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ID
5314975
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No processo de interpretação constitucional, a pré-compreensão do intérprete não pode ocupar uma posição hegemônica e incontrastável, de modo a tornar esse processo uma encenação que busque tão somente justificar conclusões prévias, indiferentes aos limites do texto constitucional, aos aspectos circunstanciais e às exigências de ordem metódica.
Na interpretação constitucional, a narrativa acima se mostra:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    Justificativa: No tema de métodos de interpretação constitucional, temos:

    Método hermenêutico-concretizador: [Hesse e Gadamer] Círculo Hermenêutico ou Giro Hermenêutico de Gadamer: “movimento de ir e vir” que inicia com a pré-compreesão do intérprete a partir da primeira leitura (primazia da norma) [pressupostos subjetivos], depois há uma comparação com a realidade social (problema) [pressupostos objetivos], e a consequente releitura [relação entre texto e contexto], o que se repete sucessivamente até a solução.

    A interpretação é resultado das pré-compreensões do intérprete e também do texto, para se extrair o real significado da norma.

  • GABARITO: LETRA B

    De fato, para o método hermenêutico-CONTRETIZADOR de Konrad Hesse, não se pode separar a interpretação da aplicação da norma. Não se pode interpretar se não for para aplicar a norma a um caso concreto e não é possível aplicar a norma a um caso concreto sem primeiro interpretá-la. Por isso, o método hermenêutico-concretizador parte do pressuposto de que a interpretação constitucional é concretização, entendida como uma norma preexistente na qual o caso concreto é individualizado.

    Segundo Canotilho, “(…) arranca da ideia de que a leitura de um texto normativo se inicia pela pré-compreensão do seu sentido através do intérprete. A interpretação da constituição também não foge a esse processo: é uma compreensão de sentido, um preenchimento de sentido juridicamente criador, em que o intérprete efectua uma atividade prático normativa, concretizando a norma a partir de uma situação histórica concreta. No fundo esse método vem realçar e iluminar vários pressupostos da atividade interpretativa: (1) os pressupostos subjetivos, dado que o intérprete desempenha um papel criador (pré-compreensão) na tarefa de obtenção de sentido do texto constitucional: (2) os pressupostos objetivos, isto é, o contexto, atuando o intérprete como operador de mediações entre o texto e a situação a que se aplica: (3) relação entre o texto e o contexto com a mediação criadora do intérprete, transformando a interpretação em ‘movimento de ir e vir’ (círculo hermenêutico). (…) se orienta não por um pensamento axiomático mas para um pensamento problematicamente orientado.”

  • Letra B

    A questão se refere a um dos métodos de interpretação da norma constitucional: método hermenêutico-concretizador (método concretista ou método de concretização constitucional), de Konrad Hesse

    Dica: Hesse – Hermenêutico.

    Segundo esse método, a interpretação constitucional:

    1. Inicia-se com a pré-compreensão que o intérprete possui acerca do texto da norma constitucional, que ocorre quando faz a primeira leitura do texto da norma (elemento ou pressuposto subjetivo).
    2. Em seguida, há a mediação que o intérprete faz entre o texto da norma e o caso concreto a resolver, que ocorre quando tenta compreender o caso concreto, o contexto (elemento ou pressuposto objetivo).
    3. Finalmente, concretiza-se com a releitura do texto da norma constitucional pelo intérprete e consequente reformulação de sua pré-compreensão acerca da norma constitucional. É o chamado "círculo hermenêutico”: movimento de ir e vir entre o elemento subjetivo e o objetivo (relação entre o texto e o contexto), até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma, por meio da reformulação de sua própria pré-compreensão do conteúdo da norma.

    Por isso, Letra B: "o conhecimento adquirido pelo intérprete é apenas condição de desenvolvimento da compreensão, que resulta na atribuição de significado ao texto";

    Em outras palavras, o conhecimento adquirido pelo intérprete (a chamada pré-compreensão) não é suficiente para compreender o significado do texto da norma constitucional, pois, após a análise do caso concreto a resolver, a pré-compreensão que o intérprete tem passa a ser reformulada.

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira

  • MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:

    • Jurídico / Hermenêutico Clássico (Ernerst Fosthoff) - identidade entre Constituição e Leis. utiliza critérios de Savigny
    • Tópico Problemático (Theodor Viehweg) - estudo da norma através de um problema. Problema - norma
    • Hermenêutico Concretizador (Hesse) - parte-se de pré compreensões para se chegar ao sentido da norma. Interpretação concretizadora. A Constituição tem força para compreender e alterar a realidade. Norma - problema
    • Normativo estruturante (Fredeic Muller) - Parte-se do direito positivo para se chegar à norma. Colhe elementos da realidade social para se chegar à norma, vez que esta é apenas a ponta de um iceberg. Assim, a interpretação da Constituição deve ir além da simples análise de seu texto
    • Científico espiritual (Rudolf Smend) - não utiliza apenas valores consagrados na Constituição, mas também, valores extracontratuais, como a realidade social e a cultura de um povo. Interpretação sistêmica
    • Concretista da Constituição Aberta (Peter Haberle) - inerpretação por todo o povo e não apenas pelos juristas
    • Comparação (Peter Haberle) - comparar as diversas Constituições
  • LETRA B

    Método hermenêutico cláSSico (Savigny) DEVE-SE INTERPRETAR A CONSTITUIÇÃO COMO SE INTERPRETA UMA LEI.

    Método Tópico-problemático (Theodor Viehweg) PREVALÊNCIA DO PROBLEMA SOBRE A NORMA.

    Método Hermenêutico Concretizador/concretista (Konrad Hesse) – A leitura do texto e da CF deve se iniciar pela PRÉ-COMPREENSÃO do seu sentido através de uma atividade criativa do intérprete. PREVALÊNCIA DA NORMA SOBRE O PROBLEMA.

    Método Científico eSpiritual (Rudolf Smend) a Constituição e a Sociedade (ou a realidade social) devem interagir, de maneira que os seus espíritos (ou valores) se mantenham compatíveis.

    Método Normativo-estruturante (Friederich Muller) – Afirma que o texto é apenas a ponta do iceberg, não compreendendo a norma apenas o texto, mas também um pedaço da realidade social.

  • GAB - B

    ACEITEI A QUESTÃO COM BASE EM CONHECIMENTOS ADQUIRIDOS ATÉ AGORA, QUE ME FAZ SEMPRE PENSAR QUE O MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO É FIXO, NEM RESTRITIVO À NORMA ESCRITA, ELA VAI SE MOLDANDO COM O TEMPO, LOGO O INTERPRETE DEVE SEGUIR A EVOLUÇÃO DOS TEMPOS E DA SOCIEDADE NO MOMENTO DE INTERPRETAR A CF\88, É CLARO, SEM EXAGEROS QUE VENHA A FERIR O TEXTO, OU AS NORMAS PROGRAMÁTICAS.

  • Resposta: B

    Justificativa: No tema de métodos de interpretação constitucional, temos:

    Método hermenêutico-concretizador: [Hesse e Gadamer] Círculo Hermenêutico ou Giro Hermenêutico de Gadamer: “movimento de ir e vir” que inicia com a pré-compreesão do intérprete a partir da primeira leitura (primazia da norma) [pressupostos subjetivos], depois há uma comparação com a realidade social (problema) [pressupostos objetivos], e a consequente releitura [relação entre texto e contexto], o que se repete sucessivamente até a solução.

    A interpretação é resultado das pré-compreensões do intérprete e também do texto, para se extrair o real significado da norma.

  • Questão de interpretação de texto.

  • Minha contribuição:

    Métodos de Interpretação:

    Método científico-espiritual, preparado por Rudolf Smend, parte da apreciação do texto constitucional, em seus aspectos teleológicos e materiais, com a finalidade de tornar a Constituição mais política do que jurídica (PENA DE MORAES, 2016).

    Método tópico-problemático, proposto por Theodor Viehweg, procura resolver os problemas concretos, e do caráter aberto, fragmentário ou indeterminado das normas constitucionais. O interprete tem liberdade de conformação, para obtenção de solução particularmente mais adequada para o caso concreto (PENA DE MORAES, 2016).

    Método normativo-estruturante, proposto por Friedrich Muller, parte da diferenciação entre texto e norma constitucional. Em um primeiro momento, existência e averiguação semântica do texto e interpretação do texto com a respectiva atribuição de sentidos (programa normativo), em um segundo momento, existência e averiguação do componente fático, real, empírico e interpretação dessa realidade fática (domínio normativo) (PENA DE MORAES, 2016).

    Método hermenêutico-concretizador, preparado por Konrad Hesse, a interpretação restringe-se a dois elementos, consistentes na pré-compreensão, formação de juízo de valor, abstrato, sobre a norma constitucional que figura como objeto de interpretação, e o problema concreto, situação de fato, em relação à qual a norma constitucional, uma vez interpretada, será aplicada (PENA DE MORAES, 2016).

    Método da Comparação Constitucional, idealizada por Peter Haberle, a interpretação dos institutos se implementa mediante comparação de vários ordenamentos (LENZA, 2020).

    Colegas do Qc.

  • A questão está de acordo com um dos pressupostos subjetivos do método hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse), no sentido de que o intérprete utiliza suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma.

    *Esse método parte da constituição para o problema, atuando o intérprete como mediador entre a norma e a situação concreta, realizando um círculo hermenêutico ("movimento de ir e vir") até que se chegue a uma compreensão da norma.

    1. Compreende-se o sentido da norma constitucional;
    2. Após compreender o sentido da norma, busca-se compreender o problema concreto.
    • Norma constitucional -> intérprete -> situação concreta

    **Neste método, a interpretação é no sentido oposto ao do método tópico-problemático. Ou seja, PARTE-SE DA NORMA PARA O PROBLEMA.

  • Trata-se do Método Hermenêutico-concretizador de Konrad Hesse. Nesse caso parte-se de pré-concepções do intérprete para chegar ao sentido da norma.

    Para este método de interpretação é importante apenas saber que o texto constitucional é um limite INSTRANSPONÍVEL para o intérprete, pois se este passar por cima do texto, ele estará modificando ou rompendo a constituição, não interpretando-a.

    Em minha analise, este método de interpretação tem estreita relação com o princípio de interpretação constitucional da Interpretação conforme (técnica de interpretação conforme, de acordo com a banca CESPE).

    Digo isto, pois na interpretação conforme, a doutrina e a jurisprudência acordam no sentido de que, na interpretação conforme, deve o intérprete zelar pela manutenção da vontade do legislador, devendo ser afastada a interpretação conforme a Constituição, quando dela resultar uma regulação distinta daquela originariamente almejada pelo legislador. Se o resultado interpretativo conduz a uma regra em manifesta dissintonia com os objetivos pretendidos pelo legislador, há que ser afastada a interpretação conforme a Constituição, sob pena de transformar o intérprete em ilegítimo legislador positivo.

  • A típica questão q eu digo "HANNN?????"

  • MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR => Konrad Hesse

    Elementos básicos são: a norma a ser concretizada, a compreensão prévia do intérprete e o problema concreto a ser resolvido. A leitura do texto constitucional começa pela pré-compreensão de seu sentido, cabendo ao intérprete concretizar a norma a partir da situação histórica igualmente concreta. Em virtude do "pré-juízo" inerente a todo entendimento, a pré-compreensão deve ser exposta de forma deliberada e fundamentada, de modo a evitar o arbítrio e o subjetivismo inconsciente.

    Fonte: Novelino - Constitucional

  • A pré-compreensão alcançada com a experiência profissional possibilita não apenas a formulação de determinada conjectura de sentido, mas também a construção da própria ''convicção de justeza'', dirigindo o processo de ''escolha do método'' de acordo com o resultado antecipado. Nesse sentido as considerações interpretativas e dogmáticas servem mais ao ulterior ''controle de concordância'', a fim de comprovar a compatibilidade da solução encontrada com o direito positivo.

    Isso é um trecho do livro de Marcelo Novelino (sobre interpretação constitucional).

    Será que alguém pode me explicar o que ele tá querendo dizer com isso?

    Parece que tá em grego: conjectura de sentido; convicção de justeza, controle de concordância.

    Por favor, se alguém tiver conhecimento me ajuda!

  • Questão que facilmente dá pra acertar apenas com a intuição.

  • Pai do céu....

  • Não sei como acertei kkkkkk

  • credo, nunca vi tanta palavra difícil numa mesma questão...

  • A cara da FGV... Podia estar em outra matéria essa questão, no caso, português. Interpretação, sem necessidade até de conhecimento de direito constitucional.
  • e essa oab?

  • Como diz o namorado: "meeeeeu chapecó" ahsuhauhsuahs

  • Fiz duas vezes e consegui errar as duas. Lamentável.

  •  A solução da questão exige o conhecimento acerca dos princípios da interpretação constitucional, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. A pré-compreensão sobre determinado tema pode sim ser utilizada na interpretação, o que não pode é ela ser condição suficiente e hegemônica por si só na interpretação constitucional, ou seja, interpretar a norma apenas de acordo com ela.

    b) CORRETA. Aqui se está falando do método hermenêutico-concretizador, o qual possui um cunho subjetivista, vez que valoriza a pré-compreensão do intérprete quando da leitura da norma, o intérprete então extrai um conteúdo da norma, que deve ser comparado com a realidade existente, harmonizando os conceitos por ele pré-concebidos com o que diz o texto para se chegar à solução mais harmoniosa para o problema. Ou seja, em momento algum essa pré-compreensão da norma pode ser uma posição incontrastável.

    c) ERRADA. A compreensão também é da alçada do julgador, não havendo que se falar em uma separação entre o juiz e a norma, pois o juiz estará sempre em interação coma norma.

    d) ERRADA. O intérprete participa da construção do significado, até porque o sentido da norma dependerá da interpretação dada por ele.

    e) ERRADA. A pré-compreensão e a compreensão apresentam uma posição de consequência, a segunda deriva da primeira, aqui o intérprete parte da Constituição para o problema levando em consideração suas pré-compreensões coadunadas com a realidade social.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

    Referências:
    MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. São Paulo, Saraiva Educação, 2019.
    Método hermenêutico-concretizador: características relevantes. Site Emagis.
  • Depois dizem que a minha física é complicada.....

  • Gab B

    Métodos de interpretação: Método científico-espiritual, Método tópico-problemático, Método normativo,

    Método hermenêutico-concretizador, Método da Comparação Constitucional.

    Métodos da interpretação constitucional:

    Princípio da Unidade da Constituição, deve ser vista de modo unitário, interpretada em sua globalidade, preceitos integrados de regras e princípios;

    Princípio do Efeito Integrador, como Lenza menciona no seu livro ao Luz dos ensinamentos de Canotilho "de modo que favoreçam a política social e o esforço da unidade política";

    Princípio da Máxima Efetividade, uma norma que forneça maior eficácia as garantias fundamentais;

    Princípio da Justeza ou da Conformidade (exatidão ou correção) funcional, deve ser pautada por todos os órgãos uma fidelidade e adequação à Constituição, no sentido de preservar o Estado de Direito, como por exemplo a não alteração da separação dos poderes; (já vi questões da UFPR cobrando)

    Princípio da concordância prática ou harmonização, é a ideia da inexistência de hierarquia entre os princípios, de modo que busque uma harmonização ou concordância prática entre estes bens;

    Princípio da Força normativa, aqui é a busca pela MÁXIMA efetividade às normas constitucionais, não só a votade de poder, mas também a vontade da Constituição;

    Princípio da interpretação conforme a Constituição, diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a que mais se aproxime da constituição;

    Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, aqui precisa do preencher de três elementos importantes (necessidade/adequação/proporcionalidade em sentido estrito), no texto constitucional está elencado de modo formal e genérico, mas como princípio geral de direito, serve como importante regra de interpretação.

    Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - 20ªED - 2016

    Bons estudos!

  • Essa banca vence pelo cansaço.

  • Angélica Coutinho

    16 de Setembro de 2021 às 19:17

    Gab B

    Métodos de interpretação: Método científico-espiritualMétodo tópico-problemáticoMétodo normativo,

    Método hermenêutico-concretizador, Método da Comparação Constitucional.

    Métodos da interpretação constitucional:

    Princípio da Unidade da Constituição, deve ser vista de modo unitário, interpretada em sua globalidade, preceitos integrados de regras e princípios;

    Princípio do Efeito Integrador, como Lenza menciona no seu livro ao Luz dos ensinamentos de Canotilho "de modo que favoreçam a política social e o esforço da unidade política";

    Princípio da Máxima Efetividade, uma norma que forneça maior eficácia as garantias fundamentais;

    Princípio da Justeza ou da Conformidade (exatidão ou correção) funcional, deve ser pautada por todos os órgãos uma fidelidade e adequação à Constituição, no sentido de preservar o Estado de Direito, como por exemplo a não alteração da separação dos poderes; (já vi questões da UFPR cobrando)

    Princípio da concordância prática ou harmonização, é a ideia da inexistência de hierarquia entre os princípios, de modo que busque uma harmonização ou concordância prática entre estes bens;

    Princípio da Força normativa, aqui é a busca pela MÁXIMA efetividade às normas constitucionais, não só a votade de poder, mas também a vontade da Constituição;

    Princípio da interpretação conforme a Constituição, diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a que mais se aproxime da constituição;

    Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, aqui precisa do preencher de três elementos importantes (necessidade/adequação/proporcionalidade em sentido estrito), no texto constitucional está elencado de modo formal e genérico, mas como princípio geral de direito, serve como importante regra de interpretação.

    Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - 20ªED - 2016

    Bons estudos!

  • MESMO SE VOCE NAO DOMINAR ESTE TEMA , SE SUA ATENÇAO ESTIVER AGUÇADA VOCE MATA A QUESTÃO.

  • MESMO SE VOCE NAO DOMINAR ESTE TEMA , SE SUA ATENÇAO ESTIVER AGUÇADA VOCE MATA A QUESTÃO.

  • É com o garfo ou com a faca ?
  • Deve-se seguir o comando da questão para acertar.

    No processo de interpretação constitucional, a pré-compreensão do intérprete não pode ocupar uma posição hegemônica ( significa preponderância de alguma coisa sobre outra) incontrastável (não se pode confrontar, contradizer, contrapor, superar) , de modo a tornar esse processo uma encenação que busque tão somente justificar conclusões prévias, indiferentes aos limites do texto constitucional, aos aspectos circunstanciais e às exigências de ordem metódica.

    Na interpretação constitucional, a narrativa acima se mostra:

    Nisso, de cara já pode eliminar a questão que fala que é contraditória e errada. Ela estaria certo pq a interpretação não se pode preponderar sobre algo e pode ser superado, pois caso contrário, seria uma mera folha de papel, de tal modo que nao teria a eficácia da norma jurídica. Se embasar nas teorias de metodologia de interpretação, a parte, acaba fazendo uma maior confusão nesta questão.

    A "C" está errada na seguinte parte, evidencia uma total separação entre o sujeito cognoscente e o objeto cognoscido, de modo que a compreensão é da alçada do legislador; não existe separação entre o sujeito e o objeto, por mais que na hora nao se saiba o que é cognoscente ou cognoscido, a interpretação não é da alçada pelo legislador, mas este dita os comandos que serão interpretados pelo judiciário.

  • Método hermenêutico-concretizador (Hesse)

    Parte da premissa de que a interpretação da Constituição deve considerar tanto o texto constitucional quanto a realidade em que será aplicada a norma, em um processo de concretização. Não existe interpretação desvinculada do problema concreto. Deriva do método tópico, mas afasta-se dele por se basear no pressuposto do primado do texto constitucional perante o problema.

    Concretização tem a compreensão prévia do conteúdo da norma já disposta de forma a proporcionar também uma inseparável do intérprete sobre o problema o entendimento do conteúdo da norma individualizada partindo da Constituição para o caso concreto (inverso do tópico problemático).

    A leitura o texto constitucional começa pela pre-compriensão de seu sentido pelo hermeneuta, concretizando a norma a partir do caso concreto. Devendo fundamentar sua escolha. É metodologia positivista, pois há primazia da norma.

     

    Pressuposto objetivo- o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como plano de fundo a realidade social.

    Pressuposto subjetivo- o intérprete parte de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma.

    Círculo hermenêutico- o movimento de ir e vir do subjetivo para o objetivo, até que chegue a um entendimento da norma.

  • Item B correto.

    A narrativa está correta, a interpretação é utilizada somente para desenvolver a compreensão do texto, atribuindo-lhe significado. O intérprete não é incontestável,

  • UM POUCO SOBRE O SOLIPSISMO JUDICIAL...

    “E decidir, com caráter de autoridade, acima do que a lei impõe, não é uma forma de mostrar poder? E qual fetiche é maior que esse? O juiz solipsista sabe que a integridade do Direito o constrange; mas como “viciado em si mesmo”, ignora o constrangimento epistemológico em favor da discricionariedade. Opta por uma verdadeira Verleugnung (usualmente traduzida como negação ou rejeição) jurídica. Je sais bien, mais quand même — ou “eu sei, mas mesmo assim…”. O juiz sabe que a lei existe… mas mesmo assim… A saída perversa para se defender da angústia da castração é a válvula de escape do sujeito solipsista em face do constrangimento que a linguagem pública lhe impõe”.

    Vale destacar que, de acordo com a filosofia, solipsismo é a negação de tudo aquilo que esteja fora da experiência do indivíduo. Uma espécie de ceticismo extremado." Lênio Streck

  • PALAVRA CHAVE:

    Interpretação constitucional;

    Intérprete;

    Sujeito cognoscente;

    Objeto cognoscido.

  • Essa veio direto do capiroto,!!!
  • Na texto da questão ele faz uma afirmação, vc deve procurar dentro das alternativas a que vai de encontro com a proposta da questão . Bons estudos!
  • Questão tranquila pois fala da pré compreensão do intérprete que não pode ser vista como algo superior, devendo sempre pautar pela verticalização, embora sabemos que há entre eles os que se acham os donos do conhecimento, mesmo tendo entre eles apenas bacharéis em direito, dessa forma a posição hegemônica e incontrastável, não deve prevalecer, embora isso não ocorra na prática.

  • A questão aborda o tema de métodos de Interpretação das normas constitucionais. Fala especificamente, do Método Hermenêutico-Concretizador, de Konrad Hesse. Ele entende que, a partir da pré-compreensão criadora que o intérprete tem da norma, ele estabelece uma relação com o texto e com o problema concreto a ser resolvido, em um movimento de ir e vir, formando um circulo hermenêutico.

    Em outras palavras, é como se pudéssemos efetivar o texto normativo a partir de um caso concreto.

    Portanto, a afirmativa da questão não está nem errada nem equivocada, de modo que nos resta avaliar as letras B e C. A letra C apesar de dizer que a afirmação é correta, ela justifica de forma errada, pois diz que a compreensão da norma é da alçada do legislador; ora, isso vai contra a própria hemeneutica concretizadora, certo?

    Portanto, só nos resta a B.

    Lembre-se: O método tópico-problemático: parte do caso concreto para a norma.

    O método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema.

  • Justificativa: No tema de métodos de interpretação constitucional, temos:

    Método hermenêutico-concretizador: [Hesse e Gadamer] Círculo Hermenêutico ou Giro Hermenêutico de Gadamer: “movimento de ir e vir” que inicia com a pré-compreesão do intérprete a partir da primeira leitura (primazia da norma) [pressupostos subjetivos], depois há uma comparação com a realidade social (problema) [pressupostos objetivos], e a consequente releitura [relação entre texto e contexto], o que se repete sucessivamente até a solução.

    A interpretação é resultado das pré-compreensões do intérprete e também do texto, para se extrair o real significado da norma.

  • Letra B

    Também conhecido como método hermenêutico-concretizador, que ocorre quando há uma pré-compreensão do intérprete em face da CF, ou seja, ele extrai um conteúdo da CF que deve ser comparado c/ a realidade. É uma atuação criadora do hermeneuta e as circunstâncias em que se desenvolve, relacionando texto e contexto.

  • Na hora que eu li essa questão na prova, o desanimo bateu forte kkkkk a confiança foi lá pra baixo

  • Misericredo! Acertei, mas deve ser uma daquelas questões que trazem trecho de algum livro.

  • Aí dento

  • Sei a resposta? Não sei. Mas os outros itens fazem sentido? Não fazem.

  • Sei a resposta? óbvio que não.

    o bizu é marcar o que faz mais sentido.

  • Bom, ainda não estudo para magistratura nem para procuradoria, mas consegui acertar a questão com base no conhecimento sobre "mutação constitucional" e interpretando o que o enunciado diz. Logo, se você quer um comentário técnico e "na veia" da questão, sugiro os próximos. Aqui vou falar sobre como interpretei a questão sem ter conhecimento acerca do método hermenêutico.

    Inicialmente, o que é mutação constitucional ?

    é a possibilidade de alterar o sentido de uma norma sem precisar fazer uma mudança expressa no texto. E essa mudança geralmente ocorre através da apreciação de casos concretos que exigem a análise de conflitos entre direitos. É aquele ditado: cada caso é um caso.

    O enunciado nos fala que o intérprete das leis (pensa nos ministros do STF) possuem uma pré-compreensão. Eu entendi essa "pré-compreensão" como sendo o mesmo entendimento que o legislador tem quando elabora a norma. Ademais, o enunciado diz que essa pré-compreensão não pode ser rígida, imutável, pois, assim, o ministro do STF estaria apenas confirmando aquelas ideias pré-concebidas, o que não seria suficiente, pois cada caso concreto é um caso concreto e assim o intérprete não estaria aplicando as demais diretrizes constitucionais. Portanto, para responder eu pensei na mutação constitucional - que é quando o ministro altera o sentido da norma sem, no entanto, reformar a escrita da lei.

    O que eu pensei é exatamente o que está na letra B. O conhecimento adquirido pelo ministro do STF é uma condição para o desenvolvimento da compreensão do texto - e essa compreensão resulta na atribuição de significado ao texto, no entanto, esse significado também é resultado da análise do caso concreto.

    Um interessante exemplo sobre mutação constitucional é a interpretação do significado de casa previsto no artigo 5º da CF/88:

    Art. 5º, inciso XI → "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial"

    Nesse inciso, "casa" não significa apenas residência, mas também compreende o local de trabalho.

    Gabarito: Letra B

  • Aquele que tem o poder de decidir com base na norma jurídica, ex.: o juiz, tem o dever de fundamentar sua decisão. Mas essa fundamentação não é apenas descrever o exato processo mental de descoberta do resultado alcançado, mas de demonstrar a correção jurídica e a consistência lógica da decisão. O juiz busca ser convincente com o resultado da sua decisão ao caso concreto.

  • Se vc quer responder essa questão é só lembrar do STF. Eles dão significado a tudo o que interpretam.