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ID
5314981
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

João, vereador no Município Beta, situado na Região Sul do país, compareceu em evento político realizado em Brasília e, durante um comício, fez duras críticas à gestão de determinado Ministro de Estado, as quais foram tidas como configuradoras de crime contra a honra.
Nas circunstâncias indicadas, é correto afirmar que João:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    João é vereador, contando com imunidade material apenas nos limites de seu município. Como agiu em Brasília, não tinha imunidade. Ele também não tem imunidade formal, pois ela não é estendida a vereadores. Assim, a casa legislativa não poderia barrar a tramitação do processo criminal eventualmente aberto contra ele.

    Fonte: Professor Aragonê Fernandes

  • GABARITO E

    VEREADOR POSSUI IMUNIDADE MATERIAL? O VEREADOR PODE SER PROCESSADO POR CRIMES CONTRA A HONRA NO CASO DA QUESTÃO?

    Imunidade material significa que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53, CF/88). Essa imunidade é extensível aos vereadores, desde que as palavras e votos tenham pertinência com o exercício do mandato e sejam proferidas na circunscrição do município onde atua (art. 29, VIII, CF c/c STF, Tese RG 469, 2015).

    Nesse caso concreto, o vereador pode ser processado por crimes contra a honra, pois a imunidade material dos vereadores é limitada à circunscrição do município onde exerce suas funções e, no caso mencionado, o vereador estava em Brasília, fora do município Beta.

    VEREADOR POSSUI IMUNIDADE FORMAL? VEREADOR PODE SER PROCESSADO SEM AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL NO CASO DA QUESTÃO?

    A imunidade formal pode ser de duas espécies:

    a) Em relação à prisão (art. 53, § 2º, CF): desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    b) Em relação ao processo (art. 53, § 3º, CF): se for proposta e recebida denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    Os vereadores não possuem nenhuma espécie de imunidade formal porque inexiste previsão na CF nesse sentido, portanto, podem ser presos e processados sem necessidade de participação do legislativo nesses atos.

  • A Constituição Federal assegura aos Vereadores, com o objetivo de garantir ampla independência e liberdade de ação para o exercício do mandato representativo, a imunidade material mitigada, porque relativa a opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, desde que haja relação de pertinência entre a declaração e as atividades do parlamentar.

    • Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores. STF. Plenário. RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).

    Saliente-se, ademais que o Vereador não goza de imunidade processual, visto que esta se estende apenas aos parlamentares federais, estaduais e distritais.

    • Condição de vereador que não garante ao paciente tratamento diferenciado relativamente aos demais co-réus. IV - Os edis, ao contrário do que ocorre com os membros do Congresso Nacional e os deputados estaduais, não gozam da denominada incoercibilidade pessoal relativa (freedom from arrest), ainda que algumas Constituições estaduais lhes assegurem prerrogativa de foro. V - Habeas corpus conhecido em parte e denegado na parte conhecida. (STF, HC 94059, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 06/05/2008, DJe 13/06/2008).

    Por isso, a respectiva Casa Legislativa não precisa autorizar a instauração de processo criminal em desfavor do vereador.

  • Vereadores possuem apenas as imunidades materiais, desde que com vínculo ao exercício do mandato e na circunscrição do respectivo município. No caso, o vereador estava fora do seu município, portanto não gozava da imunidade material. Sobre a autorização da Câmara, não há previsão legal.

    Art. 29. O Município reger-se-á por (...) e os seguintes preceitos: VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;   

  • GABARITO: Letra E

    Vereadores:

    Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

    Resumindo:

    Imunidade formal: NÃO gozam;

    Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.

    Bons estudos!

  • GABARITO -E

    Vereador somente possui imunidade material no Município de sua vereança.

    ____________________________________________________________________

    ESQUEMATIZANDO:

    IMUNIDADE MATERIAL:

    DEPUTADOS E SENADORES ✓ DESDE A POSSE

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA ❌  NÃO TEM!

    VEREADORES ✓ Limitadas ao Município de sua VEREANÇA

    _____________________________________________________________

    FORMAL

    DEPUTADOS E SENADORES ✓ DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.

    VERADORES ❌  NÃO TEM!

    ________________________________________________________

    ELEITOS PELO SISTEMA MAJORITÁRIO>

    SENADORES E CHEFES DO EXECUTIVO

    PROPORCIONAL>

    DEPUTADOS E VEREADORES

  • A imunidade parlamentar subdivide-se em:

    • material (inviolabilidade) - opinião, palavras e votos
    • formal (imunidade processual ou adjetiva)
    • não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafianável;
    • Casa Legislativa pode sustar o andamento do processo contra o parlamentar

    Quais imunidades os Vereadores gozam:

    • material - sim, desde que relacionada ao mandato E proferidas dentro do Município
    • formal - não
  • vereadores possuem imunidade somente nas circunscrições que atuam

  • Imunidades parlamentares são algumas prerrogativas conferidas pela CF/88 aos parlamentares para que eles possam exercer seus respectivos mandatos com liberdade e independência.

    1. Em relação aos PARLAMENTARES FEDERAIS e ESTADUAIS, a imunidade alcança TODO o TERRITÓRIO NACIONAL. A súmula do STF que estabelecia que a imunidade dos parlamentares estaduais se restringia somente a seu estado foi superada. O atual entendimento do Supremo é o de que, não importando a esfera (federal, estadual ou distrital), a imunidade do parlamentar abrange todo o território nacional. 
    2. Para que haja a imunidade material dos Vereadores, são necessários dois requisitos:
    • 1) que as OPINIÕES , PALAVRAS e VOTOS tenham relação como o exercício do mandato;
    • 2) que tenham sido proferidas na circunscrição (dentro dos limites territoriais) do Município.

    * “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”. STF. Plenário. RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado  em 25/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).

    Complementando: Caso Deputado Daniel Silveira (o mais atual sobre o tema):

    (...) o fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet. (...) a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. (...) O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias – não para o livre mercado de ofensas. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação. STF. 1ª Turma. PET 7.174, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/3/2020.

    *Dizer o direito.

  • Gab: E

     A imunidade formal é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores.

  • Resumindo vereador só pode falar besteira dentro de casa
  • Qual é o erro da alternativa B?
  • VEREADOR:

    • SOMENTE POSSUI IMUNIDADE MATERIAL;
    • CIRCUNSCRITA AO MUNICÍPIO.
  • Gab: letra E

    Tema: imunidade material de vereadores (art. 29, VIII da CF)

    Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores.

    Durante sessão da Câmara Municipal, após discussão sobre uma representação contra o Prefeito, um Vereador passou a proferir pesadas ofensas contra outro parlamentar. O Vereador ofendido ajuizou ação de indenização por danos morais contra o ofensor. A questão chegou até o STF que, julgando o tema sob a sistemática da repercussão geral, declarou que o Vereador não deveria ser condenado porque agiu sob o manto da imunidade material.

    STF. Plenário. RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/2/2015 (repercussão geral) (Info 775)

    Outras questões FGV que cobraram esse tema:

    Q913477 Provas: FGV - 2018 - MPE-AL - Técnico do Ministério Público - Geral

    Q873450 Provas: FGV - 2018 - Câmara de Salvador - BA - Analista Legislativo Municipal - Área Legislativa

  • vale lembrar, no caso enunciado na questão, se o vereador estivesse rogando as críticas a um secretário do munícipio Beta,por exemplo, e tivesse relação com o exercício do mandato de vereador, estaria ele abarcado pela imunidade material. É o que diz a jurisprudência do STJ. Além disso,destaca-se que o vereador não possui imunidade formal, nem quanto à prisão, nem quanto ao processo!

    Bons estudos a todos! Deus é conosco!

  • Os vereadores tem imunidade material, mas apenas na circunscrição do município.

    Eles não tem imunidade formal.

  • Vereador = imunidade material

    Presidente = imunidade formal

    Deputados e Senadores = formal e material

  • Redação horrível da questão. Gabarito letra E.

  • Fora da sua jurisdição ele não tem imunidade .

  • GABARITO LETRA E

    Vereadores só tem imunidade material na sua circunscrição, no caso narrado o vereador poderá ser processado sem necessidade de autorização da câmara de vereadores , pois a transgressão foi cometida em Brasilia.

  • Os vereadores tem imunidade material apenas no município.

  • Os vereadores, por força do art. 29 VIII, da CF/88, desfrutam somente de imunidade absoluta, desde que as suas opiniões, palavras e votos sejam proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

    • Como o ocorrido foi em Brasília, não tinha imunidade.

    GABARITO LETRA E

  • RESUMÃO SOBRE IMUNIDADES DOS PARLAMENTARES

    MATERIAL:

    • opiniões, palavras e votos (fato atípico);
    • relacionado ao exercício das funções (dentro da casa = PRESUNÇÃO ABSOLUTA; fora da casa = PRESUNÇÃO RELATIVA);
    • início com a POSSE;
    • deputados e senadores = EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL; vereador = APENAS NO MUNICÍPIO.

    FORMAL:

    • não ser preso ou ter seu processo suspenso;
    • preso apenas em flagrante de crime INAFIANÇÁVEL ou por sentença condenatória transitada em julgado;
    • em caso de PRISÃO: a casa será avisada em ATÉ 24 horas para decidir sobre a prisão (votação ABERTA e por MAIORIA ABSOLUTA dos votos)
    • em caso de PROCESSO: crime APÓS a diplomação e que tenha relação com as funções; foro no STF; a casa será avisada e terá 45 dias para enviar o pedido de sustação, que poderá ocorrer a qualquer tempo até a sentença, contado da ciência; partido político com representação na casa respectiva é o legitimado para pedir a sustação (votação ABERTA e por MAIORIA ABSOLUTA dos votos); a sustação suspende o prazo prescricional.
    • início com a DIPLOMAÇÃO;
    • deputados e senadores = EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL; vereador = NÃO TEM.

    FONTE: PDF Estratégia.

    Espero ter ajudado. Bons estudos e fé :)

  • Gabi Moura

    26 de Setembro de 2021 às 17:33

    RESUMÃO SOBRE IMUNIDADES DOS PARLAMENTARES

    MATERIAL:

    • opiniões, palavras e votos (fato atípico);
    • relacionado ao exercício das funções (dentro da casa = PRESUNÇÃO ABSOLUTA; fora da casa = PRESUNÇÃO RELATIVA);
    • início com a POSSE;
    • deputados e senadores = EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL
    • vereador = APENAS NO MUNICÍPIO.

    FORMAL:

    • não ser preso ou ter seu processo suspenso;
    • preso apenas em flagrante de crime INAFIANÇÁVEL ou por sentença condenatória transitada em julgado;
    • em caso de PRISÃO: a casa será avisada em ATÉ 24 horas para decidir sobre a prisão (votação ABERTA e por MAIORIA ABSOLUTA dos votos)
    • em caso de PROCESSO: crime APÓS a diplomação e que tenha relação com as funções; foro no STF; a casa será avisada e terá 45 dias para enviar o pedido de sustação, que poderá ocorrer a qualquer tempo até a sentença, contado da ciência; partido político com representação na casa respectiva é o legitimado para pedir a sustação (votação ABERTA e por MAIORIA ABSOLUTA dos votos); a sustação suspende o prazo prescricional.
    • início com a DIPLOMAÇÃO;
    • deputados e senadores = EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL;
    • vereador = NÃO TEM.

    FONTE: PDF Estratégia.

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    Luan Faustino

    24 de Setembro de 2021 às 23:44

    Os vereadores, por força do art. 29 VIII, da CF/88, desfrutam somente de imunidade absoluta (MATERIAL), desde que as suas opiniões, palavras e votos sejam proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

    • Como o ocorrido foi em Brasília, não tinha imunidade.

  • E

    Imunidade parlamentar do vereador só é valida dentro do seu município

  • As assertivas pessimamente mal formuladas. Texto horrível ! Uma questão fácil, mas tem saber redigir hein, FGV !

  • Na questão fala-se da imunidade do vereador, todavia, a que se ressaltar que esse dispõe de imunidade formal restrita, segundo o Professor LFG, sendo essa aplicável exclusivamente no âmbito do exercício do mandato e na circunscrição do Município. Dessa forma, a imunidade formal (processual) que é aquela relacionada à inviolabilidade dos deputados e senadores no que tange ao processamento, à prisão, ao foro privilegiado e ao dever de testemunhar restringe-se somente a esses. Para tanto, a atribui foro privilegiado (foro por prerrogativa de função) aos deputados e senadores que se submetem a julgamento perante o STF, prerrogativa essa não extensível aos vereadores.

    Gabarito: E

  • Vereador possui imunidade material restrita ao seu município e não possui imunidade formal, logo não a o que se falar de autorização de processo pela câmara.

  • Tema de Repercussão Geral 469-STF.

    A imunidade material dos vereadores é restrita à circunscrição do município:

    Durante sessão da Câmara Municipal, após discussão sobre uma representação contra o Prefeito, um Vereador passou a proferir pesadas ofensas contra outro Parlamentar. O Vereador ofendido ajuizou ação de indenização por danos morais contra o ofensor. A questão chegou até o STF que, julgando o tema sob a sistemática da repercussão geral, declarou que o Vereador não deveria ser condenado porque agiu sob o manto da imunidade material. Na oportunidade, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes:

    Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores.

    STF. Plenário. RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).

  • Mesmo fora de seu município, o vereador não pode fazer observações sob o trabalho do Ministro? Criticar é um direito legítimo.

  • A imunidade material dos vereadores se limita à circunscrição do município.

  • Durante sessão da Câmara Municipal, após discussão sobre uma representação contra o Prefeito, um Vereador passou a proferir pesadas ofensas contra outro Parlamentar. O Vereador ofendido ajuizou ação de indenização por danos morais contra o ofensor. A questão chegou até o STF que, julgando o tema sob a sistemática da repercussão geral, declarou que o Vereador não deveria ser condenado porque agiu sob o manto da imunidade material. Na oportunidade, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes:

    Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores.

    STF. Plenário. RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).

  • vereador não tem imunidade formal(liberdade, prisões...). Entretanto possui imunidade material(opiniões...) no seu município.

  • Quanto à imunidade FORMAL: vereadores NÃO estão albergados pela imunidade processual.

    Podem ser processados independentemente de licença da Câmara. Vereador, condenado criminalmente, perde o mandato, independentemente de deliberação, como consequência da suspensão de seus direitos políticos. (STF, RE 225.019). Info 617, STJ:

    Vereador, EM REGRA, NÃO possui foro por prerrogativa de função, sendo julgados criminalmente por juízes de 1ª instância, PORÉM a Constituição Estadual PODE prever que ele seja julgado pelo TJ. Quanto à imunidade MATERIAL: para o STF, AI 631.276, aos Vereadores se aplica a imunidade material, assim:

    a) Se nas dependências da Câmara Legislativa, a inviolabilidade é ABSOLUTA;

    b) Se FORA das dependências da CM, deve haver nexo entre as declarações e o ofício legislativo;

    c) Em todos os casos, aplica-se APENAS na circunscrição do Município.

    Gabarito letra C

  • vereador só tem imunidade Material (de opinião, palavra, voto), manifestação relacionada ao MANDATO, dentro do MUNICÍPIO. a questão diz q estava em Brasília... responde.
  • se ferrou, João! Tomara que seja preso.

  • CF

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;