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Gabarito: A
Maicon responde por estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do CP. (Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos).
Joana, mãe de Maria, também responde por estupro de vulnerável, art. 217-A, CP, em decorrência da norma de extensão causal, previsto no artigo 13, 2º, na qual dispõe que: § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
O crime ainda vai ser majorado. artigo 226, l, CP: A pena é aumentada: de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas
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GABARITO: LETRA A
LETRA A – CERTO: Tanto MAICON como JOANA responderam pelo crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), na forma majorada (art. 226, I). Isto porque o crime foi cometido com o concurso de 2 (duas) de pessoas. E, neste ponto, cabe dizer que, ao incentivar o ato sexual entre os dois como prova de amor, JOANA atuou como verdadeira partícipe. De qualquer forma, mesmo que não tivesse contribuído diretamente pela prática do crime, a mãe poderia ser responsabilizada pela sua condição de garante, que, nos termos do art. 13, § 2º, alínea a, do CP, possui o dever legal de proteção, vigilância e cuidado.
Sobre o tema, lembro que, recentemente, o STJ decidiu que a irmã de vítima do crime de estupro de vulnerável responde por conduta omissiva imprópria se assume o papel de garantidora.
- Assim, muito embora uma irmã mais velha não possa ser enquadrada na alínea "a" do art. 13, § 2º, do CP, pois o mero parentesco não torna penalmente responsável um irmão para com o outro, caso caracterizada situação fática de assunção da figura do "garantidor" pela irmã, nos termos previstos nas duas alíneas seguintes do referido artigo ("b" e "c"), não há falar em atipicidade de sua conduta. Hipótese em que a acusada omitiu-se quanto aos abusos sexuais em tese praticados pelo seu marido na residência do casal contra suas irmãs menores durante anos. Assunção de responsabilidade ao levar as crianças para sua casa sem a companhia da genitora e criação de riscos ao não denunciar o agressor, mesmo ciente de suas condutas, bem como ao continuar deixando as meninas sozinhas em casa. HC 603.195-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020 (Info 681)
Ademais, urge esclarecer que, em relação a JOANA, a pena também será majorada em virtude de ser ascendente da vítima (art. 226, II, do CP).
LETRA B – ERRADO: vide LETRA A
LETRA C – ERRADO: Considerando a indisponibilidade do bem jurídico e o caráter absoluto da vulnerabilidade, o consentimento dos genitores da vítima não torna atípica a conduta do agente.
LETRA D – ERRADO: Súmula 593/STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
LETRA E – ERRADO: vide LETRA A
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GABARITO - A
No crime de estupro de vulnerável:
O consentimento dos pais ou do (A) menor de 14 é irrelevante = há crime ✓
A experiência sexual prévia do menor de 14 é irrelevante = há crime✓
Há presunção de violência considerada de natureza absoluta ✓
Pode ser praticado com a conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso.✓
O garantidor ( Pai ou mãe ) que fornece o consentimento responde pelo delito.✓
Permite analogia in bonam partem em relação ao aborto do art. 128, II. ✓
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Estupro de vulnerável:
Art. 217-A, CP. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência
§ 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4 Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
Súmula nº 593, STJ: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”
Corrupção de menores:
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Por que não caracteriza o delito de corrupção de menores a conduta praticada por Joana? O crime de corrupção de menores se verifica quando o sujeito ativo induzir (aliciar, persuadir) menor de 14 anos a satisfazer a lascívia (sensualidade, libidinagem, luxúria) de outrem. O ato que o menor vulnerável é induzido a praticar não pode consistir em conjunção carnal ou atos libidinosos diversos, pois, do contrário, há crime de estupro de vulnerável, tanto para quem induz quanto para quem deles participa diretamente.
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Eu creio que havendo a indução de que a menina satisfizesse a lascívia de Maicon, aí sim haveria corrupção de menores:
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
No caso relatado, a mãe deu apoio moral ao Maicon, incorporando a figura de partícipe:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
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GABARITO: A
A) Maicon e Joana responderão por estupro de vulnerável, na forma majorada; CERTO
Conduta praticada por ambos: CP, art. 217-A, c/c 226, I e II.
Importante lembrar que adotamos a teoria objetivo-formal (teoria restritiva) no conceito de autoria. Dessa forma, será considerado autor quem pratica o NÚCLEO do tipo. Por sua vez, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo. Assim, Maicon está na condição de autor e Joana de partícipe (moral).
B) Maicon responderá por estupro de vulnerável e Joana, por corrupção de menores; ERRADO
Joana não responderá por corrupção de menores pois os crimes tipificados nos arts. 217-A e 218, CP são distintos, cada um possuindo seu respectivo raio de incidência.
A satisfação da lascívia se limita a atividades sexuais meramente contemplativas (contemplação passiva), tais como assistir à vítima dançar nua, fazer poses eróticas, presencialmente ou até mesmo por meios tecnológicos. O terceiro beneficiado pela conduta, atua como voyeur, busca prazer sexual na observação.
No estupro de vulnerável, exige-se a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso com a vítima.
Em síntese:
Corrupção de menores - satisfação da lascívia – não há qualquer envolvimento físico com o menor de 14 anos;
Estupro de vulnerável – há envolvimento físico, exige-se conjunção carnal ou ato libidinoso diverso. Exemplo: automasturbação, relação sexual com animais etc.
Não confunda envolvimento físico com contato físico entre autor e vítima – de fato, para caracterização de estupro de vulnerável não há necessidade de contato físico entre autor e vítima, mas é indispensável o envolvimento físico (inclusive na linha de entendimento do STJ).
Não é à toa que no art. 218, CP o legislador não fez menção à conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
Assim, se o agente induzir alguém menor de 14 anos a ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com terceiro, deve responder pelo crime de estupro de vulnerável, na condição de partícipe.
C) o fato será atípico, porque houve consentimento expresso da representante legal da vítima; ERRADO
Dado o caráter objetivo do tipo, basta estar presente a condição de vulnerabilidade da vítima, não havendo se se falar em atipicidade por consentimento, seja da vítima ou de seu representante.
D) o fato será atípico, pois a vítima, apesar da idade, não era mais virgem e inexperiente; ERRADO
Súmula 593-STJ.
E) Maicon e Joana responderão por estupro de vulnerável, não incidindo qualquer majorante. ERRADO
Letra A.
“Disciplina é igual a liberdade. O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”
Bons estudos, pessoal.
Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!
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GABARITO: A
Assim, muito embora uma irmã mais velha não possa ser enquadrada na alínea “a” do art. 13, § 2º, do CP, pois o mero parentesco não torna penalmente responsável um irmão para com o outro, caso caracterizada situação fática de assunção da figura do “garantidor” pela irmã, nos termos previstos nas duas alíneas seguintes do referido artigo (“b” e “c”), não há falar em atipicidade de sua conduta. Hipótese em que a acusada omitiu-se quanto aos abusos sexuais em tese praticados pelo seu marido na residência do casal contra suas irmãs menores durante anos. Assunção de responsabilidade ao levar as crianças para sua casa sem a companhia da genitora e criação de riscos ao não denunciar o agressor, mesmo ciente de suas condutas, bem como ao continuar deixando as meninas sozinhas em casa” (HC 603.195/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06/10/2020).
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"21. Na minha opinião, não há resposta correta. O crime é de estupro de vulnerável, mas incide a majorante do art. 226 II apenas para a mãe, pois é circunstância pessoal que não corresponde à elementar do crime (art. 30). O que acham?"
Fonte: Comentário do professor Francisco Menezes sobre a questão
Eu concordo, pois, ao contrário do que está sendo comentado pelos colegas, pelo que eu lembro, o inciso I do art. 226 não se aplica ao crime de estupro/estupro de vulnerável, apenas aos outros crimes contra a dignidade sexual. Ao crime de estupro/estupro de vulnerável se aplica, no caso de concurso de agentes, a alínea "a", do inciso IV, do art. 226.
No caso em análise, apesar da mãe estar na posição de garantidora, e responder também por estupro de vulnerável, entendo que não é possível dizer que houve, no caso em tela, "estupro coletivo".
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Detalhe importante:
A mãe nesse caso entra como garantidora (Art.13, *2, I) , por conseguinte, responde pelo resultado.
Outra:
FGV /2013
Odete é diretora de um orfanato municipal, responsável por oitenta meninas em idade de dois a onze anos. Certo dia Odete vê Elisabeth, uma das recreadoras contratada pela Prefeitura para trabalhar na instituição, praticar ato libidinoso com Poliana, criança de 9 anos, que ali estava abrigada. Mesmo enojada pela situação que presenciava, Odete achou melhor não intervir, porque não desejava criar qualquer problema para si.
Nesse caso, tendo como base apenas as informações descritas, assinale a opção correta.
B ) Odete pode ser responsabilizada pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no Art. 217-A do CP, verbis: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”.
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O C.P prevê expressamente as condições em que o agente assume a forma de garantidor.
.Art. 13 - "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido"
- § 2º — A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Portanto a mãe responderá pelo resultado gerado, e obviamente o namorado por estupro de vulnerável.
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GABARITO: A--> Maicon e Joana responderão por estupro de vulnerável, na forma majorada.
CP, art. 217-A: na forma majorada. Aumento de pena (A pena é aumentada):
1) Maicon (namorado)à responde pelo Art. 226, I:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
2) Joana é mãe (ascendente)à responde pelo Art. 226, II:
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
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Gabarito: A
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
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Em relação ao namorado, não incide a majorante do inciso I (aumento 1/4), pois, o crime foi de estupro de vulnerável, o qual prevê majorante específica para o crime de estupro, no inciso IV, "a" do mesmo art. 226 (aumento de 1/3 a 2/3). Em relação a mãe incide o aumento de 1/2 do inciso II, art. 226. Se for aplicada a teoria objetivo-formal em relação a autoria, a mãe respondera por omissão imprópria, art. 13 §2°, "a", CP a título de partícipe (moral).
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De fato o gabarito está correto, não por omissão imprópria como alguns comentários aqui, mas sim pelo motivo que a mãe incentivou Maicon (participação por instigação).
Agora, se a mãe incentivasse a filha, seria corrupção de menores para satisfação de lascívia de outrem, o que não foi o caso (o dialogo foi apenas entre mãe x Maicon).
Por fim, é realmente majorado pelo simples fato do concurso de 2 ou mais pessoas.
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Concurso e ascendência, respectivamente.
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Por que não é corrupção de menores o ato da mãe?
Porque ela não induziu a menor de 14 anos. Segundo consta no enunciado, ela incentivou o agente maior praticar estupro de vulnerável.
abs
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☠️ GABARITO LETRA A ☠️
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
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Um outro caso que ajuda a entender:
Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XII - Primeira Fase
Odete é diretora de um orfanato municipal, responsável por oitenta meninas em idade de dois a onze anos. Certo dia Odete vê Elisabeth, uma das recreadoras contratada pela Prefeitura para trabalhar na instituição, praticar ato libidinoso com Poliana, criança de 9 anos, que ali estava abrigada. Mesmo enojada pela situação que presenciava, Odete achou melhor não intervir, porque não desejava criar qualquer problema para si.
Nesse caso, tendo como base apenas as informações descritas, assinale a opção correta.
A) Odete pode ser responsabilizada pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no Art. 217-A do CP, verbis: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”.
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5a turma do STJ, em sentido contrário ao já sumulado, decidiu em um caso pelo afastamento da ocorrência do estupro de vulnerável para um "autor" que manteve relações com uma menor de 14 anos. O namoro de ambos teria se iniciado antes dos 14 anos de idade da "vítima" e com consentimento dos pais. O casal permanece unido e com um filho e residindo na casa dos avós paternos. O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca delineou que as situações devem ser sopesadas de acordo com a gravidade e a relevância social, não meramente a subsunção do tipo penal, permitindo, desse modo, a aplicação do distinguishing, pois a aplicação da pena poderia provocar injustiças irreparáveis. Mormente pelo fato de que o "autor" trabalha, mantém o vínculo familiar e isso provocaria um desamparo material e emocional.
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Art. 217-A, CP. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
A maior dúvida que a banca tentou impor ao candidato aqui foi o termo com o consentimento, o problema é que o STJ entende da seguinte maneira:
Súmula nº 593, STJ: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”
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“EXCEÇÃO ROMEU e JULIETA”(inadmitida no Brasil): Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
#2020: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente(Súmula n. 593/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 918). (STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1545171/SP, julgado em 28/04/2020).
#2021: EXCEÇÃO: A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou, de forma excepcional, a presunção de ocorrência de estupro de vulnerável no caso de um adolescente condenado por manter relações sexuais com menor de 14 anos.Trata-se de réu que, adolescente, iniciou namoro com menor de 14 anos com a permissão e o consentimento dos pais dela. Desse relacionamento, resultou um filho. De forma consensual, eles decidiram morar juntos na casa dos pais do adolescente, que trabalha para sustentar a família. A vítima, por sua vez, continua estudante e deseja manter a união com o réu. "A incidência da norma penal, na presente hipótese, não se revela adequada nem necessária, além de não ser justa, porquanto sua incidência trará violação muito mais gravosa de direitos que a conduta que se busca apenar", concluiu. Isso porque, a pretexto de proteger a vítima menor de 14 anos, a decisão condenatória acabaria por deixar a jovem e o filho de ambos desamparados não apenas materialmente mas também emocionalmente, desestruturando a entidade familiar que é, também, protegida constitucionalmente. Da mesma forma, a condenação causaria danos a outro bem jurídico protegido pela Constituição: a proteção da primeira infância, já que o filho do casal seria alijado do convívio com o pai. Tudo em desconsideração aos anseios da vítima e sua dignidade enquanto pessoa humana.
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GABARITO "A".
BIZU NERVOSO.
Em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes, a continuidade delitiva é simples (e não específica).
3. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie ; III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.
4. No que tange à continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, além daqueles exigidos para aplicação do benefício penal da continuidade delitiva simples, são concomitantemente requisitos da modalidade específica que os crimes praticados: I) sejam dolosos; II) realizados contra vítimas diferentes; e III) cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
5. Os crimes de estupro de vulnerável, consistentes em conjunção carnal e outros atos libidinosos, foram, de fato, praticados contra duas vítimas, contudo, com violência presumida, motivo pelo qual não deve incidir a regra da continuidade delitiva específica. Isso porque, a violência de que trata a continuidade delitiva especial (art. 71, parágrafo único, do Código Penal) é real, sendo inviável aplicar limites mais gravosos do benefício penal da continuidade delitiva com base, exclusivamente, na ficção jurídica de violência do legislador utilizada para criar o tipo penal de estupro de vulnerável, se efetivamente a conjunção carnal ou ato libidinoso executado contra vulnerável foi desprovido de qualquer violência real, como no caso em tela.
(REsp 1602771/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes, a continuidade delitiva é simples (e não específica). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 16/09/2021
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STJ enunciado 153: Aquele que adere à determinação do comparsa e contribui para a consumação crime de estupro, ainda que não tenha praticado a conduta descrita no tipo penal, incide nas penas a ele cominadas, nos exatos termos do art. 29 do Código Penal.
REsp1175623 / GO RECURSO ESPECIAL 2010/0009060-6:
O Código Penal adota, como regra, a teoria monista, segundo a qual, presentes a pluralidade de agentes e a convergência de vontades voltada à prática da mesma infração penal, todos aqueles que contribuem para o delito incidem nas penas a ele cominadas, na medida da sua culpabilidade.
2. O acusado, ao franquear a entrada e permanência dos agentes em sua residência para a prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, aos quais permaneceu assistindo da porta do quarto, facilitou e assegurou a consumação dos delitos, concorrendo para a conduta típica, aplicando-lhe a norma de extensão do art. 29 do CP.
Ao que parece na questão da prova a genitora não se omitiu como garantidora, mas contribuiu de qualquer forma para a prática do crime de estupro de vulnerável praticado pelo sujeito ativo do crime.
Não induzindo à adolescente a satisfazer a lascívia de outrem, o que poderia nos levar para outro tipo penal.
ATC: A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou, de forma excepcional, a de ocorrência de estupro de vulnerável no caso de um adolescente condenado por manter relações sexuais com menor de 14 anos.Relator do caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca analisou as nuances do caso concreto e propôs a aplicação de um distinguishing (distinção) para a tese, pois a manutenção da condenação do jovem, que hoje tem 20 anos, a pena de 14 anos de reclusão em regime fechado, poderia causar injustiças irreparáveis.
https://www.conjur.com.br/2021-ago-25/stj-afasta-presuncao-crime-estupro-vulneravel
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Na minha humilde opnião, acho que a majorante correta é essa:
V - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Pois, com a advento desta nova, a de 1/4 ficou para os demais crimes (Exceto 213 e 217-A)
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a mãe responde por estupro de vulnerável em razão da omissão imprópria...já que tinha o dever de evitar o resultado.
quando há omissão imprópria, o agente omisso responde como se tivesse praticado diretamente o tipo penal.
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Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
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SEREMOS APROVADOS!
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Esses mapas mentais que o Braulio divulgou realmente são muito bons.
Segue o link: (copie e cole no navegador)
https://abre.ai/daiI
Esse esforço vai valer a pena lá na frente. Acredite!
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Súmula 593 do STJ
sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Falou que é menor de idade já VAZA FORA é B O na certa, principalmente se você é autoridade policial.
Gab: A
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Pelo fato da vítima ser menor de 14 anos, é independente se houve consentimento ou se ela não era mais virgem (se tinha experiência), com isso o agente responde pelo crime de estupro de vulnerável.
No caso, houve omissão imprópria por parte da mãe, com isso ela responde como se tivesse praticado diretamente o tipo penal (estupro de vulnerável).
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Com a devida vênia, me parece que o examinador laborou em equívoco!
Conforme salientado pelos colegas, Joana (mãe da adolescente) estava na condição de agente garantidor. Portanto, responde pelo resultado uma vez que devia e podia evitá-lo (CP, art.13,§2°).
Ocorre que a causa de aumento de pena não deve ser aplicada, haja vista o emprego da palavra em destaque:
"se o crime é cometido com o concurso de 2(duas) ou mais pessoas" (CP, art. 226, inciso I).
Considerando que a conduta da mãe se limitou ao auxilio moral (incentivou, conforme enunciado), não se pode reconhecer o concurso de pessoas porque o dispositivo em destaque exige a execução do crime por todos os concorrentes. Em outras palavras, a execução por todos os agentes é condição sine qua non para a majorante ser aplicada.
Nesse sentido, aduz Rogério Sanches, citando o entendimento de HUNGRIA e BENTO DE FARIA:
"O concurso de agente verifica-se quando o mesmo crime (delito singular) é praticado com o auxilio de duas ou mais pessoas. Esse concurso há de ser, pois, prestado ao agente da prática delituosa, por meio de ações simultâneas"(SANCHES, Rogério. p. 550. 2019).
Observa-se, portanto, que o o gabarito deveria ser: Maicon e Joana responderão po estupro de vulnerável, não incidindo qualquer majorante (LETRA E).
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Importante mencionar, que recentemente, apesar de não ser a regra, o STJ de forma unânime, excepcionalmente, afastou a presunção de crime de estupro de vulnerável em caso de um jovem que iniciou o namoro com menor de 14 anos com consentimento dos pais, tiveram filho e hoje vivem relacionamento.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a liberdade sexual.
O fato
descrito no enunciado da questão se amolda ao delito de estupro de vulnerável,
previsto no art. 217 – A do Código Penal, vejam:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso
com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
O relacionamento amoroso entre Maicon e Maria é irrelevante para o
crime de estupro de vulnerável, pois de
acordo com o Superior Tribunal de Justiça “O
crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática
de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou
existência de relacionamento amoroso com o agente”(Sumula 593 – STJ).
O
crime de estupro de vulnerável foi cometido por Maicon e teve participação de
Joana, mãe da menor, pois foi ela que incentivou o ato sexual entre Maicon e
Maria. Dessa forma, “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade” (art. 29 do Código
Penal).
Sendo
assim, como o crime fora praticado também pela mãe da menor A pena é aumentada
de metade (majorante).
Gabarito, letra A.
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Questão idêntica Q927243, entretanto, a mãe, nesse caso, teve sua conduta tipificada com base na omissão imprópria, por isso, não incidiu a majorante (ascendente) pois seria usada duas vezes essa mesma circunstância (a de ser mãe), ou seja, usada para a condição de garantidora + majorar, portanto, haveria bis in idem.
Então, como nessa questão houve concurso de pessoas por causa do incentivo (instigação é forma de participação moral) que, por consequência, é forma de concurso de pessoas, sendo assim, por isso será majorado
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Para quem marcou a letra C:
Corrupção de menores (ECA) é um crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B, com pena de reclusão, de 1 a 4 anos. “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo a praticá-la.
Ademais, vale lembrar que é CRIME HEDIONDO:
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1 , 2 , 3 e 4 );
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
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Apesar de alguns comentários, inclusive do professor, informar que a causa de aumento é de metade (226,II) ... ouso discordar, vejamos:
A responsabilização da MÃE é como GARANTE (art. 13, §2° do CP), dessa forma, ela será responsabilizada por esta condição e, quando isso ocorrer, não será possível a majoração do 226, II sob pena de bis in idem. (entendimento do STJ no RESp 1592877/2018)
No entanto, houve uma conversa entre a mãe e o namorado da menina. Conforme a questão, a mãe acabou incentivando o fato, assim, ela foi partícipe do crime. E, dessa forma, a causa de aumento é a do art. 226, IV, a) do CP.
Então sim, há uma majorante, mas não a do inciso II.
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Se a mãe tivesse induzido a filha seria corrupção de menores.
A mãe incentivou o namorado portanto estrupo de vulnerável.
Respondendo ela como partícipe.
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FGV DEU NÚMEROS, PRESTEM ATENÇÃO.
Súmula 593 do STJ
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
E NESSE CASO COM MAJORANTE POR ESTAR EM CONCURSO DE PESSOAS.
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A questão comenta sobre os crimes contra a dignidade sexual, exigindo conhecimento quanto ao estupro de vulnerável.
a) CORRETA - Maicon e Joana responderão pelo crime de estupro de vulnerável (CP, Art. 217-A), pois esta (Joana) consentiu e incentivou o ato sexual entre Maicon e Maria.
Haverá, ainda, a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso I, do CP.
O crime de estupro de vulnerável consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menores de 14 anos, deficientes mentais que não têm o necessário discernimento para atos sexuais e pessoas impossibilitadas de oferecer resistência.
Estupro de vulnerável
Art. 217 - A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Tratando-se de estupro de vulnerável, é irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente, conforme entendimento do STJ e descrição no §5º do referido artigo.
Art. 217 - A, §5º As penas previstas no caput e nos §§1º, 3ºe 4ºdeste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Maicon e Joana responderão pelo crime de estupro de vulnerável na forma majorada, sendo a pena aumentada em sua quarta parte, conforme previsto no Art. 226, inciso I, do Código Penal.
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
[...]
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. O concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de uma pessoa. A participação na prática da conduta delitiva pode ocorrer por meio da coautoria, participação, auxílio, induzimento ou instigação.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
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letra A se contrapõe a letra E , logo a alternativa correta só pode ser uma das duas.
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Gab. A
Questão interessante que poderia muito bem induz o candidato a erro, tendo em vista que a mãe, na qualidade de garante, poderia responder por omissão imprópria (art. 13, §2º, do CP) e assim não incidiria a causa de aumento do art. 226 do CP, pois configuraria bis in idem, consoante decisão do STJ (HC 221.706/RG, rel. min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Tur. j. 13/09/16).
Ocorre que o enunciado é bem claro em afirmar que foi a mãe quem incentivou o namorado a manter relação sexual com sua filha, logo, a conduta dela foi comissiva (um fazer), assim não há falar em bis in idem, devendo ela responder juntamente com aquele por ter o auxiliado. Ou seja, a mãe foi participe no crime de estupro de vulnerável.
Com isso, ao meu ver, a mãe responde pelo inciso II e o namorado pelo inciso I, ambos do art.226.
Obrigado, Steve.
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Com o devido respeito à banca, mas não temos concurso de pessoas no caso concreto. O que temos é, pela mãe, a condição de PARTÍCIPE por instigação.
a) presença de dois ou mais agentes;
b) nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido;
c) não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva. Exemplo: empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa;
d) reconhecimento da prática do mesmo delito para todos os agentes;
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Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, TIO, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, PRECEPTOR ou EMPREGADOR da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
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Essa mãe não vale nada rs
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Prova de amor que custou caro...rsrsrs
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só achei engraçado que o pai só ficou indignado depois do ato e não por ele ter 25 anos ksksksk
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Gab letra A
Corroborando
Diante da análise do art. 157 do Código Penal, podemos distinguir três formas ou espécies de roubo: simples, majorado (quando, devido às circunstâncias, a pena prevista no caput do crime é aumentada) e qualificado (quando, devido às circunstancias, é aplicada pena diferente daquela prevista no caput)
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Só queria entender o porque ser majorado? Para mim é a letra E, o crime é estupro de vuneral com pena propria nao existe majoração.
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A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a liberdade sexual.
O fato descrito no enunciado da questão se amolda ao delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217 – A do Código Penal, vejam:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
O relacionamento amoroso entre Maicon e Maria é irrelevante para o crime de estupro de vulnerável, pois de acordo com o Superior Tribunal de Justiça “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”(Sumula 593 – STJ).
O crime de estupro de vulnerável foi cometido por Maicon e teve participação de Joana, mãe da menor, pois foi ela que incentivou o ato sexual entre Maicon e Maria. Dessa forma, “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade” (art. 29 do Código Penal).
Sendo assim, como o crime fora praticado também pela mãe da menor A pena é aumentada de metade (majorante).
Gabarito, letra A.
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GB\ A)
obs: A mãe só não responde por corrupção de menor por causa que ela induziu o ''namorado da filha'' E não a própria filha.
'' Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer A LASCÍVIA DE OUTREM...
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Então é possível dizer que a mãe foi partícipe, por induzir Maicon a cometer o estupro ?
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Majorado conforme o art. 226 I e II do CP.
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GABARITO: A--> Maicon e Joana responderão por estupro de vulnerável, na forma majorada.
CP, art. 217-A: na forma majorada. Aumento de pena (A pena é aumentada):
1) Maicon (namorado)à responde pelo Art. 226, I:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
2) Joana é mãe (ascendente)à responde pelo Art. 226, II:
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
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Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4 Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
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SOBRE AS MAJORANTES:
BIZU:
Estuprou com autoridade? O aumento é da metade.
Se o estupro é de 'quadrilha'? Quarta parte na matilha. (Esse é só para rimar e lembrar que quadrilha lembra 4. Mas não precisa ser quadrilha tecnicamente, pois bastam 2)
Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
I – ;
II – ;
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV - De 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
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Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor! Nada me faltará.
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O crime foi praticado em concurso de agentes e por isso Maicon e Joana devem responder pelo crime de estupro de vulnerável com a causa de aumento.
Ainda, Joana, sendo ascendente da vítima, terá, também, reconhecida essa causa de aumento.