-
Lei 7.210/84:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
-
GABARITO - D
LEP - 7.210/84
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
OBS: NÃO HÁ PERDA DE INTEGRALIDADE DOS DIAS REMIDOS!
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“Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:
ATRAPALHA
PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
NÃO INTERFERE
LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ” (Grifamos)
-
FALTA GRAVE
- INTERROMPE:
- progressão de regime (STJ, 534)
- REVOGA
- benefícios da saída temporária
- benefícios do trabalho externo
- NÃO INTERROMPE
- livramento condicional (STJ, 441)
- comutação da pena ou indulto (STJ, 535)
- prazo para a saída temporária
- prazo para o trabalho externo
A prática de falta grave:
• revoga os benefícios da saída temporária e do trabalho externo.
• não interrompe o prazo para a concessão de saída temporária e para o trabalho externo.
-
GABARITO: D
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
-
Assertiva D
permite o reconhecimento de falta grave e, consequentemente, a regressão de regime e a perda de parte dos dias remidos;
prof: Antônio pequeno
-
GABARITO: D
"A conduta do autor é considerada falta grave conforme artigo 50, III da LEP. Diante do que expõe o artigo 118, I e artigo 127 da LEP, a falta grave autoriza a regressão de regime e a perda de até 1/3 do tempo remido."
Fonte: Comentário do professor Daniel Buchmüller sobre a questão.
-
Gostaria de alertar os colegas quanto à necessidade de adequar o entendimento abaixo sumulado pelo STJ e a recente alteração legislativa promovida Lei 13.964/19, tendo em vista sua interferência na concessão do benefício.
A Falta grave:
NÃO INTERFERE
LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
(Fonte: colega Matheus Oliveira)
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
(Fonte: sítio do planalto)
Espero ter colaborado! Bons estudos!
-
Gostaria de alertar os colegas quanto à necessidade de adequar o entendimento abaixo sumulado pelo STJ e a recente alteração legislativa promovida Lei 13.964/19, tendo em vista sua interferência na concessão do benefício.
A Falta grave:
NÃO INTERFERE
LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
(Fonte: colega Matheus Oliveira)
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
(Fonte: sítio do planalto)
Espero ter colaborado! Bons estudos!
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art 127 da LEP. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido.
art. 50. Comete falta grave: III. possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.
R. permite o reconhecimento de falta grave e, consequentemente, a regressão de regime e a perda de parte dos dias remidos
-
C
configura falta grave, permitindo a regressão de regime, mas não a perda de qualquer dia remido apartir do trabalho;
assertiva elaborada pelo estagiário
"a partir"
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- LEP, lei 7210-84:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
[...]
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
[…]
+
art. 112. […] § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente
+
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; […]
+
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
-
Gabarito: C
Lei 7210 - LEP
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
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Lei 7.210/84:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
-
A fim de responder à questão, impõe-se a leitura da situação hipotética descrita e a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas é a correta.
A conduta descrita no enunciado da questão configura, de modo evidente, falta de natureza grave, expressamente prevista no inciso III, do artigo 50, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), que assim dispõe:
"Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
(...)
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; (...)".
Tratando-se da prática de falta grave no cumprimento de regime semi-aberto, impõe-se a regressão do regime e perda de parte dos dias remidos, nos termos do artigo 118 e do artigo 127, da Lei nº 7.210/1984, que assim dispõem:
"Art. 118 - a execução
da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a
transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I -
praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer
condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em
execução, torne incabível o regime (artigo 111). (...)"
"Art. 127 - em caso de falta grave, o juiz poderá revogar
até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57,
recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar."
Ante essas considerações, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (D).
Gabarito do professor: (D)
-
Pela Lei de Execução Penal (LEP), em caso de falta grave, o Juiz pode revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da falta disciplinar.
Aplica-se também a regressão de regime para qualquer um mais rigoroso.
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Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
-
Jurisprudência em teses do STJ - EDIÇÃO N. 145: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL – III:
9) O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP.
FCC - 2021 - TJ-GO - Juiz Substituto
No tocante às faltas graves na execução penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera:
O reconhecimento da falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, desde que haja declaração judicial da remição.
ERRADA
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Art. 112, § 6º. O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
cometimento de falta grave
- PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime (Súmula 534-STJ).
- REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
- SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
- REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
- RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
- DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
- ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
- CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.
- Súmula 441 - A falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
-
Gabriel que estava em cumprimento de progressão de pena, respondia agora em regime semi- aberto, cometeu uma falta grave e agora volta para o regime fechado como também perde parte dos dias remidos.
O juiz poderá retirar ate 1/3 de seus dias, a contar a partir da data da infração disciplinar. os dias remidos são obtidos em função do trabalho feito dentro do presídio, na proporção de um dia remido para cada três dias trabalhados.
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GABARITO LETRA D
A conduta do autor é considerada falta grave conforme artigo 50, III da LEP. Diante do que expõe o artigo 118, I e artigo 127 da LEP, a falta grave autoriza a regressão de regime e a perda de até 1/3 do tempo remido.
Lei 7.210/84:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
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A regressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos por conta da falta grave são efeitos automáticos? A questão deu a entender que sim com o termo "consequentemente".
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O cometimento de falta grave não atingirá a remissão por completo e sim ATÉ 1/3 do que foi remido.
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Falta grave não afeta LIC
LIVRAMENTO CONDICIONAL
INDULTO
COMUTAÇÃO DE PENAS
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Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:
ATRAPALHA:
· PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
· REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
· SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
· REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
· RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
· DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
· ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
· CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.
NÃO INTERFERE:
· LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
· INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
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Consequências decorrentes da prática de falta grave:
• Progressão: a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.
• Livramento condicional: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
• Indulto e comutação de pena: o cometimento de falta grave não interrompe automaticamente o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. A concessão desses benefícios deverá obedecer aos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Minha contribuição.
LEP
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
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LEP → graves
Legislação local → leves e médias
Abraço!!!