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Gabarito: D
Art.40, § 4º, CF/88: É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144
CF/88, art. 144, lV: polícias civis;
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GABARITO: LETRA D
Em regra, a CF impõe a proibição de estabelecimento de critérios diferentes dos servidores em geral. Todavia, no § 4º do seu art. 40, permite que lei complementar do respectivo ente da Federação trate da situação particular de algumas atividades, dentre as quais a atividade policial, dado o perigo que lhe é inerente.
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GABARITO -D
Art.40, § 4ºPoderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
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esquema:
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria >>>>
I) servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
ii) ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
III) servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
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Gabarito: D
Art.40, § 4º, CF/88: É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144
CF/88, art. 144, lV: polícias civis;
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Enquanto as questões não informarem que os Estados X, Y ou Z fizeram ou não a Reforma da Previdência, nos moldes da EC 103/19, elas estão passíveis de anulação porque, neste caso, aplicam-se as regras anteriores à RP, nos termos do II do art. 37 da mencionada emenda.
Logo, as regras aplicadas aos policiais civis seria aquelas prevista na Lei Complementar 51/85, sem a possibilidade do Estado de criar novos critérios diferenciados.
Desta forma, a letra "E" estaria correta.
Reforço o entendimento de que é necessária a informação de que o ente federativo fez a Reforma da Previdência.
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GAB: D
estadual!
PM MG 2021!
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Fiquei na dúvida se um parlamentar realmente poderia apresentar projeto de lei que trata sobre aposentadoria de servidores públicos, tendo em vista o art. 61, § 1º, da CF, que se aplicaria, por simetria, aos estados-membros
art. 61 [...]
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
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§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
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VEDADO requisitos diferenciados, mas lei complementar do ente pode dar idade e tempo diferente para:
deficiente
agente penitenciário
agente socioeducativo
policiais
expostos a agentes químicos, físicos, biológios....
É VEDADO A CARACTERIZAÇÃO POR CATEGORIA PROFISSIONAL OU OCUPAÇÃO.
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Resumindo: Art. 40, §§4°A, 4°B e 4°C.
é vedado a adoção de requisitos diferenciados no Regime Previdenciário, salvo os casos de aposentadoria por idade e tempo de contribuição do seguintes servidores: ( por lei complementar do Estado )
⇨servidores com deficiência
⇨agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial
⇨caput do art. 144
⇨atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
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Não sabia dessa, bem importante essas exceções.
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Gabarito: letra D
A CF permite que lei complementar estadual estabeleça critérios diferenciados para a concessão de benefícios em regime próprio de previdência social aos policiais civis.
Art. 40, §4º, CF. É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51 (polícia legislativa CD), o inciso XIII do caput do art. 52 (polícia legislativa SF) e os incisos I a IV do caput do art. 144 (I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis;).
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
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Art.40, § 4º-B, CF
- Inovação trazida pela EC 103 de 2019.
- Guarda Municipal NÃO se enquadra dentro das categorias que a lei permite critérios diferenciados para aposentadoria.
Q1149633 - VUNESP. 2020. Suponha que o Prefeito do Município X apresente proposta de reformada previdência no âmbito local, com o objetivo de adequar as disposições do regime próprio de previdência do funcionalismo ao texto constitucional vigente após a promulgação da EC nº 103/2009. A respeito dessa proposição, é correto afirmar que A) ERRADO. poderá ser estabelecido por ̶l̶e̶i̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶ ̶tempo de contribuição diferenciado para o gozo de aposentadoria para todos os integrantes do quadro da guarda municipal, diante do pressuposto de que esses agentes estão, necessariamente, sujeitos à situação de risco. ERRADO. Deve ser via Lei Complementar. Conforme art. 40, § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
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Guarda Municipal NÃO se enquadra dentro das categorias que a lei permite critérios diferenciados para aposentadoria.
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REFORMA DA PREVIDÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO - (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Q1149633 - vunesp. 2020
Q1151518 - VUNESP. 2020
Q1702003 - quadrix 2021
Q1093924 - Vunesp. 2019.
Q1092987 – Vunesp. 2019.
Q1786102 – Quadrix. 2021.
Q969170 – FCC. 2019.
Q1735279 – CONTEMAX – 2020.
Q1049401 – VUNESP. 2019.
Q1180917 – VUNESP. 2017.
Q1029612 – VUNEPS. 2019.
Q1261276 – INSTITUTO AOCP. 2020.
Q976120 – INSTITUTO AOCP. 2019.
Q1064729 – FCC. 2019.
Q1779598 – OBJETIVA. 2021.
Q1133699 – IBFC. 2020.
Q1775947 – INSTITUTO AOCP. 2021.
Q1771664 – FGV. 2021.
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Uma coisa que eu até hoje não entendi: Os policiais militares ficaram fora dessa possibilidade de serem - através de lei complementar - estabelecidos critérios diferenciados para concessão de suas respectivas aposentadorias?
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§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
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Uma dúvida:conforme o artigo 142 IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve,mesmo assim eles poderiam requecer tal medida ? ou não tem nada haver essa minha pergunta,pois ali fala de associação e não sindicato ?
Alguém poderia dar uma luz aeee?
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CF
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
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permite que lei complementar estadual estabeleça critérios diferenciados para a concessão de benefícios em regime próprio de previdência social aos policiais civis; logo, a pretensão poderia ser atendida;