SóProvas


ID
5314978
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As duas Casas Legislativas do Congresso Nacional aprovaram o Projeto de Lei nº XX, que dispunha sobre a oferta de determinado benefício pelo Poder Executivo. Ao recebê-lo, o Presidente da República vetou-o integralmente, sob o argumento de que era inconstitucional, já que afrontava Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal. Embora fosse flagrante a inobservância da Súmula Vinculante, o veto veio a ser derrubado, daí resultando na promulgação, em 2020, da Lei nº XX.
A Lei nº XX é suscetível de impugnação direta, perante o Supremo Tribunal Federal, apenas por meio de:

Alternativas
Comentários
  • ô amado, faz isso com você não........ kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito: D

    as súmulas vinculantes não vinculam o Poder Legislativo em sua função típica de legislar. Assim, nada impediria a edição da Lei nº XX, assim como a fundamentação utilizada no veto presidencial não se sustenta. Desse modo, caso se queira contestar a Lei Federal perante o STF, dentro do controle concentrado, teríamos o cabimento de ADI. Não cabe reclamação, porque não houve desrespeito à SV (já que o Legislativo não ficaria vinculado). Não cabe ADPF, pelo princípio da subsidiariedade (já que cabível ADI).

    Fonte: Professor Aragonê Fernandes

  • GABARITO D

    A súmula vinculante tem eficácia contra a atividade legiferante do Poder Legislativo?

    NÃO. O art. 103-A, CF, que trata da súmula vinculante apenas menciona que terá efeitos em relação ao Poder Judiciário (exceto o próprio STF, que pode posteriormente mudar seu entendimento) e Administração Pública direta e indireta em todas as esferas.

    "Art. 103-A, CF. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."

    Superação legislativa da jurisprudência (reação legislativa)

    O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado às decisões do Supremo. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência.

    Qual o instrumento para impugnar lei possivelmente inconstitucional em razão de desconformidade com entendimento consignado em súmula vinculante?

    Se editada lei em sentido contrário ao da súmula cabe contra tal lei uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas não reclamação (DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil, Vol. 3. 13ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 546).

    A reclamação é cabível contra decisão judicial ou ato administrativo (Art. 7º, Lei 11.417/06).

    Mas se houver uma "reação legislativa", com toda a certeza o STF irá julgar novamente a nova lei inconstitucional, não é verdade?

    NÃO. Em tese, ou seja, na teoria, isso não é verdade. É possível que o STF repense seu entendimento anterior e evolua para uma nova interpretação, chegando a conclusão diferente daquilo que havia decidido e, assim, concorde com a nova lei editada com o mesmo conteúdo da anterior.

  • Letra D

    Lei não pode ser objeto de reclamação constitucional, ainda que tenha contrariado súmula vinculante.

    Por quê? Porque as súmulas vinculantes não limitam a atuação do Poder Legislativo.

    Olha a redação do artigo 103-A da CF:

    “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.” 

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira

  • GABARITO: LETRA D

    Aqui não cabe reclamação, pois o Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Isso também tem como finalidade evitar a "fossilização da Constituição". Assim, o legislador, em tese, pode editar nova lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi posicionado como vinculante pelo STF. No âmbito do controle concentrado, se o legislador fizer isso, não é possível que o interessado proponha uma reclamação ao STF pedindo que essa lei seja automaticamente julgada também inconstitucional.

    Nesse sentido:

    •  RECLAMAÇÃO – PRETENDIDA SUBMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO AO EFEITO VINCULANTE QUE RESULTA DO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE – INADMISSIBILIDADE – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O LEGISLADOR EDITAR LEI DE CONTEÚDO IDÊNTICO AO DE OUTRO DIPLOMA LEGISLATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL, EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO, PELA SUPREMA CORTE – INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO, NESSE CONTEXTO, DO INSTRUMENTO PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSOS E AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O efeito vinculante e a eficácia contra todos (“erga omnes”), que qualificam os julgamentos que o Supremo Tribunal Federal profere em sede de controle normativo abstrato, incidem, unicamente, sobre os demais órgãos do Poder Judiciário e os do Poder Executivo, não se estendendo, porém, em tema de produção normativa, ao legislador, que pode, em consequência, dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada em legislação anteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo, ainda que no âmbito de processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, sem que tal conduta importe em desrespeito à autoridade das decisões do STF. Doutrina. Precedentes. Inadequação, em tal contexto, da utilização do instrumento processual da reclamação. (Rcl 13019 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014)

    Por tal razão, será necessária a propositura de uma ADI para que o STF examine essa nova lei e, eventualmente, a declare inconstitucional. Vale ressaltar que, diante desta mutação legislativa ou reação congressual, o STF pode até mesmo mudar de opinião no julgamento dessa ação, o que se relaciona com a “teoria dos diálogos institucionais”.

    Registre-se, por fim, que o cabimento da ADPF se encontra inviabilizado pelo princípio da subsidiariedade

  • Resposta: D

    A - reclamação, ação direta de inconstitucionalidade ou arguição de descumprimento de preceito fundamental;

    Errada: não cabe reclamação de lei pelo simples fato de que súmula não vincula o legislador. Vejamos:

    CF. Art. 103-A: o Supremo Tribunal Federal poderá (...) aprovar súmula (...) terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta (...).

    B - ação direta de inconstitucionalidade ou arguição de descumprimento de preceito fundamental;

    Errada: APDF está sujeita à clausula de subsidiariedade, ou seja, só cabe quando não couber ADI, ADO E ADC.

    C - ação direta de inconstitucionalidade ou reclamação;

    Errada: não cabe reclamação (ver acima).

    D - ação direta de inconstitucionalidade;

    Correta. Lei federal é uma das hipóteses previstas como objeto de ADI.

    E - reclamação.

    Errada: não cabe reclamação (ver acima).

  • GABARITO - D

    *Reclamação - Não é cabível, uma vez que o legislativo estava em sua função típica de legislar.

    ( não limitam a atuação do Poder Legislativo).

    *ADPF - Não cabível , porque é subsidiária.

  • As Súmulas Vinculantes não vinculam:

    *O STF ( OBS: elas vinculam todos os demais órgão do Poder Judiciário).

    *O Poder Legislativo, no exercício de sua função típica de legislar. OBS: quando o Legislativo exerce função ADM, deverá observar as Súmulas Vinculantes!

    *O Poder Executivo, no exercício de sua função atípica de legislar, assim, quando o Poder Executivo edita uma Medida Provisória, ele não está obrigado observar as Súmulas Vinculantes. ;)

  • Se o Congresso Nacional aprovar uma lei, cujo seu conteúdo afronte uma súmula vinculante, não caberá neste caso reclamação, e sim ADIN, pois, a súmula vinculante não vincula o Poder Legislativo em sua função típica de legislar. Diante desta situação, se a lei tiver contornos inconstitucionais, como foi o caso proposto na questão, pois, afrontou o art. 61,§1°, II, "b", CF/88, deverá ser atacada por ADIN e não por reclamação, ainda que o conteúdo desta lei venha a contrariar uma súmula vinculante.

  • Cabe reclamação contra ATO ADMINISTRATIVO E DECISÃO JUDICIAL. 

    NÃO CABE CONTRA LEI

    -

    Gabarito: D

    as súmulas vinculantes não vinculam o Poder Legislativo em sua função típica de legislar. Assim, nada impediria a edição da Lei nº XX, assim como a fundamentação utilizada no veto presidencial não se sustenta.

    O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Isso também tem como finalidade evitar a "fossilização da Constituição". Assim, o legislador, em tese, pode editar nova lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi posicionado como vinculante pelo STF. No âmbito do controle concentrado, se o legislador fizer isso, não é possível que o interessado proponha uma reclamação ao STF pedindo que essa lei seja automaticamente julgada também inconstitucional.

    Desse modo, caso se queira contestar a Lei Federal perante o STF, dentro do controle concentrado, teríamos o cabimento de ADI. Não cabe reclamação, porque não houve desrespeito à SV (já que o Legislativo não ficaria vinculado). Não cabe ADPF, pelo princípio da subsidiariedade (já que cabível ADI).

    Fonte: Professor Aragonê Fernandes

    -

    As Súmulas Vinculantes não vinculam:

    *O STF ( OBS: elas vinculam todos os demais órgão do Poder Judiciário).

    *O Poder Legislativo, no exercício de sua função típica de legislar. OBS: quando o Legislativo exerce função ADM, deverá observar as Súmulas Vinculantes!

    *O Poder Executivo, no exercício de sua função atípica de legislar, assim, quando o Poder Executivo edita uma Medida Provisória, ele não está obrigado observar as Súmulas Vinculantes. ;)

    -

    Letra D

    Lei não pode ser objeto de reclamação constitucional, ainda que tenha contrariado súmula vinculante. 

    Por quê? Porque as súmulas vinculantes não limitam a atuação do Poder Legislativo. 

    Olha a redação do artigo 103-A da CF:

    “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.” 

  • Cabe reclamação contra ATO ADMINISTRATIVO E DECISÃO JUDICIAL.

    NÃO CABE CONTRA LEI.

  • Bom dia para quem caiu na velha pegadinha :D

  • *A súmula vinculante não produz efeitos em face do Poder Legislativo em sua função típica, sob pena de se consolidar o que se convencionou chamar de fossilização da constituição (STF AgR na Rcl 2.617/MG, rel. Min. Cezar Peluso, j. 23.02.2005). Contudo, em razão da eficácia das súmulas vinculantes – que se assemelha à eficácia de pronunciamentos de controle concentrado –, a doutrina entende que a superveniência de lei em sentido contrário ao de súmula vinculante nasce automaticamente com uma forma de presunção relativa de inconstitucionalidade, podendo, portanto, ter sua legitimidade questionada perante o STF, inclusive sob o fundamento de contrariedade ao entendimento exposto no enunciado vinculante.

  • O recurso cabível contra decisões dos JUÍZES OU TRIBUNAIS que contrariarem a Súmula Vinculante é a reclamação , a qual deverá ser interposta perante o STF. Se o ato é do legislativo o recurso é ADIN, porque a sumula vinculante não vincula atos do legislativo.

  • GABARITO LETRA D.

    a) ERRADA. reclamação, ação direta de inconstitucionalidade ou arguição de descumprimento de preceito fundamental;

    b)ERRADA. ação direta de inconstitucionalidade ou arguição de descumprimento de preceito fundamental; - Cabe ADI, mas não cabe ADPF:

    Segundo a , que dispõe sobre o julgamento desse tipo de ação, não será admitida ADPF quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. Por isso é muito importante que o advogado entenda bem seu conceito, sua finalidade, quem são os legitimados e quais seus efeitos. 

    c) ação direta de inconstitucionalidade ou arguição de descumprimento de preceito fundamental; - Vide Letra C.

    d) CORRETA. ação direta de inconstitucionalidade;

    e) ERRADA. reclamação. - Eficácia SUBJETIVA das decisões proferidas pelo STF em ADI, ADC e ADPF: O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Ou seja, Súmulas Vinculantes não vinculam o legislativo em sua função típica de legislar.

    O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado.

    Isso também tem como finalidade evitar a "fossilização da Constituição".

    Assim, o legislador, em tese, pode editar nova lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi declarado inconstitucional pelo STF.

    Se o legislador fizer isso, não é possível que o interessado proponha uma reclamação ao STF pedindo que essa lei seja automaticamente julgada também inconstitucional (Rcl 13019 AgR, julgado em 19/02/2014). Letra C.

    Será necessária a propositura de uma nova ADI para que o STF examine essa nova lei e a declare inconstitucional. Vale ressaltar que o STF pode até mesmo mudar de opinião no julgamento dessa segunda ação. Gabarito Letra D.

  • Questão top demais. Quem não prestou atenção (como eu) no fato de que Súmula não vincula o Legislativo foi com gás em Reclamação.
  • Ao analisar a possibilidade de vinculação também para o Legislativo (no caso de sua função típica de legislar), essa possível interpretação (diversa da literalidade constitucional) significaria o “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição”.(PEDRO LENZA)

    Logo as Súmulas vinculantes não vinculam o poder legislativo na sua função típica de legislar , nem o executivo na sua função atípica de legislar , como não houve desrespeito vinculação não se faz passível de reclamação.

  • Gabarito: LETRA D!

    LETRAS A e B - INCORRETAS - A ADPF é uma ação constitucional subsidiária. Portanto, seu cabimento ocorre apenas quando não for cabível outra ação direta de (in)constitucionalidade.

    LETRAS C e E - INCORRETAS - As Súmulas Vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal não vinculam a atividade legiferante, razão pela qual descabe reclamação. Portanto, é plenamente possível que o Poder Legislativo edite leis contrárias às súmulas. Interpretação diversa resultaria na teoria da fossilização da Constituição Federal.

  • A ADPF é subsidiária.

    A SV não controla o Legislativo em sua função típica de legislar. Por isso, incabível a RECLAMAÇÃO.

  • Reclamação Constitucional - De acordo com a CF/88, será cabível a reclamação constitucional em DUAS hipóteses: Como forma de preservação da competência dos tribunais superiores; Garantia da autoridade de suas decisões.

     ADIN só pode ter por objeto norma editada após a Promulgação da Carta Constitucional, ou seja, só normas editadas depois de 1988. Isto porque, não há que se falar em Constitucionalidade de normas anteriores à Constituição e sim em recepção. ... A norma em vigor e somente ela é passível de Controle de Constitucionalidade

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

            I - processar e julgar, originariamente:

                a)  a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    ADPF -  No âmbito legislativo foram consagradas duas hipóteses de cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: a) Arguição autônoma , nas modalidades preventiva (evitar lesão) e repressiva (reparar lesão).

  • Eu sempre soube que Súmula Vinculante não é parâmetro para controle de constitucionalidade.

    Sendo assim, como é que vai caber ADI de lei que contraria súmula vinculante?

    Só pode que não entendi a questão. Agradeço se alguém puder me explicar.

  • Se alguém puder me ajudar, pois fiquei com uma dúvida... Não ficou claro pra mim que o parâmetro violado pela Lei XX foi a CF, mas Súmula Vinculante do STF. Nesse sentido, não seria possível ajuizar ADI contra uma norma que não afronta diretamente a CF, pois não pode existir norma interposta entre o parâmetro e o objeto. Ou seja, em momento algum a questão dá a entender que a Lei XX é inconstitucional, de modo que, havendo superação legislativa de súmula vinculante, a Lei XX não seria suscetível de qualquer impugnação.

  • li, reli, não entendi

  • Gabarito: D

    repeat after me:

    SUMULA VINCULANTE NÃO VINCULA O PRÓPRIO STF E O LEGISLATIVO

    SUMULA VINCULANTE NÃO VINCULA O PRÓPRIO STF E O LEGISLATIVO

    SUMULA VINCULANTE NÃO VINCULA O PRÓPRIO STF E O LEGISLATIVO

    SUMULA VINCULANTE NÃO VINCULA O PRÓPRIO STF E O LEGISLATIVO

  • Súmula vinculante não vincula o legislativo.

  • A súmula vinculante não poderá ser objeto de reclamação. Isso porque, não vincula o poder legislativo, sob pena de engessar o próprio legislador. Sendo assim, com a promulgação da referida Lei, só é cabível a impugnação perante o STF da inconstitucionalidade da lei, por meio de ADI (que visa impugnar lei ou ato normativo Federal ou Estadual, editdos após CF/88).

  • contra súmula não cabe ADI

    contra lei federal cabe ADI

    a banca fez uma pegadinha misturando isso, mas o que ela quer é saber qual ação cabe contra lei federal.

    a lei federal que a questão fala é contrária a súmula, mas ela não deixa de ser lei federal, lei federal inconstitucional cabe ADI. a banca fez uma mistureba pra enganar o candidato inclusive eu errei esta questão.

  • GAB: B

    1º ponto: Não pode ser usada a Reclamação Constitucional pois as Súmulas Vinculantes não vinculam o Poder Legislativo. Nesse sentido: Art. 103-A. O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta (legislativo não!) (...)

    2º ponto: Pode ser usada a ADI, posto ser ato normativo federal, abstrato e válido.

    3º ponto: Se pode ser usada a ADI, não se pode usar a ADPF, pois esta só é cabível quando não houver outro meio apto a impugnar a norma (princípio da subsidiariedade)

  • Adicionando alguns termos aos já trazidos pelo colega Lucas Barreto, que sempre faz excelentes comentários:

    1-"fossilização da Constituição"

    2- “teoria dos diálogos institucionais”.

    3-  "mutação legislativa ou reação congressual"

    4-OVERRIDE: reação legislativa, também chamada de ativismo congressual, utilizado para evitar a fossilização da CF/88

    5-Efeito backlash consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Poder Judiciário em um tema polêmico

    6-notwithstanding clause cláusula do não obstante (em notwithstanding clause; em clause nonobstant) ou cláusula derrogatória (em override clause; em clause dérogatoire)

  • Entendendo a FGV:

    Você esquece a historinha absurda que ela conta no enunciado e se apega somente a pergunta.

  • Nem mesmo a declaração de inconstitucionalidade vincula o Poder Legislativo que pode, em tese, editar nova lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi declarado inconstitucional pelo STF. Nada impede, contudo, um novo ajuizamento de ADI para discutir a lei posteriormente editada.

    Assim ocorreu com a emenda constitucional 96/2017, que liberou a prática da vaquejada mesmo após o STF se manifestar pela inconstitucionalidade de leis estaduais que tratavam sobre o tema.

    Nesse sentido, não caberá reclamação contra lei que “viola” entendimento do supremo editado em súmula vinculante. O que não impede, repito, o ajuizamento de ADI.

  • A questão pode ser respondida de modo direto:

    PERGUNTA: A Lei nº XX é suscetível de impugnação direta, perante o Supremo Tribunal Federal, apenas por meio de?

    RESPOSTA: Ação direta de inconstitucionalidade que funciona como um dos mecanismos de controle concentrado que tem por finalidade questionar a validade de lei ou ato normativo.

  • Segundo o Professor Aragonê Fernandes:

    As S.V não vinculam o Poder Legislativo em sua função TÍPICA de LEGISLAR. Assim, nada impede a edição da Lei nº XX, assim como a fundamentação utilizada no veto presidencial não se sustenta. Desse modo, caso se queira contestar a Lei Federal perante o STF, dentro do controle concentrado, teríamos o cabimento de ADI (Cabível contra LEI ou ATO normativo federal ou estadual.

    OBS: ADC cabe apenas contra lei ou ato FEDERAL.

    - NÃO cabe reclamação, porque NÃO cabe reclamação de LEI, apenas de ATO ADM. ou Decisão Judicial. Assim, o Legislativo (Função Legiferante) e o próprio STF não ficam vinculados a S.V, em respeito ao PCP / Fenômeno da fossilização.

    - Também NÃO cabe ADPF, pelo PCP da SUBSIDIARIEDADE, pois é cabível ADI.

  • Para quê tanto texto?

    É a letra D, pelo fato do Poder Legislativo não se vincular a SV, logo não caberia reclamação.

    Não cabe ADPF, pois não se trata de lei municipal ou não recepcionada por CF anterior.

  • Gabarito D

    Como os colegas já afirmaram acima: As decisões oriundas de Controle de constitucionalidade vinculam todo o Poder Executivo, o restante do Poder Judiciário (menos o STF) e o Poder Legislativo, de modo excepcional, (nas funções atípicas). OBS: Essas exceções (do STF e do Poder Legislativo é para se evitar a FOCILIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO)  

    Fonte: Aulas de Aragonê Fernandes

    Acredite e vença!!!

    @azambujafilho

  • Não cabe reclamação de lei (pois a reclamação não vincula o poder legislativo).

    Cabe reclamação para atos administrativos e decisões judiciais.

  • De acordo com a CF/88, será cabível a reclamação constitucional em DUAS hipóteses:

    • Como forma de preservação da competência dos tribunais superiores;
    • Garantia da autoridade de suas decisões.

    Além dessas duas hipóteses, a Lei /2006 (art. 7º): prevê mais uma hipótese de cabimento da reclamação constitucional:

    • Decisão judicial ou ato administrativo que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante.

    ATENÇÃO: SÚMULA VINCULANTE NÃO VINCULA O LEGISLATIVO E NEM O PRÓPRIO STF

  • Errei porque "esqueci" da subsidiariedade da ADPF. Conforme disse o(a) colega: Se cabe ADI, não cabe ADPF.