo, já que o Art. 23 da 12.850/13 afirma que o objetivo da decretação deve ser “para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias” e não pela periculosidade ou não da orcrim.

    Acho que a atenção a esses dois pontos já resolveria a questão.

  • ENTENDO, MODESTAMENTE, QUE A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, EIS QUE MAL FORMULADA, NÃO DEIXANDO CLARO SE NO INQUERITO EM FOCO HAVIA DOCUMENTOS, JÁ AUTUADOS, CASO DE APLICAÇÃO DA SÍMULA VINCULANTE 14, OU SE O CASO DE OUTROS DOCUMENTOS OU FATOS QUE VIESSEM PREJUDICAR O ÊXITO DAS INVESTIGAÇÕES, QUANDO CERTA A IMPOSIÇÃO DE SIGILO COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.

  • Quem sabia o CPP, a súmula vinculante a tinha decorado a lei de organização criminosa.

    se lascou rs

  • Questão que se enquadraria melhor em CPP ou Leg. Penal Especial

    No caso narrado no enunciado há desrespeito a S.V nº 14:

    S.V nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    ATENÇÃO: Caso no enunciado houvesse a informação que a decretação do Sigilo se deu por ordem JUDICIAL estaria correto, conforme art. 23 da ORCRIM, Lei 12.850/2013:

    Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade JUDICIAL competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos ELEMENTOS de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização JUDICIAL, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    TRADUZINDO: Tanto p/ decretar o SIGILO quanto p/ o defensor ter acesso ao IP SIGILOSO exige-se autorização JUDICILA.

    Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a PRÉVIA vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que ANTECEDEM ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação. [Aqui SIM é o DELTA, só p/ AMPLIAR o PZ de VISTAS do IP ao DEFENSOR].

  • Mas em momento algum na questão diz ter já alguma diligência documentada .
  • LETRA A

  • Sim, mas como eu vou saber e já foi documentado?? Eu até pensei na hipótese, mas imaginei que não tivesse sido mencionado por um motivo e de cara descartei a "A"

  • A questão não especifica se o sigilo foi decretado pelo juiz ou delegado. Se for pelo juiz, o acesso ao advogado dependeria de autorização judicial...

  • A questão n fala se já foi documentado nada .

  • Essa é para não zerar a prova

  • nao fala q foi documentada

  • Acredito que pelo fato do acusado ter ciência da existência da investigação significa implicitamente que já existem fatos documentados no inquérito n°123, sendo assim o advogado deveria ter acesso às informações. Questão induz ao erro ao fazer mensão ao sigilo de investigação. Resumindo quem foi sagaz o suficiente para perceber esse detalhe se deu bem.

  • Por um momento achei que a resposta A pudesse ser uma pegadinha do CESPE!

  • Ter estudado o Estatuto de Ética e Displina da OAB ajuda muito numa hora dessas...

    Oh tempos em que era difícil acertar "apenas" 40 questões numa prova de 1a fase da ordem. Agora o foco é acertar 80% em uma prova para Delegado.

  • A FGV tenta seduzir a gente nas outras alternativas, eu morro de saber que a letra A é até sumula, mas senti vontade de marcar a C, ainda bem que não marquei.

    Não se deixem ser seduzidos pela questão rsrs

  • SÚMULA VINCULANTE 14É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    OBS: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, POIS DEIXOU DUBIA INTERPRETAÇÃO EM RELAÇÃO AO ACESSO DO INQUÉRITO, NÃO DEIXOU CLARO SE JÁ HAVIA PROVAS JÁ DOCUMENTADAS.

  • Gabarito: LETRA A!

    O gabarito dessa questão está lastreado nos dizeres da Súmula Vinculante n° 14.

    Vale registrar, no entanto, que esse é o tipo de questão simples confunde os candidatos mais preparados por ausência de informações relevantes.

    Isso porque o sigilo do inquérito pode ser oponível ao advogado, de modo que o acesso às diligências já documentadas dependerá de prévia autorização judicial nos crimes envolvendo organização criminosa (art. 7°, §2° da lei 12850/13).

    A meu ver, a questão laborou em equívoco quando não esclareceu quem havia decretado o sigilo.

  • FGV sendo FGV, que elementos já documentados? a questão não menciona.

  • lembrando que:

    Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • Questão está mal formulada, considerando a peculiaridade prevista na Lei de Organizações Criminosas. O enunciado não mencionou sobre a autorização judicial precedida que a advogada precisaria, o que, de regra, impediria o acesso aos elementos de provas, mesmo que já documentados.

    Enfim, paciência, prejudicados foram os candidatos que fizeram a prova.

  • Errei pq não me atentei ao "n°123" dado ao IP. Imagino que a numeração signifique que o IP já está documentado. Logo, o advogado tem sim o direito de acesso aos autos.
  • No caso de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, mesmo já documentado, necessita de autorização de judicial.