SóProvas


ID
5314996
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Associação Alfa obteve decisão favorável, transitada em julgado, em mandado de injunção coletivo ajuizado com o objetivo de assegurar o exercício de certos direitos por seus associados, os quais se mostravam pertinentes com suas finalidades. A decisão determinou a aplicação, por analogia, de uma lei já existente. Após o trânsito em julgado, a Associação Alfa tomou conhecimento de que diversos associados, anos antes, embora tenham tomado ciência comprovada do mandado de injunção coletivo, não desistiram dos mandados de injunção individuais que tinham ajuizado. Além disso, poucos anos depois do trânsito em julgado, foi editada a norma regulamentadora, a Lei nº YY, que se mostrava mais desfavorável aos beneficiários que a decisão judicial.

À luz desse quadro, a decisão favorável à Associação Alfa:

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.300

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.

    Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

  • GABARITO: LETRA C

    O parágrafo único do art. 13 da Lei 13.300/2016 estabelece que: “O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva”.

    Por essa razão, aqueles que decidirem prosseguir com as demandas individuais não serão beneficiados da sentença coletiva.

    Por outro lado, se a lei editada posteriormente é mais prejudicial frente à decisão judicial, esta deverá retroagir, de forma a alcançar aqueles que, previamente, foram beneficiados pela decisão judicial. É o que diz o artigo 11 da LMI: “A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável”.

  • Resposta: c

    O mandado de injunção coletivo: Lei 13.300/16

    1. Não beneficia os impetrantes que não requereram a desistência da ação individual

    Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º. Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

    2. A nova lei regulamentadora terá efeitos ex nunc, uma vez que não beneficia os impetrantes.

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

  • No meu entender a letra A não deixa de está correta.

  • Alternativa A, não se encontra igualmente correta? Ou melhor, tanto a alternativa A quanto a C, estão incompletas?

    Visto que, a decisão valerá para a entidade Alfa.

    E mesmo que alternativa considerada correta, seja letra de lei "efeito ex nunc", possui uma ressalva, salvo se a lei seja mais benéfica, caso que teria "efeito ex Tunc".

    Ou seja, se a letra A está errada, a Letra C também está.

    Mas qual o erro da A? visto que a decisão valerá, salvo se a lei for mais favorável.

    e a letra C? terá efeito ex nunc. OK, Mas salvo se a lei não for mais favoravel.

  • MOTIVO DO ERRO DA ALTERNATIVA "A": No confronto entre os institutos, o trânsito em julgado da decisão prevalece sobre a norma regulamentadora superveniente. Significa que a decisão terá eficácia apenas ex nunc relativamente aos interessados alcançados pela decisão trânsita em julgado. Efeitos anteriores à edição dessa norma não podem ser revistos por ela, porquanto foram produzidos sob a égide de norma válida, qual seja a que decorre da decisão. Os novos efeitos, portanto, só começam a ser produzidos a partir da edição da norma; daí a eficácia ex nunc.

    Resulta, desse modo, que a norma regulamentadora superveniente atua para todos, tanto para os que já haviam impetrado o mandado de injunção, tendo obtido decisão favorável, quanto para aqueles que não tivessem recorrido à ação. Afinal, isso nada mais é do que a regra geral de que as leis têm eficácia para o futuro.

    Diante desse regime normativo, pode ocorrer que o beneficiado pela decisão seja destinatário de normas regulamentadoras diversas – as contidas na decisão e as disciplinadas pela lei regulamentadora superveniente. Com efeito, suponha-se, para

    Exemplo prático: Suponha que a decisão tenha solucionado a pretensão do impetrante com as normas A e B. Caso a lei nova tenha adotado a solução com as normas C e D, haveria dupla eficácia para o interessado: uma decorrente da regulamentação judicial e outra oriunda da lei superveniente, cada uma delas incidente sobre seu respectivo período.

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/09/05/eficacia-norma-superveniente-mandado-injuncao/

  • RECURSO - SUPREMO

    DIREITO CONSTITUCIONAL – PROFESSOR GUSTAVO AMERICANO

    Enunciado: “A Associação Alfa obteve decisão favorável, transitada emjulgado, em mandado de injunção coletivo ajuizado com oobjetivo de assegurar o exercício de certos direitos por seusassociados, os quais se mostravam pertinentes com suasfinalidades. A decisão determinou a aplicação, por analogia, deuma lei já existente. Após o trânsito em julgado, a Associação Alfatomou conhecimento de que diversos associados, anos antes,embora tenham tomado ciência comprovada do mandado deinjunção coletivo, não desistiram dos mandados de injunçãoindividuais que tinham ajuizado. Além disso, poucos anos depoisdo trânsito em julgado, foi editada a norma regulamentadora, aLei nº YY, que se mostrava mais desfavorável aos beneficiáriosque a decisão judicial.”

    Gabarito preliminar: “não beneficia os associados que não requereram a desistência das demandas individuais e a Lei nº YY produz efeitos ex nunc”

    Razões de recurso:

    Nos termos do Edital, o candidato já identificado pretende a alteração do gabarito, considerando como correta a assertiva segundo a qual “não beneficia os associados que não requereram a desistência das demandas individuais e continua a disciplinar os direitos a que se refere mesmo após a Lei nº YY”

    Isso porque sua primeira parte está correta, já que, no caso narrado, não beneficiaria os associados que não requereram a desistência das demandas individuais, conforme prevê o art. 13, parágrafo único, da Lei 13.300/2016: “O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.”, bem como sua segunda parte, também, está correta, já que a decisão proferida continuará a disciplinar os direitos a que se refere, mesmo após a edição da Lei YY, haja vista que a retroação dos efeitos da norma superveniente apenas acontecer em caso de norma mais favorável, conforme prevê o art. 11 do mesmo Diploma Legal: “A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.” o que não é o caso pois o enunciado afirma expressamente que a Lei YY é desfavorável, motivo pelo que requer a alteração do gabarito para a referida alternativa.

  • Pessoal tentando justificar o erro da A, mas sem haver um erro kk

    Explico.

    Se a norma regulamentadora tem efeito ex nunc (vide art. 11 da lei 13300), e a questão trouxe expressamente que a norma regulamentadora é desfavorável, então, meus caros, a decisão no mandado de injunção continua a disciplinar os direitos a que se refere mesmo após a Lei nº YY.

    Portanto, há duas alternativas corretas, pois AMBAS DIZEM A MESMA COISA: A e C.

  • A alternativa "A" possui uma ambiguidade de sentidos que compromete a análise objetiva. A expressão "continua a disciplinar os direitos a que se refere mesmo após a Lei nº YY" dá margem pra duas situações:

    1) disciplina de novas relações jurídicas que ocorreram após a Lei YY --> esse é o sentido que a banca foi infeliz em extrair e o sentido que o pessoal justificou o erro, pois nesse contexto, de fato, a decisão não vai mais disciplinar essas novas relações jurídicas que ocorreram após a decisão e a Lei YY. É como se a alternativa estivesse dizendo que a decisão sempre será utilizada para disciplinar esses direitos ao invés da lei, até mesmo para controvérsias futuras. Isso sim é um erro. O problema é que a alternativa não deixa isso claro pela sua redação.

    2) disciplina das relações jurídicas que fundamentaram a impetração do mandado de injunção coletivo antes da edição da lei YY --> esse é o sentido que, a meu ver, a alternativa melhor expressa e que é correto. Essas relações jurídicas vão continuar sendo reguladas pela decisão transitada em julgado mesmo após a edição da Lei YY (isso porque esses direitos surgiram antes da lei e esta possui efeitos ex nunc, ou seja, abarca os fatos que ocorrerem somente após sua entrada em vigor). A lei nova só seria aplicada retroativamente se fosse mais favorável do que a decisão, que continua a disciplinar os direitos a que se refere mesmo após a Lei YY (por esse raciocínio, também fui na "A").

    Exemplo hipotético e objetivo: no MI 485/MT o STF decidiu que até que seja editada lei disciplinando a greve dos servidores públicos deve ser observada a lei de greve da iniciativa privada (não possui prazo máximo de greve). Suponha que seja editada a lei de greve dos funcionários públicos prevendo um prazo máximo de greve de 10 dias (nova lei mais prejudicial). Agora, imagine que determinado grupo de servidores entre em greve em uma quarta-feira e a lei entre em vigor na sexta-feira. À essa greve será aplicada a decisão, isto é, será regulada pela lei da iniciativa privada e não será observado o limite de 10 dias da nova lei que só será aplicada a partir de sexta-feira para greves que surgirem após sexta-feira (por ter efeitos ex nunc e ser mais prejudicial do que a decisão)---> é exatamente isso que se pode extrair da alternativa "a": a decisão continua a disciplinar os direitos a que se refere mesmo após a Lei.

    Cuidem-se. Bons estudos (:

  • *Deixarei meu comentário na tentativa de esclarecer a alternava àqueles que não a compreenderam*

    Perceba que na alternativa "A" a redação da a entender (ao se ler com muita atenção) que a decisão CONTINUARÁ a disciplinar os direitos, ou seja, a ditar as "regras" de tais direitos. No entanto, a decisão mais favorável não irá fazer isso, além do mais, ela gera efeitos somente aos litigantes no processo.

    Ela irá continuar a ter eficácia em razão de ser uma decisão mais favorável, porém, a disciplina dos direitos será feita pela nova lei - que terá eficácia a partir daquela data.

    Sendo assim, com uma leitura atenta, percebe-se que não é correto dizer que ela continuará a disciplinar, pois ela terá efeitos, mas a disciplina caberá à nova lei.

    Dessa forma, a "C" está correta, pois é a nova lei que disciplinará os direitos, a qual terá efeito ex nunc (dali em diante)

    Qualquer dúvida ou erro, por gentileza, informem-me!

    O êxito encontra-se na constância, por isso, seja imparável.

  • Sobre a alternativa A.

    Com a vigência da nova lei, a decisão judicial perde a eficácia e deixa de ser aplicada. A nova norma passa a ser aplicada para todos a partir dali, inclusive para quem impetrou o MI antes de sua edição. Todavia, se a norma é mais favorável que a decisão, ela também irá retroagir, abrangendo períodos anteriores à sua edição para dar maior efetividade aos direitos que o MI visava resguardar.

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    "A ideia é que a sentença perca a eficácia com a edição da norma regulamentadora. Assim, ainda que menos benéfica a norma, o que valerá é a norma. Portanto, a regra é que a norma produzirá efeitos ex nunc, ou seja, a partir da sua edição. Por outro lado, se mais benéfica a norma, ela retroagirá a fim de maximizar os direitos do cidadão ao máximo, dentro dos limites estabelecidos pela legislação." (Estratégia)

  • Em relação a alternativa A) entendi o seguinte ...

    O STF concede o mandado de injunção quando a pessoa ou grupo reclamante exige a regulamentação de direitos constitucionais ainda não tratados em leis ordinárias, como o direito de greve dos servidores públicos.

    Se o MI foi impetrado e concedido a determinado grupo por falta de lei regulamentadora e se posteriormente surge uma norma que regulamenta tal objeto, faz sentido que MI perca a sua eficácia, pois ele só foi concebido porque não tinha norma.

  • Itens A e C dizem a mesma coisa, só que de formas distintas. Ou estou enganada?

  • Eu entendi que até a edição da Lei YY, os direitos que não possuíam a regulamentação necessária seriam regulados pela decisão judicial (apenas quanto aos associados da Associação Alfa, incluídos aqueles que desistiram de seus MI individuais).

    Após a edição da Lei YY, os direitos referentes ao ajuizamento do MI coletivo, seriam regulados pela Lei, abrangendo todos que se enquadrarem em sua regulamentação (e não apenas aos associados da Associação Alfa).

  • Sendo direto:

    A LEI NOVA irá PREVALECER para TODOS após sua edição, ATINGINDO (ex nunc) os beneficiados pela decisão judicial, mesmo aquela (lei) sendo menos favorável que essa (decisão).

    ANTES DA LEI: Decisão judicial beneficia os associados e os que pediram desistência da individual.

    DEPOIS DA LEI: Lei atinge a TODOS a partir de sua edição, mas conserva os efeitos gerados pela decisão judicial, que não terá mais efeito após vigência da norma regulamentadora.

  • Gabarito: C

    LEI 13300/2016

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

    Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.

    Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

  • Gente presta atenção!! A letra "A" está errada! O Mandado de Injunção é para regular OMISSÕES Legislativas, quando NÃO HÁ uma norma regulamentadora para determinado assunto, quando é tomada a decisão do MI, ela vem por meio de analogia até que seja regularizada a norma específica... É aí que tá a cartada!!!! A norma análoga que veio através da decisão do MI NÃO CONTINUA a disciplinar nada, ela COMEÇA A DISCIPLINAR, pois não existia nada anteriormente regulando aquele assunto (exceto em casos de omissões parciais)
  • Não entendi! Quem não desistiu do MI individual não poderá ser contemplado com a norma que veio depois? Que confuso! Alguém me ajuda?

  • Pra relembrar:

    LEGITIMIDADE ATIVA:

    1. Pessoa Física;

    2. Pessoa Jurídica;

    3. Entes Despersonalizados (EX: Órgãos Públicos).

    • OBS: Não pode os entes federativos (U, E, DF e M)

    .

    1. MI INDIVIDUAL:

    Pode ser impetrado por Pessoas Naturais ou Pessoas Jurídicas. Para fins de reconhecimento da legitimidade e processamento da ação, basta que o autor (PF ou PJ) se afirme titular daquele direito. (TEORIA DA ASSERÇÃO)

    2. MI COLETIVO:

    Só pode ser reivindicado (MP, DEFENSORIA PÚBLICA, PARTIDO POLITICO COM REPRESENTAÇÃO NO CN,ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE OU ASSOSIAÇÃO LEGALMENTE CONSTITUIDA E EM FUNCIONAMENTO HÁ PELO MENOS 1 ANO) pelo MI COLETIVO os direitos, as liberdades e as prerrogativas pertencentes, indistintamente, a uma ¹coletividade indeterminada de pessoas ou a determinada por grupo, classe ou categoria.

    - LEGITIMIDADE PASSIVA: Em ambos os casos, só poderá figurar o agente público (poder público, órgão ou autoridade).

  • Posição concretista individual intermediária.
  • Se você levar um tapa na nuca, sua cabeça vai para frente => ex nunc tem efeitos daqui para frente. Mas se você levar um tapa na testa, sua cabeça vai para trás => ex tunc tem efeitos para trás, atingindo desde a época do fato discutido.

    O mandado de injunção coletivo: Lei 13.300/16

    1. Não beneficia os impetrantes que não requereram a desistência da ação individual

    Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º. Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

    2. A nova lei regulamentadora terá efeitos ex nunc, uma vez que não beneficia os impetrantes.

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

  • Questão com duas respostas equivalentes (A /C), palhaçada em!.

  • MI (implementa e assegura o exercício do direito até que sobrevenha a regulamentação do Poder Competente), cujos efeitos se aplica a posição concretista Individual (apenas para o caso concreto).

  • O Mandado de injunção (MI) é proposto justamente porque inexiste uma norma regulamentadora e essa carência de norma impede o exercício de direitos.

    Quando o juiz decide sobre o mandado de injunção ele está decidindo apenas o caso concreto e até que seja editada norma sobre o assunto.

    Assim, no caso proposto, após a edição da Lei nº YY é ela quem disciplina o assunto (independente das decisões judiciais anteriores).

    Linha do tempo: Aplicação ao caso concreto

    ........................................aplica a lei anterior (por analogia)......................regulamenta efetivamente a matéria

    inexistência de norma --------->decisão em MI ----------------------------> * Lei n YY---------------------->

  • gabarito letra: "C" pq....

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos  ex nunc  em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Aqui é mais questão de lógica....

    -a norma produz efeito ex nunc;

    -mas não terá efeito ex nunc se a norma editada for mais favorável.

    aí voltamos pra questão:

    -a norma editada é mais favorável?

    -não!

    -então produz efeito ex nunc?

    -sim, pq justamente a norma editada não é mais favorável que a decisão que mandou aplicar a lei a que se refere a questão.

  • Alternativa A:

    Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    Ou seja, para de produzir efeitos ("disciplinar os direitos") com a advento da Lei nº YY.

  • Esta questão deveria ter sido anulada.

    A alternativa "a" também está correta.

  • O erro da alternativa "a" está em dizer que a decisão judicial continua a disciplinar os direitos a que se referia a decisão judicial. No caso, a lei YY disciplinará os direitos a partir de então, ainda que seus efeitos sejam ex nunc com relação ao caso em tela.

  • Vai ferrar o servidor? Tem boas chances de ser a resposta.

  • Gabarito: C.

    A reposta estava nos artigos da lei sobre o mandado de injunção.

    Pela ordem:

    Lei 13.330/16

    Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.

    Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

  • A corrente adotada pela Lei 13.300/2016, como regra, foi a Concretista Intermediária (a fim de não violar o princípio da separação dos poderes, no primeiro momento vai notificar o legislador do estado de mora e estabelecer um prazo razoável para que aquele direito seja efetivado. Se o direito não for efetivado dentro do prazo razoável, o direito será concretizado de pronto no caso concreto com eficácia inter partes)

    Excepcionalmente, admite-se a aplicação da corrente Concretista Individual (o direito pode ser implementado de pronto pelo poder judiciário)

    Lei Regulamentador a Superveniente: ➢ Produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável (efeitos ex tunc).

    Impetração Coletiva X Impetração Individual tendo o mesmo objeto: existe litispendência entre essas duas ações?

    Não. Para existir litispendência entre ações é preciso uma tríplice identidade da demanda: partes, causa de pedir e pedido. Os legitimados de uma impetração individual jamais serão os mesmos de uma impetração coletiva. Porém, para se beneficiar dos efeitos da impetração coletiva, ele obrigatoriamente tem que desistir da sua impetração individual, no prazo de 30 dias, a contar da ciência da impetração coletiva.

  • Acredito que a interpretação da A foi no sentido de qual instituto jurídico tem o papel legislativo de disciplinar um direito, uma decisão judicial ou uma norma? A Decisão se aplica para a parte NO processo, mas não tem a função de continuar disciplinando o direito, isso é papel da nova lei! A partir da data daquela edição, é a lei que será aplicada! NÃO há dois gabaritos. A decisão do MI existiu por conta da ausência de uma norma. Se esta ausência foi sanada pela LEI, qual a finalidade da continuar a aplicar a decisão para casos posteriores. Aí fere a independência e harmonia dos poderes né?

  • A) A decisão não continua a disciplinar, pois a Lei superveniente é menos favorável.

    B) Não beneficia os associados que não requererem a desistência no prazo de 30 dias da ciência da impetração coletiva e a decisão não continua a disciplinar, pois a Lei superveniente é menos favorável.

    C) Correto.

    D) Não beneficia os associados que não requererem a desistência no prazo de 30 dias da ciência da impetração coletiva e a Lei superveniente produz efeitos ex nunc, eis que é menos favorável.

    E) Não beneficia os associados que não requererem a desistência no prazo de 30 dias da ciência da impetração coletiva.

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Art. 13. (...)

    Parágrafo único. O MI coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

  • Gabarito: C.

    Lei 13.330/16

    Art. 11A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Assim, como foi editada a norma regulamentadora, a Lei nº YY, mais desfavorável aos beneficiários que a decisão judicial, o seu efeito será prospectivo.

    rt. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.

    Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

    Assim, como certos associados não desistiram dos mandados de injunção individuais que tinham ajuizado não serão beneficiários da decisão transitada em julgado mais benéfica que norma regulamentadora superveniente.

  • Nosso gabarito encontra-se na alternativa ‘c’, em razão do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 13.300/2016. Vejamos: “O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva”.

    Gabarito: C

  • O erro da alternativa "A" está na seguinte afirmação: ...e continua a disciplinar os direitos... mesmo após a edição da Lei YY. Veja, o mandado de injunção, nesse caso exerce uma função ULTRATIVA, pois os seus efeitos continuam valendo mesmo após a sua decadência, embora a Lei YY seja a norma regulamentadora vigente e portanto é ela quem disciplina o direito tutelado em questão, seus efeitos sofrerão bloqueio por serem mais prejudiciais aos litigantes.

  •  Efeitos da decisão (EFICÁCIA SUBJETIVA DA DECISÃO)

    1. Em regra (inter partes). A sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante (art. 13, caput, da Lei 13.300/2016).

    2. Excepcionalmente (erga omnes ou ultra partes). A eficácia ultra partes ou erga omnes e efeitos estendidos (art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 13.300/2016)

  • Temos que primar pela objetividade. Muitas vezes vejo comentários totalmente fora do que foi solicitado na questão.

    Se analisarmos os artigos 2º, 9º, 11, 13 e P.U da Lei 13.300, não só encontraremos a explicação em relação ao gabarito como faremos uma excelente revisão dos remédios MI e MIC.

    Vejamos:

    Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    Art. 11A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.

    Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

  • Nessa questão eu estava igual cego em tiroteio.

  • A questão é mais interpretativa. Em Resumo para compreender.

    o MANDADO DE INJUNÇÃO é temporário até a criação da Norma.

    A nova NORMA tem efeito Ex NUNC ( regra ela não retroage), todavia, se a NOVA NORMA for mais favorável do que o Mandado de Injunção, terá efeitos Ex Tunc ( exceção), a NOVA NORMA RETROAGE.

    Por isso a Alternativa C está correta.

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc (regra) em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável (exceção EX TUNC, se mais favorável).

  • Por que a alternativa A está errada?

    Pois a lei YY passará a reger TODAS as relações, inclusive as que estavam sob a égide da decisão judicial.

    Se o MI é cabível "sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício e liberdades constitucionais das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania" (art 2º, lei 13.300/06), a aplicação da lei por analogia para os impetrantes do MI COLETIVO deixará de viger as relações, até então reguladas por ela, após a edição da norma, uma vez que foi suprida a lacuna legislativa (independente de a nova lei ser menos favorável do que a decisão judicial).

    Se o objetivo é que o legislador edite uma lei e a lei YY foi editada, não faria sentido que a norma que estava suprindo a lacuna continuasse a viger as relações.

    Como um dos efeitos da injunção é justamente "determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora (art 8º, I, lei 13.300/06)", a decisão favorável produziu seus efeitos para as partes do processo enquanto não havia sido regulamentada a norma que tratava do assunto.

    Qualquer equívoco, favor comentar.

    #pertenceremos

  • LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016

    Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.

    Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

  • ÓTIMO COMENTÁRIO DO Wagner Lima Fernandes

    Temos que primar pela objetividade. Muitas vezes vejo comentários totalmente fora do que foi solicitado na questão.

    Se analisarmos os artigos 2º, 9º, 11, 13 e P.U da Lei 13.300, não só encontraremos a explicação em relação ao gabarito como faremos uma excelente revisão dos remédios MI e MIC.

    Vejamos:

    Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    Art. 11A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.

    Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

  • TENDI POH$ NENHUM1

  • Os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

  • Comentário do colega William Vidal:

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc (regra) em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável (exceção EX TUNC, se mais favorável).

  • A letra A n diz a mesma coisa q a letra C?

  • GABARITO C

    Nos termos do art. 11 e do art. 13 da Lei 13.300/2016. A norma superveniente não era mais favorável aos beneficiados pela decisão judicial, desse modo a nova Lei produzirá efeitos pro futuro (ex nunc). De outro giro, a impetração do mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos mandados de injunção individuais, que poderão seguir normalmente, mas o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva, não se beneficiará dos efeitos da decisão tomada no mandado coletivo: 

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

    Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.

    Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

  • ERRO DA LETRA "A" -

    (... ) Além disso, poucos anos depois do trânsito em julgado, foi editada a norma regulamentadora, a Lei nº YY, que se mostrava mais desfavorável aos beneficiários que a decisão judicial.

    À luz desse quadro, a decisão favorável à Associação Alfa:

    A - não beneficia os associados que não requereram a desistência das demandas individuais e continua a disciplinar os direitos a que se refere mesmo após a Lei nº YY; (ERRADO)

    LEI Nº 13.300 - Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgadoSALVO se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    COMENTÁRIO: A norma superveniente produz efeito pra frente (EX NUNC) para todos. MAS, se a pessoa física ou jurídica já possuía uma decisão JUDICIAL transitada em julgado (MI) mais favorável que a norma superveniente, PELA decisão judicial continuará amparada.

    Assim, se a Lei nº YY se mostrava mais desfavorável aos beneficiários que a decisão judicial. Então, a pessoa que possui decisão em Mandado de Injunção será PRIVILEGIADA pelos efeitos da Decisão Judicial e não será alcançada pela norma desfavorável.

    A NORMA SUPERVENIENTE MAIS FAVORÁVEL TEM EFEITO EX TUNC (RETROAGINDO) PARA BENEFICIAR QUEM JÁ POSSUIA DECISÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO MENOS FAVORÁVEL (PRIVILÉGIO) E TEM EFEITO EX NUNC (PARA FRENTE) PARA TODOS DEMAIS.

    MARCELO NOVELINO E DIRLEY DA CUNHA: "Suprida a omissão inconstitucional, a norma regulamentadora superveniente deve ser aplicada, a partir de sua edição (ex nunc), aos beneficiados pela decisão transitada em julgado, SALVO se mais favorável, hipótese em que a aplicação será retroativa (ex tunc).".

  • Não entendi o porque do item "A" está incorreto.

    Ora, a decisão judicial é mais FAVORÁVEL à Associação Alfa e, portanto, continuará a disciplinar os direitos a que ela mesma se refere, isto é, aos direitos que a própria decisão resguardou, mesmo após a edição da Lei nº YY, conforme preleciona o art. 11 da Lei 13.330/2016:

    "Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável".

    Entender de modo diverso, a meu ver, é procurar erro onde inexiste.

    Por outro lado, o item "c" também está correto e não contradiz o item "a".