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ID
5315068
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Mendel foi preso em flagrante pela prática do crime de furto, punível com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, constando de sua folha de antecedentes criminais diversos outros processos pela prática de delitos da mesma natureza.
Após Mendel ser apresentado à autoridade policial, o delegado de polícia:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    art. 324, IV do CPP: Não será, igualmente, concedida fiança…

    IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

  • GABARITO: Letra D

    Prevê o art. 322 do CPP que “A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.” No entanto, segundo o art. 324, IV do CPP “Não será, igualmente, concedida fiança […] IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).”

    Ademais, não pode a autoridade policial decretar medidas cautelares por si só, é necessário a representação ao Juiz de Direito.

    Com relação a assertiva A, segundo NUCCI se persistir a impossibilidade de pagamento da fiança, pode-se considerar o réu pobre, concedendo-lhe a liberdade provisória, sem fiança, o que somente fará o juiz. O delegado não pode conceder liberdade provisória.

  • GABARITO - D

     Delta

    1-100 - salários mínimos

    NÃO SENDO SUPERIOR 4 ANOS

    Juiz

    10- 200 - salários mínimos

    INFRAÇÃO MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS

    OBS: Delta não arbitra fiança no art.24- A da lei 11.340/06- LEI MARIA DA PENHA.

    --------------------------------------

    A fiança pode ser :

    Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:         

    I - dispensada;

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou          

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

    ______________________________________________

    NÃO CABE FIANÇA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA PREVENTIVA

    Art. 324, IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • O "poderá" da "C" parece tornar a alternativa errada. Por outro lado, especialmente considerando a carreira do certame, a alternativa "A" surge como a mais correta, porquanto há relevante posição doutrinária no sentido de que o delegado pode dispensar a fiança. Em outras palavras: elaborar uma prova para delegado, oferecer alternativas controversas (sem que haja uma inegavelmente correta que exclua as demais) e então não prestigiar dentre essas controversas a alternativa mais favorável à carreira não parece fazer sentido.

    No melhor dos cenários, não deveria ter constado numa prova de alternativas.

  • A - quem concede liberdade provisória é o JUIZ;

    B - O delegado pode arbitrar fiança considerando a pena não ser superior a 4 anos. Contudo a concessão de outras medidas cautelares somente pode se concedido pelo juiz, por representação do delegado ou a requerimento do MP;

    C- O delegado não deixa de lavrar o APF;

    D - CORRETO

    E- Pode arbitrar fiança.

  • Alguém me tira uma dúvida. neste caso a pena é IGUAL a 4 anos, logo não autoriza a prisão preventiva, visto que teria que ser SUPERIOR a 4.

  • Resposta: d

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; II - em caso de prisão civil ou militar; IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)

  • Art. 310 -CPP

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

  • Gab. D

    O delegado pode arbitrar fiança considerando a pena não ser superior a 4 anos. Contudo a concessão de outras medidas cautelares somente pode se concedido pelo JUIZ, por representação do delegado ou a requerimento do MP.

    Delta representa pela preventiva, deixando de arbitra fiança.

  • Só pra eu entender... O delegado vai deixar de arbitrar a fiança pq ELE(o delegado) que vai fazer o juízo que existem requisitos da preventiva ?

    Durante a temporária, ele (o delegado) tem que representar pela preventiva.... se o JUIZ entender diferente, o delegado arbitrará a fiança, ou o próprio juiz, ou sairá sem fiança.

  • Gabarito: D

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade MÁXIMA NÃO SEJA SUPERIOR a 4 (quatro) anos.

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:         

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ().           

    Questões sobre o tema...

    FCC/TJPE/2013/Juiz de Direito: a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    TRF 3ª/2016/Juiz Federal: A autoridade policial pode aplicar medidas cautelares diversas da prisão. 

    CESPE/PC-GO/2017/Delegado de Polícia Civil: Pedro, Joaquim e Sandra foram presos em flagrante delito. Pedro, por ter ofendido a integridade corporal de Lucas, do que resultou debilidade permanente de um de seus membros; Joaquim, por ter subtraído a bicicleta de Lúcio, de vinte e cinco anos de idade, no período matutino — Lúcio a havia deixado em frente a uma padaria; e Sandra, por ter subtraído o carro de Tomás mediante grave ameaça. Considerando-se os crimes cometidos pelos presos, a autoridade policial poderá conceder fiança a: 

    a) Joaquim somente.

  • GABARITO: D

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

  • Sobre o tema de furtos e a sua reincidência delitiva:

     Info, 973, STF (14/04/2020). Em regra, o STF afasta a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. Vale ressaltar, no entanto, que a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto 

    É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de mercadorias avaliadas em R$ 29,15, mesmo que a subtração tenha ocorrido durante o período de repouso noturno e mesmo que o agente seja reincidente. Vale ressaltar que os produtos haviam sido furtados de um estabelecimento comercial e que logo após o agente foi preso, ainda na porta do estabelecimento. Objetos furtados: R$ 4,15 em moedas, uma garrafa de Coca-Cola, duas garrafas de cerveja e uma garrafa de pinga marca 51, tudo avaliado em R$ 29,15.

    STF. 2ª Turma. HC 181389 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/4/2020 (Info 973).

    É possível a aplicação do princípio da insignificância para o agente que praticou o furto de um carrinho de mão avaliado em R$ 20,00 (3% do salário-mínimo), mesmo ele possuindo antecedentes criminais por crimes patrimoniais.

    STF. 1ª Turma. RHC 174784/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/2/2020 (Info 966).

  • Conforme o CPP

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os ;

    II - em caso de prisão civil ou militar;  

    III - (revogado);

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva  ().   

    GAB. D

  • Atenção aos que estão dizendo o contrário!

    o Delegado de Polícia concede sim liberdade provisória, inclusive sem fiança, são eles:

    • crimes com pena não superior a quatro anos ( aqui tem fiança pelo delta);
    • infração de menor pot. ofens. (aqui não tem fiança, o que se exige é o compromisso de comparecer em juízo);
    • motorista causador de acidente que presta socorro ( aqui é sem fiança);
    • usuário de drogas, art. 28 ( aqui a liberdade provisória é obrigatória, mesmo que não assuma o compromisso de comparecer em juízo).

  • Aprofundando no tema que, além de despencar, tem algumas "peculiaridades" recentes.

    Sempre cai: lei seca - valor da fiança: delegado pode aumentar ou reduzir, jamais dispensar (reserva de jurisdição).

    STF: 2015 e 2021: Crime Inafiançável x Inafiançabilidade.

    Fez-se, propositalmente, uma confusão de conceitos.... se existisse crime de hermenêutica, aqui estaria.

    Para justificar a hipótese de prisão de deputado federal (prisão em flagrante e por crime inafiançável), procedeu-se a equiparação do conceito constitucional com "concessão de fiança proibida", justamente por presentes os requisitos da preventiva.

    Apenas lembrando que STF pode impor medidas cautelares diversas da prisão aos detentores de mandato eletivo e a submissão à respectiva casa de tal medida apenas se justifica se a sua natureza embaraçar o exercício do mandato.

    Simplesmente não sei como isso poderia cair em prova sem que a questão fosse anulada, exceto se copiarem trecho da decisão para o candidato analisar....enfim, leitura obrigatória da decisão macabra.

  • delegado não pode decretar medidas cautelares
  • Errei a questão. Quem ordena a LIBERDADE PROVISÓRIA é o Juiz e não a autoridade policial. Eu confundi com o art. 304, §1º do CPP:

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           

    § 1  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

  • Delegado pode conceder fiança? Sim, desde que para crimes cuja pena máxima prevista seja de até 4 anos.

    Exceção: o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha tem pena máxima de 2 anos, mas não admite fiança concedida pela autoridade policial.

  • Muitos comentários dizendo que Delegado pode conceder liberdade provisória sem fiança com base no art. 325, §1°, que trata sobre a dispensa pela situação econômica do preso. Cuidado, não é uma exceção ou autorização ao Delta. A não aplicação da fiança compete SOMENTE ao JUIZ!

    TENTAREI SER RÁPIDA:

    Vamos lá...

    REDUZIR FIANÇA: juiz/delta;

    AUMENTAR FIANÇA: juiz/delta.

    DISPENSAR FIANÇA: somente juiz.

    E a liberdade provisória por DELTA?

    • COM FIANÇA: vocês já sabem, é a regrinha dos 4 anos pra Delta;
    • SEM FIANÇA: não! No art. 309 tem escrito "réu se livrar solto". Antes da mudança legislativa de 2011, essa possibilidade era prevista no art. 321, I e II, CPP. Porém, com a reforma de 2011, esses incisos foram revogados, restando prejudicada a liberdade provisória sem fiança pelo Delta.

    POR ISSO QUE A LETRA A ERRADA!

  • Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

    IV - quando presentes

    • os motivos que autorizam
    • a decretação da prisão preventiva (art. 312).
  • Será concedida fiança ou liberdade provisória quando ausentes os requisitos da preventiva

    Abraços

  • Etapas do procedimento do flagrante:

    • Captura

    • Condunção coercitiva

    • Lavratura do APF

    • Recolhimento ao cárcere (salvo se cabível a fiança pelo próprio Delegado, situação em que livra-se solto, sem prejuízo de decretação de preventiva por outros motivos posteriores).

  • CADÊ UM COMENTÁRIO DO PROFESSOR. AI FICA COMPLICADO, POIS GOSTARIA DE SABER, MESMO O CRIME SENDO APENADO COM PENA MAXIMA INFERIOR A 4 ANOS.

  • entendo que a assertiva correta é a letra C, pois a questão não mencionou que ele é reincidente (trânsito em julgado) em outro crime doloso, menciona apenas outros processos da mesma natureza, razão pela qual não estão configuradas as hipóteses de cabimento da preventiva.

  • Gabarito D

    Segui o seguinte pensamento:

    Pena de Reclusão: Não cabe LIBERDADE PROVISORIA OBRIGATÓRIA (sem fiança com pena de reclusão).

    (Com pena de Reclusão igual ou inferior a 2 anos, o apenado tem direito a liberdade com fiança) (Já eliminar a opção A)

    Pena máx: Até 4 anos, cabe fiança. (Elimina a opção E)

    Medidas cautelares, em regra, a autoridade judiciaria que decreta. (Elimina a opção B)

    Fiança somente é cabível por Delegado em flagrante delito. Logo (Elimina opção C)

    Assim, restando somente a letra D

    MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS DIRETAMENTE PELO DELEGADO:

    Vale ressaltar, que a medida cautelar que cabe ao Delegado é a FIANÇA no flagrante delito com pena max. até 4 anos, e nos crimes de lavagem de dinheiro que tenha como suspeitos funcionários públicos cabe a medida cautelar de AFASTAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO das atividades (Lei 12.683/12 e 9.613/98 - Art.17-D) - Em analise ADIn.

    Mas encontra-se em vigor.

    Além da medida cautelar:

    Busca Pessoal em veiculo ou qualquer outro lugar não protegido por inviolabilidade.

    Então podemos ter as seguintes medidas cautelares por parte da Autoridade Policial:

    1. FIANÇA;
    2. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO (sem prejuízo da remuneração e etc);
    3. BUSCA PESSOAL EM VEICULOS E EM LOCAIS NÃO PROTEGIDOS pela INVIOLABILIDADE.

    [1] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Inconstitucionalidade do artigo  da . Disponível em: http://atualidadesdodireito.com.br

  • ART. 23 PARÁGRAFO 2° DO CÓDIGO PENAL > NÃO CABE LIBERDADE PROVISÓRIA PARA REINCIDENTES, SIMPLES ASSIM. :)

    GALERA GOSTA DE COMPLICAR EM, NÃO VI UM COMENTÁRIO FALANDO SOBRE A REINCIDÊNCIA...

  • Muitas questões estão sem gabarito comentado pelos professores. Q Concurso, é necessário e fundamental, para o aprendizado.

  • A resposta é simples: Artigo 324, IV do CPP. Não cabe fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação de prisão preventiva. Por isso a alternativa correta é a letra D.

    De qualquer forma a resposta está mal formulada, o termo mais correto seria ''deverá'' e não ''poderá''.

  • A poderá conceder liberdade provisória com ou sem fiança;

    Neste crime o Delegado de Polícia somente concede liberdade provisória com fiança, a dispensa da fiança(apesar de haver artigos em contrario) somente pode ser realizada pelo Juiz. Art. 350 CPP.

    B poderá arbitrar fiança, cumulada com outras medidas cautelares alternativas;

    Neste caso somente juiz decreta cautelares.

    C poderá arbitrar fiança e deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, diante da pena máxima em abstrato do delito;

    Lavra-se o auto de prisão em flagrante e arbitra fiança.

    D poderá deixar de arbitrar fiança, caso presentes requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva;

    A questão não informa requisitos que autorizem a decretação da preventiva, mas caso presentes(neste caso somente a reincidência) o Delegado deverá deixar de arbitrar fiança.

    E não poderá arbitrar fiança, em razão da pena máxima cominada ao delito.

    Errada, art. 322, CPP.

    Obs: A questão menos errada é a D.

    Apesar de inquéritos e processos em andamento, não servir como circunstancia desfavorável na aplicação da pena, serve para provar a reiteração delitiva e fundamentar a prisão preventiva, se cumulada com outros requisitos. STJ.

  • A presente questão exige conhecimento relativo às limitações da autoridade policial no arbitramento de fiança, especificamente na hipótese de indivíduo preso em flagrante pela prática do crime de furto (pena de 1 a 4 anos e multa), e cuja folha de antecedentes criminais aponta diversos outros processos pela prática de delitos da mesma natureza. Analisemos as assertivas.

    A) Incorreta. A assertiva infere que a autoridade policial poderá conceder liberdade provisória com ou sem fiança, todavia, tal afirmação é equivocada, uma vez que a autoridade policial não possui competência para conceder liberdade provisória sem fiança. Sua atuação se restringe apenas à possibilidade de arbitrar fiança, tão somente nos casos em que as infrações penais são punidas com penas privativas de liberdade máxima não superior a quatro anos, conforme art. 322 do CPP, e assim, uma vez paga a fiança pelo preso, a autoridade policial o libertará de pronto. Todavia, quando não for hipótese de arbitramento de fiança, é possível que o defensor do preso pleiteie a concessão da liberdade provisória sem fiança, a qual somente pode ser concedida pelo magistrado. Assim leciona Guilherme Nucci: “Se persistir a impossibilidade de pagamento, pode-se considerar o réu pobre, concedendo-lhe a liberdade provisória, sem fiança, o que somente fará o juiz". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 1120)

    B) Incorreta. A assertiva aduz que a autoridade policial poderá arbitrar fiança, cumulada com outras medidas cautelares alternativas. No entanto, como visto na explicação da assertiva anterior, a atuação do delegado se restringe apenas ao arbitramento da fiança nos crimes cuja pena máxima cominada em abstrato não seja superior a quatro anos. Assim, se ausentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, caberá ao magistrado conceder a liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas, nos termos do art. 321 do CPP.

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    C) Incorreta. A assertiva aduz que a autoridade policial poderá arbitrar fiança e deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, diante da pena máxima em abstrato do delito. Contudo, tal afirmativa não se sustenta, uma vez que a possibilidade de arbitramento da fiança não exime a autoridade de lavrar o flagrante.

    D) Correta. Infere a assertiva que a autoridade policial poderá deixar de arbitrar fiança, caso presentes requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva, o que se mostra correto, tendo em vista que, no presente caso, o indivíduo preso possui em sua folha de antecedentes criminais o apontamento de diversos outros processos pela prática de delitos da mesma natureza. Assim, estaria presente um motivo autorizador para prisão preventiva, qual seja, garantia da ordem pública, ou, ainda, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    Art. 312 do CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    Assim, afasta-se a possibilidade de arbitramento da fiança pela autoridade policial no caso concreto, com base no art. 324, IV do CPP:

    Art. 324, IV do CPP. Não será, igualmente, concedida fiança (…) IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

    E) Incorreta. A assertiva aduz que a autoridade policial não poderá arbitrar fiança, em razão da pena máxima cominada ao delito. No entanto, esta não é a justificativa para a impossibilidade de arbitramento da fiança, já que o crime cometido possui pena máxima de quatro anos, o que atenderia a exigência do art. 322 do CPP. Contudo, como visto na explicação da assertiva anterior, a presença de motivo para decretação da preventiva é que impede o arbitramento da fiança pelo delegado, nos termos do art. 324, IV do CPP.

    Neste ponto, compensa mencionar a exceção trazida na Lei 11.340/06 (Maria da Penha), a qual tipifica o crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (art. 24-A), que, embora tenha pena máxima cominada em abstrato de dois anos, não admite o arbitramento da fiança pela autoridade policial, apenas pelo juiz.

    Art. 24-A, § 2º da Lei 11.340/06. Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.  

    Gabarito do Professor: alternativa D.


  • Se cabe prisão preventiva, então não cabe fiança.

  • A  questão refere-se à compreensão sobre os requisitos da prisão preventiva e a possibilidade de o delegado arbitrar fiança.

    d) CORRETA – No caso proposto, após Mendel ser apresentado à autoridade policial, o delegado de polícia poderá deixar de arbitrar fiança caso os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva estejam presentes.

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

    De acordo com o Código de Processo Penal, a fiança não será concedida quando: Desse modo, por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, esta, portanto, poderá ser decretada, conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    Nesse sentido, segundo o artigo 313 do Código de Processo Penal, será admitida a decretação da prisão preventiva nos casos de:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7de dezembro de 1940 - Código Penal;

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • complementando:

    Não será concedida liberdade provisória ao: (art. 310, §2º cpp)

    • Reincidente;
    • Que integre organização criminosa armada;
    • Integre milícia;
    • Porta arma de fogo de uso restrito.

     

  • ATENÇÃO:

    A autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de infraçao de pena de privativa de liberdade maxima que nao seja superior a 4 anos. 

    observe o poderá... 

    Pois, no demais casos é competencia do juíz, que decidirá em até 48H, conforme o Art 322 do cpp. 

    Logo nao será concedida fiança quando presentes motivos que autorizem a decretação da prisão preventiva (Art 323, IV do cpp) .

    requisitos da prisao preventiva art 312 do cpp que são os pericuum libertatis:     

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.  

    vale lembrar que as folhas de antecendentes criminais ( fac ) não necessariamente se vincula com o caso de reincidencia, porque pode haver processos em andamento, extinção de punibilidade ou até mesmo arquivados sem o vinculo do transito em julgado e caracterizar em reincidencia.  

    obs: e sim, a prisao preventiva no caso de ter a prisão e flagrante, passará pela audencia de custodia, que terá o controle judicial posterior a prisão do recolhimento ao carcere, remetido em 24 H o juiz que irá decidir/ decretar ou não a prisão preventiva... 

  • A autoridade policial deve lavrar o auto de prisão em flagrante, ainda que seja cabível a fiança.

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           

    § 1  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

  • Não há o que se falar em fiança quando presentes os requisitos que autorizam a decretação da Preventiva.

  • Com um currículo desse aí, arbitrar fiança é complicado né.

    Pois possui requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva ( reincidência)

    Gab: D

    .

  • Uma dúvida, o delito de furto cabe prisão preventiva. Para esta não é necessário que o crime seja mais grave?

  • Não concordo com o gabarito, pelo fato de que o artigo 324, VI, do CPP estabelece que NÃO caberá fiança quando presentes os requisitos para a preventiva, portanto, o delegado não possui discricionariedade para estabelecer ou não a fiança, sendo expressamente VEDADA pelo CPP.

    Assim, quando a assertiva "D" diz que o delegado "PODERÁ" deixar de arbitrar fiança passa uma ideia de discricionaridade, quando na verdade trata-se de um DEVER do delegado em não conceder a fiança.

  • (D) Poderá deixar de arbitrar fiança, caso presentes requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva.

    Resposta: Art.324, CPP - Não será, igualmente, concedida fiança: IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (312).

    Art.312, CPP - A prisão preventiva poderá ser decretada como GRANTIA DA ORDEM PÚBLICA ( A preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública quando há riscos de que o agente, solto, venha a praticar novos delitos. Para chegar-se a essa conclusão é levada em consideração a gravidade do delito e suas circunstâncias, os ANTECEDENTES, a reincidência, a eventual crueldade demonstrada, ou seja, a periculosidade do agente.)

    Fonte: https://flaviomeirellesmedeiros.com.br/artigo-312o-cpp/

  • Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.          

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.          

    Art. 323. Não será concedida fiança:          

    I - nos crimes de racismo;          

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;          

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;          

    IV - (revogado);     

    V - (revogado).      

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:          

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os ;          

    II - em caso de prisão civil ou militar;          

    III - (revogado);    

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ().          

    Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:     

  • Análise dos erros, rápida e objetiva:

    a) A concessão de liberdade provisória é atividade inerente ao JUIZ.

    b) Também cabe ao juiz a fixação de medidas cautelares diversas, mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do MP.

    c) A autoridade policial não pode deixar de lavrar o APFD

    e) A autoridade policial pode sim fixar fiança aos crimes com pena máxima de até 4 anos.

  • Com relação a letra A)

    Autoridade Policial PODE arbitrar fiança em relação aos crimes que a pena máxima não ultrapasse 04 anos. {Parte 01 – ok}

     

    A questão menciona que “constando de sua folha de antecedentes criminais diversos outros processos pela prática de delitos da mesma natureza” – ou seja, fato motivador de prisão preventiva {Parte 02 – ok}

     

    LOGO, a autoridade em tese e pelo critério ano de pena, poderia conceder fiança, CONTUDO, temos motivos ensejadores da prisão preventiva, o que retira a possibilidade da autoridade policial arbitrar.

  • PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA??? FIANÇA PASSA MAL.