SóProvas


ID
5315137
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após receber informação de que uma grande quantidade de droga estaria chegando a certa comunidade, a polícia civil planejou uma operação objetivando a apreensão do material entorpecente e a prisão de vários traficantes. Joaquim, policial civil lotado na delegacia em que a operação era planejada, no momento de sua execução, ciente de que o líder do tráfico do local era um antigo colega de infância, acende, escondido, fogos de artifício que ficavam na comunidade para acionamento em diligências policiais. Em razão do aviso, a diligência tem resultado negativo, ninguém sendo preso e não sendo apreendida qualquer droga.
O comportamento de Joaquim foi descoberto, devendo ele responder pelo(s) seguinte(s) crime(s) previsto(s)na Lei nº 11.343/2006:

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    OBS: PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTA DEVE SER ESTÁVEL E PERMANENTE (INFORMATIVO 509 - STJ), SE FOR EVENTUAL O AGENTE RESPONDE SOMENTE PELO ART. 37 DA REFERIDA LEI.

  • GABARITO - C

    1) Trata-se do " Informante do tráfico"

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei (...)

    OBS: O Supremo possui o entendimento de que o sujeito ativo desse crime, o informante, não pode integrar efetivamente o grupo criminoso e, muito menos, tomar parte no tráfico. O que ele faz é passar informações aos seus integrantes.

    o exemplo mais citado é este: um policial que, ao saber da realização de uma grande operação em certo local, telefona para um dos integrantes do grupo criminoso e passa as informações com antecedência para que possam fugir ou esconder a droga antes da chegada dos outros policiais ao local.

    2) para configuração do crime previsto no artigo 35 é necessária a UNIÃO ESTÁVEL E PERMANENTE.

    OBS: NO CAPUT DO ARTIGO 35 NÃO SE EXIGE QUE A CONDUTA SEJA REITERADA.

  • O crime de colaboração com o trafico, art 37 da lei n. 11343/2006, é um tipo penal subsidiário em relação aos delitos dos arts 33 e 35 da referida lei e tem como destinatário o agente que colabora como informante, de forma esporádica, eventual, sem vinculo efetivo, para o êxito da atividade de grupo, de associação ou de organização criminosa destinados à prática de qualquer dos delitos previstos nos arts 33, caput e § 1° e 34

    ART 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos

  • GABARITO: C

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

  • A colaboração do informante deve ser EVENTUAL. Caso contrário, será enquadrado no delito de associação para o tráfico (art. 35).

  • Gabarito: C

    Para Cláudia Barros e Wilson Palermo, "o disposto no art. 37 somente se aplica quando a única forma de colaboração prestada ao traficante for a relacionada à informação. Na hipótese do agente, além de informar, também ajudar o traficante de outra forma, não poderemos usar esse tipo penal e o agente que assim agir estará incurso nas penas dos arts. 33, caput ou §1º, ou 34 como partícipe ou o caoautor".

    Insta salientar que o crime do art. 37 se trata de exceção à teoria monista do concurso de pessoas, punindo com menos rigor o partícipe do crime de tráfico de drogas que colabora como informante, com grupo, organização ou associação voltada para o tráfico de drogas.

  • Assertiva C Art 37

    Joaquim foi descoberto, devendo ele responder pelo seguinte crime de colaboração ou informante do tráfico, apenas .

    "Ai é fda Joaquim" rsrs

  • Questão tranquila. Só não conhecia o crime por esse nome.

  • --> Crimes equiparados  ao tráfico - Detalhes

    a- Maquinários para drogas

    • STF : O art. 34 é subsidiário em relação ao art. 33, ou seja, se cometido no mesmo contexto fático do tráfico de drogas, é absorvido

    b- Associação  de 2  duas pessoas → concurso necessário, basta que um deles precisa seja maior de idade.

    • exige-se uma associação estável e permanente !!!
    • fim da prática, reiterada ou não, de tráfico.

    c- Financiar

    • STJ : O crime de financiar ou custear o tráfico ilícito de drogas (art. 36 da Lei n. 11.343/2006) é delito autônomo aplicável ao agente que não tem participação direta na execução do tráfico e que se limita a fornecer os recursos necessários para subsidiar as infrações a que se referem os art. 33, caput e § 1º, e art. 34 da Lei de Drogas.

    d- Informante

    ⇒ Deve ser mera colaboração do informante + efêmera

    • Caso contrário, pode enquadrar no tipo do art. 35 (associação). / Se o sujeito concorrer para o tráfico, incorrerá nas penas do art. 33 (tráfico de drogas), em concurso de agentes.
    • STJ : Se o sujeito se associa para fins de tráfico e, ao mesmo tempo, é olheiro, incorrerá nas penas do art. 35 (associação para fins de tráfico), não podendo ser punido pelos dois crimes. 
  • (...).

    É importante chamar a atenção para o fato de que o agente somente será punido pelo crime do art. 37 se a colaboração consistir na apresentação de informações, isto é, se o agente ostentar, de algum modo, a condição de informante do grupo, organização ou associação. Se, todavia, o agente colaborar de algum outro modo, será considerado coautor ou partícipe do crime do art. 33, caput, § 1º ou 34 (STJ, REsp nº 1.698.621/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 28.03.19). Uma coisa, por exemplo, é soltar eventualmente um rojão informando que uma viatura da polícia está passando (art. 37); outra, bem diferente, é fornecer apoio logístico (veículos para carga) para o tráfico de drogas – neste caso, o sujeito será um verdadeiro partícipe do tráfico, respondendo, no mínimo, pelo art. 33.

    Nosso futuro "Legislação Penal Especial Didático" - Ed. JusPodivm.

  • Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e

    duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a

    prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

    Quais são os requisitos para que essa associação de duas ou mais pessoas seja crime?

    A associação precisa ser:

    a) estável;

    b) permanente;

    c) destinada à prática de tráfico de drogas próprio (art. 33, caput) ou equiparado (art. 33, §33, §1o) ou tráfico de maquinário (art. 34).

    Segundo o STJ, “esse crime reclama concurso de duas ou mais pessoas de forma estável ou permanente, ligadas pelo animus associativo dos agentes, não se confundindo com a simples coautoria.” (HC 149.330-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 6/4/2010).

    “(...) Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. (...)”

    (HC 254.428/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012)

    dizer o direito

  • Quanto ao Artigo 37 da Lei de Drogas e algumas hipóteses:

    "Qualquer pessoa pode praticar este crime (Ex: informantes dos morros que, soltando fogos, avisam ao grupo criminoso a chegada da polícia). Se o colaborador for funcionário público, assim agindo prevalecendo-se da sua função, a sua pena será majorada nos termos do que disposto no art. 40, II. N caso de o funcionário público solicitar ou receber vantagem indevida para exercer referida função de informante, como por exemplo, policial que toma conhecimento de uma operação policial nas redondezas do depósito em que a droga traficada é mantida e telefona para informar o ato aos traficantes, deverá responder pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) em concurso com o crime em estudo (Art. 37 da LD). Nesse caso, não haverá incidência da majorante do art. 40, II, pena de aviltar a proibição do bis in idem"

    ___________________________________

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Leis Penais Especiais Comentadas - 4ª Ed. (pg. 1.846). Bons estudos!

  • Item Correto letra (C)

    A) Não há em que se falar em associação, pois o policial aparentemente agiu unicamente aquela vez para ajudar seu amigo de infância, pois de acordo com informativo 509 do STJ, para configurar este delito é necessário que se faça de maneira permanente e estável. ( Obs: STJ,HC,139.942-sp;de 2012, ratifica o que foi dito acima).

    B) Não há elementos que configure o tráfico de drogas.

    D) Nesse contexto, considerar que o informante possa ser punido duplamente – pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte –, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico. (STJ – 5ª Turma - HC 224.849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013. ( Fonte: Jus brasil)

    E) Não há elementos para apenar estes crimes no caso acima.

  • PEGA O BIZU:

    LEMBRANDO QUE A COLABORAÇÃO TEM QUE SER EFETIVA, OU SEJA, TEM QUE "DAR RESULTADO".

  • Associação para o tráfico

    →  É crime de concurso necessário (ao menos 2 pessoas).

    ·      A participação do menor pode ser considerada para configurar associação e agravar a pena (envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação);

    →  Depende dos seguintes requisitos:

    ·      Associação: É a união estável e duradoura entre os agentes, ainda que nenhum crime planejado seja executado. Se a reunião for eventual, configura concurso de pessoas.

    ·      Pluralidade de agentes: 2 pessoas ou mais. Diferencia da associação criminosa (3 agentes) e da organização criminosa (4 agentes) - a associação ao tráfico é especial em relação à associação criminosa.

    ·       Intenção de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34: dolo específico para a prática de associação para o tráfico.

    →  STJ: É desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico.

    ·      É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância.

    →  Se difere da associação para o financiamento do tráfico (parágrafo único): quase igual à conduta do caput, e diferencia no fato de que a associação é para o financiamento do tráfico e não para o tráfico em si.

  • (Crime autônomo)

    A norma incriminadora do art. 37 da Lei nº 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante com grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei nº 11/343/2006), desde que não tenha ele qualquer envolvimento ou relação com as atividades daquele grupo, organização criminosa ou associação para as quais atua como informante. Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37 da Lei de Tóxicos, mas sim pode configurar outras figuras penais, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação, ainda que a função interna do agente seja a de sentinela, fogueteiro ou informante.

    (HC 224.849/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)

  • Posso estar enganado, mas acho que caberia o aumento de pena também:

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

  • O crime de associação ao tráfico exige "estabilidade e permanência", o que não se verifica na hipótese apresentada.

  • Crime subsidiário - Informante - art 37 (ex. fogueteiro)

    Somente poderá ser considerado como informante (colaborador), o agente que não integre o grupo (Orcrim/Associação), nem seja coautor ou partícipe do delito de tráfico, pois nesse caso, ele pratica o art 35 ou 33 da lei de drogas.

  • Art. 37. COLABORAR, como INFORMANTE, com grupo, organização ou associação DESTINADOS à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    • INFORMATIVO:

    - Se o “olheiro” do tráfico era associado ao grupo criminoso, deverá responder pelo art. 35 e não pelo art. 37 da Lei de Drogas.

    É possível que alguém seja condenado pelo art. 35 e, ao mesmo tempo, pelo art. 37, da Lei de Drogas em concurso material, sob o argumento de que o réu era associado ao grupo criminoso e que, além disso, atuava também como “olheiro”?

    NÃO. Segundo decidiu o STJ, nesse caso, ele deverá responder apenas pelo crime do art. 35 (sem concurso material com o art. 37).

    Considerar que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da subsidiariedade e revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico. STJ. 5ª Turma. HC 224.849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013 (Info 527).

  • A característica da associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão "reiteradamente ou não", a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência, características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29).

    Fonte: Renato Brasileiro. Legislação criminal especial comentada. Volume único. 2020. fl. 1080.

  • A associação exige o dolo associativo.
  • Responderá pelo:

    Art. 37 > se atuar como informante para grupo, organização ou associação a qual não integra.

    Art. 35 > quando fizer parte do grupo.

    Art. 33 > quando informar traficante individualmente, atuando como partícipe

  • Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

  • ainda que caberia aumento de pena tendo em vista prevalecer da função publica .

  • Associação para o tráfico

    →  É crime de concurso necessário (ao menos 2 pessoas).

    ·      A participação do menor pode ser considerada para configurar associação e agravar a pena (envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação);

    →  Depende dos seguintes requisitos:

    ·      Associação: É a união estável e duradoura entre os agentes, ainda que nenhum crime planejado seja executado. Se a reunião for eventual, configura concurso de pessoas.

    ·      Pluralidade de agentes: 2 pessoas ou mais. Diferencia da associação criminosa (3 agentes) e da organização criminosa (4 agentes) - a associação ao tráfico é especial em relação à associação criminosa.

    ·       Intenção de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34: dolo específico para a prática de associação para o tráfico.

    →  STJ: É desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico.

    ·      É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância.

    →  Se difere da associação para o financiamento do tráfico (parágrafo único): quase igual à conduta do caput, e diferencia no fato de que a associação é para o financiamento do tráfico e não para o tráfico em si.

    FONTE COLEGA DO QC

  • - LEI DE DROGAS – L11343-2006 – LD:

    3 TIPOS DE COLABORADORES

    1) INFORMANTE EVENTUAL NÃO INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO TRAFICANTE = ART. 37

    "Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.".

    +

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OLHEIRO. VÍNCULO DURADOURO E PERMANENTE COM GRUPO CRIMINOSO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, LEI DE DROGAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Não se admite a capitulação jurídica nos termos do art. 37 da Lei de Drogas, à conduta de "olheiro", praticada mediante contribuição estável e permanente aos destinatários das informações que possibilitarão a prática do tráfico de drogas, já que a referida figura típica pressupõe o vínculo esporádico e eventual conforme os precedentes da Corte. [...]. (STJ, AgRg no AREsp 798.215/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 04/10/2017)

    X

    2) INFORMANTE PERMANENTE INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO, COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA = ART. 35

    "Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa."

    +

    HABEAS CORPUS. ART. 35, DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO CONCURSO DE AGENTES.

    ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.

    2. O acórdão impugnado, ao concluir pela condenação do paciente e do corréu pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em momento algum fez referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre eles, de maneira que, constatada a mera associação eventual entre os acusados para a prática do tráfico de drogas - sem necessidade de revaloração probatória ou exame de fatos -, devem ser absolvidos do delito em questão.[...].

    (STJ, HC 270.837/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)

    X

    3) COLABORAÇÃO COM O TRAFICANTE INDIVIDUALMENTE, DE MODO DIVERSO AO DE INFORMAÇÕES (A COLABORAÇÃO NÃO PODE SER COMO INFORMANTE) = PARTÍCIPE DO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 29 DO CP

    (STJ, REsp 1698621/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019).

    X

    Respondendo a questão: Informações de não integrante = colaborador do art. 37, apenas = Letra C.

  • Associação para o tráfico

    →  É crime de concurso necessário (ao menos 2 pessoas).

    ·      A participação do menor pode ser considerada para configurar associação e agravar a pena (envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação);

    →  Depende dos seguintes requisitos:

    ·      Associação: É a união estável e duradoura entre os agentes, ainda que nenhum crime planejado seja executado. Se a reunião for eventual, configura concurso de pessoas.

    ·      Pluralidade de agentes: 2 pessoas ou mais. Diferencia da associação criminosa (3 agentes) e da organização criminosa (4 agentes) - a associação ao tráfico é especial em relação à associação criminosa.

    ·       Intenção de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34: dolo específico para a prática de associação para o tráfico.

    →  STJ: É desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico.

    ·      É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância.

    →  Se difere da associação para o financiamento do tráfico (parágrafo único): quase igual à conduta do caput, e diferencia no fato de que a associação é para o financiamento do tráfico e não para o tráfico em si.

    Gostei

    1) Trata-se do " Informante do tráfico"

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei (...)

    OBS: O Supremo possui o entendimento de que o sujeito ativo desse crime, o informante, não pode integrar efetivamente o grupo criminoso e, muito menos, tomar parte no tráfico.

    O que ele faz é passar informações aos seus integrantes.

    o exemplo mais citado é este: um policial que, ao saber da realização de uma grande operação em certo local, telefona para um dos integrantes do grupo criminoso e passa as informações com antecedência para que possam fugir ou esconder a droga antes da chegada dos outros policiais ao local.

    2) para configuração do crime previsto no artigo 35 é necessária a UNIÃO ESTÁVEL E PERMANENTE.

    OBS: NO CAPUT DO ARTIGO 35 NÃO SE EXIGE QUE A CONDUTA SEJA REITERADA.

    Fonte: comentários dos colegas do qc

  • Gabarito C.

    Aplica-se nesse caso a teoria dualista do concurso de pessoas.

    Vide:

    • art. 29 do CP;
    • STJ:

    a) A norma incriminadora do art. 37 da Lei nº 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante com grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei nº 11/343/2006), desde que não tenha ele qualquer envolvimento ou relação com as atividades daquele grupo, organização criminosa ou associação para as quais atua como informante. Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37 da Lei de Tóxicos, mas sim pode configurar outras figuras penais, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação, ainda que a função interna do agente seja a de sentinela, fogueteiro ou informante.

    b) O tipo penal trazido no art. 37 da Lei de Drogas se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave.

    c) De fato, cuidando-se de agente que participa do próprio delito de tráfico ou de associação, a conduta de colaborar com informações para o tráfico já é inerente aos mencionados tipos. Considerar que o informante possa ser punido duplamente, pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faz parte, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem.

  • Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei.

    Sem firula.

  • Art. 37 Colaboração por Informações

    2-6 anos

    é um crime de forma livre

    precisa ser informante de grupo, organização ou associação que pratique o tráfico

    o informante não pode participar do tráfico

    ex.: fogueteiro

    precisa ser eventual, se for habitual será o art. 35

    crime formal: para caracterizar o crime não é necessário que ocorra o tráfico

    a colaboração para uma pessoa apenas caracteriza esse crime (analogia in bonam partem)

    é subsidiário dos artigos 33 e 35

  • Informante

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    Tráfico

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Associação para o tráfico

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    INF. 643 STF O Crime de Colaboração, Informante do tráfico (33), condutas equiparadas (33, §1) e tráfico de maquinário (34) é o exemplo do fogueteiro.

    INF. 527 STJ trata da impossibilidade do Concurso Material entre o 35 e 37 por ser considerado bis in idem.

    A conduta do Informante, colaborador... é menos grave do que a conduta de tráfico. Se for caracterizado o tráfico não tem possibilidade de concurso com o artigo 37.

  • Gab C

    Contribuindo aqui com mais informações, a respeito do tipo penal art.37 da lei 11.343/06, o olheiro do tráfico como o STJ menciona - decidiu que não há concurso material entre os crimes do art.35 e 37 da referida lei de drogas. Informante/fogueteiro que também é associado ao tráfico, responde apenas pelo art.35. INFO 527

    No caso da questão, resta demonstrado de que o agente não possui vínculo associativo.

    Bons estudos!

  • > COLABORAR COMO INFORMANTE 

    • POSSUI CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
    • COLABORAÇÃO EVENTUAL
    • DE AGENTE POLICIAL QUE POR CONHECIMENTO DE AÇÕES DE REPRESSÃO
    • QUE ENTREGA INFORMAÇOES
    • A ORG.CRIMI OU ASSOCIAÇÃO CRIMI OU A ÚNICO TRAFICANTE.
    • Ñ PRECISA TER PARTICIPAÇÃO DIRETA NA ESTRUTURA DA ORG. CRIMI.
    • STJ: CASO O AGENTE POLICIAL INTEGRE A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, E COLABORE COM DANDO INFORMAÇÕES, O CRIME DE ASSOCIAÇAO ABSORVERÁ O CRIME DE COLABORAÇÃO EVENTUAL.
  • Joaquim deu mole! Estamos aqui estudando descompassadamente para passar no concurso e ele vira aviãozinho !

    Gab. C - ART 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei

  • É o famoso "fogueteiro". kkkk

  • Para a caracterização do Art. 35°, lei de drogas, é necessário a integração permanente e estável a grupo, associação ou organização. A questão não oferece elementos suficiente para deduzir tais condições, recaindo o autor no artigo 37° que trata somente do informante colaborador.

    Pena: reclusão de dois a seis anos e multa

    Para relembrar

    • Grupo: 3 ou mais pessoas
    • Associação para o tráfico: 2 ou mais pessoa
    • Associação criminosa: 3 ou mais pessoas
    • Organização criminosa: 4 ou mais pessoas
  • Entendimento do STJ

    Com efeito, o exercício da função de informante dentro da associação é próprio do tipo do art.  da Lei /2006 (associação), no qual a divisão de tarefas é uma realidade para consecução do objetivo principal. Portanto, se a prova dos autos não revela situação em que a conduta do paciente seja específica e restrita a prestar informações ao grupo criminoso, sem qualquer outro envolvimento ou relação com as atividades de associação, a conduta estará inserida no crime de associação, o qual é mais abrangente e engloba a mencionada atividade. Dessa forma, conclui-se que só pode ser considerado informante, para fins de incidência do art.  da Lei /2006, aquele que não integre a associação, nem seja coautor ou partícipe do delito de tráfico. Nesse contexto, considerar que o informante possa ser punido duplamente – pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte –, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico. (STJ – 5ª Turma - , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013.

    Fonte: STJ

  • policial fogueteiro....rs

  • GABARITO LETRA C

    " Informante do tráfico"

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei (...)

  • Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos arts 33

    ; )

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "C"

    Complementando;

    Recentemente, o STF julgou questão acerca da Tipicidade da conduta do "Fogueteiro" (ou olheiro).

    O fogueteiro para quem não sabe, trata-se de um indivíduo que solta fogos para avisar os traficantes acerca da presença da policia no local.

    Na antiga Lei de Tóxicos, o Fogueteiro era considerado participe do crime de tráfico ilícito de drogas, por colaborar com o crime de tráfico.

    A parti da Nova Lei de Drogas, a conduta do fogueteiro deixou de ser considerada crime de tráfico de drogas e passou a ser crime autônomo, previsto no art. 37° da Lei 11.343/2006.

    Conclusão: A conduta do fogueteiro é típica e encontra-se prevista no art. 37° da Lei 11.343/2006.

    FONTE: MEUS RESUMOS!

  • A conduta do sujeito que de qualquer forma colabora – como informante – com grupos destinados ao tráfico de drogas é tipificada como crime autônomo:

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    Podemos dizer que o colaborador é aquele sujeito que transmite informação relevante, útil ou necessária para o êxito das atividades do grupo, associação ou organização criminosa, que visam à prática dos seguintes crimes:

    a) Tráfico de drogas (art. 33) e condutas equiparadas (art. 33, §1º);

    OU

    b) Tráfico de maquinários para drogas (art. 34).

    Dessa forma, só pode ser considerado informante aquele que não integre a associação, nem seja coautor ou partícipe do crime de tráfico de drogas, como é o caso do Joaquim, que responderá apenas pelo crime de colaboração ou informante do tráfico.

    Resposta: C

  • C

    Trata-se do " Informante do tráfico"

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei (...)

    Avante! PM/PC goiás

  • Como foi algo eventual, então ele se enquadro no art. 37 que é colaboração. No caso de ser uma ação reiterada, permanente ou entável, os tribunais superiores entendem que trata-se de Associação criminosa Art. 35. Lembrando que para associação deve haver 2 ou mais pessoas inclusas nos crimes do Art. 33 caput, parágafo 1 e art.34;

    Outro ponto, fungindo um pouco: Tráfico + associação criminosa (estável e permanente) o indíviduo incorre em concurso MATERIAL, logo responde pelos dois crimes. Caso de ser Tráfico + associação criminosa (eventual), incorrre em concurso de agentes.

  • Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.       

    Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

    Gab C

  • O radinho da favela tb se enquadra nessa

  • Colaboração

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de

    qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos)

    dias-multa.

    Essa é a conduta típica do “fogueteiro”, ou seja, aquele que colabora com o tráfico de drogas, com o grupo ou organização criminosa.

    O STF no julgamento do HC 106.155/RJ afirmou que a conduta do “fogueteiro” seria punida

    por meio da conduta descrita no artigo 37.

    Uma informação importante que devemos observar na colaboração é que, caso ela seja

    permanente, o agente incorrerá no delito de associação para o tráfico, portanto, para que seja

    tipificado no artigo 37, a colaboração deverá ser eventual.

    ESTE CRIME NÃO É EQUIPARADO A HEDIONDO.

  • Questão tranquila, visto que é uma prova para delta

  • atentem-se no dolo do agente. ele não queria associar-se no tráfico, mas livrar o amigo dele.

  • Aprendo muito mais aqui com os comentários de vocês. Obrigada!

  • vale ressaltar que o crime de colaborar como informante pressupõe a inexistência de vínculo com a orcrim ou associação criminosa, ou seja, a pessoa que de alguma forma conseguir alertar o criminoso de uma ação policial iminente (por exemplo) não pode fazer parte da organização. se o agente que colaborar como informante fizer parte da estrutura da orcrim ou da associação criminosa não responderá pelo crime do artigo 37 da lei (colaborar como informante)

  • É interessante observar que tanto a doutrina como as provas de concurso sempre trazem como exemplo do crime do art 37 (Colaboração ao Tráfico) a figura do fogueteiro.

  • Essa errei, coloquei associação para o tráfico, letra D, VALEU. fogueteiro.

  • associação para o trafico requer estabilidade e permanência..

  • Alguém mais viu omissão imprópria ou só eu mesmo ? Eu acertei, pq interpretei o que o examinador queria. Mas sei lá, eu vi uma omissão imprópria aí
  • a questão n traz elementos que possam evidenciar que Joaquim possui vinculo com o tráfico de drogas, sendo assim ele n poderia responder por associação ao tráfico.

    Ele também não traficava, nem participava do tráfico, ele apenas informou, agiu como fogueteiro na chegada dos policiais, vale ressalta que ele informou de forma eventual, já que soube apenas momentos antes da ação policial, sendo assim ele responderá por colaboração ou informante do tráfico.

  • Será q tbm se aplica a causa de aumento de pena do art. 40 inciso II ???

    se o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    Ou seja, responde pelo art. 37 com a majorante, já que se prevaleceu do cargo para informar ao colega e com isso praticar o delito.

  • Gabarito letra "C" - Colaboração ou Informante do Tráfico.

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de

    qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos)

    dias-multa.

    Só achei que caberia marjorante do Art. 40, II . Poderia se pensar que ele se valeu do cargo (tendo acesso às informações da operação) para evitar a prisão. Mas não sei se realmente seria aplicado ao caso.

  • Joaquim, que é “rato”, será enquadrado como colaborador do tráfico. Lembrando que se ele possuir envolvimento com o tráfico, será enquadrado no 33 da mesma lei.

    STF – Incorre no artigo 37 o policial que passa informações para o tráfico.

    A conduta de Joaquim nada mais foi do que passar informação para o seu “colega”

  • O primeiro ponto a se observar é que a questão não traz elementos para configurar a associação para o tráfico, visto que ela necessita de estabilidade e permanência. Outra vertente é que não se pode autuar o agente em concurso de crimes por associação ao tráfico e colaboração, ou é um, ou outro.

  • DIREITO PENAL. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

    Exige-se o dolo de se associar com permanência e estabilidade para a caracterização do crime de

    associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, é atípica a conduta

    se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual).

    Precedentes citados do STF: HC 64.840-RJ, DJ 21/8/1987; do STJ: HC 166.979-SP, DJe 15/8/2012, e

    HC 201.256-MG, DJe 29/6/2012. HC 139.942-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em

    19/11/2012.

  • Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de

    qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos)

    dias-multa.

    O TAL DO FOGUETEIRO.

  • GABARITO: C

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

  • Lei de Drogas

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

  • Foi uma ação pontual aqui, não há motivos pra se falar em "associação", muito menos tráfico de drogas! Bons estudos.

  • O art. 37. da Lei 11.343/2006 estabelece que Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

  • ↳ Art. 37 - INFORMANTE/”FUGUETEIRO”

    Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.

    • Equipara-se a crime hediondo;
    • Reclusão de 2 a 6 anos;

  • A colaboração do agente foi pontual (eventual), e se tipifica perfeitamente no artigo 37 da lei de drogas, se por outro lado, fosse revestida de práticas reiteradas, ou de algum tipo de ajuda material ao intento criminoso, a tipificação se amoldaria em crimes mais graves como: associação ou organização criminosa (a depender do caso concreto). Além de que, nesses casos, o crime do artigo 37 que é em regra subsidiário, restaria absorvido por esses:

    Segue um trecho de um julgado do STF

    ...De fato, cuidando-se de agente que participa do próprio delito de tráfico ou de associação, a conduta de colaborar com informações para o tráfico já é inerente aos mencionados tipos. Considerar que o informante possa ser punido duplamente, pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faz parte, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem.

    ...A norma incriminadora do art. 37 da Lei nº 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante com grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei nº 11/343/2006), desde que não tenha ele qualquer envolvimento ou relação com as atividades daquele grupo, organização criminosa ou associação para as quais atua como informante. Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37 da Lei de Tóxicos, mas sim pode configurar outras figuras penais, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação, ainda que a função interna do agente seja a de sentinela, fogueteiro ou informante. O tipo penal trazido no art. 37 da Lei de Drogas se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave. (HC 224.849/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013).

    Bons estudos

  • GABARITO C)

    No momento de sua execução, ciente de que o líder do tráfico do local era um antigo colega de infância, acende, escondido, fogos de artifício que ficavam na comunidade para acionamento em diligências policiais. 

  • Sem a inteção de chover no molhado, nota-se ainda que a questão poderia ser bem mais capiciosa se, trouxesse em suas alternativas artigo 37 - Colaboração - uma majorada e outra não, que no caso em tela se amoldaria em uma colaboraçao circustânciada pelo fato de o agente ser funcionário público.