SóProvas


ID
5315035
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Gustavo, ouvido na condição de testemunha em ação penal, prestou declarações falsas em busca de auxiliar seu amigo Luiz, que figurava como réu no processo. Dias depois, após alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, mas antes da sentença, Gustavo se arrependeu de sua conduta, comparecendo em juízo e apresentando declarações no sentido de que tinha prestado informações na condição de testemunha que não condiziam com a realidade, se retratando daquelas declarações prestadas em audiência.
O magistrado competente determinou a reprodução da prova, bem como a extração de cópias para apurar o ocorrido.
Com base nas informações expostas, a autoridade policial deverá concluir que Gustavo praticou a conduta tipificada abstratamente como crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    art. 342, § 2º, CP: O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • GABARITO: Letra E

    O falso testemunho é delito formal ou de consumação antecipada, não exige para sua caracterização ato ou evento posterior. Desse modo, consuma-se no momento em que a testemunha (tradutor ou intérprete) termina seu depoimento, lavrando sua assinatura.

    Ocorre que, conforme o art. 342, § 2º, CP: O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Bons estudos!!

  • GABARITO - E

    ALGUNS DELITOS QUE PERMITEM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342§ 2º,  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em

    que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Peculato culposo:

    Art. 312, § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara,

    confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as

    informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,

    antes do início da ação fiscal.

    Retratação da calúnia ou da difamação antes da sentença

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Bons estudos!

  • ALGUNS DELITOS QUE PERMITEM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342§ 2º, O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em

    que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Peculato culposo:

    Art. 312, § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara,

    confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as

    informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,

    antes do início da ação fiscal.

    Retratação da calúnia ou da difamação antes da sentença

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • APROFUNDANDO... FONTE: MEUS RESUMOS:

    O CRIME DO ARTIGO 342, segundo a doutrina majoritária não exige testemunha compromissada, isto é, mesmo testemunha não compromissada (mera informante), poderá responder pelo crime de falso testemunho.

    É crime de MÃO PRÓPRIA, logo não se admite a delegação da execução, isto é, a testemunha deverá praticar o crime direta e pessoalmente.

    obs: No crime de falsa perícia, também de mão própria, admite-se a coautoria e a participação. Contudo, no falso testemunho, admite-se apenas a participação, não cabe coautoria, salvo na hipótese de advogado instruir a testemunha a mentir. Nesse caso, o advogado é COAUTOR do crime de falso testemunho.

    obs: a RETRATAÇÃO deve ocorrer no mesmo processo em que ocorreu o falso testemunho ou a falsa perícia, antes da sentença, que não precisa transitar em julgado e não no processo instaurado por crime de falso testemunho : 342 p. 2 (CUIDADO). Há comunicabilidade dessa extinção da punibilidade ao partícipe ex fulano se retrata em juízo e declara a verdade, isso irá se comunicar ao partícipe que o instruiu a mentir.

    Espero ter ajudado!

    Avante!!!

  • Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

          

  • GABARITO: E

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • EXTINGUE A PUNIBILIDADE: ART.107, VI, CP.

    IV- Pela retratação do agente nos casos em que a lei admite (Falso Testemunho, Falsa Perícia, Calúnia e Difamação).

  • O §2° do art. 342 prevê extinção de punibilidade nas hipóteses em que o agente se retrata do conteúdo declarado antes de proferida a sentença.

  • No crime de falso testemunho, se o agente se retrata antes de proferida a sentença, fica isento de pena.

  • Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • isenção de pena <-> causa extinção da punibilidade

  • Gab. E

    Adendo ao assunto:

    Crime de mão própria -> Em regra, admite a participação.

    #Crime de falso testemunho instigado por advogado:

    Para o STF: O advogado é coautor (exceção ao fato de não existir coautoria nos crimes de mão próprio. LoL).

    Para o STJ: O advogado é partícipe.

  • Art. 342 CP - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

     § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Classificação errada de questão. égua.

  • Gabarito letra "E"

  • De acordo com a orientação atualmente majoritária, a retratação deve ser feita no mesmo processo em que foi cometido o falso testemunho. Nesse sentido: “Nos termos do § 2º do art. 342 do Código Penal, no crime de falso testemunho, o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Segue alguns crimes que permitem a extinção da punibilidade: falso testemunho ou falsa perícia, peculato culposo, apropriação indébita previdenciária e retratação da calúnia ou da difamação.

  • Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    Extinção da punibilidade:

     § 2  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

  • Falso testemunho ou falsa perícia é um crime simples, de mão própria e formal (consumando-se no momento da conduta com capacidade lesiva) ; admitindo tentativa, exceto na modalidade "calar a verdade". O delito pressupõe potencialidade para lesar a administração da justiça. Ou seja, não se configura o delito quando a falsidade , embora dolosa, incida sobre dados irrelevantes ou então sobre fatos estranhos à questão a ser provada. Não se admitindo a modalidade culposa. A falsidade prestada perante juízo incompetente não exclui a tipicidade do delito.

  • DIREITO PENAL EM TABELAS: "Para o STF (2004) e o STJ (2018), a consumação ocorre "no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevando, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento. (...) O crime é formal e instantâneo."

  • ☠️ GABARITO LETRA E ☠️

    O falso testemunho é delito formal ou de consumação antecipada, não exige para sua caracterização ato ou evento posterior. Desse modo, consuma-se no momento em que a testemunha (tradutor ou intérprete) termina seu depoimento, lavrando sua assinatura.

    Ocorre que, conforme o art. 342, § 2º, CP: O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

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    SEREMOS APROVADOS!

  • GAB. LETRA E

    O crime de falso testemunho, é crime formal e não admite tentativa. O fato deixa de ser punível, se antes da sentença do processo, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

  • No crime de falso testemunho (formal) não se admite tentativa, e o fato deixa de ser punível se o agente se retrata antes da sentença.

  • Falso testemunho ou falsa perícia - RESUMÃO DA APROVAÇÃO

     

    a) Tipo objetivofazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como ⇒ testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em ⇒ processo judicial, ou administrativo, IP, ou em juízo arbitral. 

     

    b) Elemento subjetivo: dolo, dispensando especial fim de agir.

     

    c) Sujeitos do crime: sujeito ativo aqui somente pode ser a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o intérprete. ⇒ crime é de mão própria.

     

    • Informante poderá cometer o crime de falso testemunho, já que o compromisso de dizer a verdade não é elementar do tipo !

     

    • #Vítima não, pois não é “testemunha” - não presta depoimento, e sim “declarações”.

      

     **Em regra, por ser crime de mão própria não admite coautoria, apenas participação

     

    **STF e o STJ já decidiram que o advogado pode ser coautor de falso testemunho; falsa perícia também a doutrina entende cabível a coautoria, em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP.)

      

    d) Consumação: crime formal.

     

    • tentativa só é admitida, pela maioria da doutrina, no caso de falsa perícia, pois no caso de falso testemunho, em razão da oralidade, não pode haver fracionamento do ato.

     

    e) Causa extintiva da punibilidade: o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

    • sentença de 1º grau.

     

    f) Causa de aumento de penaaumentadas de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado:  

     

    • Mediante suborno;
    • Fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal;
    • Fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta

  • A "B" quis confundir com o aumento de pena da fraude processual.

  • Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

          [...].

    +

    STJ: crime formal que dispensa, inclusive, sentença condenatória nos autos em que houve a falsidade:

    "[...] o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento. Não há exigência de sentença condenatória no processo em que feita a afirmação falsa para a configuração desse delito, não havendo, por isso mesmo, impedimento ao oferecimento da denúncia, restando apenas condicionada sua conclusão à possibilidade de retratação, nos termos do art. 342, § 2º, do mesmo diploma legal.

    [...]".

    (STJ, RHC 61.515/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016).

  • sabem porque não seria a B? não tem a causa de aumento de tentar fazer efeito em processo penal? Não entendi...
  • FALSA TESTEMUNHA ( FALSIDADE POSITIVA | FALSA PERICIA )

    ◙ Ocorre quando se faz afirmação falsa, mentir, narrar à autoridade a ocorrência de fato inverídico; é um crime formal e não admite tentativa;

    • Base Legal: CP, Art. 342;

    ◙ O fato deixa de ser punível se ocorre, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente faz retratação ou declara a VERDADE;

    • Base Legal: CP, Art. 342, § 2º;

    FONTE: Eduardo Freire | TEC;

  • gabarito: E

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

     O fato deixa de ser punível se, ANTES da sentença no processo em que ocorreu o ilícito,

    1. o agente se retrata
    2. ou declara a verdade
  • Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, OU em juízo arbitral:

    R. 2 a 4 anos, e multa.

    § 1º As penas aumentam-se de UM SEXTO a UM TERÇO, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo PENAL, ou em processo CIVIL em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2º O fato DEIXA de ser punível se, ANTES da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o AGENTE SE RETRATA ou declara a VERDADE.

    OBS 1: O falso testemunho é delito formal ou de consumação antecipada, não exige para sua caracterização ato ou evento posterior. Desse modo, consuma-se no momento em que a testemunha (tradutor ou intérprete) termina seu depoimento, lavrando sua assinatura.

    OBS 2: Mas CABE RETRATAÇÃO, SE feito ANTES da SENTENÇA no MESMO processo (art. 342, § 2º, CP).

  • Eu errei, marquei a letra B.

    Pelo que vi na Lei, esse aumento de pena no falso testemunho só ocorre quando é praticado em processo que a Administração Pública Direta ou Indireta seja parte em processo cível ou no criminal. Na questão não tinha nenhum dado dizendo que a Administração Pública era parte e também fala que o sujeito ativo era testemunha que prestou declarações falsas, portanto, sem dúvidas era o crime do art 342, de falso testemunho, tanto é que nem tinha outro tipo penal nas alternativas.

    O pulo do gato na questão é o aumento de pena!

    Existe aumento de pena, que é aplicada em dobro, no caso da ''Fraude Processual'', previsto no art. 347 do CP, cujo tipo é ''Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito''.

    Na Fraude Processual, art. 347, CP, o aumento de pena só ocorre em processos penais, não exigindo que a Administração Pública seja parte. Já no falso testemunho, o aumento de pena só ocorre quando a outra parte é a Administração Pública Direta ou Indireta.

    É o que eu concluí lendo a Lei, corrijam, por favor!

  • GAB E ARTIGO 342 PARAGRAFO 2º

  • A prova para estagiário do MP foi mais difícil que a prova de Delegado!