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ID
5315080
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após a expedição de mandado de busca e apreensão em determinado endereço, policiais compareceram à residência de Antônio para apreender documentos referentes à investigação da prática do crime de lavagem de dinheiro. Os policiais nada encontraram na diligência, mas acharam uma conta de luz de outro endereço em nome do investigado. Os policiais, então, se dirigiram imediatamente ao novo endereço,e, após tocarem a campainha e não serem atendidos, arrombaram a porta do apartamento, na presença de um vizinho. No local, foram encontrados diversos documentos que demonstravam a prática do crime objeto da investigação. Considerando a legislação vigente, a prova obtida será:

Alternativas
Comentários
  • D) certa

    Por importar violação de domicílio, o mandado de busca deve ser preciso e determinado, indicando o mais precisamente possível a casa a ser diligenciada, o nome do proprietário (ou morador), não sendo admissível o mandado genérico, sob pena de tornar inviável o controle sobre os atos do Estado contra o direito individual. HC 649768 / SP, DJe 14/06/2021

    O segundo local não estava amparado pelo mandado de busca e apreensão.

  • GABARITO: Letra D

    Conforme entendimento do STF, citado pela doutrina, “Mandados de busca domiciliar não podem se revestir de conteúdo genérico, nem podem se mostrar omissos quanto à indicação, o mais precisamente possível, do local objeto dessa medida extraordinária, tal qual dispõe o art. 243 do CPP. Por isso, em caso concreto envolvendo o cumprimento de mandado de busca que teria como alvo o endereço profissional de investigado localizado no 28º andar de determinado edifício, a 2ª Turma do Supremo concluiu ser ilegal a apreensão de equipamentos de informática no endereço de instituição financeira localizada no 3º andar do mesmo edifício, porquanto não havia mandado judicial para este endereço. Por consequência, por se tratar de apreensão realizada no domicílio de alguém sem autorização judicial fundamentada, revelar-se-ia ilegítima, e o material eventualmente apreendido configuraria prova ilicitamente obtida.”

  • GABARITO - D

    Direto: " Não é possível a utilização de mandados de busca e apreensão genéricos"

    " Na visão do Supremo não é possível busca e apreensão a outros endereços que não estavam especificados no mandado e que viessem a ser descobertos no curso das diligências."

    CUIDADO:

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não havia nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação e sobre o qual ainda há fundada suspeita de servir para a prática de crime permanente.

    HC 588445

  • Essa prova de Processo Penal até que estava bem tranquila... Já Direito penal...

  • ADENDO

    Mandado genérico carece de legalidade. 

    • ex: busca e apreensão em comunidades,  justificada por não haver sequer registros das casas. →  ‘Fishing expedition’ - vedada !     ⇒ STJ: Indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica e indiscriminada de busca e apreensão. (sob pena de violar diversos artigos do CPP e a inviolabilidade domiciliar.)

  • Resposta: d

    O CPP deixou clara a necessidade de que o mandado de busca e apreensão seja específico em relação à casa onde será realizado, não se admitindo seu uso genérico:

    Art. 243.  O mandado de busca deverá: I- indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    Cuidado: com relação aos objetos a serem apreendidos, não há tal necessidade de especificidade. Nesse sentido convergem os mais recentes entendimento jurisprudenciais acerca da matéria:

    STJ (Info 964): Não existe exigência legal de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido, ainda que de natureza sigilosa.

    STF (Pet 5173): Dada a impossibilidade de indicação, ex ante, de todos os bens passíveis de apreensão no local da busca, é mister conferir-se certa discricionariedade, na diligência, à autoridade policial.

  • (...).

    "E nos termos do já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a busca e apreensão depende da indicação mais precisa possível do local em que a diligência será realizada, de forma que é ilegal a apreensão de coisas em local diverso do mencionado no mandado. Ex.: busca e apreensão para a Av. Brasil, nº 100, 4ª andar – de forma que será ilegal a diligência realizada no 2º andar deste mesmo endereço. Nas palavras da Corte, analisando pedido feito pelo então banqueiro Daniel Dantas, no âmbito da chamada Operação Satiagraha, “a legislação processual afirma que o mandado deverá indicar, o mais precisamente possível, o local da diligência (art. 243, CPP). A indicação, no caso concreto, não deixou margem a dúvidas. Não houve equívoco na identificação do endereço. Não se tratava de local de difícil identificação, como comumente ocorre no meio rural. Desde o início, os policiais identificaram o 28º andar como alvo da diligência – e para tal endereço o mandado foi expedido. O que ocorreu foi que, durante a diligência, os policiais identificaram um novo local de interesse. Esse novo local estava fora do âmbito do mandado em cumprimento – o mandado era expressamente direcionado ao 28º andar e para o 28º andar apenas. Por óbvio, não permitia uma diligência pisos abaixo, no 3º andar. Ou seja, não estamos diante de hipótese de interpretação dos limites do mandado de busca. A ordem claramente não contemplava o endereço aqui discutido” (HC nº 106.566/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.12.14)".

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2021, 4ª ed.

  • lembrei das aulas do professor juliano yamakawa dizendo que se errar a casa por um número é uma bucha danada

  • GABARITO: D

    Conforme entendimento do STF, citado pela doutrina, “Mandados de busca domiciliar não podem se revestir de conteúdo genérico, nem podem se mostrar omissos quanto à indicação, o mais precisamente possível, do local objeto dessa medida extraordinária, tal qual dispõe o art. 243 do CPP. Por isso, em caso concreto envolvendo o cumprimento de mandado de busca que teria como alvo o endereço profissional de investigado localizado no 28º andar de determinado edifício, a 2ª Turma do Supremo concluiu ser ilegal a apreensão de equipamentos de informática no endereço de instituição financeira localizada no 3º andar do mesmo edifício, porquanto não havia mandado judicial para este endereço. Por consequência, por se tratar de apreensão realizada no domicílio de alguém sem autorização judicial fundamentada, revelar-se-ia ilegítima, e o material eventualmente apreendido configuraria prova ilicitamente obtida.”

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/gabarito-pc-rn-delegado/

  • A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

    Na hipótese de suspeita de flagrância delitiva, em termos de standard probatório, para que policiais ingressem no domicílio do suspeito sem mandado judicial é necessário:

    • Declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato;
    • Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo. STJ. 6ª Turma. HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687).
  • [...] Indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica e indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência. Constrangimento ilegal evidenciado.

    (AgRg no HC 435.934/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 20/11/2019)

  • Questão tão boa que até fiquei com medo de responder e cair em armadilhas.

  • Não se admite ordem judicial genérica e indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência.

    Art. 243.  O mandado de busca deverá: I- indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    Logo, sem mandado de busca e apreensão, as provas obtidas se tornam nulas.

  • Não é permitido o uso do mandado de busca e apreensão "itinerante". Espero ajudar

    Bons estudos :)

  • Obs: Alguns dos requisitos do mandado de busca e apreensão

    Requisitos do mandado de busca e apreensão

    - o mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em

    que será realizada a diligência e o nome do respectivo

    proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o

    nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a

    identifiquem;

    II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela

    autoridade que o fizer expedir.

  • Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    Art. 243. O mandado de busca deverá:

    1. indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
    2. mencionar o motivo e os fins da diligência;
    3. ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    § 1º. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

    § 2º. Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito

  • "2. Indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica e indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência. Constrangimento ilegal evidenciado" (STJ. AgRg no HC 435.934/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 20/11/2019)

  • infelizmente

  • Para não zerar a prova...

  • Complementando:

    Sobra a alternativa "A": A teoria do encontro fortuito de provas é denominada também de teoria da serendipidade, essa estranha palavra significa como sair em busca de uma coisa e encontrar outra (outras), às vezes até mais interessante e valiosa. Vem do inglês serendipity, onde tem o sentido de descobrir coisas por acaso.

    Serendipidade de 1º grau é aquela que tem relação com o fato investigado. É ADMITIDA. HC 315 318 SP | Feliz Fischer. É utilizada como prova.

    Serendipidade de 2º grau, por sua vez, é aquela que não tem relação com o fato investigado, é empregada como notitia criminis.

    Fonte: VSD

  • Fala Pessoal! Estou compartilhando meus resumos no Evernote. Com base nisso, direcionado a banca FGV.

    Instragram: rafaellrm segue lá

  • A presente questão traz caso hipotético, e questiona acerca da validade da prova obtida por meio de busca e apreensão em endereço que não foi delimitado no mandado judicial. Vejamos.

    A) Incorreta. Infere a assertiva que a prova obtida será válida, por tratar-se de encontro fortuito de provas. Todavia, no presente caso, não se admite invocar a ideia de encontro fortuito da prova, pois, para utilização da teoria da serendipidade, a entrada no domicílio deve ser lícita, o que não foi, tendo em vista a ausência de autorização judicial para busca e apreensão naquele endereço específico; que, por sua vez, configura violação de domicílio. O mandado se limitava apenas ao endereço anteriormente diligenciado, ocorrendo, portanto, evidente desvio de finalidade no caso concreto.

    Neste sentido entende Renato Brasileiro “Fala-se em encontro fortuito de provas, portanto, quando a prova de determinada infração penal (crime achado) é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime. Nesses casos, a validade da prova inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, a prova não deve ser considerada válida; se não houve desvio de finalidade, a prova é válida". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 837).

    B) Incorreta. A assertiva dispõe que a prova obtida será nula, pois a busca e apreensão sempre exige a presença física do morador. De fato, a prova é nula, mas não sob o fundamento apresentado na afirmativa. Estabelece o art. 245 do CPP que, ao realizar a busca domiciliar, o agente mostrará o mandado judicial ao morador, e, apenas na sua ausência, é que se admite o arrombamento da porta e entrada forçada; hipótese em que será intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente (§4º do art. 245).

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
    § 1º.  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
    § 2º. Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
    § 3º. Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
    § 4º. Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

    Todavia, no caso vertente, não havia mandado judicial para realização da diligência no endereço onde a prova foi obtida, portanto, este é o argumento que fundamenta a nulidade da prova. Ademais, compensa relembrar que a recente jurisprudência do STJ firmou precedente, no sentido de que a autorização do morador para ingresso no domicílio deve ocorrer por escrito, e a ação gravada por vídeo pelos próprios agentes policiais.

    Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ingresso no domicílio. Exigência de justa causa (fundada suspeita). Consentimento do morador. Requisitos de validade. Ônus estatal de comprovar a voluntariedade do consentimento. Necessidade de documentação e registro audiovisual da diligência. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova nula. Absolvição. Ordem concedida. (STJ - HABEAS CORPUS 598.051 SP 2020/0176244-9, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgamento: 02/03/2021, 6ª Turma)

    C) Incorreta. A assertiva aduz que a prova obtida será nula, pois, diante da ausência do morador, era indispensável para a validade a presença de duas testemunhas para o arrombamento do local. Todavia, há de se ressaltar que a prova é nula, mas não sob o fundamento apresentado na afirmativa.

    Como visto no art. 245 do CPP, a busca domiciliar será realizada mediante mandado judicial, e na hipótese em que o morador está ausente, se admite o arrombamento da porta com o acompanhamento de um vizinho, se houver. Ocorre que, no caso concreto, o mandado judicial não abrangia o endereço onde foi obtida a prova, sendo este o argumento que fundamenta a sua nulidade.

    D) Correta. A assertiva infere que a prova é nula, pois foi realizada em local distinto daquele constante do mandado de busca e apreensão, sendo esta afirmativa adequada para o caso concreto. A prova é ilícita, uma vez que a eficácia do mandado de busca e apreensão se encerra no local em que foi determinado o seu cumprimento, de modo que a diligência em outro local dependerá de nova autorização judicial. A esse respeito, já se posicionou o STF:

    Habeas corpus. 2. Inviolabilidade de domicílio (art. 5º, IX, CF). Busca e apreensão em estabelecimento empresarial. Estabelecimentos empresariais estão sujeitos à proteção contra o ingresso não consentido. 3. Não verificação das hipóteses que dispensam o consentimento. 4. Mandado de busca e apreensão perfeitamente delimitado. Diligência estendida para endereço ulterior sem nova autorização judicial. Ilicitude do resultado da diligência. 5. Ordem concedida, para determinar a inutilização das provas.

    (STF - HC: 106566 SP, Relator: Min. Gilmar Mendes, julgamento: 16/12/2014, 2ª Turma)

    E) Incorreta. Aduz a assertiva que a prova é válida, pois obtida em outro domicílio que, comprovadamente, também seria do investigado contra o qual deferida a medida original. No entanto, conforme já apontado, a eficácia do mandado de busca e apreensão se restringe ao endereço para o qual foi expedido, de modo que a diligência em endereço diverso exige nova autorização judicial.
    Gabarito do Professor: alternativa D.
  • LETRA D.

    Requisitos do mandado:

    CPP - Art. 243. O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

  • GABARITO LETRA D

    • Por se tratar de apreensão realizada no domicílio de alguém sem autorização judicial fundamentada, revelar-se-ia ilegítima, e o material eventualmente apreendido configuraria prova ilicitamente obtida.”

  • D

    Não é possível a utilização de mandados de busca e apreensão genéricos

    Vamos com tudo! PM/PC Goiás

  • Não é possível busca e apreensão a outros endereços que não estavam especificados no mandado e que viessem a ser descobertos no curso das diligências.

  • Gab: D

    Pmgo 2022

  • Não é possível a extensão de mandado de busca e apreensão para outros endereços. Logo, se o mandado está com o endereço X, as buscas só poderão serem realizadas no endereço X, mesmo que haja prova de que o endereço Y também é do acusado.

    Para a realização de buscas em outro endereço, outro mandado deverá ser expedido por autoridade competente.

  • Olha o fruto envenenado aí oh

  • A título de curiosidade sobre o tema: Não existe exigência legal, de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido, ainda que de natureza sigilosa (STJ. Info 694)

  • Questão complicada. Achava que o crime de lavagem era permanete e por isso restava configurada um flagrante...preciso estudar mais pelo visto

  • Para revisar:

    “Fala-se em encontro fortuito de provas ou serendipidade quando a prova de determinada infração penal é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime. Nesses casos, a validade da prova inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida; se o encontro da prova foi casual, fortuito, a prova é válida.” (Renato Brasileiro)

  • Na teoria tudo é muito lindo rs

  • o mandado de busca era pra um endereço e não para o outro.

    a) todas as provas que derivam de uma prova ilícita não são válidas

    b) Art. 245 CPP §4º - Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

    c) um vizinho, conforme a anterior

    d) CORRETA

    e) errada, conforme a justificativa da letra d

  • julgado importante: Não existe exigência legal de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido, ainda que de natureza sigilosa.

    STJ. 6ª Turma. RHC 141.737/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 27/04/2021 (Info 694).

  • NULO!

    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

  • válida, pois obtida em outro domicílio que comprovadamente também seria do investigado contra o qual deferida a medida original.

  •  Art. 243.  O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    § 1  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.