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ID
5315116
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sávio possui um pequeno comércio de venda de material de escritório. Considerando a situação financeira precária da empresa e procurando reduzir o valor do tributo devido, Sávio praticou uma série de condutas que, em tese, tipificariam o delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990(constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: inciso I -omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias).
Sobre o delito tipificado na referida legislação,e de acordo com a posição da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • GABARITO: Letra C

    Os crimes do art. 1º, inciso I a IV, da Lei 8137/90 são delitos materiais, isto é, somente se consuma com a ocorrência do resultado naturalístico (supressão ou redução de tributo), que se dá, segundo os Tribunais Superiores, com o lançamento definitivo da constituição do crédito tributário.

    • Súmula 24 do STF, Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
  • GABARITO -C

    Quando se consuma o crime tributário material?

    O crime tributário material somente se consuma quando houver a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da SV 24-STF:

    Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Excepcionalmente, a jurisprudência admite a mitigação da SV 24-STF em duas situações:

    • nos casos de embaraço à fiscalização tributária; ou

    • diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal:

    Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24 (...)

    Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.

    STF. 1ª Turma. ARE 936653 AgR, Rel. Min Roberto Barroso, julgado em 24/05/2016.

    Fonte: Dizer o Direito - Alguns aspectos relevantes sobre a Súmula Vinculante 24

  • Gab. Letra C

    A Lei nº 8.137/90, em seus arts. 1º e 3º, define crimes contra a ordem tributária.

    • Art. 1º prevê o delito de sonegação fiscal, que é um crime tributário MATERIAL (com exceção do inciso V, que é formal)
    • Art. 2º - crimes formais (basta a prática da conduta descrita nos incisos, independente de ter ou não redução ou supressão dos tributos).

    O crime tributário material somente se consuma quando houver a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da SV 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • GAB: C

    (SUM VINC. 24)Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    • I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
    • II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
    • III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
    • IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
    • V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação
  • Letra A- do lançamento definitivo

    Letra B- dolosa

    Letra C- ok

    Letra D- material

    Letra E- da pena base, primeira fase

  • Gab C:

     Trata-se de crime material, ou seja, é necessário que haja um resultado naturalístico, qual seja: o lançamento definitivo do tributo.

    Assim, se não suprime, nem reduz tributo, não configura crime material contra a ordem tributária o fato de omitir informação / prestar declaração falsa.

    Súmula Vinculante nº 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo."

  • GABARITO: C

    Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • GABARITO: C

    "Trata-se de crime material, e, conforme súmula vinculante nº 24 do STF, só se consuma após o lançamento definitivo do tributo."

    Fonte: Comentário do professor Daniel Buchmüller sobre a questão.

  • Saber a estrutura e a natureza dos crimes nos 3 primeiros artigo já ajudam a resolver algumas questões que cobram esse tipo de conhecimento;

    Artigo 1 - crimes materiais (com exceção do inciso V, que é formal)

    Artigo 2 - crimes formais.

    Artigo 3 - crimes funcionais.

  • Lei nº 8.137/1990

    ART. 1º, inciso I => É crime material. Para a sua consumação, exige-se que haja a efetiva supressão ou redução do tributo. Em suma, o tipo penal exige que tenha havido sonegação.

    É indispensável a constituição definitiva do crédito tributário.

    O prazo prescricional somente tem início com a constituição do crédito tributário (lançamento definitivo).

  • Segura o Bizu do pai:

    SÚMULA VINCULANTE 24 >>>>>>>>> '' Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.''

    x

    x

    x

    I - Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - NEgar ou DEixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação

    MATERIAIS >>>>> F.O.F.E

    FORMAIS >>>>>> NE.DE

  • A questão faz menção direta ao inteiro teor da súmula vinculante n° 24, segunda a qual, a consumação do delito ocorre após o lançamento definitivo do tributo, motivo pelo qual, estamos diante de crime material
  • (SUM VINC. 24)Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    • I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
    • II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
    • III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
    • IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
    • V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação

    GABARITO -C

    Quando se consuma o crime tributário material?

    O crime tributário material somente se consuma quando houver a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da SV 24-STF:

    Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Excepcionalmente, a jurisprudência admite a mitigação da SV 24-STF em duas situações:

    • nos casos de embaraço à fiscalização tributária; ou

    • diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal:

    Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24 (...)

    Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.

    STF. 1ª Turma. ARE 936653 AgR, Rel. Min Roberto Barroso, julgado em 24/05/2016.

    Fonte: Dizer o Direito - Alguns aspectos relevantes sobre a Súmula Vinculante 24

    COPIEI PARA FINS DE REVISÃO.

    CRDITOS AOS COLEGAS

  • - Crimes tributários:

    a) Incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137-90: crimes materiais, os quais exigem constituição definitiva do crédito tributário (SV 24, STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo);

    b) Inciso V do art. 1º da Lei 8.137-90 e apropriação indébita tributária (art. 2º, II): crimes formais

    […] Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime descrito no art. 1°, inciso V, da Lei n. 8.137/1990 ostenta natureza formal. […] (AgRg no AREsp 1831656/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)

    +

    […] O crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90 possui natureza de crime formal e dispensa a constituição definitiva do crédito para sua consumação. […] (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019).

  • LETRA C

    Art. 1º, I - É crime material. Para a sua consumação, exige-se que haja a efetiva supressão ou redução do tributo. Em suma, o tipo penal exige que tenha havido sonegação.

    É indispensável a constituição definitiva do crédito tributário.

    Aplica-se a SV 24-STF.

    O prazo prescricional somente tem início com a constituição do crédito tributário (lançamento definitivo).

    #100FIRULA

  • A Súmula Vinculante n.⁰ 24 estabelece que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1⁰, incisos I a IV, da Lei n.⁰ 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
  • A fim de responder à questão, impõe-se a leitura da situação hipotética descrita e a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas é a correta.


    Item (A) - O STF firmou entendimento, editando inclusive súmula vinculante nesse sentido, de que os delitos previstos no entre os incisos I e IV, inclusive, do artigo 1º, da Lei nº 8.137/1990, são de natureza material, ou seja, não prescindem da efetiva supressão ou redução do tributo para se consumarem. Neste sentido, veja-se o teor da Súmula Vinculante nº 24: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1⁰, incisos I a IV, da Lei n.⁰ 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
    O prazo da prescrição penal só começa a fluir, nos termos do artigo 111, inciso I, do Código Penal, "do dia em que o crime se consumou". Assim, de acordo com o entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, de regra, o termo a quo desse prazo é o do dia do lançamento definitivo do tributo sonegado que, por sua vez, se concretiza com o "(...) encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo, nos termos do artigo 111, I, do CP (...)" (STJ; Sexta Turma; AgInt no REsp 1.701.733/PB; Relator Ministro Nefi Cordeiro; Acórdão publicado no DJe de 25/06/2019).
    Ante essas considerações, constata-se que a presente alternativa é falsa.

    Item (B) - O crime de sonegação fiscal previsto no inciso I, do artigo 1º, da Lei nº 8.137/1990, admite a forma comissiva e omissiva, mas não comporta, por falta de previsão legal, a forma culposa. Desta forma, a proposição contida neste item está equivocada.

    Item (C) - Conforme visto na análise do item (A) desta questão, o delito previsto no inciso I,  do artigo 1º, da Lei nº 8.137/1990, é de natureza material, ou seja, não prescinde da efetiva supressão ou redução do tributo para se consumar. Neste sentido, veja-se o teor da Súmula Vinculante nº 24: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1⁰, incisos I a IV, da Lei n.⁰ 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Desta maneira, a proposição contida neste item é verdadeira. 

    Item (D) - De acordo com o verificado no exame dos itens (A) e (C) da questão, o  delito previsto no inciso I, do artigo 1º, da Lei nº 8.137/1990, é de natureza material, ou seja, não prescinde da efetiva supressão ou redução do tributo para se consumar. Não basta, portanto, a omissão da informação apta a reduzir o tributo previsto. A omissão deve resultar efetivamente na supressão e redução do tributo. Neste sentido, veja-se o teor da Súmula Vinculante nº 24: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1⁰, incisos I a IV, da Lei n.⁰ 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (E) - A expressividade econômica pode ser sopesada tanto na fixação da pena-base como na terceira fase da dosimetria da pena, não podendo, no entanto, ser considerada em ambas as fases concomitantemente, sob pena de infringir o princípio do non bis in idem. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.



    Gabarito do professor: (C)
  • GABARITO - C

    ►Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

     “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

    ...............

    ·        "A materialidade dos delitos tributários está condicionada ao encerramento do processo administrativo em definitivo, porque são delitos materiais, isto é, deixam vestígios aferíveis e constatáveis mediante exame pericial. Mas nesses crimes há um detalhe: a atipicidade resultante da ausência de lançamento definitivo é temporária, consoante a própria redação da súmula vinculante 24 – expressa referência da locução adverbial de tempo ‘antes do lançamento definitivo do tributo’.

    Tal ressalva revela uma condição suspensiva da materialidade, ou seja, enquanto não estiver constituído, em definitivo, o lançamento tributário, a materialidade não está caracterizada, de modo que a ação penal não deve tramitar. Se a ação penal não foi instaurada, nem deve; caso já iniciada, deve ser suspensa, nos moldes do artigo 93 do Diploma Processual Penal."

    (STF, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.047.419 RS)

  • Súmula 122 - compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal

    Súmula Vinculante 24 – Lançamento tributário

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 é a data da consumação do delito, que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributári. 1º da Lei n. 8.137/1990 é a data da consumação do delito, que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário. RHC 122.339 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1º Turma, julgado 04/08/2015, DJe 01/09/201.

  • a) INCORRETA. O prazo prescricional dos crimes dos incisos I ao IV do art. 1º só começa a ser contado a partir do lançamento definitivo do tributo.

    "Segundo a Súmula Vinculante 24, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, nos delitos do art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, é a data do lançamento definitivo do crédito tributário. No presente caso, não há que se falar em prescrição retroativa, uma vez que não transcorreu o decurso de 04 (quatro) anos entre a constituição definitiva do crédito e o recebimento da denúncia, ou entre os demais marcos interruptivos. (...) É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que os crimes definidos no art. 1º da Lei 8.137/1990 são materiais e somente se consumam com o lançamento definitivo do crédito. Por consequência, não há que falar-se em PRESCRIÇÃO, que somente se iniciará com a consumação do delito, nos termos do art. 111, I, do Código Penal. (...)"

    STF, ARE 649.120 (DJe 1.6.2012) - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Decisão Monocrática.

    b) INCORRETA. O crime em questão é punível quando praticado somente através de conduta dolosa.

    c) CORRETA e d) INCORRETA. Os crimes do art. 1º, incisos I a IV são, em tese, de natureza material, pois somente estarão configurados com o lançamento definitivo do tributo:

    Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    e) INCORRETA. Não é possível que expressividade do valor do tributo sonegado possa ser concomitantemente utilizada para elevar a pena base e depois como majorante na terceira etapa ao aplicar a pena, sob pena de dupla punição pelo mesmo fato.

    Resposta: C

  • O crime tributário material somente se consuma quando houver a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da SV 24-STF:

  • Essa súmula é muito querida rs

  • ALTERNATIVA C

    Súmula Vinculante 24 STF

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º,

    incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • GABARITO LETRA C, ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

    • Súmula 24 do STF, Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.