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Se alguém entendeu essa questão por favor me ajude!
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Letra A
Vamos lá...
Sabe-se que existem dois pressupostos para que a reincidência se configure:
1) Trânsito em julgado da sentença penal condenatória por infração penal anterior.
2) Cometimento de nova infração penal dentro do prazo de 5 anos do cumprimento ou extinção da pena.
Então, em regra, se o agente cometeu nova infração penal dentro de 5 anos a contar da extinção da punibilidade, ele será reincidente. Como mencionado, isso é uma “regra”, que comporta exceção. Então, tenha cuidado: nem sempre a causa extintiva da punibilidade gera reincidência. Segundo Cleber Masson, para saber se a extinção da punibilidade do crime anterior gera ou afasta a reincidência, deve-se analisar o momento em que ocorreu a causa extintiva da punibilidade e a espécie de causa de extinção da punibilidade.
Quanto ao momento em que ocorreu a causa extintiva da punibilidade:
- Se ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória: o crime anterior não subsiste para fins de reincidência. Não há reincidência. Essa conclusão é evidente, pois nesse caso não existe condenação definitiva. É o caso da prescrição da pretensão punitiva. Esta, além de extinguir a punibilidade, afasta o precedente criminal do réu.
- Se ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória: há reincidência. É o caso da prescrição da pretensão executória. Essa regra, entretanto, comporta duas exceções:
- Abolitio criminis (pois torna atípico o fato até então incriminado, sendo impossível falar-se em reincidência).
- Anistia (pois exclui o fato do raio de incidência do Direito Penal, sendo impossível falar-se em reincidência).
Em suma:
Por que o Gerson é reincidente?
- Porque ele praticou um novo crime dentro do prazo de 5 anos a contar da extinção da punibilidade operada em virtude de prescrição da pretensão executória (causa de extinção da punibilidade que ocorre após o trânsito em julgado da condenação e, por isso, não afasta a reincidência do réu).
Por que o Gerson não possui maus antecedentes?
- Porque a condenação anterior não pode servir como maus antecedentes e, ao mesmo tempo, como agravante de reincidência, sob pena de bis in idem. Veja a sumula 241, STJ.
Bons estudos
@inverbisconcurseira
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Dois pontos devem ser levados em consideração para entender a questão:
- Embora o crime tenha sido cometido em 2013 e Gerson tenha sido condenado, com trânsito em julgado, em 2015, este não cumpriu sua pena. E, portanto, teve extinta sua punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória em 2020.
Logo, entre a data da extinção da pena (pela prescrição da pretensão executória) e a infração posterior não se passaram mais de 5 anos, sendo Gerson considerado reincidente, conforme o art. 64, I, do CP.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
- O outro detalhe é que a mesma condenação não pode servir como reincidência e maus antecedentes, segundo a súmula 241 do STJ:
Súmula n. 241, STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
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Resposta: a
1. Reincidência
Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
No caso: a pena não foi cumprida, mas foi extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória, a qual é válida para fins de reincidência (diferentemente do que aconteceria se houvesse prescrição da pretensão punitiva). Assim, temos: data da extinção da pena: 20/02/2020; data da infração posterior: 25/11/2020. Como se vê, não se passaram 5 anos. Sendo assim, prevalece a reincidência do acusado.
2. Maus antecedentes
STJ Súmula 241: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
No caso: como visto acima, a reincidência foi computada como agravante na forma do art. 63 CP. Sendo assim, não pode ser considerada como circunstância judicial (maus antecedentes), sob pena de configurar bis in idem.
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GAB. LETRA -"A" de amor
Súmula 241/STJ
A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
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Resposta: A - Será considerado reincidente, mas a mesma condenação não poderá servir para fins de maus antecedentes;
Breves considerações:
Princípio da não culpabilidade: É pacífico que enquanto não transitar em julgado uma ação judicial não haverá reincidência nem maus antecedentes.
Súmula STJ 444: "É vedada a utilização de Inquérito policial e ação penal em curso para agravar a pena-base"
Reincidência é aferida pelo magistrado na segunda fase da dosimetria,
Maus antecedentes é um instituto considerado como circunstância judicial e é analisada na primeira fase.
Além do limite temporal de 5 anos, quando se trata da extinção da punibilidade, é necessário verificar se foi antes ou depois do transito em julgado. Sendo antes, novamente, em respeito ao princípio da não culpabilidade, não há de se considerar a reincidência tampouco maus antecedentes.
Prescrição da pretensão punitiva não gera reincidência.
Prescrição da pretensão executória gera reincidência, com o limite temporal de 5 anos da extinção ou do cumprimento da pena.
Anistia e Abolitio Criminis não geram reincidência
Segundo Rogério Greco: " Maus antecedentes dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. Entendemos que, em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência, somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não sirvam para forjar a reincidência, é que poderão ser consideradas em prejuízo do sentenciado, fazendo com que sua pena-base comece a caminhar nos limites estabelecidos pela lei penal."
Desta forma, pode-se afirmar que a reincidência é condição "sine qua non" para o surgimento de maus antecedentes.
E claro, Súmula 241/STJ : A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. Vedação do Bis in Idem.
Boas Provas!!
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A reincidência não pode ser considerada como agravante e maus antecedentes, conforme a súmula 241 do STJ. Todavia, caso o sujeito seja duplamente reincidente, poderá uma delas servir como circunstância judicial e a outra como agravante.
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O art. 63 do CP estabelece que se verifica a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Portanto, de forma geral, são dois os requisitos para configuração da reincidência:
a) transito em julgado do crime anterior;
b) ocorrência do crime posterior dentro do período depurador de 5 anos (sistema da temporariedade) contados da data do cumprimento ou da extinção da pena..
Agora atentem-se às observações abaixo:
Obs.: não há necessidade de homologação da sentença penal estrangeira para que produza efeitos da reincidência no Brasil. (Isso foi cobrado no concurso de Delta Pará 2021)
Obs.:, se houver abolitio criminis ou anistia no delito anterior, o sujeito não é considerado reincidente, pois estas apagam os efeitos penais principais e acessórios, mantendo os efeitos extrapenais.
Obs.:, A reincidência não pode ser considerada como agravante e maus antecedentes, conforme a súmula 241 do STJ. Todavia, caso o sujeito seja duplamente reincidente, poderá uma delas servir como circunstância judicial e a outra como agravante.
Então vamos ao caso:
1º: Por que houve reincidência? Porque houve transito em julgado do crime anterior (1ª requisito) e dentro do período depurador de 5 anos (2ª requisito).
O caso envolveu os institutos da PPE e da PPP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: GERA REINCIDÊNCIA, POIS HOUVE TRANSITO EM JULGADO, SÓ NÃO HAVENDO EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: NÃO GERA REINCIDÊNCIA, POIS NÃO HOUVE TRANSITO EM JULGADO.
2º: Por que a mesma condenação não poderá servir para fins de maus antecedentes? Porque a reincidência não pode ser considerada como agravante e maus antecedentes, conforme a súmula 241 do STJ.
Mas veja, caso o sujeito fosse duplamente reincidente, poderia uma delas servir como circunstância judicial e a outra como agravante.
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''Desse modo, a prescrição da pretensão executória NÃO afasta a reincidência do réu em face do novo delito, diferentemente do que ocorre no caso da prescrição da pretensão punitiva, que, além de extinguir a punibilidade, afasta também o precedente criminal (reincidência)." (CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado.''
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Gerson foi condenado, por decisão transitada em julgado em 16/11/2015, à pena de 1ano e 6 meses de reclusão, pela prática do crime de furto consumado em 08/08/2013. Em 20/02/2020, Gerson teve sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão executória. Em 30/11/2020, Gerson foi denunciado pela prática do crime de roubo consumado em 25/11/2020.
Art. 63, CP - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Trânsito em julgado pelo crime 1: 11/2015
Extinção da punibilidade do crime 1: 02/2020
Prática do crime 2: 11/2020
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Vejo que alguns estão acertando pelo motivo errado.
O termo inicial para a contagem do período depurador é a data em que a pena foi extinta, não a data do trânsito em julgado da Sentença.
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Assertiva A
Gerson será considerado reincidente, mas a mesma condenação não poderá servir para fins de maus antecedentes;
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Julgados recentes sobre a REINCIDÊNCIA:
* A multirreincidência revela maior necessidade de repressão e rigor penal, a prevalecer sobre a atenuante da confissão, sendo vedada a compensação integral. Assim, em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/ proporcional (mas não integral). STJ. 5ª Turma. HC 620640, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/02/2021.
*Para fins de comprovação da reincidência, é necessária documentação hábil que traduza o cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória por crime anterior, mas não se exige, contudo, forma específica para a comprovação. Desse modo, é possível que a reincidência do réu seja demonstrada com informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais. STF. 1ª Turma. HC 162548 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/6/2020 (Info 982).
*Esse entendimento foi além do que prevê que a Súmula 636-STJ, pois, mesmo com informações processuais retiradas da internet, ou seja, um documento menos formal que a folha de antecedentes, é possível a comprovação da reincidência. Súmula 636-STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
OBS: nesse tipo de questão, que mistura reincidência e antecedentes, lembrar que:
*A reincidência é temporária, mas os antecedentes são eternos", conforme o STJ.
*Súmula 241 - STJ.
*Reincidência só será circunstância que agrava a pena pela condição pessoal do autor, quando não constitui ou qualifica o crime.
*Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
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Gab. A
20/02/2020, Gerson teve sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão executória --> início da contagem do prazo de 5 anos.
25/11/2020, Gerson cometeu novo crime, nota-se que não decorreu o período de 5 anos, sendo-o reincidente quando na prática do novo crime.
Porém, conforme a Súmula n. 241, STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. Sob pena de configurar bis in idem.
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Só complementando as respostas anteriores sobre os maus antecedentes, importante trazer o julgado do STF com repercussão geral:
EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.(RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020)
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Gerson poderá ser considerado reincidente até 2025 (5 anos após a extinção da punibilidade).
Se a extinção da punibilidade ocorre antes da primeira condenação transitar em julgado (ex.: prescrição da pretensão punitiva), naturalmente, com a prática de um novo crime, o agente não será considerado reincidente.
Porém, se a sentença penal condenatória transita em julgado, e a extinção da punibilidade ocorre apenas em momento posterior, em regra, o agente será considerado reincidente, caso pratique um novo crime.
Parte da doutrina entende que o instituto da reincidência, por si só, é inconstitucional, sob o fundamento de que ele impõe uma nova punição ao réu, com fundamento na mesma conduta, já punida anteriormente, violando, assim, a proibição do bis in idem. No entanto, STF e STJ não adotam esse posicionamento, e consideram que a reincidência é constitucional.
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Súmula n. 241, STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. Sob pena de configurar bis in idem.
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Reincidência – novo crime após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória por crime anterior.
A diferença em relação aos maus antecedentes (circunstância judicial da 1ª fase da dosimetria) e da reincidência (agravante) é que, para a configuração desta, obrigatoriamente, na data da prática do novo crime, já deve ter havido o trânsito em julgado da sentença condenatória pelo anterior.
Já nos maus antecedentes, não se exige que a data do novo crime seja posterior à data do trânsito em julgado do primeiro (como é na reincidência), mas apenas que seja posterior à data da prática do primeiro crime e que o transito em julgado da condenação pelo primeiro ocorra antes da sentença do segundo.
Uma mesma condenação não pode servir para configurar ao mesmo tempo maus antecedentes (1ª fase da dosimetria) e reincidência (2ª fase da dosimetria), pois isso caracterizaria bis in idem, o que é vedado. Caso exista apenas uma condenação com trânsito em julgado de crime anterior em desfavor do agente, você deve primeiro verificar se representa reincidência e, se não for o caso, verifica se é caso de maus antecedentes.
Caso existam duas condenações com trânsito em julgado por crime anterior você pode caracterizar tanto reincidência, quanto maus antecedentes que não será considerado bis in idem pois tem os dois.
Em relação à reincidência, após 5 anos da extinção/termino de cumprimento da pena, cessam seus efeitos e o agente é considerado “tecnicamente primário”, por expressa previsão legal (art. 64, CP). Porém, não há regra nesse sentido em relação aos maus antecedentes. Uma vez com maus antecedentes, sempre com maus antecedentes! A regra dos 5 anos serve apenas para reincidência. (Já existe decisão isolada no STF no
sentido de desconsiderar os maus antecedentes pelo transcurso do prazo de 05 anos após a extinção da pena, em analogia à reincidência, porém, na própria decisão se informa que para que isso aconteça deverá ser analisado caso a caso, então permanece a regra geral.)
Súmula 241 do STJ: "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial."
sempre faça uma “linha do tempo” com as datas dos crimes e de cada ato mencionado na questão para facilitar a identificação correta das datas. É mais garantido!
fonte: curso dedicaçãodelta - delegado do Paraná
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A pegadinha da questão é a data em que a pena anterior se extinguiu.
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SÚMULA 220-
A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
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Só complementando a excelente explicação da Vivian.
STJ, súmula 241. Bis in idem. Porém, nada obsta, que tendo o agente varias condenações pretéritas, uma delas seja utilizada na primeira fase de aplicação da pena, como maus antecedentes, e a outra na segunda, a titulo de reincidência.
PCPR tá chegando....
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Só complementando a excelente explicação da Vivian.
STJ, súmula 241. Bis in idem. Porém, nada obsta, que tendo o agente varias condenações pretéritas, uma delas seja utilizada na primeira fase de aplicação da pena, como maus antecedentes, e a outra na segunda, a titulo de reincidência.
PCPR tá chegando....
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GAB.: A
Sabe-se que existem dois pressupostos para que a reincidência se configure:
1) Trânsito em julgado da sentença penal condenatória por infração penal anterior.
2) Cometimento de nova infração penal dentro do prazo de 5 anos do cumprimento ou extinção da pena.
Então, em regra, se o agente cometeu nova infração penal dentro de 5 anos a contar da extinção da punibilidade, ele será reincidente. Como mencionado, isso é uma “regra”, que comporta exceção. Então, tenha cuidado: nem sempre a causa extintiva da punibilidade gera reincidência. Segundo Cleber Masson, para saber se a extinção da punibilidade do crime anterior gera ou afasta a reincidência, deve-se analisar o momento em que ocorreu a causa extintiva da punibilidade e a espécie de causa de extinção da punibilidade.
Quanto ao momento em que ocorreu a causa extintiva da punibilidade:
- Se ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória: o crime anterior não subsiste para fins de reincidência. Não há reincidência. Essa conclusão é evidente, pois nesse caso não existe condenação definitiva. É o caso da prescrição da pretensão punitiva. Esta, além de extinguir a punibilidade, afasta o precedente criminal do réu.
- Se ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória: há reincidência. É o caso da prescrição da pretensão executória. Essa regra, entretanto, comporta duas exceções:
- Abolitio criminis (pois torna atípico o fato até então incriminado, sendo impossível falar-se em reincidência).
- Anistia (pois exclui o fato do raio de incidência do Direito Penal, sendo impossível falar-se em reincidência).
Em suma:
Por que o Gerson é reincidente?
- Porque ele praticou um novo crime dentro do prazo de 5 anos a contar da extinção da punibilidade operada em virtude de prescrição da pretensão executória (causa de extinção da punibilidade que ocorre após o trânsito em julgado da condenação e, por isso, não afasta a reincidência do réu).
Por que o Gerson não possui maus antecedentes?
- Porque a condenação anterior não pode servir como maus antecedentes e, ao mesmo tempo, como agravante de reincidência, sob pena de bis in idem. Veja a sumula 241, STJ.
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Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais
Link:
https://abre.ai/daiI
Instagram: @motivapolicial
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Em síntese; a prescrição da pretensão punitiva desagua antes do trânsito em julgado. Noutro lado, a prescrição da pretensão executória ocorre depois do transito em julgado, de modo que há, em tese, reincidência caso haja novo crime dentro do período depurador (05 anos).
Exceções: abolitio criminis e anistia, de modo que o sentenciado não será considerado reincidente caso cometa novo crime mesmo dentro do período de 05 anos.
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Em 20/02/2020 ocorreu a extinção da punibilidade, então, o prazo de 5 anos para o afastamento da reincidência começará a contar a partir daí, pois o período depurador começa a ser contado a partir da data do CUMPRIMENTO ou da EXTINÇÃO DA PENA, ou seja, até 20/02/2025 ele será considerado reincidente. Ocorre que, no mesmo ano (11/2020), o agente cometeu novo crime, então ele será considerado reincidente!
E pq a mesma condenação não poderá servir para fins de maus antecedentes? Pq eu não posso utilizar a mesma circunstância em duas fases diferentes da dosimetria, sob pena de bis in idem. A reincidência será avaliada na fase 2, enquanto os maus antecedentes na fase 1. Importante deixar claro que se o acusado tiver mais de uma sentença condenatória irrecorrível, uma delas poderá ser usada como maus antecedentes e a outra como reincidência, mas não é o que é falado na questão, ela faz referência a mesma condenação!!! Gab: A
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A questão cobrou
conhecimentos acerca da reincidência.
Para
responder corretamente a questão precisamos compreender os conceitos de
reincidência e maus antecedentes.
De acordo com o art. 63 do
Código Penal “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime,
depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o
tenha condenado por crime anterior".
Cuidado:
conforme o art. 64,
inc. I do CP “não prevalece a condenação anterior, se entre a data do
cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período
de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão
ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".
Para o Superior Tribunal de Justiça “A reincidência, portanto, é a prática
de um novo delito após o agente já ter sido condenado definitivamente, no
Brasil ou no exterior, por crime anterior. No entanto, para o seu
reconhecimento, alguns pré-requisitos se fazem necessários: a) a condenação, por crime, com trânsito
em julgado anterior à prática do novo delito; b) não superação do prazo de cinco anos entre a data do cumprimento
da pena relativa ao crime anterior, ou a declaração de extinção de sua
punibilidade; e c) prática do
novo delito". (AgRg no REsp 1.567.351/RS)
Já
o maus antecedentes, de acordo com Alexandre Paranhos Pinheiros Marques, em
artigo publicado no site da Conjur, “são verificados quando o agente pratica
determinada conduta criminosa após o trânsito em julgado de uma sentença penal
condenatória que não terá o condão de gerar a reincidência".
Conhecendo
esses conceitos percebe-se que:
Gerson
foi condenado, por decisão transitada em julgado em 16/11/2015, à pena de 1ano e 6 meses de reclusão, pela prática do
crime de furto consumado em 08/08/2013, teve sua punibilidade extinta pela
prescrição da pretensão executória em 20/02/2020.
Dessa forma, para que não seja considerado reincidente, Gerson não poderia
praticar um novo crime até o dia 19/02/2025 (prazo de 5 anos). Porém, em
25/11/2020, 9 meses após a extinção de sua punibilidade, Gerson praticou um
novo crime, o que faz com que seja
considerado reincidente. No entanto, “a reincidência penal não pode ser
considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância
judicial" (Súmula 241 do STJ).
Gabarito, letra A.
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Reincidência
Art. 64 do CP - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
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Depois que eu compreendi que a prescrição se opera a contar da extinção da punibilidade, e não do trânsito em julgado da sentença condenatória, não errei mais esse tipo de questão.
(...) "Em 20/02/2020, Gerson teve sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão executória" (...)
Logo, nos cinco anos subsequentes o sujeito é reincidente!
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O Art. 64, inciso I dispõe que: não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.
Primeiro, lembrar que a prescrição da pretensão executória não extingue os efeitos secundários da condenação, como é o caso da reicidência. Segundo ponto, o período depurador conta-se da data da extinção da punbilidade até a infração posterior. Ou seja, considerando que extinguiu a punibilidade em 20/02/2020 e o delito posterior ocorreu em 25/11/2020, não transcorreu o prazo de 5 anos e, portanto, incide a reicidência. Por fim, a mesma condenação não poder ser utilizada com maus antecedentes ao encontro do disposto na Súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. isto é, não pode ser utilizada concomitantemente como reicidência e circunstância judicial de mau antecedente, pois ensejaria bis in idem.
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Resumindo: só haverá a figura dos maus antecedentes se porventura não couber reincidência.
Reincidência: prática de crime posterior a sentença judicial transitada em julgado por crime cometido anteriormente. Só será aplicada se entre a data de cumprimento ou extinção da punibilidade do crime anterior e o cometimento do novo crime não se passou lapso temporal superior a 5 anos.
Se porventura esta condição se efetivar, não teremos reincidência, e sim, maus antecedentes.
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Errei feliz, pois aprendi muito com essa questão.
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5 anos da extinçao da punibilidade: reincidente
após: primario com maus antecedentes
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Gerson foi condenado, por decisão transitada em julgado em 16/11/2015, à pena de 1ano e 6 meses de reclusão, pela prática do crime de furto consumado em 08/08/2013, teve sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão executória em 20/02/2020. Dessa forma, para que não seja considerado reincidente, Gerson não poderia praticar um novo crime até o dia 19/02/2025 (prazo de 5 anos). Porém, em 25/11/2020, 9 meses após a extinção de sua punibilidade, Gerson praticou um novo crime, o que faz com que seja considerado reincidente. No entanto, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial" (Súmula 241 do STJ).
Gabarito, letra A
*comentário do professor do qconcurso.
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seria bis in idem se a mesma condenação fosse usada para reincidência e maus antecedentes!