SóProvas


ID
5315101
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, 61 anos, primária e de bons antecedentes, é responsável pela criação de três netos com idades entre 10 e 16 anos. Em dificuldade financeira, aceita proposta de um vizinho para levar 1 kg de maconha da cidade de Natal, onde reside, para Mossoró, no mesmo Estado, recebendo um salário mínimo pelo serviço. Maria, porém, foi flagrada por policiais militares em abordagem de rotina quando transportava a droga em uma bolsa que estava no maleiro do ônibus intermunicipal por ela utilizado, admitindo a empreitada criminosa.
Diante desse quadro fático, o comportamento de Maria configura, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores,crime de:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Como Maria é primária e de bons antecedentes, tendo aceitado a proposta apenas em virtude de dificuldade financeira, não havendo elementos que indiquem seu envolvimento com atividades criminosas ou organização criminosa, incide a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado).

    Maria praticou tráfico intermunicipal, por isso não há causa de aumento. Haveria causa de aumento se Maria:

    • Transportasse a droga em ônibus que ultrapassasse as fronteiras do país, pois estaria caracterizada a transnacionalidade do delito (causa de aumento prevista no art. 40, I, Lei 11.343/06).
    • Transportasse a droga em ônibus interestadual, pois estaria caracterizado o tráfico entre Estados (causa de aumento prevista no art. 40, V, Lei 11.343/06).
    • Realizasse a comercialização da droga nas dependências (interior) do transporte público, o que não foi o caso.

    É possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

    • A expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” foi considerada inconstitucional pelo STF de forma incidental (controle concreto de constitucionalidade) (HC 97.256, 2010), por violar o princípio da individualização da pena e da proporcionalidade. Posteriormente, a expressão foi retirada do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas por resolução do Senado Federal (Resolução nº 5, 2012).

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira

  • Com relação às alternativas A e B:

    A causa de aumento do art. 40, II, da Lei de 11.343, apenas deve incidir nos casos em que restar demonstrada a comercialização efetiva do entorpecente no interior do transporte público. Se o agente leva a droga em transporte público, no entanto não a comercializa, não incidirá a majorante. Posição predominante nos Tribunais Superiores.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO: Letra C

    INFORMATIVO 543 STJ: O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos.

    ·        Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante?

    NÃO. A majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ. STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014. 

  • GABARITO - C

    Tráfico intermunicipal > Não majora a pena;

    Tráfico interestadual > Majora a pena e independe do cruzamento das fronteiras;

    Tráfico Internacional > Majora a pena e independe do cruzamento das fronteiras;

    Tráfico majorado ( Internacional ou Interestadual ) + Privilegiado = É possível a coexistência.

    Tráfico em transporte público > Precisa da efetiva venda. Sem isso, não majora;

    Tráfico em frente à escola em horário que não tem aula e não há pessoas pelo local = Não majora.

    Bons estudos!

  • Tráfico majorado é COMPATÍVEL com o privilégio, no entanto, INTRAMUNICIAL ou INTERMUNICIPAL não majora.

  • MAJORANTES NA LEI DE DROGAS

    I - transnacionalidade

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    JURISPRUDÊNCIA PERTINENTE:

     Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, NÃO incidirá essa majorante!

    Tráfico interestadual > independe do cruzamento das fronteiras;

    Tráfico Internacional > independe do cruzamento das fronteiras;

  • GABARITO: C

    Tráfico intermunicipal: Não majora a pena;

    Tráfico interestadual: Majora a pena e independe do cruzamento das fronteiras;

    Tráfico Internacional: Majora a pena e independe do cruzamento das fronteiras;

    Tráfico majorado (Internacional ou Interestadual ) + Privilegiado: É possível a coexistência;

    Tráfico em transporte público: Precisa da efetiva venda. Sem isso, não majora;

    Tráfico em frente à escola em horário que não tem aula e não há pessoas pelo local: Não majora.

  • Tráfico privilegiado: causa especial de diminuição de pena (aplicada aos primários, de bons antecedentes, que não se dedicam às atividades criminosas e não integrem organização criminosa), devendo ser feita na terceira fase da dosimetria da pena, na fração de 1/6 a 2/3, de natureza não hedionda, passível de substituição por penas restritivas de direitos.

    Art. 33, § 4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

  • Informativo STJ 602: possível o reconhecimento do tráfico privilegiado ao agente transportador de drogas, na qualidade de "mula", uma vez que a simples atuação nessa condição não induz, automaticamente, à conclusão de que ele seja integrante de organização criminosa. 

    Informativo STJ 592: O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) NÃO É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO .

  • A condição de "mula" não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.

    A situação de transnacionalidade/interestadualidade não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.

    COSTA, Klaus Negri; CUNHA, Rogério Sanches; ARAÚJO, Fábio Roque. Crimes Federais. JusPodivm, 2021, 5ª ed.

  • STF: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006 visa a punir com maior rigor a distribuição de drogas nas dependências ou imediações de determinados locais, como escolas, hospitais, teatros, unidades de tratamento de dependentes e transportes públicos, entre outros. 2. A mera utilização de transporte público para o carregamento da droga não induz à aplicação da causa de aumento do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006. 3. Ordem de habeas corpus concedida para afastar a majorante prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/2006, com o restabelecimento do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no tópico. (HC 122258, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01-09-2014 PUBLIC 02-09-2014).

    STJ: PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA CONDUZIR A DROGA. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA EM SEU INTERIOR. [...] 2. No julgamento do REsp n. 1.345.827/SC (DJe 27/3/2014), da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a Quinta Turma passou a adotar entendimento contrário acerca do tema, no sentido de que o simples fato de o agente utilizar-se de transporte público para conduzir a droga não atrai a incidência da majorante, que deve ser aplicada somente quando constatada a efetiva comercialização da substância em seu interior.3. No voto, o Relator assentou que o fator que torna a conduta mais reprovável, determinando a incidência da causa de aumento, é o incremento do risco à saúde pública, o que ocorre quando o crime é praticado em locais com grande aglomeração de pessoas, facilitando a difusão da droga ilícita (...) o que não ocorre pela simples utilização do transporte público sem que as demais pessoas tenham qualquer contato com a substância entorpecente. 4. Como o novo entendimento encontra ressonância na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, não há motivo para insistir na manutenção da tese contrária, que até então vinha sendo acatada na Sexta Turma. 5. Recurso especial improvido. (REsp 1443214/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 03/02/2015).

  • Outro ponto interessante para responder a questão: o reconhecimento do privilégio afasta a hediondez do delito.

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.

    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

  • Resposta: c

    Causas de aumento

    Transporte público - não se aplica

    STF (Info 749) e STJ (Info 543): a majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior.

    Interestadual (intermunicipal não configura causa de aumento - não se aplica)

    STF (Info 808): Para que incida a causa de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40, não se exige a efetiva transposição da fronteira interestadual pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação.

    Tráfico privilegiado - se aplica

    Art. 33 § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, ///vedada a conversão em penas restritivas de direitos/// desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

    Pena restritiva de direitos - se aplica

    RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012: Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos"  , declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

  • GAB: C

    Só haverá aumento se a droga for comercializada no interior do veículo.

    No caso citado, foi usado apenas como transporte.

  • Gab( C)

    OBS:

    Tráfico privilegiado : § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.  ( A vedação de a PRD, foi julgada inconstitucional)

    Majorantes :

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 ( tráfico de drogas, maquinário, associação para o tráfico, financiamento do tráfico e colaboração como informante) desta Lei são aumentadas DE UM SEXTO A DOIS TERÇOS, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    Colaboração no tráfico de drogas:

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida DE UM TERÇO A DOIS TERÇOS.

  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 131: COMPILADO: LEI DE DROGAS

     

    21) O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) NÃO É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. (Tese revisada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 600)

     

    24) A condição de "mula" do tráfico, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a figura de transportador da droga não induz, automaticamente, à conclusão de que o agente integre, de forma estável e permanente, organização criminosa.

    42) Para a caracterização da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11. 343/2006, é necessária a efetiva oferta ou a comercialização da droga no interior de veículo público, não bastando, para a sua incidência, o fato de o agente ter se utilizado dele como meio de locomoção e de transporte da substância ilícita.

  • GABARITO: ALTERNATIVA C. 

    Esta questão demanda a análise de três pontos: tráfico privilegiado, aumento de pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    O art. 33, §4º da Lei 11.343/06 traz o tráfico privilegiado: 

    Art. 33. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentesnão se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.   

    Observe que Maria se enquadra no tráfico privilegiado, pois ela é primária, tem bons antecedentes e não integra atividade criminosa.

    Em relação ao fato de Maria ter usado o ônibus para levar a droganão caracteriza o aumento de pena do art. 40, III, da Lei de Drogas, pois para se caracterizar o aumento do inciso III, deve ser demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior (STF, Info 749),

    Por fim, em relação à expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” foi considerada inconstitucional pelo STF no HC 97.256, 2010, por violar o princípio da individualização da pena e da proporcionalidade. Ademais, posteriormente, a expressão foi retirada do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas por resolução do Senado Federal (Resolução nº 5, 2012).

    Portanto, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no caso em tela. 

    Assim, gabarito é a alternativa C: " tráfico privilegiado sem causa de aumento, admitindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;".

  • Só cuidado: STJ em tese - 46) A utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in idem, tratando-se de hipótese diversa da Repercussão Geral - TEMA 712/STF.

  • Acerca da presença de menores na situação fática da narrativa da questão "responsável pela criação de três netos com idades entre 10 e 16 anos", o STJ já assentou que:  "Para a aplicação do art. 40, inc. VI, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prova de que a criança ou adolescente atua ou é utilizada, de qualquer forma, para a prática do crime, ou figura como vítima, não sendo a mera presença da criança ou adolescente no contexto delitivo causa suficiente para a incidência da majorante."

  • FGV acertou em cheio nessa questão! Excelente!

    Temos gp wpp pra DELTA BR

    Msg in box =)

  • Majorantes ↑1/6 - 2/3

    • a) função pública
    • b) violência/ grave ameaça/ arma fogo
    • c) criança/ adolescente
    • d) financiar ou custear o crime
    • e) transporte público (comercialização em seu interior)
    • f) estabelecimentos prisionais, ensino, hospitalares, locais – (espetáculos, diversões)
    • g) transnacionalidade ― E/DF (municípios X)

    observações:

    • criança/adolescente, necessita de prova que atua ou é utilizada p/ crime. (mera presença não gera aumento)
    • tráfico em frente escola em horário que não tem aula e não há pessoas pelo local – não majora
    • tráfico intermunicipal – não majora a pena
    • transnacionalidade não exige cruzamento fronteiras, nem efetiva coautoria.
    • admite: conversão em PRD
    • tráfico majorado (Internacional/ Interestadual) + Privilegiado = possível a coexistência
    • admite: tráfico privilégio, desde que:
    1. primário
    2. bons antecedentes
    3. não integra atividade criminosa

    Fonte: meus resumos

    qualquer erro, só avisar

  • Praticamente a mesma resposta da questão da mesma banca do TJ-AL (Analista Judiciário) de 2018. Por isso que é bom está sempre fazendo questões da banca do seu concurso.

  • Sem delongas.

    Maria após o aceite da proposta objetivava transportar a droga entre Estados (finalidade).

    Ao ser abordada pelos policiais em um onibus intermunicipal sua finalidade consubstanciava-se no tráfico entre Estados.

    No mais, a configração do tráfico interestadual não exige a transposição da fronteira entre Estados, bastando a intenção para tanto, na minha humilde opinião trazida pela questão. Portanto, trata-se de tráfico majorado pela interestadualidade com o privilégio do art. 33, §4º.

    Não sei se certo ou errado, é apenas um ponto de vista. Bons estudos.

  • A) não se aplica a majorante do trafico no interior do transporte público pois para tal faz necessário a traficância no interior do veículo, não o simples fato de utilizar o transporte para deslocamento. A acusada possui direito ao privilégio do art. 33, § 4 da lei 1133/06 pois primária e de bons antecedentes.

    B) não se aplica a majorante do trafico no interior do transporte público pois para tal faz necessário a traficância no interior do veículo, não o simples fato de utilizar o transporte para deslocamento.

    C) A resolução Nº 12 de 2012 do senado federal declarou inconstitucional a vedação substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, fazendo jus ao acusado .

    D) A resolução Nº 12 de 2012 do senado federal declarou inconstitucional a vedação substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, fazendo jus ao acusado. No tocante a hediondez o STF já se posicionou não ser hediondo o tráfico privilegiado.

    E) Não há majorantes na lei de drogas para tráfico intermunicipal.

  • Algum grupo de.whats ou telegran para PCCE????

  • A pena é aumentada de 1/6 a 2/3 no caso de tráfico:

    • interestadual
    • transnacional

    ----> tráfico intermunicipal não é causa de aumento de pena.

  • Sem rodeios:

    O fato de o agente transportar droga ("MULAS"), por si só, não é suficiente para afirmar que ele integre a organização criminosa. Assim, é possível aplicar a causa de diminuição do §4º do art. 33 (tráfico privilegiado), não se podendo fundamentar tal negativa em mera suposição de que o réu se dedique a atividades criminosas em face da quantidade de droga apreendida. (Info 721, STF + STJ, 2017)

    OBS.: Vale ressaltar, no entanto, que o argumento de que o papel das "mulas" é imprescindível na cadeia delitiva da organização criminosa destinada ao tráfico internacional de drogas, pode ser utilizado para se aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar de 1/6 (um sexto), ou seja, no menos vantajoso. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 970.484/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/05/2017.

    Fonte: Dizer o Direito

  • LETRA C

    O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos.

    Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante?

    NÃO. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.

    STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014.

    STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1295786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1443214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014.

    É possível substituir a PPL pela PRD no crime de tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º) se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (STJ).

    #100FIRULA

  • Maria é primeira e tem bons antecedentes= tráfico privilegiado

    tráfico interestadual E tráfico internacional = Majora a pena

    Tráfico intermunicipal = NÃO Majora

  • "pela" infração ter sido praticada... foi phoda, como se a infração fosse agente da passiva kkk. Acho q ficaria melhor: por ter sido a infração praticada... ou: por ter a infração sido praticada...

  • Jurisprudência recente:

    Não incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 em caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja.

    Informativo: 671 do STJ

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    Juízo do local de destino da droga é competente para julgar remessa do exterior para o Brasil por via postal

    ​​​​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) flexibilizou o entendimento da Súmula 528 e estabeleceu que, no caso de remessa de drogas ao Brasil por via postal, com o conhecimento do endereço designado para a entrega, a competência para processamento e julgamento deve ser fixada no juízo do local de destino.

    ANTES: " Local de apreensão da droga

    Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    Bons estudos!

  • Artigo 33§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,  desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

    Maria é primária, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas( o transporte da droga foi uma eventualidade),nem integra organização criminosa.

    Maria pode ser enquadrada na figura da "mula".

    Conforme entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ela responderá por tráfico privilegiado que tem previsão no artigo 33 § 4º da Lei de Drogas.

    É possível aplicar o § 4º do art. 33 da LD às “mulas”.

    O fato de o agente transportar droga, por si só, não é suficiente para afirmar que ele integre a organização criminosa.

    A simples condição de “mula” não induz automaticamente à conclusão de que o agente integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso.

    Portanto, a exclusão da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 somente se justifica quando indicados expressamente os fatos concretos que comprovem que a “mula” integra a organização criminosa.

    STF. 1ª Turma. HC 124107, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/11/2014.

    STF. 2ª Turma. HC 131795, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/05/2016.

    STJ. 5ª Turma. HC 387.077-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/4/2017 (Info 602).

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1052075/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/06/2017.

  • § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.        

    boa tarde e bons estudos ; )

  • Questão quase idêntica cobrada em 2018 pela FGV: TJ-AL, Analista Judiciário:

    "Luiz, primário e de bons antecedentes, sem qualquer envolvimento pretérito com crime, não mais aguentando ver seu filho chorar e pedir a compra de um videogame que todos os colegas da escola tinham, aceita transportar, mediante recebimento de valores, por solicitação de seu cunhado, 30g de maconha para determinado endereço de município vizinho ao que residia, no mesmo Estado da Federação. Durante o transporte, antes mesmo de ultrapassar o limite do município em que residia, vem a ser preso em flagrante. Durante a instrução, todos os fatos acima narrados são confirmados, inclusive a intenção de transportar as drogas para outro município. Considerando apenas as informações expostas, no momento da sentença:

    B) poderá ser aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, inclusive sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".

    Portanto, gabarito C.

  • É possível reconhecimento de tráfico privilegiado-majorado?

  • Primeiramente, convém ressaltar que Maria faz jus ao reconhecimento da prática do crime de tráfico privilegiado de drogas, pois Maria é primária e de bons antecedentes, aceitou a proposta apenas em virtude de dificuldade financeira, não havendo elementos que indiquem seu envolvimento com atividades criminosas ou organização criminosa.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,  , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

    Professor, Maria responderá pelo crime de tráfico privilegiado majorado em razão da intermunicipalidade ou por ter cometido o crime dentro do transporte público?

    NÃO! Primeiramente, caracteriza a causa de aumento dos incisos I e V do art. 40 apenas o crime de tráfico de drogas realizado entre Estados da Federação ou DF (interestadual) ou entre o Brasil e outras nações (transnacional):

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    Além disso, segundo o entendimento do STJ, o crime de tráfico cometido em transportes públicos somente terá sua pena aumentada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior:

    TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, V, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA CONDUZIR A DROGA. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA EM SEU INTERIOR. DESTINAÇÃO DA DROGA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. NÃO COMPROVADA. MAJORANTE. DESCABIDA. I - O simples fato de o agente utilizar-se de transporte público para conduzir a droga não atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, que deve ser aplicada somente quando constatada a efetiva comercialização da substância em seu interior. II - O Tribunal a quo afastou a causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, por falta de provas da destinação da droga para outro Estado da Federação. III - Não restando evidenciado o intuito de transporte da droga para outra unidade da Federação, revela-se correta a não incidência da referida causa especial de aumento de pena. IV- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1295786 MS 2011/0296451-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 18/06/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2014)

    Dessa forma, Maria responderá por tráfico privilegiado sem causa de aumento, admitindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme alternativa C.

    Resposta: C

  • No caso descrito a Maria se enqudra nas disposições de Tráfico privilegiado (primária, sem antecedentes, prática eventual e sem vínculo com organização criminosa.

    Na situação ela foi pegue em transporte intermunicipal e apenas transportando, não efetuando venda dentro do veículo. Logo, não é considerado nenhuma majorante para a situação hipotética.

  • STF no sentido de que a simples atuação como “mula” não induz automaticamente a conclusão de que o agente integre organização criminosa. Dessa forma, o STF exige que seja comprovado o envolvimento, estável e permanente, da “mula” com o grupo criminoso.

  • A questão fala dos netinhos para induzir o candidato a erro kkk banca esperta

  • Juris em tese do STJ

    A condição de "mula" do tráfico, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a figura de transportador da droga não induz, automaticamente, à conclusão de que o agente integre, de forma estável e permanente, organização criminosa.

    STF, Info 766

    [...] A Turma considerou que a atuação dos pacientes na condição de "mulas" não significaria, necessariamente, que integrassem organização criminosa. No caso, eles seriam meros transportadores, o que não representaria adesão à estrutura de organização criminosa.

  • Interessante analisar que para conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, não poderá ocorrer se a pena for maior que 04 anos. A questão não informa a pena exata.

    E a pena mínima do tráfico de drogas é 05 anos.

    Nesse caso, para que haja a redução da pena (tráfico privilegiado) deve cumprir quatro requisitos cumulativos:

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,  desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

    A questão omite os dois últimos requisitos.

    Eu, particularmente, entraria com recurso.

  • esse matheus oliveira foi uma benção ein

  • Marquei "c" por ela ser a responsável por neto menor de 12 anos...Se não foi por isso dei sorte..

  • Tráfico privilegiado não se equipara aos crimes hediondos.

    Quem é que se enquadra no tráfico privilegiado??

    PESSOAS COM BONS ANTECENDENTES

    SEJA PRIMÁRIO

    NÃO PARTICIPE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

  • Parágrafo 4 do art 33 (ser primário, bons antecedentes, n se dedicar a atividade criminosa e não integrar OCRIM.)

    STJ diz q pra incidir a majorante do inciso lll (transporte público) do art 40 precisa estar vendendo/oferecendo/ praticando alguma conduta ativa nesse sentido, e não apenas transportando. Logo n incide no caso dela

  • Art.  do  é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.

  • FALOU ISSO: " primária e de bons antecedentes ".

    Elimina A, B e E.

    D - algo referente a equiparação de hediondo que não é, sendo assim sobrando à alternativa C.

    espero ajudar... sou leigo, mas estou na luta.

  • A questão trata das figuras privilegiadas e majoradas do crime de tráfico.

    c) CORRETA – De fato, no caso proposto, a agente cometeu o crime de tráfico privilegiado sem causa de aumento, admitindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Segundo o entendimento fixado pelo STJ, reconhecida a inconstitucionalidade da vedação, prevista na parte final do dispositivo legal, não há óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas privilegiado.

    Por fim, não há que se falar em causa de aumento de pena, pois, no caso, não está presente qualquer situação prevista no art. 40 da lei 11.343/06.

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • GABARITO - C

    Tráfico intermunicipal > Não majora a pena;

    Tráfico interestadual > Majora a pena e independe do cruzamento das fronteiras;

    Tráfico Internacional > Majora a pena e independe do cruzamento das fronteiras;

    Tráfico majorado ( Internacional ou Interestadual ) + Privilegiado = É possível a coexistência.

    Tráfico em transporte público > Precisa da efetiva venda. Sem isso, não majora;

    Tráfico em frente à escola em horário que não tem aula e não há pessoas pelo local = Não majora.

  • Como nao tem aumento de pena??? Buguei. E o onibus? Não configura "mediações e dependência de transporte público"??

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 11.343/2006 (lei de drogas), e do entendimento jurisprudencial acerca do tema, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Apesar de Maria ter levado a droga em transporte público, ela não a comercializou dentro de tal meio de transporte, vez que conforme a própria questão deixou claro, Maria transportava a droga em uma bolsa que estava no maleiro do ônibus intermunicipal. Para que fosse considerado o tráfico majorado, teria que haver a comercialização dentro do ônibus. O STF já decidiu nesse sentido:

    EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006 visa a punir com maior rigor a distribuição de drogas nas dependências ou imediações de determinados locais, como escolas, hospitais, teatros, unidades de tratamento de dependentes e transportes públicos, entre outros. 2. A mera utilização de transporte público para o carregamento da droga não induz à aplicação da causa de aumento do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006. 3. Ordem de habeas corpus concedida para afastar a majorante prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/2006, com o restabelecimento do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no tópico.
    (HC 122258, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01-09-2014 PUBLIC 02-09-2014).

    Além disso, Maria faz jus a forma privilegiada.

    b) ERRADA. A forma privilegiada será reconhecida, no entanto, não há que se falar em tráfico majorado, pois apesar de a droga ter sido levada em transporte público, não foi comercializada dentro do ônibus, conforme vimos na alternativa anterior.

    c) CORRETA. De acordo com a jurisprudência, Maria incorre em tráfico privilegiado sem causa de aumento de pena, isso porque Maria é primária e de bons antecedentes, bem como não se dedica as atividades criminosas nem integra organização criminosa, se enquadrando no art. 3º, §4 da Lei 11.343/2006.
    Inclusive o informativo 766 do STF dispõe que a condição de mula do tráfico não quer dizer que o agente integre organização criminosa: “Assim, é possível aplicar a causa de diminuição, não se podendo fundamentar tal negativa em mera suposição de que o réu se dedique a atividades criminosas em face da quantidade de droga apreendida." Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RHC 118008/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24/9/2013.
    Pode haver a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, desde que presentes os demais requisitos do art. 44 do CP, vez que o STF declarou inconstitucional a expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei de drogas.

    d) ERRADA. Responderá por tráfico privilegiado sem causa de aumento de pena, mas a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela restritiva de direitos, pois não se trata de crime hediondo.

    e) ERRADA. Não se trata de tráfico majorado, vez que o tráfico intermunicipal não majora a pena, desse modo, será aplicada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. As majorantes estão previstas no art. 40 da Lei de drogas.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Droga transportada em transporte público e causa de aumento do art. 40 da Lei 11.343/2006. Buscador Dizer o Direito.
  • Gab. C

    Tráfico privilegiado sem aumento de pena. Para incidir a majorante do transporte público, seria necessário a comercialização dentro do transporte , o que não ocorreu. Em relação a transposição da fronteira, será majorado se for internacional ou interestadual, sendo prescindível a efetiva tranposição, bastando apena a intenção .Não será aplicada essa majorante pois foi intermunicipal!

  • Questão: C

    Segundo o STJ, a utilização de transporte público com a única finalidade de levar a droga ao destino, de forma oculta, sem o intuito de disseminá-la entre os passageiros ou frequentadores do local, não implica a incidência da causa de aumento de pena.

  • MUITO BOA QUESTÃO PARA REVISÃO

    GABRITO C

  • Tráfico de drogas privilegiado por ser primária, não configurando aumento de pena pois apesar de estar em transporte público, está apenas transportando e não comercializando.

  • Falta pouco para aprovação.

  • ↳ Art. 33, § 4º - TRÁFICO PRIVILEGIADO

    • Agente primário e de bons antecedentes; e, que não se dedique à atividade ou organização criminosa;
    • Os 4 requisitos supracitados são CUMULATIVOS, logo, se faltar um deles, NÃO é tráfico privilegiado;
    • Se comprovado o privilégio, afasta a hediondez;
    • VEDA-SE a conversão em pena restritiva de direito;
    • Penas reduzidas de 1⁄6 a 2⁄3.
    • A utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in idem, tratando-se de hipótese diversa da Repercussão Geral - Tema 712/STF

  • A utilização do transporte público para tão somente transportar a droga não faz incidir a majorante. Posição do STF e do STJ.

  • OS MARGINAIS QUE VENDEM DROGAS AGRADECEM O APOIO DO STF.

  • Figura da "mula"

    O STF tem aplicado a minorante do §4o. STF também entendeu que a atuação da pessoa como

    “mula” não significa necessariamente que ela faça parte de organização criminosa.

    Foco, força e fé!