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ID
5315146
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João se inscreveu em concurso público para provimento de certo cargo efetivo na área da segurança pública no Estado Alfa. Após ser aprovado na prova objetiva, João recebeu um comunicado da entidade organizadora do concurso informando-lhe que seria realizado um exame psicotécnico, de caráter eliminatório. Tendo em vista que não havia previsão em lei nem no edital do concurso para tal exame psicotécnico, João impetrou mandado de segurança impugnando a realização do exame.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de João:

Alternativas
Comentários
  • D) certa

    (...) O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. (...) STJ. 2° Turma. AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014.

    (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. (...) Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. (...) STJ. 2° Turma. AgRg no AREsp 385.611/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/11/2013.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • GABARITO: Letra D

    Súmula vinculante 44-STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. O STF afirma que é admitida a realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que a lei da carreira preveja expressamente esse teste como um dos requisitos para acesso ao cargo.

    No entanto, exige-se a presença dos seguintes pressupostos:

    a) haver previsão legal, sendo insuficiente mera exigência no edital. Segundo a Súmula nº 686 do STF, só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    b) ser realizado a partir de critérios objetivos de aferição da capacidade psicológica do candidato, por meio da cientificidade. Não pode haver subjetivismos tampouco discriminação dos candidatos;

    c) ser passível de recurso pelo candidato.

  • GABARITO - D

    Súmula Vinculante 44

    Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

  • Além disso, vale acrescentar que ao contrário do teste de aptidão física, o exame psicotécnico não depende de relação de pertinência com as atividades a serem desenvolvidas, ou seja, se existir previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato a exigência será admitida. Porém, isso não se aplica ao teste de aptidão física, ainda que ele atenda aos requisitos supramencionados existe o quarto pressuposto, qual seja, pertinência entre o cargo e a condição física.

    Veja o clássico exemplo da Prefeitura de Maracajá:

    https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2020/02/27/processo-seletivo-de-cidade-de-sc-exige-prova-fisica-para-cargo-de-merendeira.ghtml

  • GABARITO "D"

    O STF determina que há a possibilidade de exame psicoténico para ingresso em cargo público, desde que haja previsão em lei da carreira:

    Súmula vinculante 44-STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. O STF afirma que é admitida a realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que a lei da carreira preveja expressamente esse teste como um dos requisitos para acesso ao cargo.

    São requisitos (cumulativos) básicos para exigência do exame:

    a) haver previsão legal, sendo insuficiente mera exigência no edital. Segundo a Súmula nº 686 do STF, só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    b) ser realizado a partir de critérios objetivos de aferição da capacidade psicológica do candidato, por meio da cientificidade. Não pode haver subjetivismos tampouco discriminação dos candidatos;

    c) ser passível de recurso pelo candidato.

    Ao contrário da exigência de idade máxima para ingresso na carreira, a exigência de exame psicotécnico não precisa guardar pertinência com as atividades a serem exercidas, podendo ser exigida para qualquer cargo, desde que preenchidos os requisitos acima

  • Exames em Concurso Público

    i- Psicotécnico:  é legal,  mas demanda previsão na lei + no edital.

    STF Súmula 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    ii- Exames físicos: legítimos, desde que exista previsão legal + guarde relação de pertinência com as atividades que serão desenvolvidas.

    ⇒ Direito a segunda chamada ?  A regra é não.

    -STF Info 706 - 2013: Os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

    Exceção:

    -STF, RE 1058333/PR - 2018: É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público

  • GABARITO: D

    Súmula Vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

  • Gabarito: D

    Súmula vinculante 44-STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    Portanto, a exigência de exame psicotécnico, deve estar prevista em lei e no edital, não sendo suficiente a mera previsão em edital, nem em ato normativo infralegal.

    Inclusive,o exame deve ter caráter público, não se admitindo que a administração venha a estabelecer, ainda que por edital, caráter sigiloso. Ademais, os critérios de avaliação devem ser objetivos, a fim de permitir ao candidato a avaliação do resultado, sendo possível interposição de recurso.

  • Súmula Vinculante 44

    Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    Súmula 686, STF

    Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

  • Gabarito aos não assinantes: Letra D.

    Conforme a Súmula Vinculante 44 do STF, só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    Ademais, o exame psicotécnico deve:

    • Ter previsão legal
    • Ser previsto no edital
    • Os critérios devem ser objetivos (caráter científico conhecido)
    • Deve haver possibilidade de recurso

    __

    (FCC/ TJ/SC /Juiz Substituto/2015/adaptada) Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. (Certo)

    (CEBRASPE/TCE/PE/2017) Órgão estadual somente poderá exigir, em edital de concurso público, realização de exame psicotécnico para a habilitação de candidatos ao cargo previsto, se houver previsão legal para tal aplicação. (Certo)

    (CEBRASPE/DPE/AC/2017/Adaptada) O exame psicotécnico deverá ser previsto em lei e basear-se em critérios objetivos de reconhecido caráter científico.(Certo)

    __

    Bons estudos!

  • Súmula vinculante 44-STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).

    • Conversão da súmula 686 do STF
    • O STF afirma que é admitida a realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que a lei da carreira preveja expressamente esse teste como um dos requisitos para acesso ao cargo.
    • Princípio da legalidade aplicável aos concursos públicos, nos termos do art. 37, I da CF/88. Ou seja, o edital não pode fixar exigências que não tenham amparo legal.

    Requisitos do exame psicotécnico - Além da previsão em lei, o STJ e o STF exige outros requisitos à validade do teste psicotécnico. Cuidado, portanto, porque a redação da SV 44-STF é “incompleta” em relação ao atual cenário da jurisprudência. Requisitos:

    a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital;

    b) deverão ser adotados critérios objetivos no teste;

    c) deverá haver a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso contra o resultado.

    Nesse sentido: STF. Plenário. AI 758.533-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014.

    • Se um candidato é eliminado no exame psicotécnico, o termo inicial do prazo decadencial para que ele impetre mandado de segurança é a data da publicação do resultado do teste e não a data da publicação do edital do certame (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 202.442-RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/10/2012).
    • Se o exame psicotécnico for anulado por falta de previsão legal, o que acontece? O candidato reprovado neste teste deverá ser considerado aprovado.
    • Se o exame psicotécnico for anulado por ser subjetivo (faltar-lhe objetividade), o que acontece? O candidato reprovado neste teste deverá ser submetido a novo exame, desta vez adotando-se critérios objetivos (STJ AgRg no REsp 1437941/DF). Assim, uma vez anulado o exame psicotécnico por falta de objetividade, o candidato beneficiado com a decisão não pode prosseguir na disputa sem se submeter a novo exame, não sendo válida a nomeação e a posse efetuadas sob essa hipótese, sob pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade (STJ AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Antiga é a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira, somente é possível, nos termos da CF/1988, se houver lei em sentido material (ato emanado do Poder Legislativo) que expressamente a autorize, além de previsão no edital do certame. Ademais, o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede. A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios. [AI 758.533 QO-RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-6-2010, DJE 149 de 13-8-2010, Tema 338.]

    ● No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. [Tese definida no RE 1.133.146 RG, rel. min. Luiz Fux, P, j. 20-9-2018, DJE 204 de 26-9-2018, Tema 1009.]

    O Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades e, em casos idênticos aos presente, concluiu pela validade do exame psicotécnico para o ingresso nas carreiras militares daquele Estado, fundado na Lei estadual 10.123/1968 (Lei Orgânica da Polícia), a qual, no seu art. 36, VI, estabelece como requisito para matrícula nos cursos de formação ou nomeação para as carreiras policiais “possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico”. [Rcl 26.239 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 20-2-2018, DJE 39 de 1º-3-2018.]

    O STF editou a  em consonância com sua jurisprudência reiterada, no sentido da necessidade de previsão legal específica para fins de se admitir a realização de exame psicotécnico como etapa de habilitação em concurso de ingresso no serviço público, devendo os critérios de avaliação observar um grau mínimo de objetividade e publicidade (...). Não se extrai da Súmula Vinculante 44, porquanto ausente a pertinência temática com os precedentes da jurisprudência desta Suprema Corte que justificaram sua edição, a obrigatoriedade de que os critérios objetivos a serem observados pelos avaliadores estejam discriminados em lei em sentido estrito para fins de se conferir o grau de segurança jurídica e publicidade mínimos exigidos. (...) [Rcl 25.230 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 13-12-2016, DJE 34 de 21-2-2017.]

    ● Necessidade de lei estrita para a exigência de exame psicotécnico em concurso público realizado por empresa estatal [RE 937.625 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 7-4-2017, DJE 78 de 19-4-2017.]

    Fonte: site do STF

  • Proxpera!

  • Atenção! Exame Psicotécnico: A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido ser ilegal a exigência apenas no edital, sem que a lei que regulamenta a carreira tenha feito a previsão.

    Nesse sentido, a Súmula n. 686 do STF estabelece que: “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. Além do requisito da legalidade, a jurisprudência exige mais três condições para que seja válida a exigência de exame psicotécnico em concurso público:

    •ser pautado em critérios objetivos e científicos (AI 529.219-AgR/RS);

    •ser compatível com as atribuições normais do cargo;

    •haver direito a recurso na via administrativa

  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 9: CONCURSOS PÚBLICOS - I

    8) A exigência de exame psicotécnico é legítima quando prevista em lei e no edital, a avaliação estiver pautada em critérios objetivos e o resultado for público e passível de recurso.

    Gabarito: letra D

  • Acrescentando um pouco a matéria, no tocante à idade, o STF possui a orientação pacífica de que é legítima a limitação de idade máxima para a inscrição em concurso público, desde que instituída por lei e justificada pela natureza do cargo a ser provido. E os requisitos para a inscrição em concurso público devem ser aferidos com base na legislação vigente à época da realização do certame. (RE 595.893 AgR, STF – Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgamento 10.06.2014, Dje 01.07.2014).

  • A presente questão trata de tema afeto a concurso público.

    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante trazer à baila a súmula vinculante 44 do STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    Dessa forma, o STF afirma que é admitida a realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que a lei da carreira preveja expressamente esse teste como um dos requisitos para acesso ao cargo.

    No entanto, exige-se a presença dos seguintes pressupostos:

    a) haver previsão legal, sendo insuficiente mera exigência no edital. Conforme a súmula n. 686 do STF, só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    b) ser realizado a partir de critérios objetivos de aferição da capacidade psicológica do candidato, por meio da cientificidade. Não pode haver subjetivismos tampouco discriminação dos candidatos;

    c) ser passível de recurso pelo candidato.
     

     Sobre o tema, é ainda representativo o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

    “Antiga é a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira, somente é possível, nos termos da CF/1988, se houver lei em sentido material (ato emanado do Poder Legislativo) que expressamente a autorize, além de previsão no edital do certame. Ademais, o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede. A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios. (AI 758.533 QO-RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-6-2010, DJE 149 de 13-8-2010, Tema 338.)"


     
    Assim, considerando e enunciado da questão, a pretensão de João merece prosperar, pois haveria necessidade de previa previsão em lei e previsão no edital com a devida publicidade dos critérios objetivos fixados e possibilidade de recurso.

     




    Gabarito da banca e do professor: D.

  • LETRA D

    Exige-se a presença dos seguintes pressupostos:

    a) haver previsão legal, sendo insuficiente mera exigência no edital. Conforme a súmula n. 686 do STF, só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    b) ser realizado a partir de critérios objetivos de aferição da capacidade psicológica do candidato, por meio da cientificidade. Não pode haver subjetivismos tampouco discriminação dos candidatos;

    c) ser passível de recurso pelo candidato.

  • A súmula 44 do STF, diz que para devida previsão:

    Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público

  • R - D

    Súmula Vinculante 44

    Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    Assim, o edital de concurso não é instrumento suficiente para exigir sozinho exame psicotécnico.

  • GABARITO D

    O exame psicotécnico deve possuir embasamento em lei, sem o que, não poderá haver sua exigência em edital, muito menos uma exigência a posteriori pela banca.

  • Súmula Vinculante 44

    O psicotécnico só é permitido se tiver previsão legal em lei, não basta estar sendo exigido apenas no edital.

  • JURISPRUDÊNCIAS ATUALIZADAS SOBRE 'CONCURSO PÚBLICO' :

    1- É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos (ADI 6476, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021)

    2- “É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”.(ADI 5358, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020)

    3-"Em regra, é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (STJ, MS 24.596/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2019)

    4-“O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”.(RE 662405, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)

    5-No edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.(STJ. Corte Esepcial. MS 24.453/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020)

    6-Nos casos de preterição de candidato na nomeação em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data em que foi nomeado outro servidor no lugar do aprovado no certame (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1643048-GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 05/03/2020 (Info 668).

    7-Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.(STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 (repercussão geral – Tema 22)

    8-A atividade denominada estágio em prorrogação do Ministério Público do Estado de São Paulo deve ser considerada privativa de bacharel em Direito para fins de atribuição de pontos pelo exercício de atividade jurídica na prova de títulos em concurso público.(STJ. 1ª Turma. RMS 54554-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 01/10/2019)

    9-No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.(STF. Plenário. RE 1133146 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2018 (Repercussão Geral - Tema 1009).

  • Lei E Edital!

  • Que marcou letra E são vibradores kkkk

  • Parece o caso do concurso da PMAM.. kkk sqn