SóProvas


ID
5315092
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em 28/11/2020, foi aberto inquérito policial para investigar a prática do crime de comércio ilegal de armas por parte de Flávio. No curso da investigação, foram obtidos indícios veementes de que Flávio adquiriu um imóvel com o dinheiro proveniente do crime, posteriormente alienado a seu sogro.
Sendo esse o único bem que constava em nome do investigado antes da alienação, o seu sequestro:

Alternativas
Comentários
  • B- CERTA

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • GABARITO - B

    Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    ____________________________________

    ADENDO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL:

    9.613 ( Lei de lavagem de capitais )

    Art. 4  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.   

  • Alternativa B em conformidade com art. 125 e seguintes do CPP

    Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 129.  O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

  • A questão usa até o mesmo termo "veemente" pra não deixar dúvidas.

  • GABARITO: B

    Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • (A) INCORRETA: não poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, pois o bem já se encontra em nome de terceiro;

    CPP; Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    (B) CORRETA: poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, mesmo antes do oferecimento da denúncia;

    CPP, Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    (C) INCORRETA: não poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, por se tratar de bem imóvel;

    CPP, Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis (...)

    (D) INCORRETA: poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, sem a possibilidade de oposição de embargos de terceiro;

    CPP, Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    (E) INCORRETA: não poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, dado não haver condenação a demonstrar a prova efetiva da proveniência ilícita do bem.

    CPP, Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

  • FGV é REPRESENTAR e não REQUERER. Autoridade policial representa, o requerimento é o MP. Obrigado de nada.

  • GAB: B.

    *O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa, autuando-se em apartado e admitindo-se embargos de terceiro.

    *Complementando: Qual a diferença entre SEQUESTRO X PENHORA?

    O sequestro é medida assecuratória voltada à retenção de bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com os proventos da infração (art. 125 do CPP) para que deles não se desfaça, durante o curso da ação penal, de modo a assegurar a indenização da vítima ou impossibilitar ao agente que tenha lucro com a atividade criminosa. Transitada a ação penal e inexistindo ofendido a requerer a indenização, são os proventos do delito confiscados em prol da Fazenda Pública (arts. 133, § 1º, do CPP e 91, II, b, do Código Penal) e submetidos a alienação judicial ou transferidos diretamente ao ente público (art. 133-A, § 4º, do CPP).

    De outra parte, a hipoteca legal (art. 134 do CPP) e o arresto (art. 136 do CPP) são direcionados à constrição do patrimônio lícito do acusado, a fim de que dele não se desfaça e dando garantia ao ofendido ou à Fazenda Pública de que o acusado não estará insolvente ao final do processo criminal, de modo a assegurar a reparação do dano por ele causado.

    Tais medidas assecuratórias penais ostentam natureza distinta, pois enquanto o sequestro ostenta um interesse público - retenção e confisco dos bens adquiridos com os proventos da infração -, o arresto e a hipoteca legal ostentam interesse nitidamente privado - constrição do patrimônio lícito para fins de reparação de dano -, convicção essa robustecida na diversidade do procedimento para expropriação desses bens, pois enquanto os bens sequestrados são expropriados no Juízo penal (art. 133 do CPP), os bens arrestados ou hipotecados, em sede penal, são expropriados no Juízo cível (art. 143 do CPP).

    Assim, considerando a natureza peculiar da medida assecuratória penal de sequestro (art. 125 do CPP) - verificada a partir do interesse público (aquisição com proventos da infração penal) e do fato de que a expropriação ocorre na seara penal -, deve ser reconhecida a primazia da referida constrição, frente àquela decretada por Juízo cível ou trabalhista (penhora), sendo indiferente qual constrição foi decretada primeiro. SJT/2021 - Informativo nº 698 do STJ.

  • Aprofundando nas assecuratórias

    1. Se do crime resulta prejuízo a Fazenda Pública, aplica-se o Decreto Lei 3240/41 que, sendo mais gravoso, permite o sequestro sobre bens lícitos
    2. Sequestro é medida subsidiária, cabível quando não for possível a busca e apreensão
    3. Do deferimento ou indeferimento caberá APELAÇÃO, eis que decisão mista terminativa
    4. Somente não existindo imóveis é que será possível o sequestro de bens móveis.

    Sobre o Embargos de 3ºs:

    1. Exige-se o trânsito em julgado da sentença condenatória para o julgamento dos embargos
    2. MAS, na 11343/06 e na 9613/98 não será necessário aguardar o trânsito em julgado.

    Ripa na chulipa e bola pra frente.

  • Quer dizer que a autoridade pode requerer ??? Pensei que autoridade policial poderia representar .

  • Tem alguma aula boa sobre sequestro de bens? No meu curso não possui essa aula, e eu gostaria de aprender o assunto.

  • O sequestro pode recair sobre bens imóveis ou móveis, desde que estes (móveis) constituam produto indireto da infração. Caso se tratem de produto direto, a medida adequada será a busca e apreensão.

  • Sequestro: Constrição de bens MÓVEIS OU IMÓVEIS em virtude de fundada suspeita de tratar se de bem ilícito.

    Pode recair sobre bem de terceiros, como na questão.

    Pode no inquérito e pode durante o processo.

  • Concurso de Delegado: logo, assinalar a alternativa mais favorável à Polícia Civil

    Abraços

  • Mesmo antes do oferecimento da denúncia? Não entendi mesmo!

  • Exige-se, para correto entendimento da presente questão, apenas conhecimento da lei seca.

    A não poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, pois o bem já se encontra em nome de terceiro; ERRADA

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    B poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, mesmo antes do oferecimento da denúncia; CERTA

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    C não poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, por se tratar de bem imóvel; ERRADA

    Vide artigos 125 e 127 do CPP.

    D poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, sem a possibilidade de oposição de embargos de terceiro; ERRADA

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    E não poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, dado não haver condenação a demonstrar a prova efetiva da proveniência ilícita do bem. ERRADA

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

  • As medidas assecuratórias são o arresto, o seqüestro e a hipoteca legal e visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento das custas e multa.      


    A hipoteca legal está no artigo 134 do Código de Processo Penal: “Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria".


    O arresto no artigo 137 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis".


    O seqüestro está previsto no artigo 125 e ss do Código de Processo Penal: “Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro".


    A) INCORRETA: o artigo 125 do Código de Processo Penal é expresso com relação ao fato de que cabe o sequestro de bens imóveis ainda que já tenha sido transferidos a terceiros.


    B) CORRETA: O sequestro pode ser determinado pelo Juiz de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, do ofendido ou de representação da autoridade policial, em qualquer fase do processo ou antes do oferecimento da denúncia ou da queixa, artigo 127 do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: O artigo 127 do Código de Processo Penal é expresso com relação ao fato de que o sequestro poderá ser determinado pelo Juiz mediante representação da Autoridade Policial:


    “Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa."


    D) INCORRETA: o artigo 129 do Código de Processo Penal é expresso com relação ao fato de ser possível a oposição de embargos de terceiros:

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro."


    E) INCORRETA: o sequestro poderá ser determinado pelo Juiz mediante requerimento da Autoridade Policial e antes mesmo do oferecimento da denúncia ou da queixa, artigo 127 do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “c").


    Resposta: B 


    DICA: tenha muito zelo ao ler o edital e a legislação cobrada, com muita atenção com relação as leis estaduais e municipais previstas.

  • Gabarito: B. Art. 125, cpp .Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Bons Estudos!
  • SEQUESTRO x ARRESTO

    O sequestro, previsto nos arts. 125 em diante, é a apreensão cautelar do bem móvel ou imóvel que foi adquirido pelo indiciado com os proventos da infração.

    O arresto, por sua vez, é a medida preparatória para a hipoteca legal, podendo recair sobre bens móveis e imóveis que serão utilizados para o pagamento de eventual ação civil pela prática do crime.

    Confundi na prova :(

  • Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Fonte:

     

    O sequestro, nos termos do art. 125 do CPP, é cabível sobre os imóveis adquiridos pelo agente (seja indiciado ou acusado) com os proventos obtidos com a infração. Em outros termos, a medida recai não sobre aquilo que o indivíduo obteve diretamente com a prática da infração, como, por exemplo, o automóvel subtraído, mas sobre o que ele subsequentemente obteve de vantagem com o cometimento do delito.

    Não é qualquer imóvel de propriedade do agente que figurará como

    objeto do sequestro, senão aquele que foi adquirido com os proventos da

    infração. Por conseguinte, quando do requerimento, deverá ser especificado o

    bem de raiz e demonstrado que se trata daquilo que foi obtido com o proveito do

    delito.

    Fonte:

    O caso em questão se coaduna perfeitamente com o tipo penal dos art. 125, 126 e 127 do CPP

    Em 28/11/2020, foi aberto inquérito policial para investigar a prática do crime de comércio ilegal de armas por parte de Flávio. No curso da investigação, foram obtidos indícios veementes de que Flávio adquiriu um imóvel com o dinheiro proveniente do crime, posteriormente alienado a seu sogro. Sendo esse o único bem que constava em nome do investigado antes da alienação, o seu sequestro:

    Crime: Comércio Ilegal de armas

    Bem adquirido com os proventos do crime: Imóvel

    Posteriormente alienado: Terceiro=sogro

    No curso da investigação: foram obtidos indícios veementes de proveniência ilícita dos bens.

    Gabarito: Letra B

    “O sucesso começa com um sonho, do sonho para meta, da meta para disciplina, da disciplina para persistência e da persistência para a conquista”. Pensador.

    Deus no controle de tudo!!

  • O sequestro só pode ser determinado pelo juiz, seja de ofício, seja a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou ainda mediante representação da autoridade policial. Ele pode ser decretado na fase do inquérito policial ou ação penal.

    Q509531 - 2013 - PC-GO - Delegado de Polícia - 2º prova

    Sobre as medidas assecuratórias, tem-se que, segundo o Código de Processo Penal:

    E- o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. CORRETO

    Q1008777 - Instituto Consulpan - 2019 - MPE-SC - Promotor de Justiça

    De acordo com o Código de Processo Penal, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa, autuando-se em apartado e admitindo-se embargos de terceiro. CORRETO

    Q1184198 - TJMG

    D - O Juiz poderá determinar o sequestro de bens, de ofício, antes do oferecimento da denúncia ou queixa.  CERTO

  • Gabarito comentado:

    B poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, mesmo antes do oferecimento da denúncia.

    Certa. CPP, art. 127:  O juiz, de ofício, a requerimento do MP ou do ofendido, representação do delegado, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    A não poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, pois o bem já se encontra em nome de 3º.

    Falsa. Poderá, sim, ainda que em nome de 3º! CPP, art. 125: Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado c/ proventos da infraçãoainda que já tenham sido transferidos a 3º.

    C não poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, por se tratar de bem imóvel.

    Falsa. Bens imóveis: ok! CPP, art. 125: Caberá o sequestro dos bens imóveis Idem letra “A”.

    D

    poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, sem a possibilidade de oposição de embargos de terceiro.

    Falsa. CPP, art. 129: O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de 3º.

    E não poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, dado não haver condenação a demonstrar a prova efetiva da proveniência ilícita do bem.

    Falsa. CPP, art. 126: Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

  •   Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

      Art. 126.  Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

      Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Sequestro= Nossa! Se é sequestro, logo, urgentemente todos devem atuar.

    Hipoteca = é individual, apenas o ofendido pode atuar

    Arresto = é individual

  • Resuminho:

    . Sequestro de bens imóveis (125 a 133-A CPP)

    - deve ser ajuizado perante o juízo criminal, com vistas à INDISPONIBILIDADE dos bens imóveis do investigado ou acusado, ou que estejam em nome de terceiros, mas tenham sido adquiridos com o proveito da infração penal

    - o sequestro pode ser determinado ex officio pelo Juiz (ou seja, sem provocação) ou ser requerido pelo MP e pelo ofendido

    - durante a fase investigatória, pode a autoridade policial representar ao juiz pela necessidade de decretação da medida

    - em qualquer caso, porém, o pedido de sequestro tramitará em autos apartados (e não no próprio IP ou processo criminal - determinado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no RGI)

    - contra essa decisão cabe embargos (doutrina prevê ainda MS e apelação)

    - o levantamento do sequestro significa a perda da eficácia da medida assecuratória e se dará nas 3 hipóteses do art. 131 do CPP:

    - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência

    - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure o efeito da condenação consistente no confisco

    - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado

    - é necessário frisar que também será cabível, excepcionalmente, o sequestro de bens móveis, desde que não possam ser alvo de busca e apreensão