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ID
5315047
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 01/03/2014, Vitor, 60 anos, desferiu um golpe de faca no peito de sua namorada Clara, 65 anos, que foi a causa eficiente de sua morte, pois descobrira que a vítima mantinha uma relação extraconjugal com o vizinho. Foi instaurado inquérito policial para apurar o evento, entrando em vigor, no curso das investigações, a Lei13.104/2015, passando a prever a qualificadora do feminicídio. As investigações somente foram concluídas em 25/01/2021.
Considerando apenas as informações expostas, a autoridade policial deverá indiciar Vitor pela prática do crime de homicídio:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    FEMINICÍDIO LEI 13.104/2015

    Antes da Lei n.° 13.104/2015, não havia nenhuma punição especial pelo fato de o homicídio ser praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

    A Lei n.° 13.104/2015 entrou em vigor no dia 10/03/2015, de forma que se a pessoa, a partir desta data, praticou o crime de homicídio contra mulher por razões da condição de sexo feminino responderá por feminicídio, ou seja, homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, VI, do CP.

    DATA DO CRIME: 01/03/2014

    A Lei n.° 13.104/2015 é mais gravosa e, por isso, não tem efeitos retroativos, de sorte que, quem cometeu homicídio contra mulher por razões da condição de sexo feminino até 09/03/2015, não responderá por feminicídio (art. 121, § 2º, VI).

    CAUSA DE AUMENTO DE PENA

    Art. 121, §4º, CP. No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

  • GABARITO: Letra A

    Como regra, aplica-se a lei penal vigente ao tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o princípio do tempus regit actum. Quer-se dizer que a lei penal produzirá efeitos, em regra, no período da sua vigência, de acordo com a lei vigente na época do fato

    Princípio da Irretroatividade da Lei (Art. 5º, XL, CR). Art. 5.º XL- A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    No caso em questão, a qualificadora é normal penal maléfica posterior ao evento criminoso, logo, não poderá retroagir.

  • GABARITO - A

    A nova lei é prejudicial ao réu, portanto, não retroage (Princípio da Irretroatividade da Lei penal - Art. 5º, XL )

    Um detalhe:

    Chamamos de Novatio legis in pejus

    CUIDADO COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA , POIS É APLICÁVEL AO HOMICÍDIO DOLOSO

    Art. 121, § 4º, Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

  • Bem elaborada!

  • A qualificadora do feminicídio foi incluída no CP pela Lei 13.104/2015.

    Conforme narra o enunciado, Victor praticou o crime no ano de 2014, sendo assim, em data anterior a lei mencionada. Por esse motivo, ele responderá apenas pela causa de aumento de pena do §4° do art. 121 (... a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos);

  • Lei penal no tempo, feijão com arroz.

  • GABARITO: A

    Princípio da Irretroatividade da Lei (Art. 5º, XL, CF): Art. 5.º XL- A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

  • Nos fatos narrados, o crime foi praticado no dia 01/03/2014, observando que, a lei nº 13.104/205 que trata da qualificadora (que altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo) do feminicídio, só entrou em vigor DEPOIS do crime e DURANTE o percurso das investigações. Logo, entende-se a aplicabilidade somente da elementar do Código Penal no Art. 121, §4º, em razão da sua idade e do princípio da irretroatividade da lei penal prevista na Constituição Federal em seu art. 5º, XL, que dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, impondo-se, assim, a irretroatividade da lei penal, salvo quando a lei nova seja benéfica ao acusado. O que no caso seria justamente em malefício do acusado "Malam Partem", não sendo aplicada a lei referida do caso em questão.

  •  Aumento de pena

    Art. 121

            § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

  • Victor não será qualificado no seu crime, devido a irretroatividade de lei. No entanto, terá um aumento devido a vítima possuir mais de 60 anos.

    PMMG 2021

  • Além de saber que a qualificadora do feminicídio foi instituída em 2015 (e, portanto, após o cometimento do crime, não podendo retroagir por ser maléfica ao réu), deve-se saber, também, que a majorante de 1/3 pelo fato de o crime ter sido cometido contra pessoa maior de 60 anos (art. 121, §4º, "in fine") foi prevista em nosso ordenamento jurídico pela Lei 10.741/03, sendo plenamente aplicável ao caso.

  • Vítima maior de 60 anos (aumento de pena). Lei não retroage em malefício.

  • No dia 01/03/2014, Vitor, 60 anos, desferiu um golpe de faca no peito de sua namorada Clara, 65 anos, que foi a causa eficiente de sua morte, pois descobrira que a vítima mantinha uma relação extraconjugal com o vizinho. Foi instaurado inquérito policial para apurar o evento, entrando em vigor, no curso das investigações, a Leinº13.104/2015, passando a prever a qualificadora do feminicídio. As investigações somente foram concluídas em 25/01/2021. Considerando apenas as informações expostas, a autoridade policial deverá indiciar Vitor pela prática do crime de homicídio:

    Como o crime foi praticado antes da entrada em vigor da Lei n° 13.145/15, que incluiu a qualificadora do feminicídio e causas de aumento que incidem quando da sua prática, e sendo tal alteração mais gravosa, a lei não retroage e não se aplica ao caso.

    Na minha opinião, seria aplicável ao caso a qualificadora do motivo torpe ou fútil, já que Vitor matou sua namorada por motivo que pode ser considerado repugnante ou banal. Além disso, como os colegas já indicaram, é aplicável a majorante prevista no §4° do art. 121 do CP- vítima maior de 60 anos.

  • A lei não retroagira;salvo para beneficiar o reu.

  • Fiquei procurando a qualificadora de ciúme, ou torpeza. Depois vi que nem isso ele queria.

    Mas, está ai um dentre vários julgados do STJ

    "[...] 'o sentimento de ciúme pode tanto inserir-se na qualificadora do inciso I ou II do § 2º, ou mesmo no privilégio do § 1º, ambos do art. 121 do CP, análise feita concretamente, caso acaso. Polêmica a possibilidade de o ciúme qualificar o crime de homicídio é inadmissível que o Tribunal de origem emita qualquer juízo de valor, na fase do 'iudicium accusationis', acerca da motivação do delito expressamente narrada na denúncia' [...]".

    Mas, segundo o STJ:

    Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe.

    AgRg no AREsp 1791170 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0307091-5 DJe 28/05/2021

    No caso da questão, pareceu-me que seria qualificado o homicídio por ser fútil.

  • Questão que te tira do modo automático. Muito boa !

  • não vai incidir a qualificadora do feminicídio devido o delito ter sido praticado antes da lei 13.145/15, aplicando-se o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Teve o aumento de pena devido a vítima ser idosa. Acredito que a questão estava correta por não trazer a qualificadora de motivo torpe ou fútil, pois segundo o STJ quem irá dizer se o ciúme é motivo torpe ou fútil é o júri. BOA QUESTÃO.

  • Eu diria que a autoridade policial deverá indiciar com causa de aumento de pena E com qualificadora, mas não será pela condição de mulher da vítima, e sim pelo motivo torpe/fútil (o que deixa claro que a criação do feminicídio é direito penal simbólico, mas aqui é outro assunto).

    Se o júri vai ou não acolher a qualificadora são outros 500, mas o motivo torpe/fútil visualizado na narrativa é suficiente para qualificar o homicídio, ao menos no bojo dos autos do IP.

    A questão segue válida, e bem elabora, pois deixa claro que será "com causa de aumento de pena, sem a qualificadora pela condição de mulher da vítima", o que torna a alternativa A correta.

  • ADENDO!!!! A LEI É 13104 DE 2015!

    ALGUNS COLEGAS ESCREVERAM DE ACORDO COM O ENUNCIADO DA QUESTÃO QUE

    HOJE, 03/08/2021 ESTÁ REDIGIDO COMO 13145 DE 2015!

  • À época dos fatos, a Lei não estava em vigor. Logo, não será aplicada.

    • Sem qualificadora.
    • Causa de aumento de pena --> homocídio doloso praticado contra maior de 60 anos.

  • A correta é a alternativa A

    A autoridade policial deverá indiciar Vitor pela prática do crime de homicídioconsiderando causa de aumento de pena, desconsiderando e a qualificadora do feminicídio, vista que, o crime ocorreu no ano de 2014, e a lei 13.145/15, que qualifica o crime de feminicídio, é do ano de 2015. destarte, segundo o que reza a CF/88, em seu Art. 5º, no inciso XL: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu

  • Pq a majorante incidiu, uma vez que, a lei que instituiu a majorante tmb é de 2015?
  • No direito penal, só há retroatividade ou ultratividade, para benefício do réu, ressalvado as leis excepcionais

    ObS:

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    outros casos dos mesmo aumento de pena:

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos ,  e .   

  • Aumento de pena no feminicídio.

    II - contra pessoa

    • menor de 14 anos,
    • maior de 60 anos,
    • com deficiência ou
    • portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (2018)
  • § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    outros casos dos mesmo aumento de pena:

    I - durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos ,  e .  

  • A questão não se trata de feminicidio como os colegas estão comentando, a qualificadora do feminicidio se deu após o fato e a lei não retroage para prejudicar o réu, a majorante que incide é a do homicidio circunstanciado, Art. 121 §4º, praticado contra maior de 60 anos, nada tem a ver com as majorantes do feminicídio.

  • Não é possível aplicar a lei mais gravosa ao réu, o princípio da irretroatividade da lei penal veda :

    a lei penal não retroagirá salvo se em benefício ao réu, o Direito Penal é um direito garantidor, por isso que a lei só retroagirá nesses casos onde há algum tipo de beneficio ao apenado.

    A MAJORANTE está prevista em :

      Aumento de pena

            § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

  • Femicidio, com aumento de pena por a vítima ter mais de 60 anos.

  • Gab: A) com causa de aumento de pena, sem a qualificadora pela condição de mulher da vítima;

    Levando em conta a data do crime, até aí, tudo bem: A nova lei não será aplicada em prejuízo do réu. (irretroatividade da lei penal / novatio legis in pejus)

    A pegadinha, ao meu ver, foi tentar nos confundir (ou fazer não enxergar) a causa de aumento de pena, já que a namorada, Clara, possuía 65 anos de idade.

    Art. 121, § 4º, Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

  • Não tem nada haver com a entrada da lei em vigor. Apesar da vítima ser mulher o motivo do homicidio não foi nem em decorrencia de violência doméstica ou familiar, já que a moça era apenas namorada (o enunciado não fala se moravam juntos) e nem por menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Porém tem o caso de aumento por ser maior de 60 anos.

  • Não tem nada haver com a entrada da lei em vigor. Apesar da vítima ser mulher o motivo do homicidio não foi nem em decorrencia de violência doméstica ou familiar, já que a moça era apenas namorada (o enunciado não fala se moravam juntos) e nem por menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Porém tem o caso de aumento por ser maior de 60 anos.

  • Acrescentando....

    Como atenuantes, surgem os motivos de relevante valor moral (refere-se a interesses pessoais) ou social (relaciona-se com interesses da coletividade). Devem ser apreciados segundo o senso comum, e não conforme a perspectiva do agente.

    O pai que agride o estuprador de sua filha age movido por motivo de relevante valor moral. O morador da rua que ameaça um conhecido ladrão para que este não se aproxime das residências ali situadas atua inspirado por razão de relevante valor social." (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 415).

     "O motivo de valor social é aquele que corresponde mais particularmente aos interesses da sociedade (coletivo), de tal forma que é colocado como nobre em si mesmo. O exemplo típico nos dias atuais é alguém que lesiona um perigoso estuprador, que a polícia não consegue prender. O interesse é coletivo.

    Já o motivo de valor moral deve ser entendido como todo aquele que se compraz com a moralidade média. É oriundo de um interesse particular do agente. Por exemplo, sequestrar o estuprador de sua filha ou agredir o amante de sua esposa.

    Tanto o motivo de valor social quanto o de valor moral devem ser relevantes, ou seja, de importância, apreço ou estima." (SILVA, César Dario Mariano da. Manual de Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2017. v. I. p. 342).

  • Simples e objetivo:

    A lei não retroagira, salvo para beneficiar o réu.

  • Boa questão, essa sim medi o conhecimento do candidato e zero decoreba! :]

  • Cuidado com alguns comentários!

    A questão fala justamente que não vai ser aplicada a qualificadora do feminicídio, pois a lei mais gravosa não retroage (crime em 2014). A causa de aumento de pena é por ser a vítima maior de 60 anos (parágrafo 4º).

    GABARITO LETRA A.

  • no caso essa causa de aumento deveria existir antes da nova lei, para não se incorrer em novatio in pejus.
  • Essa questão estava na segunda fase em direito penal do XXXI exame da ordem. Excelente questão.

  • Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, mesmo que outro seja o momento do resultado, por ai tu já conseguiria matar.

  • aumento foi o motivo torpe e a facada dói da traição e não em função de ser mulher, por isso a "A"
  • Sem a qualificadora do feminicídio, tendo em vista que esta entrou em vigência após os fatos.

    Aplicar-se-á a majorante (causa de aumento) pelo fato de a vítima ser maior de 60 anos.

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  • MACETÃO DA APROVAÇÃO - CP

    70 ANOS (+ de 70) - só coisa boa.

    --------------------------------------------------------------

    -Circunstâncias atenuantes 

    -Sursis Pena especial - 4 a 6 anos

    -Redução dos prazos de prescrição  

    -APPI Estelionato 

    --------------------------------------------------------------

    60 ANOS (+ de 60) - só coisa ruim kk.

    --------------------------------------------------------------

    -Circunstâncias agravantes

    -Causas de aumento de pena:

    • Homicídio
    • Feminicídio;
    • Abandono de incapaz; 
    • Injúria; 
    • Extorsão mediante sequestro;
    • Sequestro e cárcere privado;

    -Vedação as escusas absolutórias. (único = ou > a 60)

    -Crime de Abandono material

  • Galera acertei aplicando a lei no tempo e a idade da vítima . Corrijam-me se eu estiver errado

  • teve aumento de pena por à vitima ser maior de 60 anos.

    lei mais gravosa não prejudicara o réu.

  • aumento da pena não advém da lei em tela & sim do § 4 do 1 21,que diz O seguinte " Sendo O homicidio doloso cometido contra menor de 14 anos Ou maior de 60 anos " NO caso a vítima tem 65anos. Entrando em cena 0 parágrafo
  • • Teve aumento de pena pelo fato da vítima ser maior de 60 anos:

     Aumento de pena

    Artigo 121.

        § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. 

    Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    • Lei mais gravosa não retroagirá para prejudicar o réu.

  • presta a atenção vovó mafalda
  • Lei mais gravosa não retroagirá para prejudicar o réu.

    APLICA-SE CAUSA DE AUMENTO DE PENA -Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos

  • Em resumo, pelo artigo 121§4º a qualificadora envolvida é a questão da idade, logo de cara é identificar a data dos fatos, e a idade da vítima que tinha mais de 60 anos.

    A qualificadora em razão da idade importa que haverá aumento de pena quando crime for cometido em vítima maior de 60 anos e menor de 14 anos.

    No mais, não entra em razão da vítima ser mulher, uma vez que o homicídio não ocorreu por razão de a vítima ser do sexo feminino, e sim por valor moral do agente. Artigo 121§2

  • No caso em tela, não é possível a aplicação da qualificadora do feminicídio (art. 121, §2º, VI), porquanto trata-se de Novatio Legis in Pejus. Sendo assim, é vedado retroagir para alcançar fatos ocorridos anteriormente à vigência da lei n.13.104/2015 . Ademais, incide a causa de aumento de pena em razão da idade da vítima, ou seja, maior de 60 anos de idade.

  • Por mais questões assim! Além de abarcar conteúdos diversos, verifica se o candidato realmente sabe, ao invés de pedir decoreba de pena, aumento e diminuição.

  • Correta: CP: art. 121. Aumento de pena: § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

  • A minha dúvida é: nesse caso da questão, teve redução de pena? Pelo fato do agente estar sob violenta emoção? Ou o fato da vítima ter +60 não é possível aplicar a redução? Eu acertei a questão mas fiquei com essa dúvida.

  • Teoria da atividade - Momento da ação ou omissão.

    Irretroatividade de lei - só se for para beneficiar.

    Ele cometeu o crime antes da lei entrar em vigor.

    Responderá por homicídio com causa de aumento de pena, pois a vítima era maior de 60 anos.

  • Com o aumento de pena (1/3) por ser praticado contra maior de 60 anos. E sem a qualificadora, pois o tempo do crime foi anterior a vigência da nova lei, não podendo a lei retroagir em prejuízo ao réu.

  • Ao apreciar medida cautelar em ADPF, o STF decidiu que:

    a) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/88);

    b) deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e

    c) a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

    STF. Plenário. ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/03/2021.

  • Algumas observações sobre a questão:

    1 - gabarito A - A época do cometimento do delito não havia a figura do feminicídio no código penal. Portanto, a lei não poderá retroagir para o prejuízo do réu.

    2 - Caso tivesse sido praticado após a vigência da norma que introduziu o feminicidio, caberia o aumento de pena previsto no § 7º do art.121. ( aumento de 1/3 ate a metade)

    3 - Acerca do privilégio:

    1 posição : ( STJ ) Sendo a qualificadora de feminicídio de natureza objetiva, é possível um “feminicídio qualificado privilegiado. (majoritária)

    Argumentos: Nos termos do art. 121, § 2.º-A, II, do CP, é devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 440945/MG, 6.ª Turma, Min. Nefi Cordeiro, j. 05.06.2018).

    2 posição: (doutrina) Sanches - "A qualificadora do feminicídio é subjetiva, pois pressupõe motivação especial: o homicídio deve ser cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; não é o homicídio contra a mulher que atrai a qualificadora, mas o homicídio cometido porque se trata de uma mulher. Matar mulher, na unidade doméstica e familiar ou em qualquer ambiente ou relação, sem menosprezo ou discriminação à condição de mulher é femicídio." Portanto, incompatível com a figura privilegiada.

  • Questão muito boa!

  • O feminicídio é uma qualificadora objetiva, logo pode ser combinada com uma qualificadora subjetiva (Motivo torpe).

    Informativo n. 625 do STJ – Não caracteriza bis in idem o motivo torpe e a qualificadora feminicídio no homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica.

  • A)

    com causa de aumento de pena, sem a qualificadora pela condição de mulher da vítima; (era uma coroa e a lei veio depois)

  • Respondendo a pergunta do colega Marcio Vinícius.

    A questão não afirma que o autor do delito estivesse sob violenta emoção.

    Trata-se meramente de crime passional. E emoção é diferente de paixão.

    Emoção: causa específica de redução de pena ⅙ à ⅓ para homicídio doloso que tem os seguintes requisitos:

    Deve ser violenta emoção. O agente deve estar sob o domínio dessa emoção. A emoção provocada por ato injusto da vítima. Reação logo em seguida da provocação.

    Paixão: relacionada aos crimes passionais, em que o autor comete movido por paixão intensa, doentia, possessiva e violenta por alguém. NÃO é minorante. Pelo contrário, pode insurgir a qualificadora de crime cometido por motivo torpe.

    Fonte: meus resumos.

  • Espetáculo de questao

  • Por ser "novatio legis in pejus" não retroage.

  • Nesse caso, como a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu, não será aplicada a qualificadora relativa ao feminicídio. Todavia, como a vítima tinha mais de 60 anos, será aplicada a majorante prevista no art. 121, §4º do CP:

    Art. 121 (...) § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    GABARITO: Letra A

  • Nem acredito que errei um trem básico desse...

  • FGV sendo boazinha com os futuros delegados, mas com os futuros advogados, ela senta o ferro.

  • Errei pq não reparei a idade dela. Mais atenção.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da teoria da norma.

    Para respondermos a questão precisamos saber que:

    De acordo com o princípio da legalidade, previsto no art. 1° do Código Penal e art. 5°, XXXIX da CF/88 “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal".

    O princípio da legalidade exige uma lei escrita, estrita, certa e anterior.

    A lei anterior (principio da anterioridade da lei penal) chamado de irretroatividade da lei penal ou retroatividade da lei penal benéfica significa que uma lei penal não poderá retroagir para prejudicar o réu, somente podendo retroagir se trouxer benefícios ao condenado.

    Assim, a Lei nº 13.104/2015, que passou  a prever a qualificadora do feminicídio endureceu a pena do crime de homicídio, sendo, portanto, prejudicial ao réu. Dessa forma, como o crime fora cometido antes da entrada em vigor da lei essa lei não poderá retroagir para prejudicar o réu.

    Portanto, Vitor responderá por homicídio, sem a qualificadora (princípio da anterioridade da lei penal), mas  com a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4° do Código Penal em razão da idade da vítima ser superior a 60 anos. Essa regra já estava prevista quando do cometimento do crime.



    Gabarito, letra A.

  • A nova lei mais prejudicial não retroage, acontecendo apenas em crimes permanentes.

    Além disso, há um aumento de pena por a vítima possuir mais de 60 anos.

  • GABARITO; A

    A causa de aumento do Art. 121, § 4º é aplicada, uma vez que já estava em vigor, na época do crime.

    Quanto à Qualificadora, esta não deverá incidir, face a irretroatividade da lei penal, quando prejudicial ao réu!

  • GABARITO A Não há falar em aplicação da qualificadora, porquanto é uma nova lei prejudicial (novatio legis in pejus), e a carta magna prevê a irretroatividade da lei prejudicial ou ultratividade da lei mais benéfica. Todavia, há incidência de causa de aumento de pena, em virtude da idade da vítima, maior de 60 anos, aumentando a pena de 1/3.
  • Questão linda! <3

  • BIZU FGV DEU NÚMEROS E DATAS PRESTEM ATENÇÃO.

    HOMICÍDIO COM AUMENTO DE PENA PELA VÍTIMA SER MAIOR DE 60 ANOS

    SEM QUALIFICADORA DE FEMINICÍDIO POIS ELE NÃO A MATOU PELO FATO DE SER MULHER, MAS SIM POR DESCOBRIR A TRAIÇÃO.

    SEM MAIS.

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  • A questão versa sobre a hipótese do crime de homicídio com causa de aumento de pena.

    A alternativa CORRETA é a letra “a”.

    Como podemos verificar no caso narrado, ocorreu um crime de homicídio com a incidência de uma causa de aumento depena pela idade da vítima. Assim, aplica-se o aumento de 1/3 se o crime for cometido contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos, conforme previsto no art. 121, § 4°, do CP.

    Art. 121. [...]

    § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze)ou maior de 60 (sessenta) anos.

    Destaca-se que a questão informou que a Lei nº 13.104/2015 entrou em vigor, passando a prever a qualificadora do feminicídio, que caracteriza uma lei prejudicial ao acusado, o que chamamos de novatio legis in pejus.

    Vale lembrar que no caso de uma lei posterior ser prejudicial ao réu, esta lei não será aplicada em decorrência do princípio da irretroatividade da lei penal gravosa, nos termos do art. 5°, inciso XL, da CF.

    Art. 5°. [...]

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Neste sentido, não há que se falar na aplicação da qualificadora do feminicídio (art. 121, inciso VI, do CP) na presente situação, pois o motivo que levou Vitor acometer o crime foi o ciúme e não por razões de a vítima ser mulher. E mesmo que fosse reconhecido tais motivos, não poderia ser aplicada a nova lei prejudicial, conforme mencionado anteriormente.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Lembrando que a Lei trouxe, além da qualificadora, a causa de aumento de pena, caso o feminicídio seja praticado contra pessoa maior de 60 anos, nos termos do §7º, II, art. 121.

  • Sem qualificadora.

    Com causa de aumento de pena por vítima ter mais de 60 anos.

    Qualificadora não é causa de aumento de pena.

    Causa de Aumento de pena é a mesma coisa que majorante e se aplica na terceira etapa da dosimetria da pena.

  • O crime é considerado no momento da ação ou omissão. Portanto, não há como aplicar lei posterior mais gravosa. Se fosse um crime permanente e a permenência não tivesse cessado, aí poderia.

  • Marcar a menos errada. Mas na boa? tem a qualificadora do motivo torpe.

  • Gabarito A.

    Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior que 60 ANOS.

    Não há qualificadora pela condição de mulher da vítima.

  • Data do fato 01/03/2014..

    Data em que o aumento de pena para o crime contra pessoa maior de 60 anos foi introduzido na lei - Dezembro de 2018.

    Portanto, não poderia ser aplicada ao caso descrito na pergunta. por ser lei nova mais grave.

    OU NÃO É ISSO ??

  • Maria da Penha – 11.340/2006

    A lei que alterou o CP e incluiu a QUALIFICADORA do FEMINICÍDIO é uma NOVA lei é prejudicial ao réu, portanto, não retroage (Princípio da Irretroatividade da Lei penal - Art. 5º, XL), tbm conhecida como Novatio legis in pejus.

    OBS: Existe CAUSA de AUMENTO de PENA em razão da idade da Vítima no crime de Homicídio DOLOSO.

    Art. 121, § 4º, Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

  • 2015 entrou a qualificadora do homicídio, ou seja ele como essa qualificadora entrou após ele cometer o crime ( hora da ação ou da omissão ainda que outro seja o resultado), ele não responderá com a qualificadora do feminicidio.

    Porém ele responderá peja majorante por ter cometido o crime contra pessoa maior de 60 anos

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos

  • vítima maior de 60 anos (causa de aumento de pena) Novatio Legis in pejus (não retroage) teoria da atividade (considera praticado o crime na data da ação ou omissão)
  • nesse caso não cabe também uma agravante genérica por ter praticado o crime contra Conjugue?

  • A pena é aumenta de um terço a metade se o crime for praticado contra maior de 60 anos. A qualificadora do feminicídio não se aplica, pois, entrou em vigou depois do acontecimento, teoria da ativdade.

  • gente, quem é que namora com 65 anos de idade kkk, desculpem tive que comentar

  • pelo o que me parece o agente tinha o dolo de matar sua esposa, e assim o fez. Ele respondera pelo artigo 121 com aumento de pena pela a vitima ser maior de 60 anos, mas não pegará a qualificadora por violência domestica pelo fato de ser a lei editada posteriormente ao seu crime. A lei não retroagirá em maleficio ao réu.

  • Aumento de pena        § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

  • Aos não assinantes, gab. A

  • Primeira análise :

    O momento do crime foi em 2014, antes da vigência da norma do FEMINICÍDIO 2015.

    -Adotada a A TEORIA DA ATIVIDADE, princípio da irretroatividade, somente se for para beneficiar o réu.

    Segunda análise:

    mesmo que fosse após a lei de feminicídio não, se enquadraria em nenhum caso da hipótese de qualificação da lei.

    terceira análise:

    poderia ser até um homicídio privilegiado, uma vez que compelido de violenta emoção.

    quarta análise:

    Qualificada por ser contra >60 ou <de14.(aumento)

  • Não podia ser qualificado pelo motivo fútil?

  • apesar da questão ser qualificada como crimes contra a vida é pertinente ressaltar que a questão trata da aplicação da lei penal no tempo, fato pelo qual lei penal desfavorável q vier a viger depois da pratica do ato não será considerada para a dosimetria da pena.

  • Brenda, parabéns pelo comentário. As pessoas aqui deveriam se posicionar mais objetivamente.

    Bons estudos!

  • Nesse caso, como a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu, não será aplicada a qualificadora relativa ao feminicídio. Todavia, como a vítima tinha mais de 60 anos, será aplicada a majorante prevista no art. 121, §4º do CP: Art. 121 (...) § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    GABARITO: Letra A 

  • Dúvida que a questão me suscitou: sendo qualificado pela idade da vítima, mas considerando q seja tbm homicídio privilegiado, como fica a aplicação da pena? Qualifica pelo § 2° e depois aplica a diminuição do § 1º? Se alguém souber responder... ajudaria a profundar meus conhecimentos. Obrigada

  • Não pode ser qualificadora, visto que o crime foi cometido antes da criação do crime de feminicídio. A lei não poderá retroagir para prejudicar o réu.