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ID
5315065
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No curso de inquérito policial para investigar a prática de crime sexual, a autoridade policial entendeu necessária a realização de exame de DNA de Leonardo, suspeito do delito, para colher informações sobre a sua autoria. Nesse sentido, a prova em questão:

Alternativas
Comentários
  • 5. No caso, entretanto, não há que falar em violação à intimidade já que o investigado, no momento em que dispensou o copo e a colher de plástico por ele utilizado em uma refeição, deixou de ter o controle sobre o que outrora lhe pertencia (saliva que estava em seu corpo). 6. Também inexiste violação do direito à não autoincriminação, pois, embora o investigado, no primeiro momento, tenha se recusado a ceder o material genético para análise, o exame do DNA foi realizado sem violência moral ou física, utilizando-se de material descartado pelo paciente, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. Precedentes HC 354068 / MG, DJe 21/03/2018

  • GABARITO D

    1º) COMPORTAMENTO ATIVO: O indivíduo tem direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo.

    - Ex.: configura constrangimento ilegal a decretação de prisão preventiva de indiciados diante da recusa em participar de reconstituição do crime (STF, HC 64.354,1987).

    2º) COMPORTAMENTO PASSIVO: O direito de não produzir prova contra si mesmo não persiste quando o acusado for mero objeto de verificação.

    - Ex.: admite-se condução coercitiva quando houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou para fazer a qualificação do investigado (1ª fase do interrogatório).

    3º) PROVA INVASIVA: O indivíduo tem direito de não produzir nenhuma prova incriminadora invasiva

    - Ex.: retirada de sangue forçada.

    ATENÇÃO: Porém, se essa mesma prova tiver sido produzida, voluntária ou involuntariamente pelo acusado, nada impede que tais elementos sejam apreendidos pela autoridade policial. Em outras palavras, quando se trata de material descartado pela pessoa investigada, é impertinente invocar o princípio do nemo tenetur se detegere. Nesse caso, é plenamente possível apreender o material descartado, seja orgânico (produzido pelo próprio corpo, como saliva, suor, fios de cabelo), seja ele inorgânico (decorrentes do contato de objetos com o corpo, tais como copos ou garrafas sujas de saliva, etc.) Exemplificando, se não é possível retirar à força um fio de cabelo de um suspeito para realizar um exame de DNA, nada impede que um fio de cabelo desse indivíduo seja apreendido em um salão de beleza (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 80).

  • GABARITO: Letra D

    O acusado tem o direito de não colaborar na produção da prova sempre que se lhe exigir um comportamento ativo, um facere. Portanto, em relação às provas que demandam apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva, não se há falar em violação ao nemo tenetur se detegere. O direito de não produzir prova contra si mesmo não persiste, portanto, quando o acusado for mero objeto de verificação. Assim, em se tratando de reconhecimento pessoal, ainda que o acusado não queira voluntariamente participar, admite-se sua execução coercitiva.

    >> Assim, sempre que a produção da prova tiver como pressuposto uma ação por parte do acusado (v.g., acareação, reconstituição do crime, exame grafotécnico, bafômetro, etc.), será indispensável seu consentimento. Cuidando-se do exercício de um direito, tem predominado o entendimento de que não se admitem medidas coercitivas contra o acusado para obrigá-lo a cooperar na produção de provas que dele demandem um comportamento ativo. Além disso, a recusa do acusado em se submeter a tais provas não configura o crime de desobediência nem o de desacato, e dela não pode ser extraída nenhuma presunção de culpabilidade, pelo menos no processo penal.

  • GABARITO - D

    Em resumo:

    PRINCIPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO

    Se a produção de prova exigir um comportamento ativo (um "fazer"):

    O acusado tem o direito de não colaborar na produção de prova. (  "Nemo tenetur se detegere )

    provas que exigem apenas uma situação de tolerância do réu, a saber, uma cooperação simplesmente passiva:

    descabe falar em violação ao nemo tenetur se detegere.

    ex: Coletas de salivas ....

    R. Brasileiro

  • Marquei a D por eliminação.

    D

    poderá ser realizada sobre material descartado por poderá ser realizada sobre material descartado por Leonardo, independentemente de sua concordância;Leonardo, independentemente de sua concordância;

    ALGUÉM TRADUZ O PORTUGUÊS DELA PARA MIM. O PORTUGUÊS FICOU CONFUSO.

  • que droga esse examinador usou pra fazer essa alternativa D plmds

  • A d parece um episódio de dark
  • Resposta: d

    Princípio da vedação à autoincriminação (nemo tenetur se detegere): Direito subjetivo (autodefesa passiva). Não pode ser sopesado para prejudicar o réu. Protege apenas o comportamento ativo do indiciado (facere): direito ao silêncio, não ser constrangido a confessar, inexigibilidade de dizer a verdade, não produzir prova invasiva.

    OBS: Prova invasiva não inclui: prova que o acusado já produziu, como material descartado e fio de cabelo; coleta de células bucais, radiografia; identificação datiloscópica.

  • Complemento:

    A intervenção corporal pode ser invasiva (penetra no organismo humano implicando a subtração de alguma parte dele, como o sangue ou o DNA); ou não invasiva (mera inspeção, sem penetração no corpo humano, como o DNA de um fio de cabelo achado no chão).

    Na intervenção invasiva, ela só poderá ser feita com a concordância do agente; já a não invasiva, mesmo que discorde o investigado, poderá ser feita pelo Estado, desde que não implique numa colaboração ativa daquele (ex.: será possível o reconhecimento pessoal).

    Exemplo: é possível coletar amostra de saliva para exame de DNA. Se coletada na bochecha do agente, ela é considerada invasiva, sendo necessária a concordância do agente; se coletada a partir do chiclete achado na lata do lixo, ela não é invasiva.

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2021, 4ª ed.

  • se descartada é considerada prova pública então ta safe pra ser usada

  • assistir a Muito chicago PID já responderia essa questão.

  • Princípio do “nemo tenetur se detegere” (ou não autoincriminação): ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo

    Desdobramentos:

    • Direito ao silêncio
    • Direito de não se submeter a nenhuma prova invasiva
    • Direito de não praticar nenhum comportamento ativo que possa incriminá-lo

    * O exame de DNA em material descartado por Leonardo constitui prova não invasiva, sendo, portanto, admitida, independentemente da concordância do suspeito

  • exemplo típico===cabelo encontrado no travesseiro.

  • Tô me sentindo uma csi kkkk

  • a história da busca e apreensão da escova de dentes KKKK

  • Com muita psicologia o delegado conseguirá o fornecimento voluntário do material.

  • Interessante que na prova da DPE-RJ, que teve a FGV atuando na organização (não na elaboração das questões), foi dito como correto que não seria legítima a confecção da prova mesmo com material descartado. Acho que a FGV quis deixar claro com a prova PCRN que seu entendimento não era aquele da DPE-RJ, que foi banca própria.

  • De acordo com Princípio da vedação à autoincriminação, ninguém é obrigado a produzir provas contra se mesmo.

    Porém a prova que o acusado já produziu, a exemplo de cabelo, coleta de sémen em roupas de vitima ,entre outros, são consideradas provas não invasivas, podendo assim ser utilizadas independentemente de seu consentimento.

  • Lembro da aula do Prof: JULIANO YAMAKAWA ,quando diz que homem é bicho miserável para soltar pelos.

  • Respondi à questão lembrando do caso da Mariana Ferrer. A delegada do caso colheu, durante o interrogatório, a saliva do suspeito do delito em um copo no qual ele bebeu água – o que possibilitou a realização do exame que comprovou compatibilidade com os vestígios encontrados na roupa da Mariana.

  • Provas invasivas: dependem do consentimento do investigado. Ex: esperma, sangue (não descartado), cabelo (não descartado), bafômetro, etc.

    Provas não invasivas: não dependem da concordância do imputado. Exemplo: placenta, pituca de cigarro com saliva, cabelo encontrado, sangue encontrado etc. 

  • Fiozim de cabelo no paletó... kkkkk

    O exame de DNA em material descartado por Leonardo constitui prova não invasiva, sendo, portanto, admitida, independentemente da concordância do suspeito

  • prova descartada é prova pública

  • Letra D

    tema: desdobramento do princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) - Direito de não produzir prova incriminadora INVASIVA ou que implique intervenção corporal

    Sobre isso Renato Brasileiro explica (2021, p.71):

    1) provas invasivas: são as intervenções corporais que pressupõem penetração no organismo humano, por instrumentos ou substâncias, em cavidades naturais ou não, implicando na utilização (ou extração) de alguma parte dele ou na invasão física do corpo humano, tais como os exames de sangue, o exame ginecológico, a identificação dentária, a endoscopia (usada para localização de droga no corpo humano) e o exame do reto; 2) provas não invasivas: consistem numa inspeção ou verificação corporal. São aquelas em que não há penetração no corpo humano, nem implicam a extração de parte dele, como as perícias de exames de materiais fecais, os exames de DNA realizados a partir de fios de cabelo encontrados no chão, etc.

    outras questões que a FGV já abordou esse tema:

    Q878472 Prova: FGV - 2018 - TJ-AL - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Q926797 Prova: FGV - 2018 - AL-RO - Consultor Legislativo - Assessoramento Legislativo

    Q286046 Prova: FGV - 2012 - PC-MA - Delegado de Polícia

  • LETRA D.

    O cabelo no chão caído, a saliva que caiu no chão ou foi deixada no copo em que a pessoa bebeu água ou café, por exemplo (partes do corpo dispensados), poderão esses materiais genéticos serem utilizados. Mas não podem ser arrancados a força do seu organismo.

    DETALHE: Esse material genético dispensando voluntária ou involuntariamente poderá ser utilizado. 

    Voluntariamente: a pessoa arrancando o cabelo e jogando no chão. 

    Involuntariamente: aquele suspeito que bebeu água no copo de plástico e jogou o copo no lixo da delegacia, veja, ainda que ele não tenha o desejo de entregar a prova voluntariamente para a polícia, não importa , se ele abandonou, ele descartou e esse elemento poderá ser utilizado. 

  • GABARITO: D

    Prova por meio de exame de DNA sem o consentimento do investigado é permitida se o material biológico já está fora de seu corpo e foi abandonado.

  • Pelo sistema acusatório, resta necessária concordância, em regra, tanto para condução coercitiva quanto para DNA (a força)

    Abraços

  • Um caso concreto que repercutiu bastante no Brasil (e inclusive me ajudou a responder a questão) foi o da irmã de Pedrinho, Roberta Jamilly, em Goiânia.

    Na ocasião, ela se recusava a fornecer o DNA a fim de confirmar seu parentesco com Vilma Martins, acusada de sequestrar ela e Pedrinho, décadas antes. Assim, o delegado utilizou uma bituca de cigarro deixada por ela na lixeira da delegacia para realizar o teste, que positivou a suspeita.

    https://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1302200310.htm

  • Fala Pessoal! Estou compartilhando meus resumos no Evernote. Com base nisso, direcionado a banca FGV.

    Instragram: rafaellrm segue lá

  • A presente questão demanda conhecimento acerca da possibilidade de realização de exame de DNA no curso do inquérito policial, de indivíduo suspeito da prática de crime sexual, a fim de se colher informações sobre a sua autoria. Vejamos.

    A) Incorreta. A assertiva traz a ideia de que o suspeito não poderá recusar a produção da prova, tendo em vista da sua condição de indiciado, independentemente de exigir comportamento ativo ou passivo. Isso está equivocado, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro protege o indivíduo para que este não seja compelido a produzir provas contra si mesmo, a luz do princípio que veda a autoincriminação (nemo tenetur se detegere), não podendo ser exigido de Leonardo comportamento ativo, tampouco ser submetido à procedimento invasivo sem seu consentimento.

    B) Incorreta. Infere a assertiva que a prova poderá ser realizada, independentemente da concordância de Leonardo, ainda que invasiva, mas exige decisão judicial prévia. Isso está equivocado, pois não há possibilidade de o indivíduo se submeter a provas invasivas mediante decisão judicial, tal situação somente se admitirá caso haja consentimento do acusado, sob pena de afrontamento do princípio que veda a autoincriminação.

    C) Incorreta. A assertiva dispõe que o suspeito poderá recusar a produção da prova no curso do inquérito policial, mas não no curso de processo judicial, contudo, tal afirmação não se sustenta, uma vez que padece de fundamentação legal. O indivíduo pode se recusar a se submeter a qualquer procedimento invasivo, em qualquer momento que seja, com sustento na ideia de que, pelo princípio da não-autoincriminação, não será imposto a ele a contribuição ativa capaz de incriminá-lo.

    D) Correta. A assertiva dá conta de que a prova poderá ser realizada sobre material descartado por Leonardo, independentemente de sua concordância. Essa afirmação possui embasamento legal. Em que pese não poder exigir do indivíduo a sua submissão à procedimentos invasivos, ou, ainda, sua colaboração de forma ativa, é certo que a realização do exame sobre material descartado não exige do acusado um comportamento ativo. A esse respeito, leciona Renato Brasileiro:

    "se estivermos diante de amostras de sangue, urina, cabelo, ou de outros tecidos orgânicos, descartadas voluntária ou involuntariamente pelo investigado na cena do crime ou em outros locais, parece-nos que não há qualquer óbice a sua coleta, sem que se possa arguir eventual violação ao princípio do nemo tenetur se detegere." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 221-222).

    A esse respeito, compensa mencionar que o STF já se manifestou no sentido de que o acusado não é obrigado a fornecer material para realização de exame de DNA. Contudo, também possui precedentes no sentido de que a produção dessa prova será válida se a coleta do material for feita de forma não invasiva, por exemplo, o exame de DNA realizado a partir de fio de cabelo encontrado no chão (STF, Pleno, HC 71.373/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 10/11/1994, DJ 22/11/1996 e STF, Pleno, Rcl-QO 2.040/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 27/06/2003)

    E) Incorreta. A assertiva aduz que a prova poderá ser realizada independentemente da concordância de Leonardo, ainda que exija comportamento ativo do agente, desde que sujeita ao contraditório e ampla defesa. No entanto, conforme apontado na explicação da assertiva A, o suspeito não é obrigado a praticar nenhum comportamento ativo capaz de incriminá-lo, nem tampouco a se submeter a provas invasivas sem o seu consentimento, motivo pelo qual a prova não pode ser produzida nestas condições.

    Gabarito do Professor: alternativa D.


  • LETRA D.

    A questão envolve dois conceitos de provas, primeiro da não autoincriminação, segundo da prova descartada.

    Art. 8, 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) - Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    g - direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;

  • Percebam que a prova não será produzida pelo agente ativo deste crime, pois ela já existe. Exemplo > O estuprador deixou uma camisinha no local do crime, e a partir desta camisinha ficou constatado pelo DNA encontrado na mesma, era o mesmo DNA do estuprador.

    Ou seja, a camisinha poderá ser usada como prova. Mas ninguém poderia obrigar o agente deste crime a produzir prova contra si próprio.

  • Como o acusado não é obrigado a praticar nenhum comportamento ativo capaz de incriminá-lo, nem tampouco a se submeter a provas invasivas sem o seu consentimento, de modo algum pode ser obrigado a fornecer material biológico para a obtenção de seu perfil genético. Todavia, se estivermos diante de amostras de sangue, urina, cabelo, ou de outros tecidos orgânicos, descartadas voluntária ou involuntariamente pelo investigado na cena do crime ou em outros locais, parece-nos que não há qualquer óbice a sua coleta, sem que se possa arguir eventual violação ao princípio do nemo tenetur se detegere.

    Aliás, ao tratarmos do princípio do nemo tenetur se detegere, vimos que, aos olhos dos Tribunais, referido princípio impede que o acusado seja compelido a produzir qualquer prova incriminadora invasiva. Por isso, em diversos julgados, o STF já se manifestou no sentido de que o acusado não é obrigado a fornecer material para realização de exame de DNA.76 Todavia, o mesmo Supremo também tem precedentes no sentido de que a produção dessa prova será válida se a coleta do material for feita de forma não invasiva (v.g., exame de DNA realizado a partir de fio de cabelo encontrado no chão). Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. p.152

  • Cabe salientar, que é vedado a modalidade de doping, o uso de tática manipuladora, como por exemplo estender o interrogatório para fins que o acusado tenha, fome, sede, necessidades fisiológicas.

    TMJ

  • Falou em DNA já me veio à cabeça esse artigo da Lei de Execuções Penais:

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.              

  • Principio da não auto-incriminação

    Prova existente e descartada não precisa de consentimento, é apenas prova.

  • LETRA D.

    Só lembrar do caso Pedrinho, em que o exame de DNA foi feito em uma bituca de cigarro descartada pela mãe na delegacia.

  • Quem assiste Law and Order não pode errar essa.

  • e se houver mandado para coleta de material, de forma invasiva, ainda assim pode-se recusar? Ex.: há provimento jurisdicional para que seja realizada a coleta de saliva por meio de bastonete na cavidade bucal (esfregaço)