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ID
5315131
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aberto inquérito para apurar a prática do crime de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima, na forma do Art. 157, §2º, V, do Código Penal, praticado em 05/01/2021, a autoridade policial, presentes fundados indícios de autoria, entendeu ser imprescindível às investigações a decretação da prisão temporária do indiciado Henrique, ainda que esse possua residência fixa.
Diante da situação apresentada, a prisão temporária do agente:

Alternativas
Comentários
  • B) CERTA

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público [...]

    LEI Nº 7.960/1989 (Prisão Temporária)

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    c) roubo  (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    CP. Art. 157 (Roubo)

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:  V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.  

    LEI Nº 8.072/1990 (Crimes Hediondos)

    4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.           

  • GABARITO: Letra B

    A lei nº 7.960 de 1989 dispõe sobre prisão temporária. Esta espécie de prisão não pode ser decretada de ofício pelo juiz, pois a mesma somente ocorre no curso das investigações do inquérito policial.

    Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público , e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Ocorre que o Art. 157, §2º, V, do Código Penal (crime de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima) é crime hediondo(art. 1º, II, a, da lei 8.072/90) , dessa forma, a prisão temporária é de 30 dias (art. 2º, §4º)

  • GABARITO - B

    A) Trata-se de crime Hediondo

    Comum - 5 + 5

    Hediondo - 30 + 30

    _____________________________________________________________________________

    c) Lei 7.960

    Art. 1º, c) roubo 

    Lei 8.072/90

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  

    __________________________________________________________________

    E) Art. 5º, § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    obs: JUIZ NÃO DECRETA TEMPORÁRIA DE OFÍCIO

    JUIZ NÃO DECRETA PREVENTIVA DE OFÍCO

  • A poderá ser decretada pelo juiz, ainda que de ofício, pelo prazo inicial máximo de cinco dias; (ERRADO)

    O juiz não poderá decretar prisão temporária de ofício. Primeiro porque o artigo 2º da Lei 7.960/89 determina que "a prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP...". Segundo porque, de acordo com as mudanças produzidas pelo Pacote Anticrime no CPP, em regra, não será mais possível a atuação de ofício do juiz durante a fase de Investigação., conforme depreende-se da leitura do artigo 3º-A CPP, a ver:

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do orgão de acusação.

    Logo, sendo certo que só caberá a decretação da prisão temporária durante a fase do IP, não há que se falar em decretação de ofício.

    B poderá ser decretada pelo juiz, mediante representação, pelo prazo inicial de trinta dias; (CERTO)

    Trata-se da combinação dos artigos 2º da Lei 7.960/89, que trata da decretação da prisão temporária pelo juiz mediante representação do delegado ou requerimento do MP; e artigo 2º, parág. 4º da Lei 8.072/90, cuja redaçáo determina que a prisão temporária nos casos de crimes hediondos terá duração de 30 dias, prorrogável por igual período. Logo, sendo certo que o crime de roubo majorado pela restrição de liberdade da vítima trata-se de crime hediondo previsto no artigo 1º, II, "a", a alternativa encontra-se correta.

    C não poderá ser decretada, por não se tratar de crime hediondo ou previsto no rol da legislação aplicável; (ERRADO)

    Vide comentário da alternativa B.

    OBS: o roubo encontra-se previsto no artigo 1º, III, "c" da Lei 7.960/89. Logo, será prossível a aplicação de prisão temporária quando da prática desse crime.

    D não poderá ser decretada pelo juiz, pois o acusado possui residência fixa; (ERRADO)

    Para que seja possível a prisão temporária, será necessário preencher dois requisitos: tratar-se de crime previsto no rol do artigo 1º, III E ser imprescindível às investigações OU o indiciado não possuir residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade. Logo, os dois requisitos necessários foram preenchidos.

    E poderá ser decretada pelo juiz, por representação do delegado, dispensada a manifestação do Ministério Público (ERRADO)

    O parág. 1º do artigo 2º da Lei 7.960/89 determina que nos casos em que houver representação do delegado pela prisão temporária, o juiz precisará ouvir o MP antes de decidir.

    Desculpe pelo comentário gigante. Bons estudos e fé ;)

    • Antes do Pacote Anticrime, o roubo era crime hediondo APENAS quando qualificado pela morte (latrocínio). Hoje, o ROUBO ainda NÃO é crime hediondo, mas aumentaram-se as hipóteses:

    I - Roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima. (questão)

    II - Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, ou arma de fogo de uso proibido ou restrito. (ARMA BRANCA NÃO).

    III - Roubo Qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (veja que o pacote suprimiu o termo "latrocínio" da lei, que voltou a ser mera denominação doutrinária e jurisprudencial). 

    • Prisão temporária: terá o prazo de 30 dias + 30 dias (extrema necessidade) - art. 2,§4º.

    • Atenção para a modificação quanto ao crime de furto na lei dos hediondos:

    XI - Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    -> Veja que o art. 157,§2-A, II do CP que trata de roubo com emprego de explosivo não é crime hediondo. Crítica doutrinária,: qual o parâmetro do legislador?

  • GABARITO: B

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:   

    II - roubo:  

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

    Art. 2º, § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.   

  • Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:   

    II - roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);  

    § 4  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n° 7.960, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.  

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • GABARITO: B

     

    Considerando que o delito de roubo (CP, art. 157): a) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso permitido, proibido ou restrito; b) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima; e c) qualificado pela lesão corporal grave ou morte, são considerados hediondos (Lei 8.072/90, art. 1º, II, a, b e c), é cabível a prisão temporária pelo prazo previsto na Lei 8.072/90, sendo esse de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

     

    No que diz respeito aos requisitos – imprescindibilidade das investigações + delito do CP, art. 157, §2º, V – estes se encontram preenchidos para fins de aplicação da Lei 7.960/89, de forma que, segundo o entendimento majoritário deve se ter sempre presente algum dos crimes do inciso III, podendo alternar os motivos entre os incisos I ou II.

    Assim, sendo a prisão temporária imprescindível para as investigações do inquérito policial (inciso I), é irrelevante o fato de o indiciado ter residência fixa ou fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (inciso II).

     

    Enunciado 9 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ - Para a decretação da Prisão Temporária (Lei n. 7.960/1989) é necessária a aplicação cumulativa do inc. III com o inc. I do art. 1º da Lei n. 7.960/1989.

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!

  • A prisão temporária consiste em constrição cautelar de natureza processual destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial. 

    Na doutrina há diversas divergências quanto ao seu cabimento, firmando-se quatro distintas posições.

     

    a) A primeira, defendida por Tourinho Filho e Júlio Fabbrini Mirabete, crê que a prisão temporária é cabível em qualquer das três situações previstas nos incisos do art. 1o da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989 (os requisitos seriam alternativos); 

    b) a segunda, defendida principalmente por Antonio Scarance Fernandes apregoa que a custódia temporária somente pode ser decretada se presentes concomitantemente as três situações previstas em lei (cumulatividade dos requisitos); 

    c) a terceira corrente, que possui no doutrinador Vicente Grecco Filho seu mais ilustre defensor, defende que a prisão temporária pode ser decretada em qualquer das situações legais, desde que, com ela, concorram os motivos que autoriza a prisão preventiva (CPP, art. 312); e 

    d) o quarto entendimento é o de que somente pode ser a medida decretada quando os fatos apurados versarem sobre algum dos crimes elencados nas alíneas do inciso III do art. 1o da Lei nº 7.960/89 e desde que concorram ao menos um dos requisitos dos incisos I e II do mesmo dispositivo. É a posição v.g. de Damásio E. de Jesus e Antonio Magalhães Gomes Filho.

     

    ---> Posição majoritária é a 4a, salvo engano. Continua nos comentários

    ...

  • Lei 8.072/90

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados:         

    ...

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);          

  • Atualmente, os CRIMES HEDIONDOS são: (PAC)

    ·        Homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; (CUIDADO! Teve uma prova que a banca trocou grupo de extermínio por milícia armada, não é a mesma coisa.)

    ·        Homicídio qualificado (exceto o qualificado-privilegiado);

    ·        Lesão corporal gravíssima e seguida de morte quando praticadas contra agentes de Segurança Pública ou seus familiares até o 3º terceiro grau, desde que exista nexo funcional;

    ·        Roubo circunstanciado: a) pela restrição de liberdade da vítima; b) pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido; c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte;

    ·        Extorsão qualificada: a) pela restrição da liberdade da vítima; b) pela ocorrência de lesão corporal; c) morte;

    ·        Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

    ·        Estupro;

    ·        Estupro de vulnerável;

    ·        Epidemia com resultado morte;

    ·        Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    ·        Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    ·        Furto qualificado com o emprego de: a) explosivo; b) artefato análogo a explosivo que cause perigo comum;

    ·        Genocídio;

    ·        Posse ou porte de arma de fogo de uso proibido;

    ·        Comércio ilegal de arma de fogo;

    ·        Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição;

    ·        Organização criminosa, quando condicionado à prática de crime hediondo ou equiparado;

  • Roubos que, após a 13.964/19, são considerados roubos hediondos:

    • Com QUALQUER ARMA DE FOGO, 

    • Com restrição de liberdade da vítima, 

    • Com resultando lesão grave 

    • Com resultando morte (único que já era hediondo).

    Cabe prisão temporária quando:

    ROL DE CRIMES

                    +

    QUANDO IMPRESCINDÍVEL PARA AS INVESTIGAÇÕES;

                    OU

    QUANDO INDICIADO NÃO TIVER RESIDÊNCIA FIXA                      

                    OU

    NÃO FORNECER ELEMENTOS SUFICIENTES AO ESCLARECIMENTO DE SUA IDENTIDADE;

    O crime está no rol (roubo hediondo) + imprescindível às investigações.

    Sendo assim, é possível a decretação da prisão temporária pelo juiz, mediante representação do delegado, por 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, por ser crime hediondo.

  • crime de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima → CRIME HEDIONDO → PRAZO 30 DIAS

    CASO NÃO FOSSE HEDIONDO → 5 DIAS 

    DECRETAÇÃO PRISÃO TEMPORÁRIA → SOMENTO O JUIZ, QUANDO PROVOCADO PELO DELEGADO OU REQUERIDO PELO MP 

    #BORA VENCER 

  • Prisão temporária: é uma prisão cautelar, decretada pelo juiz a requerimento do MP ou a representação do delegado, na fase do inquérito policial (somente no ip).

    a prisão temporária não poderá ser decretada de ofício pelo juiz.

    a prisão temporária só será cabível: quando for imprescindível para as investigações do IP.

    ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.

    quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida no direito, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    roubo, tráfico, estupro, sequestro, cárcere privado, extorsão, extorsão mediante sequestro, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável..., quadrilha ou bando, crimes contra o sistema financeiro e genocídio.

    prazos.

    a prisão temporária diferente da preventiva, é restrita pelos prazos de:

    se for crime comum- 5 dias prorrogável por mais 5.

    crimes hediondos- 30 dias prorrogável por mais 30.

    o crime de roubo majorado pelo restrição da liberdade da vítima, é crime majorado. então o prazo será de 30 dias.

  • Letra B. Direto ao ponto:

    Trata-se de um crime hediondo, logo o prazo é de 30 dias prorrogáveis.

    E se fosse crime comum? prazo de 5 dias prorrogáveis.

    Bons estudos!

  • GABARITO: B

    - FORMAS DE REQUERER A DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA

    1) Representação do Delegado de Polícia (ouvido o MP);

    2) Requerimento do MP.

    ATENÇÃO! Juiz não decreta prisão temporária de ofício.

    ATENÇÃO! Querelante/assistente de acusação não pode requerer prisão temporária.

     

    - PRAZO

    Regra: 5 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Exceção – crimes hediondos: 30 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.

     

    - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

    Inciso III + inciso I ou inciso III + inciso II (7.960/89, art. 1º)

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!

  • PRISÃO TEMPORÁRIA

    Ocorre APENAS durante a fase de investigação do inquérito policial

    • Poderá ser decretada pelo juiz? SIM
    • Juiz pode decretar de oficio ? NÃO
    • Quem representar /requer? DELTA representa / MP requer
    • Quais os prazos ? 05 dias ( crimes comuns ); 30 dias (crimes hediondos ou equiparados ), ambos podendo ser prorrogáveis por igual período.

    A questão versa sobre crime hediondo (roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima).

    A poderá ser decretada pelo juiz, ainda que de ofício, pelo prazo inicial máximo de cinco dias;

    B poderá ser decretada pelo juiz, mediante representação, pelo prazo inicial de trinta dias;

    C não poderá ser decretada, por não se tratar de crime hediondo ou previsto no rol da legislação aplicável;

    D não poderá ser decretada pelo juiz, pois o acusado possui residência fixa;

    E poderá ser decretada pelo juiz, por representação do delegado, dispensada a manifestação do Ministério Público.

  • Apenas um complemento

    A corrente majoritária sustenta que o inciso III  (quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes...) deverá estar sempre presente, seja combinado com o inciso I (quando imprescindível para as investigações do inquérito policial), seja combinado com o inciso II (quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade).

    Fonte: livro Renato Brasileiro

  • A) poderá ser decretada pelo juiz, ainda que de ofício, pelo prazo inicial máximo de cinco dias;

    • A prisão temporária, não pode ser decretada de ofício pelo juiz

    B) poderá ser decretada pelo juiz, mediante representação, pelo prazo inicial de trinta dias; CERTO

    C) não poderá ser decretada, por não se tratar de crime hediondo ou previsto no rol da legislação aplicável; Pode sim, mas não é todo tipo de roubo que é considerado hediondo, apenas:

    • Com restrição de liberdade da vítima;
    • Com emprego de arma de fogo;
    • Com resultado lesão corporal grave ou morte (latrocínio).

    D) não poderá ser decretada pelo juiz, pois o acusado possui residência fixa; (Se for cumulativo com mais outro requisito, pode sim)

    • I quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
    • II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
    • III – quando houver fundadas razões, de autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.

    E) poderá ser decretada pelo juiz, por representação do delegado, dispensada a manifestação do Ministério Público.

    • O juiz precisa ouvir o MP antes de decidir.
  • Art. 2°, §4° da Lei 8072/90: A prisão temporária, sobre a qual dispõe a  , nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • A prisão temporária em crimes hediondos é de 30 dias, podendo ser prorrogada por mais 30!

  • PEGA O BIZU:

    PRISÃO TEMPORÁRIA:

    REGRA: 5 + 5

    HEDIONDOS: 30 + 30

  • A título de complementação:

    CARACTERÍSTICAS DA PRISAO TEMPORÁRIA

    -Prisão de natureza cautelar;

    -Decretada somente na fase de investigação criminal;

    -Possui prazo determinado;

    -Só pode ser decretada para um rol de crimes previstos na lei;

    -O juiz não pode decretar de ofício (deve haver requerimento do MP ou representação da autoridade policial).

    -Regra: PRAZO 5 DIAS. Crime hediondo: 30 dias (prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade).

    -Da decisão que INDEFERE o pedido de prisão temporária: cabe RESE;

    -Da decisão que DEFERE o pedido de prisão temporária: não há. Logo, entende-se que cabe HC.

    Fonte: Dizer direito

  • GABA: B

    Decore o ROL!!!!

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado ; 

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; 

    II - roubo:  

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);   

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); 

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);           (

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).           

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

     

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: 

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;    

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo; 

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição;

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.   

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança.         

       

    § 4o A prisão temporária, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Boa Prova!!

  • Prisão temporária é espécie de prisão preventiva cabível apenas na fase de inquérito policial. O Juiz não pode decretá-la de ofício, precisa de representação da autoridade policia ou requerimento do MP.

    Ocorre que o Roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima é crime hediondo, logo é cabível prisão temporária e o prazo inicial é, de fato, de 30 dias.

  • Crime hediondo 30 dias comum 5 dias Só somar o mesmo número quando for prorrogação Letra B RUMO A PMCE 2021
  • Na verdade seria prazo inicial de ATÉ 30 dias

  • Prisão Temporária:

    • NÃO pode ser decretada de ofício pela autoridade judicial
    • "prisão do Delegado de Polícia"

    Prazos:

    • Lei 7960/89: 5 dias + 5 dias
    • Lei 8072/90: 30+30
    • Legitimados: requerimento do MP ou REPRESENTAÇÃO DO DELEGADO.

  • LETRA B

    CRIMES HEDIONDOS PRAZO DE 30 DIAS

    PMCE

    FORÇA TODOS

    CONTINUEM NA LUTA

  • Detalhe importante:

    Requisitos são cumulativos?

    Quanto à cumulação ou não dos requisitos previstos nos incisos I, II e III, algumas correntes doutrinárias se formaram. As principais são:

    1º corrente – Pode ser decretada a prisão temporária desde que presentes quaisquer das hipóteses de um dos três incisos – Assim, se o crime fosse de homicídio doloso, por exemplo, por si só estaria autorizada a decretação da prisão temporária.

    2º corrente – Pode ser decretada a prisão temporária somente quando as três condições estiverem presentes – Para essa corrente, por exemplo, além de se tratar de um dos crimes previstos no inciso III, a prisão deveria ser imprescindível para as investigações do Inquérito Policial E o indiciado não ter residência fixa ou não fornecer elementos para sua identificação.

    3º corrente – Há a necessidade de que, além de se tratar de um dos crimes previstos no art. 1°, III, estejam também presentes os requisitos da prisão preventiva – Exige que no caso concreto estejam presentes, ainda, os requisitos previstos no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal…).

    4º corrente – Só é cabível quando estivermos diante de um dos crimes do art. 1°, III da Lei 7.960/89 e que esteja presente uma das duas situações previstas nos incisos I e II do art. 1° da Lei 7.960/89 – É a posição que predomina na Doutrina e Jurisprudência.[5] Exige, apenas, dois requisitos: a) Trate-se de crime previsto na lista do inciso III; b) Esteja presente um dos outros dois requisitos previstos nos incisos I e II. Assim, não bastaria, por exemplo, que o crime fosse de homicídio doloso. Deveria, ainda, haver a necessidade de se proceder à prisão temporária por ser indispensável às investigações (indiciado está atrapalhando as investigações) ou o indiciado não ter residência fixa ou não colaborar para sua identificação.

    Créditos : Renan Araújo.

  • Esse gabarito está completamente equivocado. E o período de Vacatio Legis do Pacote Anticrime? A lei entrou em vigor dia 23/01/2020, o fato foi cometido dia 05/10/2020, ou seja, ainda não se tratava de delito hediondo....

    Gabarito letra C.

  • CRIMES HEDIONDOS = 30 DIAS

    CRIMES COMUNS = 5 DIAS

    PMCE 2021

  • =>>> Temporária, apenas na fase pré processual (é determinado quando quer se apurar mais elementos acerca da autoria e materialidade do fato). Delegado representa; MP requer

    • depende de Manifestação pelo MP;

    • NUNCA de ofício pelo juiz (ele apenas decreta);

    Prazos p/ decretação:

    CRIMES COMUNS: 5 dias;

    CRIMES HEDIONDOS: 30 dias;

  • Acontece que na data do fato (21/01/2021) o pacote anticrime, que tornou o roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima hediondo, ainda não havia entrado em vigência, portanto, a prisão temporária deveria ser pelo prazo de 5 dias. portanto a alternativa B está incorreta por considerar equivocadamente o prazo de 30 dias.

  • Roubo qualificado por razão de restrição de liberdade da vítima = HEDIONDO

    Prisão temporária (normal) = 5 + 5

    Prisão temporária(hediondo) = 30 + 30

  • alguém explica pq a alternativa "E" está errada

  • CARLOS ALVES

    O juiz precisa ouvir o MP antes de decidir.

  • A regra prevista em nossa Constituição Federal é que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.


    Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal condenatória, vejamos:


    A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.


    Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:


    1)    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;

    2)    CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;

    3)    ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.      


    No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:


    1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.


    A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (dias) prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.    


    A) INCORRETA: a prisão temporária será decretada mediante requerimento do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício.


    B) CORRETA: com a redação da lei 13.964/2019 o roubo praticado mediante a restrição da liberdade da vítima é considerado crime hediondo, artigo 1º, II, “a”, da lei 8.072/90 e o artigo 2º, §4º, desta lei traz que a prisão temporária será decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.


    C) INCORRETA: A lei 13.964/2019 incluiu o roubo praticado mediante a restrição da liberdade da vítima como crime hediondo (1º, II, “a”, da lei 8.072/90) e o crime de roubo também consta no artigo 1º, III, “c” da lei 7.960/89.


    D) INCORRETA:  A prisão temporária pode ser decretada por ser imprescindível para a investigação (artigo 1º, I, da lei 7.960) e o crime praticado é considerado hediondo (1º, II, “a”, da lei 8.072/90).


    E) INCORRETA: No caso da representação feita pelo Delegado de Polícia o Juiz, antes de decidir, deve ouvir o Ministério Público, artigo 2º, §1º, da lei 7.960/89.


    Resposta: B


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.


  • Roubo com restrição da liberdade da vítima É CRIME HEDIONDO

    Prisão Temporária

    Comun 5 + 5

    Hediondo ou Equipardos 30 + 30

    Juiz não decreta de ofício

    Não caio mais

    Águia

  • Alternativa correta: letra "b".

    Alternativa "a". Da leitura do art. 2º, caput, da Lei nº 7.960/1989, depreende-se que a prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz, mas tão somente em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.

    Alternativas "b" e "c". Atente-se para o fato de que a Lei dos Crimes Hediondos foi alterada pelo Pacote Anticrime a fim de prever que o crime de roubo será considerado hediondo em três hipóteses, quais sejam, circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (CP, art. 157, §2º, V), circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (CP, art. 157, §2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (CP, art. 157, §2º-B), e quando qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (CP, art. 157, §3º), hipótese em que a prisão temporária de tais delitos será cabível com fundamento no art. 2º, §4º, da Lei nº 8.072/90, mas terá o prazo de 30 (trinta) dias e não 5 (cinco).

    Alternativa "d". Predomina na jurisprudência que a prisão temporária só é cabível quando estivermos diante de um dos crimes do art. 1º, III, da Lei 7.960/1989, e, simultaneamente, que esteja presente uma das duas situações previstas nos incisos I ou II do art. 1º da Lei 7.960/1989. Não é necessária a aplicação cumulativa dos três incisos.

    Alternativa "e". Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público (art. 2º, §1º).

  • Gabarito: B . Por ser Hediondo, prazo de 30 dias. Bons Estudos!
  • Prazo de Duração da Prisão Temporária

    Prazo: de 5 dias, prorrogável por mais 5 dias (regra);

    *No caso de crimes hediondos ou equiparados, o prazo da prisão temporária é de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias.

    Dessa forma, assim como a preventiva, a prisão temporária deve sempre ser precedida de requerimento do MP ou de representação do delegado de polícia.

    Roubo qualificado por razão de restrição de liberdade da vítima = HEDIONDO

  • Temporaria NÃO decreta de oficio , o crime citado na questão HEDIONDO 30 DIAS (INICIAIS) , Prorrograveis por igual periodo!

  • Prisão Temporária

    Crime hediondo ( 30 ) dias

    O Juiz não pode decretar de oficio !

    força a todos !

  • Por se tratar de um crime hediondo o prazo é de 30 dias.

    Na regra esse prazo é 5 + 5.

    RUMO PMCE 2021

  • GAB. B

    ART.2. A prisão temporária será decreta pelo juiz, em face de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Prazo das Prisões comum: 5 + 5

    Prazos de Hediondo / Equiparado: 30+30

  • Importante relembrar que roubo simples não é hediondo

  • Pra quem nunca viu o rol ( taxativo) dos crimes hediondos~

    Entre os crimes hediondos presentes na Lei 8.072/90 estão:

    • homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente qualificado;
    • homicídio qualificado;
    • lesão corporal quando for realizada contra figuras de autoridade e agentes da segurança pública em exercício de sua função;
    • latrocínio*: conceito alterado a partir das modificações do pacote anticrime.
    • extorsão qualificada pela morte;
    • extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
    • estupro;
    • qualquer forma de exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como o favorecimento da prostituição;
    • epidemia com resultado morte;
    • genocídio;
    • falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

    Lei de crimes hediondos atualizada após o pacote anticrime

    1. Alteradas as condições para infrações de roubo como crime hediondo

    O termo latrocínio foi retirado da legislação, dando lugar a uma série de especificações nas quais o roubo poderá ser qualificado como crime hediondo. Assim, aplica-se quando a infração inferir na restrição de liberdade da vítima, uso da arma de fogo e consequente lesão corporal classificada como grave ou fatal.

    2. Furtos

    A partir do pacote anticrime, serão considerados crimes hediondos aqueles realizados com a utilização de explosivos devido ao alto potencial de ferir um número considerável de pessoas. Apesar disso, o roubo com explosivos não recebe a mesma classificação.

    3. Adicionadas mais condições para casos de extorsão

    Apesar de já estar prevista na Lei 8.072/90, a extorsão passou a ser considerada com crime hediondo também sob as condições abaixo:

    • praticada com ocorrência de lesão corporal;
    • caso ocorra restrição de liberdade da vítima.

    4. Casos de organização criminosa 

    Desde que seja comprovado que foi direcionado para a prática de outros crimes hediondos. Assim, as organizações criminosas envolvidas em casos de corrupção ou desvio de dinheiro não se enquadrarão como organização criminosa passível de acusação de crime hediondo.

    5. Armas de fogo

    A partir do pacote anticrime, passou a ser enquadrado como crime hediondo todos os casos em que houver porte ilegal de arma de fogo proibida por legislação e tráfico ilegal nacional ou internacional de armas.

    fonte< https://blog.grancursosonline.com.br/lei-de-crimes-hediondos/ >

  • GAB:B

    PRISÃO TEMPORÁRIA

    Prisão Cautelar ➞ Assegurar a eficácia das investigações criminais;

    Apenas ao longo do IP

    Decretada pela autoridade judiciária;

    Jamais decretada de ofício pelo juiz;

    Possui prazo certo de duração;

    5 + 5 dias (REGRA)

    30 + 30 (HEDIONDOS)

  • GABARITO - B

    5 + 5 dias - Regra

    30 + 30 - Hediondo

  • O crime de ROUBO será hediondo em 3 hipóteses:

    • roubo mediante restrição da liberdade da vítima
    • roubo com emprego de arma de fogo
    • roubo que resulta lesão grave ou morte (latrô)
  • Faz o simples e confia.

  • pmce 2021

  • Prisão temporária não pode ser decretada de ofício. Somente a requerimento do MP ou representação do Delegado (ouvido o MP)

    5 dias crimes comuns 

    30 dias crimes hediondos

  • Comum 5 + 5

    Hediondo 30 + 30

  • O crime de ROUBO será hediondo em 3 hipóteses:

    • roubo mediante restrição da liberdade da vítima
    • roubo com emprego de arma de fogo
    • roubo que resulta lesão grave ou morte (latrocínio)

  • A questão diz que o agente foi indiciado, se ele foi indiciado, já houve relatório. Prisão temporária só pode no âmbito da investigação. Teria que ser prisão preventiva, que cabe durante todo o período da persecução penal

  • PRAZO para prisão temporária

    Crime comum: 5 +5 dias

    crime hediondo ou equiparado: 30 + 30 dias

    • Quem tem legitimidade para pedir?

    -Juiz, a pedido ( nunca de ofício )

    • Quem tem legitimidade para pedir ?

    -MP

    E

    - Autoridade policial ( nesse caso, o Juiz antes de decidir ouvirá o Ministério público  

  • B) CORRETA: com a redação da lei 13.964/2019 o roubo praticado mediante a restrição da liberdade da vítima é considerado crime hediondo, artigo 1º, II, “a”, da lei 8.072/90 e o artigo 2º, §4º, desta lei traz que a prisão temporária será decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Gab:b)

  • A questão refere-se à hipótese de decretação da prisão temporária no caso de crime hediondo.

    b) CORRETA – O crime praticado por Alberto, no caso roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima, na forma do Art. 157, §2º, V, do Código Penal, é considerado hediondo, conforme previsto no art.1º, II, “a”, daLein°8.072/90.

    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940-Código Penal, consumados ou tentados:

    II - roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);(Incluído pela Lei nº 13.964, de2019).

    Além disso, a medida poderá ser decretada pelo prazo de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias sendo crime hediondo, nos termos do art. 2°, § 4°, da Lei n° 8.072/90.

    Art. 2°. [...] § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    É importante mencionar que os prazos para os crimes hediondos são diferentes dos demais crimes em geral. Vejamos:

    Prazo da prisão temporária:

    • Regra geral - 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período;
    • Crimes hediondos ou equiparados - 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • É de suma importância analisar o crime para responder a questão!

  • tipo de questão que acerta com conhecimento de peça jurídica, nos pedidos sempre deve solicitar "Seja notificado o Ilustre representante do Ministério público." desclassificando a Letra "E" a única que ao meu ver deixar margem para dúvidas.

  • LETRA B.

    HEDIONDO - 30 DIAS. PACOTE ANTICRIME.

    VEM NE MIM PCMS

  • PALAVRAS CHAVES:

    -Representação para prisão temporária por crime de roubo majorado de indiciado com residência fixa.

  • HEDIONDO 30 DIAS, PRORROGÁVEL POR MAIS 30 DIAS. CRIME COMUM, EX: ESTELIONATO: 5 DIAS PRORROGÁVEL POR MAIS 5 DIAS.

  • Vamos por partes:

    1) O crime de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima é crime hediondo;

    2) O prazo da prisão temporária para crimes hediondos é de 30 dias;

    3) Os requisitos da prisão temporária são:

    a) a prática do crime listado e a prisão ser imprescindível para as investigações do IP; ou

    b) a prática do crime listado e o investigado não tiver residência fixa ou não for identificado.

    No caso em tela, o investigado tem residência fixa, mas a prisão ser imprescindível para as investigações do IP.

  • Prisão cautelar

    • Prisão em flagrante (302 CPP)
    • Prisão preventiva (312 CPP) (não pode de ofício)
    • Prisão temporária (L7960/89) (Art. 1º I, II, III) (não pode de ofício)

    No caso apresentado que é o roubo majorado, está presente na lei 8072 que trata dos crimes hediondos.

    A prisão temporária lembra do "tempo" pela lei

    1. 5 + 5

    crimes hediondos

    1. 30 + 30
  • Típica questão de múltiplos tópicos da matéria.

  • hediondo 30+30

    hediondo 30+30

    hediondo 30+30

    hediondo 30+30

    hediondo 30+30

    hediondo 30+30

  • não precisava nem saber que trata de um crime hediondo!

    só pela eliminação já matava

    para os não assinantes>>>>B

  • Questão queria saber se vc sabe se o crime é hediondo.

  • PRISÃO TEMPORÁRIA

    Somente pode ser decretada na fase de investigação criminal.

    Prazo - 5 DIAS, podendo prorrogar por mais 5 DIAS, se extrema e comprovada necessidade.

    Crime hediondo - 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, se extrema necessidade.

    Juiz não pode decretar de ofício, entendeu????

  • Atentem-se para o novo entendimento do STF acerca da prisão temporária.

    STF: ADINS 3360 E 4109

    Requisitos:

    Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin, que julgou parcialmente procedente as ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária está autorizada quando forem cumpridos cinco requisitos, cumulativamente:

    1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa;

    2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto;

    3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;

    4) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;

    5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal (CPP).

  • Prisão cautelar

    • Prisão em flagrante (302 CPP)
    • Prisão preventiva (312 CPP) (não pode de ofício)
    • Prisão temporária (L7960/89) (Art. 1º I, II, III) (não pode de ofício)

    No caso apresentado que é o roubo majorado, está presente na lei 8072 que trata dos crimes hediondos.

    A prisão temporária lembra do "tempo" pela lei

    5 + 5

    crimes hediondos

    30 + 30

  • Lembrando que os requisitos da Prisão Temporária não são cumulativos. Todavia, é necessário que o requisito de fundadas razões do indício de autoria OU participação estejam presentes em qualquer caso.

    REQUISÍTOS:

    imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.