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Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
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GABARITO: Letra C
Os crimes do art. 1º, inciso I a IV, da Lei 8137/90 são delitos materiais, isto é, somente se consuma com a ocorrência do resultado naturalístico (supressão ou redução de tributo), que se dá, segundo os Tribunais Superiores, com o lançamento definitivo da constituição do crédito tributário.
- Súmula 24 do STF, Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
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GABARITO -C
Quando se consuma o crime tributário material?
O crime tributário material somente se consuma quando houver a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da SV 24-STF:
Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Excepcionalmente, a jurisprudência admite a mitigação da SV 24-STF em duas situações:
• nos casos de embaraço à fiscalização tributária; ou
• diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal:
Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24 (...)
Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.
STF. 1ª Turma. ARE 936653 AgR, Rel. Min Roberto Barroso, julgado em 24/05/2016.
Fonte: Dizer o Direito - Alguns aspectos relevantes sobre a Súmula Vinculante 24
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Gab. Letra C
A Lei nº 8.137/90, em seus arts. 1º e 3º, define crimes contra a ordem tributária.
- Art. 1º prevê o delito de sonegação fiscal, que é um crime tributário MATERIAL (com exceção do inciso V, que é formal)
- Art. 2º - crimes formais (basta a prática da conduta descrita nos incisos, independente de ter ou não redução ou supressão dos tributos).
O crime tributário material somente se consuma quando houver a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da SV 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
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GAB: C
(SUM VINC. 24): Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
- I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
- II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
- III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
- IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
- V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação
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Letra A- do lançamento definitivo
Letra B- dolosa
Letra C- ok
Letra D- material
Letra E- da pena base, primeira fase
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Gab C:
Trata-se de crime material, ou seja, é necessário que haja um resultado naturalístico, qual seja: o lançamento definitivo do tributo.
Assim, se não suprime, nem reduz tributo, não configura crime material contra a ordem tributária o fato de omitir informação / prestar declaração falsa.
Súmula Vinculante nº 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo."
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GABARITO: C
Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
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GABARITO: C
"Trata-se de crime material, e, conforme súmula vinculante nº 24 do STF, só se consuma após o lançamento definitivo do tributo."
Fonte: Comentário do professor Daniel Buchmüller sobre a questão.
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Saber a estrutura e a natureza dos crimes nos 3 primeiros artigo já ajudam a resolver algumas questões que cobram esse tipo de conhecimento;
Artigo 1 - crimes materiais (com exceção do inciso V, que é formal)
Artigo 2 - crimes formais.
Artigo 3 - crimes funcionais.
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Lei nº 8.137/1990
ART. 1º, inciso I => É crime material. Para a sua consumação, exige-se que haja a efetiva supressão ou redução do tributo. Em suma, o tipo penal exige que tenha havido sonegação.
É indispensável a constituição definitiva do crédito tributário.
O prazo prescricional somente tem início com a constituição do crédito tributário (lançamento definitivo).
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Segura o Bizu do pai:
SÚMULA VINCULANTE 24 >>>>>>>>> '' Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.''
x
x
x
I - Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - NEgar ou DEixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação
MATERIAIS >>>>> F.O.F.E
FORMAIS >>>>>> NE.DE
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A questão faz menção direta ao inteiro teor da súmula vinculante n° 24, segunda a qual, a consumação do delito ocorre após o lançamento definitivo do tributo, motivo pelo qual, estamos diante de crime material
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(SUM VINC. 24): Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
- I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
- II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
- III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
- IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
- V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação
GABARITO -C
Quando se consuma o crime tributário material?
O crime tributário material somente se consuma quando houver a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da SV 24-STF:
Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Excepcionalmente, a jurisprudência admite a mitigação da SV 24-STF em duas situações:
• nos casos de embaraço à fiscalização tributária; ou
• diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal:
Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24 (...)
Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.
STF. 1ª Turma. ARE 936653 AgR, Rel. Min Roberto Barroso, julgado em 24/05/2016.
Fonte: Dizer o Direito - Alguns aspectos relevantes sobre a Súmula Vinculante 24
COPIEI PARA FINS DE REVISÃO.
CRDITOS AOS COLEGAS
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- Crimes tributários:
a) Incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137-90: crimes materiais, os quais exigem constituição definitiva do crédito tributário (SV 24, STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo);
b) Inciso V do art. 1º da Lei 8.137-90 e apropriação indébita tributária (art. 2º, II): crimes formais
[…] Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime descrito no art. 1°, inciso V, da Lei n. 8.137/1990 ostenta natureza formal. […] (AgRg no AREsp 1831656/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
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[…] O crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90 possui natureza de crime formal e dispensa a constituição definitiva do crédito para sua consumação. […] (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019).
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LETRA C
Art. 1º, I - É crime material. Para a sua consumação, exige-se que haja a efetiva supressão ou redução do tributo. Em suma, o tipo penal exige que tenha havido sonegação.
É indispensável a constituição definitiva do crédito tributário.
Aplica-se a SV 24-STF.
O prazo prescricional somente tem início com a constituição do crédito tributário (lançamento definitivo).
#100FIRULA
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A Súmula Vinculante n.⁰ 24 estabelece que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1⁰, incisos I a IV, da Lei n.⁰ 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
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A fim de responder à questão, impõe-se a leitura da situação hipotética descrita e a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas é a correta.
Item (A) - O STF firmou entendimento, editando inclusive súmula vinculante nesse sentido, de que os delitos previstos no entre os incisos I e IV, inclusive, do artigo 1º, da Lei nº 8.137/1990, são de natureza material, ou seja, não prescindem da efetiva supressão ou redução do tributo para se consumarem. Neste sentido, veja-se o teor da Súmula Vinculante nº 24: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1⁰, incisos I a IV, da Lei n.⁰ 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
O prazo da prescrição penal só começa a fluir, nos termos do artigo 111, inciso I, do Código Penal, "do dia em que o crime se consumou". Assim, de acordo com o entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, de regra, o termo a quo desse prazo é o do dia do lançamento definitivo do tributo sonegado que, por sua vez, se concretiza com o "(...) encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o
lançamento definitivo, nos termos do artigo 111, I, do CP (...)" (STJ; Sexta Turma; AgInt no REsp 1.701.733/PB; Relator Ministro Nefi Cordeiro; Acórdão publicado no DJe de 25/06/2019).
Ante essas considerações, constata-se que a presente alternativa é falsa.
Item (B) - O crime de sonegação fiscal previsto no inciso I, do artigo 1º, da Lei nº 8.137/1990, admite a forma comissiva e omissiva, mas não comporta, por falta de previsão legal, a forma culposa. Desta forma, a proposição contida neste item está equivocada.
Item (C) - Conforme visto na análise do item (A) desta questão, o delito previsto no inciso I, do artigo 1º, da Lei nº 8.137/1990, é de natureza material, ou seja, não prescinde da efetiva supressão ou redução do tributo para se consumar. Neste sentido, veja-se o teor da Súmula Vinculante nº 24: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1⁰, incisos I a IV, da Lei n.⁰ 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Desta maneira, a proposição contida neste item é verdadeira.
Item (D) - De acordo com o verificado no exame dos itens (A) e (C) da questão, o delito previsto no inciso I, do artigo 1º, da Lei nº 8.137/1990, é de natureza material, ou seja, não prescinde da efetiva supressão ou redução do tributo para se consumar. Não basta, portanto, a omissão da informação apta a reduzir o tributo previsto. A omissão deve resultar efetivamente na supressão e redução do tributo. Neste sentido, veja-se o teor da Súmula Vinculante nº 24: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1⁰, incisos I a IV, da Lei n.⁰ 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (E) - A expressividade econômica pode ser sopesada tanto na fixação da pena-base como na terceira fase da dosimetria da pena, não podendo, no entanto, ser considerada em ambas as fases concomitantemente, sob pena de infringir o princípio do non bis in idem. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
Gabarito do professor: (C)
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GABARITO - C
►Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
► “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
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· "A materialidade dos delitos tributários está condicionada ao encerramento do processo administrativo em definitivo, porque são delitos materiais, isto é, deixam vestígios aferíveis e constatáveis mediante exame pericial. Mas nesses crimes há um detalhe: a atipicidade resultante da ausência de lançamento definitivo é temporária, consoante a própria redação da súmula vinculante 24 – expressa referência da locução adverbial de tempo ‘antes do lançamento definitivo do tributo’.
Tal ressalva revela uma condição suspensiva da materialidade, ou seja, enquanto não estiver constituído, em definitivo, o lançamento tributário, a materialidade não está caracterizada, de modo que a ação penal não deve tramitar. Se a ação penal não foi instaurada, nem deve; caso já iniciada, deve ser suspensa, nos moldes do artigo 93 do Diploma Processual Penal."
(STF, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.047.419 RS)
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Súmula 122 - compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal
Súmula Vinculante 24 – Lançamento tributário
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 é a data da consumação do delito, que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributári. 1º da Lei n. 8.137/1990 é a data da consumação do delito, que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário. RHC 122.339 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1º Turma, julgado 04/08/2015, DJe 01/09/201.
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a) INCORRETA. O prazo prescricional dos crimes dos incisos I ao IV do art. 1º só começa a ser contado a partir do lançamento definitivo do tributo.
"Segundo a Súmula Vinculante 24, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, nos delitos do art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, é a data do lançamento definitivo do crédito tributário. No presente caso, não há que se falar em prescrição retroativa, uma vez que não transcorreu o decurso de 04 (quatro) anos entre a constituição definitiva do crédito e o recebimento da denúncia, ou entre os demais marcos interruptivos. (...) É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que os crimes definidos no art. 1º da Lei 8.137/1990 são materiais e somente se consumam com o lançamento definitivo do crédito. Por consequência, não há que falar-se em PRESCRIÇÃO, que somente se iniciará com a consumação do delito, nos termos do art. 111, I, do Código Penal. (...)"
STF, ARE 649.120 (DJe 1.6.2012) - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Decisão Monocrática.
b) INCORRETA. O crime em questão é punível quando praticado somente através de conduta dolosa.
c) CORRETA e d) INCORRETA. Os crimes do art. 1º, incisos I a IV são, em tese, de natureza material, pois somente estarão configurados com o lançamento definitivo do tributo:
Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
e) INCORRETA. Não é possível que expressividade do valor do tributo sonegado possa ser concomitantemente utilizada para elevar a pena base e depois como majorante na terceira etapa ao aplicar a pena, sob pena de dupla punição pelo mesmo fato.
Resposta: C
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O crime tributário material somente se consuma quando houver a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da SV 24-STF:
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Essa súmula é muito querida rs
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ALTERNATIVA C
Súmula Vinculante 24 STF
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º,
incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
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Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
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GABARITO LETRA C, ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
- Súmula 24 do STF, Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.