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ID
5315113
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Enquanto cumpria pena em regime semiaberto, identificou-se que Gabriel tinha uma faca escondida embaixo de sua cama. Após observância de todas as formalidades legais, foi confirmada a conduta de Gabriel, sendo a informação encaminhada para o Poder Judiciário.
Considerando apenas as informações expostas, a conduta de Gabriel:

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.210/84:

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.                  

  • GABARITO - D

    LEP - 7.210/84

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    OBS: NÃO HÁ PERDA DE INTEGRALIDADE DOS DIAS REMIDOS!

    _________________________________________________________________

    “Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

     

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

     

    NÃO INTERFERE

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ” (Grifamos)

  • FALTA GRAVE

    • INTERROMPE:
    • progressão de regime (STJ, 534)
    • REVOGA
    • benefícios da saída temporária
    • benefícios do trabalho externo
    • NÃO INTERROMPE
    • livramento condicional (STJ, 441)
    • comutação da pena ou indulto (STJ, 535)
    • prazo para a saída temporária
    • prazo para o trabalho externo

    A prática de falta grave:

    revoga os benefícios da saída temporária e do trabalho externo.

    não interrompe o prazo para a concessão de saída temporária e para o trabalho externo.

  • GABARITO: D

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • Assertiva D

    permite o reconhecimento de falta grave e, consequentemente, a regressão de regime e a perda de parte dos dias remidos;

    prof: Antônio pequeno

  • GABARITO: D

    "A conduta do autor é considerada falta grave conforme artigo 50, III da LEP. Diante do que expõe o artigo 118, I e artigo 127 da LEP, a falta grave autoriza a regressão de regime e a perda de até 1/3 do tempo remido."

    Fonte: Comentário do professor Daniel Buchmüller sobre a questão.

  •    

    Gostaria de alertar os colegas quanto à necessidade de adequar o entendimento abaixo sumulado pelo STJ e a recente alteração legislativa promovida Lei 13.964/19, tendo em vista sua interferência na concessão do benefício.

    A Falta grave:

    NÃO INTERFERE

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    (Fonte: colega Matheus Oliveira)

     Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

    (Fonte: sítio do planalto)

    Espero ter colaborado! Bons estudos!

  •    

    Gostaria de alertar os colegas quanto à necessidade de adequar o entendimento abaixo sumulado pelo STJ e a recente alteração legislativa promovida Lei 13.964/19, tendo em vista sua interferência na concessão do benefício.

    A Falta grave:

    NÃO INTERFERE

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    (Fonte: colega Matheus Oliveira)

     Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

    (Fonte: sítio do planalto)

    Espero ter colaborado! Bons estudos!

  • art 127 da LEP. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido.

    art. 50. Comete falta grave: III. possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.

    R. permite o reconhecimento de falta grave e, consequentemente, a regressão de regime e a perda de parte dos dias remidos

  • C

    configura falta grave, permitindo a regressão de regime, mas não a perda de qualquer dia remido apartir do trabalho;

    assertiva elaborada pelo estagiário

    "a partir"

  • - LEP, lei 7210-84:

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    [...]

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    […]

    +

    art. 112. […] § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente

    +

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; […]

    +

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • Gabarito: C

    Lei 7210 - LEP

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

  • Lei 7.210/84:

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.  

  • A fim de responder à questão, impõe-se a leitura da situação hipotética descrita e a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas é a correta.

    A conduta descrita no enunciado da questão configura, de modo evidente, falta de natureza grave, expressamente prevista no inciso III, do artigo 50, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), que assim dispõe:
    "Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
    (...)
    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; (...)".
    Tratando-se da prática de falta grave no cumprimento de regime semi-aberto, impõe-se a regressão do regime e perda de parte dos dias remidos, nos termos do artigo 118 e do artigo 127, da Lei nº 7.210/1984, que assim dispõem:
    "Art. 118 - a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). (...)"
    "Art. 127 - em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar."



    Ante essas considerações, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (D).



    Gabarito do professor: (D)


  • Pela Lei de Execução Penal (LEP), em caso de falta grave, o Juiz pode revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da falta disciplinar.

    Aplica-se também a regressão de regime para qualquer um mais rigoroso.

  • Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

  • Jurisprudência em teses do STJ - EDIÇÃO N. 145: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL – III:

    9) O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP.

    FCC - 2021 - TJ-GO - Juiz Substituto

    No tocante às faltas graves na execução penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera:

    O reconhecimento da falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, desde que haja declaração judicial da remição.

    ERRADA

  • Art. 112, § 6º. O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

          cometimento de falta grave

    1. PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime (Súmula 534-STJ).
    2. REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
    3. SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
    4. REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
    5. RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
    6. DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
    7. ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
    8. CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.
    9. Súmula 441 - A falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • Gabriel que estava em cumprimento de progressão de pena, respondia agora em regime semi- aberto, cometeu uma falta grave e agora volta para o regime fechado como também perde parte dos dias remidos.

    O juiz poderá retirar ate 1/3 de seus dias, a contar a partir da data da infração disciplinar. os dias remidos são obtidos em função do trabalho feito dentro do presídio, na proporção de um dia remido para cada três dias trabalhados.

  • GABARITO LETRA D

    A conduta do autor é considerada falta grave conforme artigo 50, III da LEP. Diante do que expõe o artigo 118, I e artigo 127 da LEP, a falta grave autoriza a regressão de regime e a perda de até 1/3 do tempo remido.

    Lei 7.210/84:

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.  

  • A regressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos por conta da falta grave são efeitos automáticos? A questão deu a entender que sim com o termo "consequentemente".

  • O cometimento de falta grave não atingirá a remissão por completo e sim ATÉ 1/3 do que foi remido.

  • Falta grave não afeta LIC

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    INDULTO

    COMUTAÇÃO DE PENAS

  • Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    ATRAPALHA:

    · PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    · REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    · SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    · REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    · RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    · DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    · ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    · CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    NÃO INTERFERE:

    · LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    · INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    __________________________________________________

    Consequências decorrentes da prática de falta grave:

    • Progressão: a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

    • Livramento condicional: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     Indulto e comutação de pena: o cometimento de falta grave não interrompe automaticamente o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. A concessão desses benefícios deverá obedecer aos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.

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    LEP

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LEP → graves

    Legislação local → leves e médias

    Abraço!!!