SóProvas


ID
5314984
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Assembleia Legislativa do Estado Alfa aprovou e o governador sancionou e promulgou a Lei nº XX, que fixou a competência do Tribunal de Justiça para o processo e o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos de certas autoridades.
A Lei nº XX é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 125, § 1º, CF/88: A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

  • GABARITO: LETRA C

    Segundo o § 1º do art. 125 da CF, “a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”. Assim, a lei é inconstitucional.

  • GABARITO C

    Compete à Constituição do Estado definir as atribuições do tribunal de justiça, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição da República. Essa competência não pode ser transferida ao legislador infraconstitucional. Ação julgada procedente para excluir da norma do art. 108, VII, b, da Constituição do Ceará a expressão "e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas na forma da lei". [ADI 3.140, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-5-2007, P, DJ de 29-6-2007.]

  • GABARITO - C

    competência dos tribunais :

    Constituição o Estado

    lei de organização judiciária:

    iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 108, INC. VII, ALÍNEA B, IN FINE, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. AFRONTA AO ART. 125, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

    1. Compete à Constituição do Estado definir as atribuições do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição da República. Essa competência não pode ser transferida ao legislador infraconstitucional.

    2. Ação julgada procedente para excluir da norma do art. 108, inc. VII, alínea b, da Constituição do Ceará a expressão "e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas na forma da lei."

    STF, ADI 3140

  • Pra acrescentar, quanto ao foro por prerrogativa de função, o STF decidiu em 2020:

    É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função para Defensores Públicos e Procuradores do Estado. Constituição estadual não pode atribuir foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas arroladas na Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 6501 Ref-MC/PA, ADI 6508 Ref-MC/RO, ADI 6515 Ref-MC/AM e ADI 6516 RefMC/AL, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 20/11/2020 (Info 1000)

  • GABARITO: C

    Art. 125, § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

  •   Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. ADI NO ÂMB.ESTADUAL

    § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.         

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.      

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.         

    § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.         

    § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.     

    .

      Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.        

    Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio

  • Simplificando:

    Constituição do Estado=> competência dos tribunais

    Tribunal de Justiça=> lei de organização judiciária .

    Diante disso, a lei estadual é inconstitucional.

  • GABARITO LETRA C.

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    Assim, à luz do disposto no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, o constituinte estadual possui legitimidade para fixar a competência do Tribunal de Justiça e, por conseguinte, estabelecer a prerrogativa de foro às autoridades que desempenham funções similares na esfera federal.

    Mas, deve-se atentar ao que diz a jurisprudência.

    Posição defendida pelo Min. Alexandre de Moraes nesta ADI 2553/MA:

    A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais.

    Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função.

    A interpretação que conferisse às Constituições estaduais a possibilidade de definir foro, considerando o princípio federativo e com esteio no art. 125, § 1º, da CF/88, permitiria aos Estados dispor, livremente, sobre essas prerrogativas, o que seria equivalente a assinar um “cheque em branco”.

    Desse modo, para o Min. Alexandre de Moraes, as hipóteses de foro por prerrogativa de função somente podem ser previstas validamente pela Constituição Estadual se estiverem asseguradas, explicita ou implicitamente, pela Constituição Federal.

    É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia.

    A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função.

    STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940).

  • gab: letra C

    tema: fixação da competência dos tribunais (art. 125 §1° da CF)

    outras questões FGV sobre:

    Q1134377 Prova: FGV - 2020 - TJ-RS - Oficial de Justiça

    Q917841 Prova: FGV - 2018 - TJ-SC - Técnico Judiciário Auxiliar

  • Art. 125.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

  • acredito que uma lei criada pela assembleia do estado e sancionada pelo governador do estado, venha a virar uma lei do estado. logo, seria competência do STJ.

  • Gabarito: C

    Art. 125, § 1º, CF/88: A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

  • Competências do tribunal de justiça ---> Constituição do Estado

    Lei de organização judiciária ---> Iniciativa do TJ

  • A questão A está incorreta. O art 86 fala em dois terços e não em três quartos.
  • Gente eu tenho uma dúvida (que pode ser de outras pessoas tbm). E no caso do TJDFT? as competências são determinadas pela lei orgânica? Nesse caso, onde entra a competência da União para legislar sobre a organização desse tribunal (dúvida bem real, pode responder aqui que depois eu volto). Vlws

  • Nos termos do art. 125, §1º, CF/88, as competências dos Tribunais de Justiça devem ser fixadas na Constituição do Estado. Vejamos: “Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”. Destarte, vamos assinalar a letra ‘c’ como nosso gabarito, pois a Lei nº XX é inconstitucional, ao contrariar a previsão do supramencionado dispositivo, assentando nova competência para o Tribunal de Justiça, sem que haja previsão na respectiva Constituição estadual.

    Gabarito: C

  • Percebo um deja vu nesta questão.

  • O mesmo assunto já foi tratado pela FGV em Q1134377

  • A Lei de Organização de Judiciária é de iniciativa do TJ, mas a competência do TJ é prevista na CE.

  • CF

     Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

  • Nunca irei acertar esse tipo de questão. Não há lógica !

    Com essa redação, a lei traz dissonância. NÃO HÁ UNIFORMIDADE COM ISSO !

    AFF

  • TJAM - tem que tá na constituição do Estado

  • Importante: A Lei de Organização de Judiciária é de iniciativa do TJ, mas a competência do TJ é prevista na Constituição Estadual.