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Gabarito: E
art. 342, § 2º, CP: O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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GABARITO: Letra E
O falso testemunho é delito formal ou de consumação antecipada, não exige para sua caracterização ato ou evento posterior. Desse modo, consuma-se no momento em que a testemunha (tradutor ou intérprete) termina seu depoimento, lavrando sua assinatura.
Ocorre que, conforme o art. 342, § 2º, CP: O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Bons estudos!!
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GABARITO - E
ALGUNS DELITOS QUE PERMITEM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342§ 2º, O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em
que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Peculato culposo:
Art. 312, § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara,
confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as
informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,
antes do início da ação fiscal.
Retratação da calúnia ou da difamação antes da sentença
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Bons estudos!
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ALGUNS DELITOS QUE PERMITEM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342§ 2º, O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em
que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Peculato culposo:
Art. 312, § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara,
confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as
informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,
antes do início da ação fiscal.
Retratação da calúnia ou da difamação antes da sentença
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
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APROFUNDANDO... FONTE: MEUS RESUMOS:
O CRIME DO ARTIGO 342, segundo a doutrina majoritária não exige testemunha compromissada, isto é, mesmo testemunha não compromissada (mera informante), poderá responder pelo crime de falso testemunho.
É crime de MÃO PRÓPRIA, logo não se admite a delegação da execução, isto é, a testemunha deverá praticar o crime direta e pessoalmente.
obs: No crime de falsa perícia, também de mão própria, admite-se a coautoria e a participação. Contudo, no falso testemunho, admite-se apenas a participação, não cabe coautoria, salvo na hipótese de advogado instruir a testemunha a mentir. Nesse caso, o advogado é COAUTOR do crime de falso testemunho.
obs: a RETRATAÇÃO deve ocorrer no mesmo processo em que ocorreu o falso testemunho ou a falsa perícia, antes da sentença, que não precisa transitar em julgado e não no processo instaurado por crime de falso testemunho : 342 p. 2 (CUIDADO). Há comunicabilidade dessa extinção da punibilidade ao partícipe ex fulano se retrata em juízo e declara a verdade, isso irá se comunicar ao partícipe que o instruiu a mentir.
Espero ter ajudado!
Avante!!!
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Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
§ 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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GABARITO: E
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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EXTINGUE A PUNIBILIDADE: ART.107, VI, CP.
IV- Pela retratação do agente nos casos em que a lei admite (Falso Testemunho, Falsa Perícia, Calúnia e Difamação).
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O §2° do art. 342 prevê extinção de punibilidade nas hipóteses em que o agente se retrata do conteúdo declarado antes de proferida a sentença.
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No crime de falso testemunho, se o agente se retrata antes de proferida a sentença, fica isento de pena.
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Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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isenção de pena <-> causa extinção da punibilidade
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Gab. E
Adendo ao assunto:
Crime de mão própria -> Em regra, admite a participação.
#Crime de falso testemunho instigado por advogado:
Para o STF: O advogado é coautor (exceção ao fato de não existir coautoria nos crimes de mão próprio. LoL).
Para o STJ: O advogado é partícipe.
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Art. 342 CP - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
§ 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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Classificação errada de questão. égua.
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Gabarito letra "E"
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De acordo com a orientação atualmente majoritária, a retratação deve ser feita no mesmo processo em que foi cometido o falso testemunho. Nesse sentido: “Nos termos do § 2º do art. 342 do Código Penal, no crime de falso testemunho, o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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Segue alguns crimes que permitem a extinção da punibilidade: falso testemunho ou falsa perícia, peculato culposo, apropriação indébita previdenciária e retratação da calúnia ou da difamação.
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Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral
• Extinção da punibilidade:
§ 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade
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Falso testemunho ou falsa perícia é um crime simples, de mão própria e formal (consumando-se no momento da conduta com capacidade lesiva) ; admitindo tentativa, exceto na modalidade "calar a verdade". O delito pressupõe potencialidade para lesar a administração da justiça. Ou seja, não se configura o delito quando a falsidade , embora dolosa, incida sobre dados irrelevantes ou então sobre fatos estranhos à questão a ser provada. Não se admitindo a modalidade culposa. A falsidade prestada perante juízo incompetente não exclui a tipicidade do delito.
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DIREITO PENAL EM TABELAS: "Para o STF (2004) e o STJ (2018), a consumação ocorre "no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevando, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento. (...) O crime é formal e instantâneo."
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☠️ GABARITO LETRA E ☠️
O falso testemunho é delito formal ou de consumação antecipada, não exige para sua caracterização ato ou evento posterior. Desse modo, consuma-se no momento em que a testemunha (tradutor ou intérprete) termina seu depoimento, lavrando sua assinatura.
Ocorre que, conforme o art. 342, § 2º, CP: O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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GAB. LETRA E
O crime de falso testemunho, é crime formal e não admite tentativa. O fato deixa de ser punível, se antes da sentença do processo, o agente se retrata ou declara a verdade.
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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No crime de falso testemunho (formal) não se admite tentativa, e o fato deixa de ser punível se o agente se retrata antes da sentença.
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Falso testemunho ou falsa perícia - RESUMÃO DA APROVAÇÃO
a) Tipo objetivo: fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como ⇒ testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em ⇒ processo judicial, ou administrativo, IP, ou em juízo arbitral.
b) Elemento subjetivo: dolo, dispensando especial fim de agir.
c) Sujeitos do crime: sujeito ativo aqui somente pode ser a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o intérprete. ⇒ crime é de mão própria.
- Informante poderá cometer o crime de falso testemunho, já que o compromisso de dizer a verdade não é elementar do tipo !
- #Vítima não, pois não é “testemunha” - não presta depoimento, e sim “declarações”.
⇒ **Em regra, por ser crime de mão própria não admite coautoria, apenas participação.
**O STF e o STJ já decidiram que o advogado pode ser coautor de falso testemunho; falsa perícia também a doutrina entende cabível a coautoria, em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP.)
d) Consumação: crime formal.
- A tentativa só é admitida, pela maioria da doutrina, no caso de falsa perícia, pois no caso de falso testemunho, em razão da oralidade, não pode haver fracionamento do ato.
e) Causa extintiva da punibilidade: o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
f) Causa de aumento de pena: aumentadas de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado:
- Mediante suborno;
- Fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal;
- Fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta
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A "B" quis confundir com o aumento de pena da fraude processual.
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Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
[...].
+
STJ: crime formal que dispensa, inclusive, sentença condenatória nos autos em que houve a falsidade:
"[...] o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento. Não há exigência de sentença condenatória no processo em que feita a afirmação falsa para a configuração desse delito, não havendo, por isso mesmo, impedimento ao oferecimento da denúncia, restando apenas condicionada sua conclusão à possibilidade de retratação, nos termos do art. 342, § 2º, do mesmo diploma legal.
[...]".
(STJ, RHC 61.515/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016).
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sabem porque não seria a B? não tem a causa de aumento de tentar fazer efeito em processo penal? Não entendi...
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FALSA TESTEMUNHA ( FALSIDADE POSITIVA | FALSA PERICIA )
◙ Ocorre quando se faz afirmação falsa, mentir, narrar à autoridade a ocorrência de fato inverídico; é um crime formal e não admite tentativa;
• Base Legal: CP, Art. 342;
◙ O fato deixa de ser punível se ocorre, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente faz retratação ou declara a VERDADE;
• Base Legal: CP, Art. 342, § 2º;
FONTE: Eduardo Freire | TEC;
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gabarito: E
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
O fato deixa de ser punível se, ANTES da sentença no processo em que ocorreu o ilícito,
- o agente se retrata
- ou declara a verdade
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Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, OU em juízo arbitral:
R. 2 a 4 anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se de UM SEXTO a UM TERÇO, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo PENAL, ou em processo CIVIL em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2º O fato DEIXA de ser punível se, ANTES da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o AGENTE SE RETRATA ou declara a VERDADE.
OBS 1: O falso testemunho é delito formal ou de consumação antecipada, não exige para sua caracterização ato ou evento posterior. Desse modo, consuma-se no momento em que a testemunha (tradutor ou intérprete) termina seu depoimento, lavrando sua assinatura.
OBS 2: Mas CABE RETRATAÇÃO, SE feito ANTES da SENTENÇA no MESMO processo (art. 342, § 2º, CP).
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Eu errei, marquei a letra B.
Pelo que vi na Lei, esse aumento de pena no falso testemunho só ocorre quando é praticado em processo que a Administração Pública Direta ou Indireta seja parte em processo cível ou no criminal. Na questão não tinha nenhum dado dizendo que a Administração Pública era parte e também fala que o sujeito ativo era testemunha que prestou declarações falsas, portanto, sem dúvidas era o crime do art 342, de falso testemunho, tanto é que nem tinha outro tipo penal nas alternativas.
O pulo do gato na questão é o aumento de pena!
Existe aumento de pena, que é aplicada em dobro, no caso da ''Fraude Processual'', previsto no art. 347 do CP, cujo tipo é ''Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito''.
Na Fraude Processual, art. 347, CP, o aumento de pena só ocorre em processos penais, não exigindo que a Administração Pública seja parte. Já no falso testemunho, o aumento de pena só ocorre quando a outra parte é a Administração Pública Direta ou Indireta.
É o que eu concluí lendo a Lei, corrijam, por favor!
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GAB E ARTIGO 342 PARAGRAFO 2º
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A prova para estagiário do MP foi mais difícil que a prova de Delegado!