SóProvas


ID
5315089
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao sair de sua casa, em 17/05/2020, Miriam foi surpreendida por faixa anônima estendida na via pública com diversas ofensas à sua honra. Diante da humilhação sofrida, Miriam deixou o país e foi morar no exterior sem se interessar em descobrir o responsável pelos fatos. Em 03/01/2021, Miriam recebeu mensagem de Sandra, sua antiga vizinha, confessando ser ela a autora das ofensas, bem como esclarecendo que informou os fatos ao delegado de polícia, em razão de seu arrependimento. Miriam entrou em contato com seu advogado, em 25/01/2021, para esclarecimentos jurídicos, informando que permanece no exterior.
O advogado deverá esclarecer naquela data que o crime praticado seria de injúria, de ação penal privada, logo:

Alternativas
Comentários
  • C - CORRETA

    CPP. Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    CP. Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

    CP. Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo (DOS CRIMES CONTRA A HONRA) somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

  • GABARITO: Letra C

    O prazo decadencial é de 6 meses a contar da data do conhecimento da autoria (Art. 38 do CPP). Miriam tomou conhecimento da autoria em 03/01/2021. Na data de 25/01/2021 o prazo decadencial ainda não estava superado. Ademais, note-se que o art. 44 do CPP rege que “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.”

  • GABARITO - C

    Pontos importantes:

    I) O prazo decadencial é de 6 meses e conta do conhecimento do autor do fato.

    II) Usa-se queixa e não denúncia e essa pode ser oferecida por procurador com poderes especiais.

    ( Art. 44, CPP)

    ____________________________________________

    Ação penal nos crimes contra a Honra:

    Regra geral > Ação privada

    Contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro > Condicionada à Requisição do ministro da justiça.

    Injúria real > SEM lesões corporais > Privada

    com lesões corporais leves >  é condicionada à representação!

    Incondicionada > com lesão grave ou gravíssima!

    Injúria preconceito / racial > Condicionada à representação.

    Funcionário público e ofensa relacionada à função> condicionada à representação ou privada. 

    Súmula 714

  • O prazo para oferecer a denúncia/queixa é de 6 meses a partir do dia que se tem conhecimento do autor do fato

  • ADENDO

    CPP Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    • Para o STJ, "menção ao fato criminoso" → na procuração, basta que seja mencionado o tipo penal ou o nomen iuris do crime, não precisando identificar a conduta.
    • Para o STF, "menção ao fato criminoso" → na procuração, deve ser individualizado o evento delituoso, não bastando que apenas se mencione o nomen iuris do crime.
  • O prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime é de 6 meses, contados a partir do conhecimento da autoria. A contagem desse prazo é feita a partir da regra contida no art. 10 do CP (conta-se o dia de início e exclui-se o dia do vencimento), não se interrompendo, suspendo ou prorrogando. (NUCCI, 2008,p.203)

  • Letra A:

    CPP

    Art. 5º (...)

    § 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Prazo decadencial para oferecimento de denúncia/queixa é de 6 meses, Conforme artigo 38 CPP

    O direito de representação poderá ser exercido pessoalmente, ou por procuração, exigindo para esta, poderes especiais, conforme artigo 39 CPP.

  • Existe alguma hipótese em que a queixa crime não seja oferecida por procurador/advogado (com capacidade postulatória) com poderes especiais na procuração? Porque esse "mas" dá a entender que ela poderia oferecer sem procurador... ao menos meu português me exige pensar dessa forma.

  • Para o oferecimento da queixa na ação penal privada é necessário que o procurador possua poderes especiais (a procuração deve ser dada especialmente para que o outorgado possa apresentar queixa-crime), devendo constar do instrumento o nome do querelado e a menção do fato criminoso.

    Os poderes especiais na procuração são dispensáveis caso o querelante assine junto a queixa-crime.

  • Na ação privada não é limitado o oferecimento da queixa apenas ao ofendido, mas também ao seu representante legal. (no caso do procurador dotado de poderes especiais).

    Gabarito: C

  • a) CPP art. 5º, § 5   Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    b) CPP Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do  , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    c) CPP Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. CORRETA

    d) Novamente, conforme o art. 38 e a data de conhecimento em 03/01/2021 e 25/01/2021 não se atingiu a decadencial, Miriam tem até 03/07/21 para oferecer a denuncia.

    e) Igualmente, no art. 44, o procurador deve ter poderes especiais.

  • O prazo decadencial da ação penal privada é de 06 meses a contar da data em que a vítima vier a saber quem foi autor do crime, segundo o artigo 38, do Código de Processo Penal.

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Além disso, Miriam poderá ser representada pelo seu procurador, desde que lhe sejam conferidos poderes especiais, para que possa ajuizar queixa-crime. Vejamos:

    Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

  • Aprofundando o tema: desnecessidade de representação da vítima para a lavratura do TCO?

    O artigo 75, caput, da Lei nº. 9.099/1995 dispõe que, não obtida a conciliação entre as partes, a representação se dará em juízo; por conseguinte, a representação, para os delitos de pequeno potencial ofensivo, não pode ser feita na Delegacia de Polícia. Muito embora o parágrafo 4º do artigo 5º do Código de Processo Penal aduz que “o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado”, a Lei dos Juizados, face ao princípio da especialidade, dispôs de modo diferente.

    Ripa na chulipa e bola pra frente.

  • Aprofundando o tema: desnecessidade de representação da vítima para a lavratura do TCO?

    O artigo 75, caput, da Lei nº. 9.099/1995 dispõe que, não obtida a conciliação entre as partes, a representação se dará em juízo; por conseguinte, a representação, para os delitos de pequeno potencial ofensivo, não pode ser feita na Delegacia de Polícia. Muito embora o parágrafo 4º do artigo 5º do Código de Processo Penal aduz que “o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado”, a Lei dos Juizados, face ao princípio da especialidade, dispôs de modo diferente.

    Ripa na chulipa e bola pra frente.

  • A) A autoridade policial não pode iniciar o IP, neste caso, sem o requerimento da ofendida. (Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.)

    B) Neste caso, seria prazo decadencial a contar do conhecimento da autoria. Miriam ainda tem prazo para apresentar queixa. (Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.). 

    C) CORRETA - "Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.". 

    D) Idem B. 

    E) Idem item B. 

  • Que questão mais impertinente para uma prova de delegado kkk, acho q a fgv tinha ela pronta para algum exame de ordem e só copiou, só pode.

  • Lembrando que em caso de injúria nem inquérito é, mas TC

    Abraços

  • A questão me confundiu, pois como ela saiu do país sem se interessar em descobrir quem foi o autor do fato me pareceu um ato renúncia tácita (art. 57, CPP).

  • Artigo 38 CPP: O prazo decadencial da ação penal privada é de 06 meses a contar da data em que a vítima vier a saber quem é autor do crime.

  • Justificativa: artigo 38 do CPP.

  • É uma grande dúvida que tenho, nos termos do art. 103 do CP, a decadência se dá em 6 meses do dia que veio a saber quem é o autor do crime, todavia, trabalhei no Cartório do Jecrim em uma Delegacia Regional, e todas representações e ou queixas-crimes que chegavam com o prazo decadencial de 6 meses vencidas da data dos fatos, não eram processadas, é o fato. Ademais o procedimento especial do Jecrim, não segue a lei 9.099/95, como deveria, e não ocorrendo a transação penal, o procedimento se torna mais duradouro do que o procedimento comum, pois, o proceso retorna para a Delegacia para que sejam cumpridas as diligências requeridas pelo Parquet (oitiva de envolvidos e testemunhas, num total de 3, para suposto autor e vítima). Quando saí do Cartório havia mais de 1000 processos aguardando pelas diligências e toda semana chegavam uns 100 processos.

  • As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.

    Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade.


    Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.       


     

    Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).    

     

    O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).

     

    O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.

     

    Os princípios aplicáveis a ação penal privada são:

     

    1) PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;  

     

    2) PRINCÍPIO DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:

    “Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".

     

    3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".


    A) INCORRETA: Para a abertura de inquérito nos crimes de ação penal privada
    é necessário requerimento de quem tenha qualidade para intentar a ação penal privada, artigo 5º, §5º do Código de Processo Penal: “§ 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la."


    B) INCORRETA: a vítima poderá requerer a abertura de inquérito policial nos termos do artigo 5º, §5º, do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “a"). O prazo para oferecimento da queixa-crime é decadencial (e não prescricional) de 6 (seis) meses, contado do dia em que a vítima vier a saber quem é o autor do crime (artigo 38 do Código de Processo Penal).


    C) CORRETA: a queixa-crime é a peça inicial nas ações penais privadas e deverá ser oferecida por procurador com poderes especiais, artigo 44 do Código de Processo Penal:

    “Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal."


    D) INCORRETA: O prazo para a oferta da queixa-crime é decadencial de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).

    E) INCORRETA: o artigo 44 do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “c") é expresso com relação a necessidade de poderes especiais ao procurador para a oferta da queixa crime.





    Resposta: C



    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.





  • Nessa prova de Delta a FGV usou o banco de questões da OAB, certeza kkkkkk

  • Gab.: C.

    A queixa de ação penal privada exclusiva pode ser oferecida pessoalmente ou por procurador, desde que se trate de procuração com poderes especiais, nos termos do art. 44 do CPP.

  • C

    A PARTIR DO CONHECIMENTO DE QUEM FOI O AUTOR, A PRESCRIÇÃO PARA OFERECER A QUEIXA OCORRE EM 6 MESES.

    ÁGUIA

  • SÚMULA CONFUSA

    SÚMULA 714-

    É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

    EXPLICANDO

    A representação do ofendido é feita ao MP. E assim o MP passa a ter legitimidade para oferecer a denúncia.

  • Após a vítima tomar ciência de quem é o autor do crime, começa a contar o prazo decadencial de 6 meses.

  • Não houve decadência, pois o prazo se inicia após o descobrimento do autor do crime, e não da data de ocorrência do crime. Art. 103 CP e 38 CPP.

  • COMEÇA A CONTAR DA DATA QUE SE SABE QUEM É O AUTOR DO CRIME.

    PMGO2022.

  • Representação: Ofendido, representante ou procurador com poderes especiais.

    Direito de Queixa: Ofendido, representante ou procurador com poderes especiais.

  • Vale ressaltar que o prazo decadencial começa a correr a partir do conhecimento da autoria, nesse caso a data 03/01/2021 o prazo se iniciou.

  • art. 30 do CPP " Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá a ação privada"

  • A questão comenta a respeito da possibilidade de apresentação de queixa-crime por procurador com poderes especiais.

    c) CORRETA – De fato, Miriam poderá apresentar queixa-crime por meio de um procurador com poderes especiais para representá-lo, na forma estabelecida no art.44 doCPP.

    Art.44, CPP. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    Queixa-crime por procurador -> Com poderes especiais.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • O prazo decadencial é de 6 meses a contar da data do conhecimento da autoria (Art. 38 do CPP). Miriam tomou conhecimento da autoria em 03/01/2021. Na data de 25/01/2021 o prazo decadencial ainda não estava superado. Ademais, note-se que o art. 44 do CPP rege que “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.”

  • I) O prazo decadencial é de 6 meses e conta do conhecimento do autor do fato.

    II) Usa-se queixa e não denúncia e essa pode ser oferecida por procurador com poderes especiais.

    ( Art. 44, CPP)

    ____________________________________________

    Ação penal nos crimes contra a Honra:

    Regra geral > Ação privada

    Contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro > Condicionada à Requisição do ministro da justiça.

    Injúria real > SEM lesões corporais > Privada

    com lesões corporais leves >  é condicionada à representação!

    Incondicionada > com lesão grave ou gravíssima!

    Injúria preconceito / racial > Condicionada à representação.

    Funcionário público e ofensa relacionada à função> condicionada à representação ou privada. 

    Súmula 714

  • Pensem que mesmo que ela tivesse interesse em descobrir quem foi o autor da injúria, nada garante que ela descobriria, então ela ta no exterior ou não ter tido interesse na época não faz diferenca alguma.

  • Nenhum desses cai no Oficial de Promotoria do MP SP

    ________________________

    Em caso de erro avisar aqui.

  • Informações para resolver a QC:

    1º - O prazo decadencial é de 6 meses, contados do conhecimento do autor do fato. (art. 103 do CP e 38 do CPP)

    Decadência do direito de queixa ou de representação

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31. [O § ú do 24 foi renumerado, agora está no §1º do MESMO art. 24]

     

    2º - Usa-se queixa e NÃO denúncia e essa pode ser oferecida por procurador com poderes especiais. (Art. 44, CPP)

     Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    Ação penal nos crimes contra a Honra:

    Regra geral -> Ação PRIVADA

     

    Exceções:

    - Contra o P.R ou chefe de governo ESTRANGEIRO -> Condicionada à REQUISIÇÃO do M.J.

    - Injúria REAL -> SEM lesões corporais -> Privada OBS: Na 11.343/06 é INCONDICIONADA.

    - Injúria REAL -> COM lesões corporais LEVES -> É condicionada à representação OBS: Na 11.343/06 é INCONDICIONADA.

    - Injúria REAL -> COM lesão GRAVE ou GRAVÍSSIMA -> INCONDICIONADA.

    - Injúria preconceito / racial > Condicionada à representação.

    - Funcionário público e ofensa relacionada à função> É CONCORRENTE Condicionada à representação do servidor OU Privada.

  • Eu marquei C, mas não existe outra maneira de oferecer queixa-crime que não por meio de advogado com poderes específicos. A menos que a querelante também seja advogada. Mas se não possui poderes postulatórios, não pode oferece queixa-crime.

  • a contagem do prazo começa a contar a partir do momento que se conhece o autor. e a decadência ocorre em 6 meses !!!

  • No caso em tela, a ação penal só se procede mediante Queixa-crime, no prazo de até 06 meses, após saber da autoria dos fatos. Ou seja, no dia 03/01/2021, se inicia a contagem, visto que se trata de prazo penal. ( inclui o primeiro dia e exclui o último). Art. 44, 38 e 30 ambos do CPP. E Art. 10 e 100 todos do CP. Neste contexto, o prazo é decadencial e decorrido os 06 meses, o querelante perde o direito de oferecer a ação privada. Logo, extingue - se a punibilidade do autor, conforme Art.107, inciso IV do CP.

    Bons estudos!

  • Primeiro, autoridade policial não pode abrir IP de ofício em ação penal priviada, depois, pelo contexto fático, ela está no exterior,logo procurou um advogado, tudo indica que ela nem pisaria no Brasil para propor essa ação, então precisaria de um advogado com procuração dando poderes especiais para dar andamento ao processo.

    E o prazo prescrional só começa valer quando a mesma descobri quem foi o "agressor". e seria de 6 meses apartir da descoberta.

  • A § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    B Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia

    C Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    D Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia

    E Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

  • injúria = é simples, portanto, simplesmente vou me queixar. APP

    injúria é violenta (§2.º) : é mais sério, logo, o MP vai denunciar.: APPI

    Injúria é preconceituosa (§3.º): vou autorizar o MP, por meio da representação (condição de procedibilidade): APP condicionada à representação

  • Você acertou Em 17/02/22 às 13:42, você respondeu a opção C.

    Você errou Em 12/10/21 às 16:13, você respondeu a opção D.

    Você errou Em 04/08/21 às 13:53, você respondeu a opção A.

    Finalmente consegui acertar essa questão e aprender a matéria... Sei que pra muitos não tem muita importância, mas pra mim significa que estou no caminho certo!! Não desistam!!!

  • Ação penal nos crimes contra a Honra:

    Regra geral > Ação privada

    Contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro > Condicionada à Requisição do ministro da justiça.

    Injúria real > SEM lesões corporais > Privada

    com lesões corporais leves >  é condicionada à representação!

    Incondicionada > com lesão grave ou gravíssima!

    Injúria preconceito / racial > Condicionada à representação.

    Funcionário público e ofensa relacionada à função> condicionada à representação ou privada. 

    Súmula 714

    Comentários de Matheus Oliveira

  • Nos casos de Ação Privada, o direito de queixa-crime ou de representação tem prazo decadencial de 6 MESES a partir do CONHECIMENTO do autor do crime.

    Além disso, o direito de representação poderá ser exercido pessoalmente ou por PROCURADOR com poderes ESPECIAIS.

    Procurador com poderes especiais -> necessita de declaração escrita ou oral ao juiz, MP ou autoridade policial