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ID
5315002
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Organização Internacional XX, vinculada às Nações Unidas, ajuizou ação ordinária em face do Município Alfa. Para sua surpresa, o pedido foi julgado improcedente pelo juiz federal competente, em primeira instância, em uma sentença que se apresentava como manifestamente dissonante da Constituição da República Federativa do Brasil.
Nesse caso, o recurso a ser interposto pela Organização Internacional XX, visando à reforma da sentença do juízo de primeira instância, que lhe foi desfavorável, será endereçado ao:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 105, ll,c, CF/88: Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • Atenção especial deve ser dada ao art. 102, II, "b": embora o crime político seja julgado por juiz federal, a competência para julgamento de eventual recurso ordinário é do STF.

  • GABARITO C

    AÇÃO ORDINÁRIA

    Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    RECURSO ORDINÁRIO

    Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    CUIDADO: AÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF

    Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

  • GABARITO -C

    Recurso Ordinário - STF:

    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político;

    Recurso ordinário STJ

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • STJ, RECURSO ORDINÁRIO;

    HC- TRF, TJS, EM ÚLTIMA OU ÚNICA INSTÂNCIA SE DENEGATÓRIA A DECISÃO

    MS - TRF, TJS, EM ÚNICA INSTÂNICA. SE DENEGATÓRIA A DECISÃO

  • GABARITO: LETRA C

    É importante observar que os processos que envolvem Estado Estrangeiro (EE) ou Organismo Internacional (OI) podem começar diretamente no STF ou no juiz Federal de primeiro grau. O que define se a causa será julgada lá em cima (STF) ou lá embaixo (JF de 1º grau) é o sujeito contra quem a ação será movida.

    Assim, se a ação for contra a União, os Estados, o DF ou os Territórios, a competência será do STF. Por outro lado, se envolver pessoa (natural ou jurídica) ou Município, o processo tramitará perante o Juiz Federal de 1º grau.

    Nesse último caso, o recurso cabível é um Recurso Ordinário (RO) perante o STJ.

    Sistematizando, fica assim:

    1.  EE ou OI contra U, E, DF e T = julgamento no STF
    2. EE ou OI contra Pessoa ou Município = julgamento pelo Juiz Federal, com RO para o STJ

  • Cai feito pato...

  • O que me enrolou foi o enunciado dizer a sentença "se apresentava como manifestamente dissonante da Constituição da República Federativa do Brasil"

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • Para acertar todas as questões que envolvem ROC, grave o seguinte:

    • Decisão em única instância, se nega
    • STF: HC, MS, MI, HD
    • STJ: MS
    • STF: crimes políticos (lembre do caso Cesare Battisti)

    STJ: HC, decisão em única ou última instância, se nega + Estado estrangeiro/Organização Internacional X M ou pessoa

    Pra facilitar mais ainda, preste atenção! STF só atua se estivermos falando de conflito federativo mais importante (ou seja, envolvendo U, E e DFT), crime político, ou em caso de decisão de única instância de HC, MS, MI e HD. O resto é tudo STJ.

  • REC. ORDINÁRIO -> ESTADO ESTRANGEIRO/ORG. INTERNACIONAL X UNIÃO/ESTADOS/DF/TERRITÓRIOS -> STF

    REC. ORDINÁRIO -> ESTADO ESTRANGEIRO/ORG. INTERNACIONAL X MUNICÍPIO/PESSOA -> STJ

  • GABARITO: LETRA C

    RECURSO CONSTITUCIONAL

    STF

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político;

    Ninguém pediu, mas vai uma dica.

    1. CRIME POLÍTICO:

    1a instância: Juiz Federal

    2ª instância: ROC direto pro STFnão passa por TRF ou STJ.

    2. Estado estrangeiro ou organismo internacional x Município ou pessoa residente ou domiciliada no País

    1a instância: Juiz Federal

    2ª instância: ROC direto para o STJ, não passa por TRF.

    ROC (Recurso Constitucional Ordinário) é um amor na vida da FGV, é "mais forte", quando couber ROC tem que ser ele, não se admite RE no lugar de ROC (S. 272 STF).

    Quando tem ROC? Quando tiver decisão denegatória de remédio constitucional em 2ª instância ou tribunal superior (ou nessas exceções que coloquei acima).

    # Tribunal Superior em ÚNICA instância denega HC, HD, MS ou MI -> ROC para o STF

  • uma decisão contrária a Constituição, não é recurso extraordinário e quem julga não é o STF?

  • Discutível.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

  • Gabarito aos não assinantes: Letra C.

    Em questões assim, sempre observe que está do outro lado:

    1. Se for a União, Estados, DF ou Territórios, a competência será do STF.
    2. Se for município, pessoa natural ou jurídica o julgamento cabe ao juiz federal de 1° e quem quiser recorrer, via recurso ordinário, deve ir ao STJ.

    Ainda sobre as competências do STJ:

    (Q1120063/CEBRASPE/2020) Caso tribunal de justiça estadual profira decisão em última instância denegando habeas corpus, caberá ao interessado interpor recurso ordinário, a ser julgado pelo STJ. (Certo)

    • Não julga ações do CNJ, pois é atribuição do STF:

    (Q981459) Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de ações contra o Conselho Nacional de Justiça. (Errado)

    • Julga infrações penais comuns cometidas por membros dos tribunais de 2° instância:

    (Q942003) Infração penal comum cometida por desembargador de tribunal regional federal será julgada originariamente pelo Supremo Tribunal Federal. (Errado. É o STJ)

    • Mandado de segurança e habeas data contra ministro de Estado é julgado pelo STJ:

    (Q628823) Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente mandados de segurança e habeas data contra ato de ministro de Estado. (Errado. Obs: se for HC, cabe ao STF, sendo o ministro de Estado o beneficiário. Sendo coator, cabe ao STJ.)

    __

    Equívocos, reportem.

    Bons estudos!

  • ART. 105, CF:

    Compete ao STJ:

    II- JULGAR, EM RECURSO ORDINÁRIO:

    c) as causas em que forem partes Estados estrangeiros ou organismo internacional, de um lado, e de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país.

  • Gabarito C

    As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada e residente no País será da competência dos juízes federais (art. 109, II), com recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    >> STF >>> competência para processar e julgar litígios envolvendo pessoas jurídicas de direito internacional (Estado estrangeiro ou organismo internacional) e a União, os Estados, o Distrito Federal ou Territórios.

  • GABARITO: C

    Estado Estrangeiro ou OI contra U, E, DF e T = julgamento no STF

    Estado Estrangeiro ou OI contra Pessoa ou Município = julgamento pelo Juiz Federal, com RO para o STJ

  • A decisão ia contra a CF, não iria pro STF?

    Pensei assim, e errei

  • GABARITO: C

    Estado Estrangeiro ou OI contra U, E, DF e T = julgamento no STF

    Estado Estrangeiro ou OI contra Pessoa ou Município = julgamento pelo Juiz Federal, com RO para o STJ

    É importante observar que os processos que envolvem Estado Estrangeiro (EE) ou Organismo Internacional (OI) podem começar diretamente no STF ou no juiz Federal de primeiro grau. O que define se a causa será julgada lá em cima (STF) ou lá embaixo (JF de 1º grau) é o sujeito contra quem a ação será movida.

    Assim, se a ação for contra a União, os Estados, o DF ou os Territórios, a competência será do STF. Por outro lado, se envolver pessoa (natural ou jurídica) ou Município, o processo tramitará perante o Juiz Federal de 1º grau.

    Nesse último caso, o recurso cabível é um Recurso Ordinário (RO) perante o STJ.

  • Sobre o comentário do Lucas Barreto, o mais curtido. Não se trata de um comentário original, mas de uma cópia do material do Gran Concurso, produzido pelo professor Aragonê Fernandes.

    É importante citar a fonte e não colher louros por trabalhos alheio.

  • O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar o ROC (recurso ordinário constitucional) neste caso, de modo que nosso gabarito está na letra ‘c’. Nos termos do art. 105, II, ‘c’, CF/88: “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II – julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País”. De fato, o litígio em questão se deu entre um organismo internacional (Organização Internacional XX) e um Município (Alfa) e, tendo sido julgado pela justiça federal de 1ª instância (art. 109, II, CF/88), a decisão pode ser desafiada via ROC no STJ.

    Gabarito: C

  • Organização Internacional XX, vinculada às Nações Unidas, ajuizou ação ordinária em face do município Alfa. Para sua surpresa, o pedido foi julgado improcedente pelo juiz federal competente, em primeira instância, diante de uma sentença que se apresentava como manifestamente dissonante da Constituição da República Federativa do Brasil. Nesse caso, o recurso a ser interposto pela Organização Internacional XX, visando à reforma da sentença do juízo de primeira instância, que lhe foi desfavorável, será endereçado ao: Superior Tribunal de Justiça.

    Estado estrangeiro, Organismo Internacional contra município = juiz federal com recurso ordinário para o STJ.

    Estado estrangeiro, Organismo Internacional contra U, E, DF e T = STF processa e julga.

  • CF

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TJ-AP Prova: FGV - 2022 - TJ-AP - Juiz de Direito Substituto

    Joana, vereadora no Município Alfa, alugou imóvel de sua propriedade, situado no mesmo município, para o Estado estrangeiro XX, que ali instalou um serviço assistencial para pessoas carentes. Após alguns anos, momento em que o contrato de locação, nos termos da lei brasileira, se encontrava vigendo por prazo indeterminado, o Estado estrangeiro XX “comunicou” a Joana que ele, consoante a sua legislação, se tornara proprietário do imóvel, fazendo cessar o pagamento de aluguéis. Joana, sentindo-se esbulhada em sua propriedade, decidiu ajuizar ação em face do Estado estrangeiro XX.

    Consoante a ordem constitucional brasileira, a referida ação deve ser ajuizada perante:

     a) a primeira instância da Justiça comum federal, com recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça;