SóProvas


ID
5315062
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No curso de inquérito, a autoridade policial intimou Pedro a, na qualidade de testemunha, prestar informações sobre determinado fato delituoso.
Na condição de testemunha, Pedro:

Alternativas
Comentários
  • Pra quem acompanhou um pouco da CPI não tinha como errar essa. "Por orientação de meu advogado, vou ficar em silêncio".

    Em qualquer inquirição de testemunha na fase pré-processual, que, em face das circunstâncias, ainda que repentinamente, assuma a condição de suspeito, o direito ao silêncio é garantia incondicional que lhe assiste [...] RHC 122279 / RJ 

    LETRA E: Correta.

  • GABARITO: Letra E

    Qual a providência que deve adotar a autoridade policial quando, no curso do inquérito, desejar ouvir uma testemunha que se recusa a comparecer para ser ouvida? Aplica-se o art. 218 do CPP? Ou seja, pode a autoridade policial conduzir coercitivamente a testemunha utilizando este dispositivo, analogicamente?

    A resposta negativa se impõe. A uma, porque as regras restritivas de direito não comportam interpretação extensiva nem analógica. A duas, porque a condução coercitiva da testemunha implica a violação de seu domicílio, que é proibida pela Constituição Federal. Destarte, deve a autoridade policial representar ao juiz competente, demonstrando o periculum in mora e o fumus boni iuris, a fim de que o juiz conceda a medida cautelar satisfativa preparatória da ação penal. Porém, jamais realizar manu militare a referida condução coercitiva. (RANGEL, 2009. p. 148).

    Em qualquer inquirição de testemunha na fase pré-processual, que, em face das circunstâncias, ainda que repentinamente, assuma a condição de suspeito, o direito ao silêncio é garantia incondicional que lhe assiste [...] RHC 122279 / RJ 

    Bons estudos!!

  • GABARITO - E

    Caso a testemunha seja intimada e não compareça?

    (partindo do ponto que seja de extrema importância para o andamento do inquérito policial que a testemunha compareça para prestar declarações, contribua e apresente a sua versão sobre os fatos, a fim de elucida-los)

    Sob a luz da reforma realizada no Código de Processo Penal, em virtude da lei nº 13.964/2019. A autoridade policial deverá requerer a condução coercitiva da testemunha ao juiz competente, ou melhor, futuramente, ao juiz das garantias, o qual, após manifestação do Ministério Público, decidirá sobre o deferimento ou indeferimento da diligência

    O STF vedou a possibilidade de condução coercitiva de investigados, que, ao final da persecução penal, podem vir a suportar os efeitos de uma sentença condenatória, com mais razão é preciso admitir que a condução coercitiva de testemunhas deve observar os estritos termos do art. 218 do CPP.

    ___________________________________________________________

    CUIDADO:

    Lei 13.869/19, Abuso de Autoridade

    Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • B estará obrigado a comparecer à delegacia e prestar informações com o dever legal de dizer a verdade, ainda que possua relação de parentesco em linha reta com o investigado;

    Segundo o art. 206 do CPP, a testemunha poderá recursar-se a depor caso seja ascendente ou descendente, afim em linha reta, cônjuge (ou companheiro), ainda que desquitado, irmão, pai, mãe ou filho adotivo do acusado. Tratam-se de testemunhas que poderão eximir-se da obrigação de depor. E, por essa razão, a letra b está errada.

  • É possível a condução coercitiva do indiciado, do investigado ou das testemunhas?

    Sim! Art. 260 do CPP. AgRg no AREsp 1054280. RHC 25.475/SP.

    Lembrando que o STF declarou a incompatibilidade da expressão "para o interrogatório" do art. 260, CPP. ADPFs 395 e 444.

    Observar também a lei 13.869/19. Devendo haver ato fundamentado e prévia recusa.

    Se há um erro na resposta, manda mensagem que eu arrumo. TMJ

  • FORÇA, FOCO E FÉ. #PC PR PERTENCEREI.

  • D- ART 342 CP, incorre no crime de falso testemunho ou falsa perícia. E- princípio da vedação a autoincriminação.
  •  

    *Capacidade de ser Testemunha: será toda pessoa (mesmo que deficiente mental), mas nem todas possuem deveres.

    DEVERES DAS TESTEMUNHAS:

    1 – Dever de comparecimento: sujeito a condução coercitiva (desde que regularmente citada pessoalmente) + comete crime de desobediência + Multa + pagamento das custas processuais;

    2 – Dever de depor: se a testemunha se eximir de depor comete o crime de Falso Testemunho (calar a verdade), salvo as testemunhas dispensadas e Crianças Vítimas de violência (direito de ficar em silêncio);

    Obs: não cabe condução coercitiva no interrogatório do acusado, porém poderá ocorrer no caso de testemunha.

  • No curso de inquérito, a autoridade policial intimou Pedro a, na qualidade de testemunha, prestar informações sobre determinado fato delituoso. Na condição de testemunha, Pedro:

    A) não estará obrigado a comparecer à delegacia para prestar informações, tendo em vista a ausência de poder da autoridade policial para tal intimação;

    Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    B) estará obrigado a comparecer à delegacia e prestar informações com o dever legal de dizer a verdade, ainda que possua relação de parentesco em linha reta com o investigado;

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    C) não estará obrigado a comparecer à delegacia, podendo se valer do direito ao silêncio, ainda que não tenha relação com os fatos;

    Vide (A)

    D) estará obrigado a comparecer à delegacia, mas, independentemente da relação com o investigado, não terá a obrigação legal de dizer a verdade,por ainda não haver denúncia;

    Vide (B)

    E) estará obrigado a comparecer à delegacia, mas não precisará responder às perguntas formuladas que puderem resultar em autoincriminação.

  • É preciso ter em mente a diferença entre condução de investigado x testemunha.

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. 

    *O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906). 

    SANÇÕES: Caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    a) a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou;

    b) a ilicitude das provas obtidas;

    c) a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos

    O STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

    *OBS: o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados. Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.

  • De acordo com o princípio da não autoincriminação ( nemo tenetur se detegere), a pessoa não está obrigada a prestar informações ou fornecer provas que possam levá-la a ser incriminada.

  • O que deve-se ter em mente é que a testemunha, em regra, não tem direito a permanecer em silêncio (art. 206 do CPP). Todavia, na hipótese em que as informações/respostas possam levá-la a ser incriminada poderá ficar em silêncio (Princípio da vedação à autoincriminação / nemo tenetur se detegere). Sobre o tema, recente julgado do STJ:

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO SOBRE FATOS QUE POSSAM INCRIMINAR A TESTEMUNHA. PACIENTE QUE SOFREU, AO LONGO DAS INVESTIGAÇÕES, QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO PODE SER TRATADO COMO TESTEMUNHA COMUM. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DO PROCESSO SOBRE SUPOSTO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, UMA VEZ QUE, MATERIALMENTE, O DEPOIMENTO DO ACUSADO FOI COLHIDO NA CONDIÇÃO DE INVESTIGADO, E NÃO DE TESTEMUNHA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. O direito ao silêncio é uma garantia constitucional civilizatória, que reconhece a necessidade de o Estado ter outras formas de obtenção de provas, independentemente da palavra do réu, para alcançar a verdade.

    2. A regra é que a testemunha não tem o direito de ficar calada, todavia, quando esta é formalmente arrolada nessa condição, mas tratada materialmente como um investigado, também deverá incidir a garantia constitucional.

    3. Sem a comprovação do aviso do direito ao silêncio, nulo está o depoimento do paciente, e não há sentido em se admitir que ele possa ser processado pelo crime do art. 342 do Código Penal.

    4. Recurso ordinário em  conhecido e provido para determinar o trancamento do processo em relação à acusação de falso testemunho.

    (RHC 88.030/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021)

    1. Letra E --> O princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo)
  • Caso possa determinada incriminar a testemunha, ela desloca-se para a condição de acusado e, portanto, não resta obrigada a responder

    Abraços

  • Cabe condução coercitiva de testemunha no âmbito do inquérito, pelo delegado. Não cabe é para o interrogado/investigado/sujeito passivo da investigação. A testemunha é um munus público. Cuidado com essas obras de doutrinadores advogados e defensores públicos, os quais colocam seu ponto de vista e não a jurisprudência e a prática judiciária.

    A testemunha não pode calar a verdade, senão responde criminalmente. O que ela pode é se recusar a falar quando seu papel é dúplice, cinzento em relação ao objeto da investigação (está como testemunha, mas possui provável envolvimento no fato apurado como coautor ou partícipe no crime, ora atrelado apenas ao investigado principal).

  • Para não zerar kk

  • Uma intimação é uma ordem de qualquer autoridade militar, civil ou judicial que obriga a pessoa a fazer, ou deixar de fazer, algo com base na Lei.

    Quem recebe uma intimação é obrigado a comparecer na data e horário estipulados no documento.

    O descumprimento dos termos estabelecidos em uma notificação pode trazer consequências sérias. O não comparecimento pode acarretar em uma condução coercitiva (levada à força a comparecer), a depender do motivo da intimação.

    A pessoa que não cumprir uma intimação pode, inclusive, responder por crime de desobediência à ordem judicial. Com isso, ela responderá a um processo criminal

    fonte: https://www.cnj.jus.br/intimacao-quando-e-obrigatorio-mesmo-comparecer/

  • Muita conversa fiada. Trecho de um artigo. Direto ao ponto:

    Sob a luz da reforma realizada no Código de Processo Penal, em virtude da lei nº 13.964/2019. A autoridade policial deverá requerer a condução coercitiva da testemunha ao juiz competente, ou melhor, futuramente, ao juiz das garantias, o qual, após manifestação do Ministério Público, decidirá sobre o deferimento ou indeferimento da diligência.

    link:

    https://emporiododireito.com.br/leitura/a-impossibilidade-da-conducao-coercitiva-de-testemunha-para-prestar-declaracao-no-inquerito-policial-sem-autorizacao-judicial

  • A presente questão demanda conhecimento acerca da obrigatoriedade de comparecimento em sede policial de pessoa intimada para prestar informações no curso do inquérito. Analisemos as assertivas:

    A) Incorreta. A assertiva dispõe que o intimado não estará obrigado a comparecer à delegacia para prestar informações, tendo em vista a ausência de poder da autoridade policial para tal intimação, o que se mostra equivocado, pois a autoridade policial possui competência para exercer tal poder. Trata-se de uma ordem legal, de modo que a obrigatoriedade se apresenta, inclusive, costumeiramente, pela prática de se destacar nas intimações o aviso de que o não comparecimento da pessoa intimada na data e hora determinada acarretará a responsabilização pelo crime de desobediência (art. 330 do CP - desobedecer a ordem legal de funcionário público).

    Ainda, na hipótese de não cumprimento da ordem, admite-se a condução coercitiva com sustento no art. 218 do CPP.

    Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    É importante que se diga, apenas a título de alerta, que a decretação da condução coercitiva pressupõe sempre a intimação prévia, a qual tenha sido descumprida pela pessoa intimada. Se assim não for, a autoridade poderá incorrer na prática do crime tipificado no art. 10 da Lei de Abuso de Autoridade (“Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo").

    B) Incorreta. A assertiva dispõe que o intimado estará obrigado a comparecer à delegacia e prestar informações com o dever legal de dizer a verdade, ainda que possua relação de parentesco em linha reta com o investigado. Todavia, o art. 206 do CPP apresenta exceção, segundo a qual se admite que a pessoa intimada se recuse a depor quando esta tiver grau de parentesco com o investigado. Neste caso, a pessoa intimada poderá eximir-se da obrigação de depor.

    Art. 206 do CPP.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    C) Incorreta. A assertiva dispõe que o intimado não estará obrigado a comparecer à delegacia, podendo se valer do direito ao silêncio, ainda que não tenha relação com os fatos. No entanto, como visto na explicação da assertiva A, o intimado tem obrigação de comparecer uma vez que a ordem emanada pela autoridade é legal, de tal modo que o não atendimento desta ordem poderá acarretar na responsabilização pelo crime de desobediência. Já quanto ao exercício do direito ao silêncio, via de regra, a pessoa que estiver na condição de testemunha não fará jus a ele, isso porque, impõe-se um dever legal de dizer a verdade, consistente na proibição de fazer falsas afirmações, bem como negar ou calar a verdade, sob pena de incorrer na prática do crime de falso testemunho.

    Art. 342 do CP. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

    Todavia, em contexto bastante específico, é possível que a pessoa na condição de testemunha invoque o direito ao silêncio, na hipótese em que o seu depoimento puder ser utilizado como meio de prova para eventual persecução criminal contra si mesmo, assim, o silêncio se sustenta na ideia de não autoincriminação.

    D) Incorreta. A assertiva infere que o intimado estará obrigado a comparecer à delegacia, mas, independentemente da relação com o investigado, não terá a obrigação legal de dizer a verdade, por ainda não haver denúncia, o que se mostra equivocado, haja vista que o dever legal de dizer a verdade se impõe tanto na fase judicial quanto na fase de inquérito policial.

    E) Correta. Dispõe a assertiva que o intimado estará obrigado a comparecer à delegacia, mas não precisará responder às perguntas formuladas que puderem resultar em autoincriminação. Tal ideia foi rapidamente apresentada na explicação da assertiva C, e aqui faço o reforço. A testemunha que permanece em silêncio evitando fornecer indícios para a sua própria persecução penal não incorre em crime de falso testemunho, pois está legitimamente exercendo seu direito de autodefesa, tudo com sustento no princípio nemo tenetur se detegere, pelo qual ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo, garantia prevista na Constituição Federal e no art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica.

    Gabarito do Professor: alternativa E.

  • Para Paulo Rangel, o delegado deve advertir a testemunha que ela não é obrigada a se incriminar. Se essa advertência não for feita, a prova colhida será ilícita, devendo ser desentranhada do (futuro) processo.

    Fonte: Direito Processual Penal, 28 Edição - Paulo Rangel

    OBS:

    ART. 8,II, "G" ,PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA: Testemunha que é intimada a depor por autoridade policial, não pode, após seu depoimento, ser indiciada como suspeita de crime.

  • Letra E - lembrei da CPI KK
  • Princípio da não autoincriminação ( nemo tenetur se detegere).

    O princípio da não auto-incriminação apresenta reflexos e, tais como o direito ao silêncio, o direito de não praticar qualquer ato que possa incriminá-lo e o direito de não produzir nenhuma prova incriminadora que envolva a disposição de seu próprio corpo.

    Fonte : Jusbrasil

    Nunca desista dos seus sonhos.

  • Em 11/10/21 às 18:27, você respondeu a opção C!

    Você errou!

    Em 20/09/21 às 23:16, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • Vejo questão passível de anulação , desde que não expressa a participação do juiz fomentando a intimação coerciva da testemunha; Ficou vago !

  • parem de reclamar e vão estudar, a questão está bem elaborada

  • O intimado tem obrigação de comparecer uma vez que a ordem emanada pela autoridade é legal, de tal modo que o não atendimento desta ordem poderá acarretar na responsabilização pelo crime de desobediência. Já quanto ao exercício do direito ao silêncio, via de regra, a pessoa que estiver na condição de testemunha não fará jus a ele, isso porque, impõe-se um dever legal de dizer a verdade, consistente na proibição de fazer falsas afirmações, bem como negar ou calar a verdade, sob pena de incorrer na prática do crime de falso testemunho.

    Art. 342 do CP. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

    Todavia, em contexto bastante específico, é possível que a pessoa na condição de testemunha invoque o direito ao silêncio, na hipótese em que o seu depoimento puder ser utilizado como meio de prova para eventual persecução criminal contra si mesmo, assim, o silêncio se sustenta na ideia de não autoincriminação. 

  • Investigado não é obrigado a comparecer, testemunha sim.

  • VAMOS ESTUDAR, UMA QUESTÃO DESSA FÁCIL ME PEGOU QUASE QUE ERRAVA VÁRIAS DIFÍCEIS ACERTEI

  • A GALERA GOSTA DE ANULAR QUESTÃO HEIN !!!!!

    MELHOR SE APROFUNDA NO TEMA !!!!

  • Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. 

    *O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906). 

    SANÇÕES: Caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    a) a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou;

    b) a ilicitude das provas obtidas;

    c) a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos

    O STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

    *OBS: o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados. Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.

    RESUMINDO:

    - NÃO pode CONDUÇÃO COERCITIVA de INVESTIGADO ou RÉU para INTERROGATÓRIO.

    - PODE CONDUÇÃO COERCITIVA de INVESTIGADO ou RÉU para ATOS DIVERSOS do interrogatório, como o RECONHECIMENTO de PESSOAS ou COISAS.

    - PODE CONDUÇÃO COERCITIVA de TESTEMUNHAS para INTERROGATÓRIO.

  •  A condução coercitiva, atualmente, só é cabível para submeter as testemunhas a comparecerem em audiência, não mais cabendo, portanto, que se falar em condução coercitiva do acusado para fins de interrogatório, já que aqui, prevalece os princípios da presunção de inocência e da não autoincriminação.

  • Gabarito letra E. ''Estará obrigado a comparecer a delegacia, mas não precisará responder às perguntas FORMULADAS QUE PUDEREM RESULTAR EM AUTOINCRIMINAÇÃO''

    Aqui foi usado o princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo).

  • Para quem acompanhou a rinha entre o ex presidente Luiz Inácio e o Exmo Sérgio Mouro, pôde perceber que inúmeras vezes o ex presidente falou: "seguirei as orientações dos meus advogados".
  • testemunha pode ser conduzida coercitivamente ?

    se devidamente citada, sim!

    estando na delegacia, tem obrigação de responder as perguntas ?

    não, ela tem direito ao silêncio, porém, NÃO PODE MENTIR....

    Qualquer erro, avisem-me.

    Boa sorte.

  • papai, mamãe , esposa ou esposo (ainda que desquitados), filhos , filhas e irmãos.....(não são obrigados a testemunhar)

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • essa prova de delegado estava mais fácil que a prova de inspetor do RJ. vai entender :(
  • Vale lembrar colegas que da mesma forma também é possível a condução coercitiva de vítima.

    Vejamos o que diz o CPP:

    "Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

    § 1 Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade."

    Bons estudos!!!

  • Creio que deve haver uma observação ao comentário do colega Matheus: a condução coercitiva de testemunha não se confunde com a mesma condução do investigado.

    Segundo o STF a condução coercitiva que está em desacordo com o sistema constitucional seria do investigado.

    Vejamos o comentário de Rogério Sanches a decisão do STF:

    "Destaca-se inicialmente que a decisão não abrange a condução coercitiva de testemunhas, que são obrigadas a depor e cujo silêncio pode inclusive dar ensejo à punição por falso testemunho (nos termos do art. 342 do CP, é crime também “calar a verdade”). Desta forma, caso a testemunha regularmente intimada não compareça e nem justifique sua ausência, é dado ao juiz ordenar à autoridade policial sua apresentação ou determinar que, debaixo de vara, seja ela apresentada coercitivamente por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da polícia para a concretização da diligência. Isto está expresso no art. 218 do CPP, que não foi objeto das ações constitucionais julgadas pelo STF, e nem faria mesmo sentido que houvesse sido, pois não há paralelo entre o interrogatório de investigados ou acusados e o depoimento de testemunhas, que declaram o que sabem sobre o fato mas não se comprometem com suas consequências, ao passo que eventuais declarações prestadas por aqueles a quem se imputa o crime podem implicá-los diretamente. Disso decorre que o direito ao silêncio acoberta o interrogado mas não aquele que presta depoimento. E, se este indivíduo não pode se furtar ao dever de esclarecer o que sabe sobre o fato, é natural que haja uma ferramenta processual que garanta o cumprimento da obrigação."

    Para quem deseja ler a decisão do STF de forma resumida o próprio autor traz trecho importante:

    "https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/05/27/stf-publica-acordao-sobre-inconstitucionalidade-de-conducao-coercitiva-para-interrogatorio/".

    Assim, em suma, como a questão menciona expressamente tratar-se de condução de testemunha, vale a observação pela sua possibilidade.

    Espero ter ajudado.

  • Se a questão está falando em "testemunha" por que raios a alternativa correta fala em "autoincriminação"???

  • Art. 206.- CPP:   A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Gabarito: Letra E

     Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Se o indivíduo é convocado para depor como testemunha em uma investigação e, durante o seu depoimento, acaba confessando um crime, essa confissão não é válida se a autoridade que presidia o ato não o advertiu previamente de que ele não era obrigado a produzir prova contra si mesmo, tendo o direito de permanecer calado. STF. 2ª Turma. RHC 122279/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/8/2014 (Info 754)