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ID
5315149
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O prefeito do Município Alfa, agindo em comunhão de ações e desígnios com o delegado de Polícia Civil da cidade, frustrou a licitude de processo licitatório, a fim de beneficiar João, particular sócio administrador de uma sociedade empresária, que foi contratada ilegalmente pelo Município. Sabe-se que João é irmão do delegado e que o ato ilícito causou um dano ao erário no montante de cem mil reais. O Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa e requereu a indisponibilidade de bens dos demandados.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são sujeitos ativos do ato de improbidade em tela:

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA

    Os três podem ser considerados sujeitos ativos de improbidade.

    Lei 8.429/92 Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    "[...] O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao decidir que é cabível a medida de indisponibilidade de bens a partir da demonstração de fumus boni iuris independentemente da comprovação da dilapidação patrimonial ou sua presunção. AgInt no AREsp 1181881 / SP, DJe 14/05/2018

  • GABARITO: Letra A

    É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.

    >> Constatados pelas instâncias ordinárias os fortes indícios do ato de improbidade administrativa (fumus boni iuris), é cabível a decretação de indisponibilidade de bens, independentemente da comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, pois o periculum in mora está implícito no comando legal (REsp 1.366.721/BA, 1ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 19.09.2014).

  • GABARITO - A

    STF- Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

    Tema 576 – “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.

    _____________________________________________

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA NÃO RESPONDE PELA 8.429/92

    PARTICULAR - NÃO RESPONDE SOZINHO POR IMPROBIDADE SOMENTE EM CONCURSO

  • LIA não possui foro por prerrogativa de função.

    O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF - Pet 3240/DF – Pleno (por maioria, j. 10.05.2018).

  • GABARITO "A"

    O foro de prerrogativa de função é aplicado somente nas causas penais, desde que praticados durante a função pública e deve haver o nexo causal entre a conduta e a função desempenhada.

    No caso, a LIA é de natureza cível e, portanto, inexiste a prerrogativa de foro em razão da função exercida.

    O art. 3º da Lei 8.429/92, prevê a possibilidade do particular figurar no polo passivo da ação de improbidade, desde que conjuntamente com o agente público:

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Quanto à indisponibilidade do bem, o periculum in mora é presumido, devendo a comprovação se restringir ao fumus boni iuris.

  • Errei na prova, mas agora não erro mais

  • Gabarito: A

    Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

    A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1366721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/02/2014 (recurso repetitivo).

    • O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF
  • Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    Obs: não há qualquer menção no artigo às condutas lesivas aos princípios elencadas no artigo 11.

    Obs:Constatados pelas instâncias ordinárias os fortes indícios do ato de improbidade administrativa (fumus boni iuris), é cabível a decretação de indisponibilidade de bens, independentemente da comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, pois o periculum in mora está implícito no comando legal (REsp 1.366.721/BA, 1ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 19.09.2014).

  • Comentários ao artigo 7 da LIA =

    INDISPONIBILIDADE DE BENS:

    FUMUS BONI IURIS -> Tem que comprovar.

    PERICULUM IN MORA -> É presumido.

    É desnecessária a prova de que o réu esteja dilapidando efetivamente seu patrimônio ou de que estaria na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora), o qual está implícito ao comando normativo, bastando a demonstração do fumus boni iuris. (REsp 1.366.721)

    É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.

    Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública do art. 11 da LIA.

     

    Sobre indisponibilidade dos Bens: VUNESP. 2016. D) ERRADO. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa é possível antes do recebimento da petição inicial,  ̶m̶a̶s̶ ̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶m̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶l̶a̶p̶i̶d̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶t̶r̶i̶m̶o̶n̶i̶a̶l̶,̶ ̶t̶e̶n̶d̶o̶ ̶e̶m̶ ̶v̶i̶s̶t̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶o̶ ̶p̶e̶r̶i̶c̶u̶l̶u̶m̶ ̶i̶n̶ ̶m̶o̶r̶a̶ ̶e̶s̶t̶á̶ ̶n̶o̶ ̶d̶e̶s̶a̶p̶a̶r̶e̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶b̶e̶n̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶i̶a̶m̶ ̶s̶e̶r̶ ̶u̶t̶i̶l̶i̶z̶a̶d̶o̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶a̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶f̶u̶t̶u̶r̶a̶ ̶i̶n̶d̶e̶n̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ERRADO. Independe da comprovação de início da dilapidação patrimonial, tendo em vista que o  periculum in mora está implícito no comando legal. AgRg no Resp 1317653/SP. 

  • Gabarito: A

    A sanção de indisponibilidade de bens é possível antes do recebimemto da petição inicial, sendo suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário (conforme dispõe o enunciado) e/ou do enriquecimiento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris; ademais, a aplicação desta sanção independe de comprovação da dilapidado do patrimônio (periculum in mora) e pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba.

    (STJ, AgRg no Ag 1423420/BA. 25/10/2011).

    Quanto à competência:

    Será do juiz singular. No caso de ação por Improbodade administrativa, quem julga é o juiz de 1°grau, visto que, Improbodade é Ilícito Civil Administrativo, dispondo de regramento próprio. Portanto,o foro por prerrogativa de função não alcança às ações de improbidade administrativa.

    Obs: Ressalvado o PR da República que responderá por RESPONSABILIDADE no Senado.

    PET 3240-STF/2018

  • Gabarito letra A, como os colegas já fundamentaram.

    Acrescentando para MINHAS revisões em relação à competência para julgar as ações decorrentes de atos de improbidade administrativa:

    Competência para julgar agentes políticos (no caso da questão, o prefeito) em caso de improbidade administrativa: 

    • Regra: juízo de 1ª instância. Ou seja, não há foro por prerrogativa de função.
    • Exceções: Presidente da República e Ministros do STF.
    • Essas criaturas serão julgadas, respectivamente, pelo Senado (no caso do Presidente da República) e pelo STF (no caso dos ministros do STF. O xerife, entretanto, será julgado apenas no juízo final). 
  • 3 pontos a serem considerados para a resolução da questão, ela pede a) sujeito ativos; b) foro competente; e c) requisitos para a indisponibilidade dos bens. Tudo em sede de Ação de improbidade Administrativa

    Vamos lá

    Quanto ao sujeito ativo, tem-se que este se consubstancia não apenas naqueles atos praticados por servidores efetivos, empregados públicos ou quem exerce alguma função pública, MAS também naqueles atos praticados por particulares que recebem aporte do Estado, desde que estejam em conluio com com agente público.

    ⚠️É nesse sentido que o STJ em 2020 entendeu que gestor de ONG que recebe aporte público NÃO É TERCEIRO ( isso vai cair!!), mas sim agente público!!!!

    ✅Quanto ao foro competente, falei há algum tempo aqui que em sede de Ação de improbidade Administrativa não há que se falar em foro de prerrogativa de função, de forma que ação no caso em tela deve ser proposta na comarca local

    ✅ Quanto aos requisitos para o procedimento de indisponibilidade dos bens dos imputados, tem-se que a doutrina e a jurisprudência sinaliza que deve apenas restar configurado o Fumus boni iuris, pois o Periculum in Mora é PRESUMIDO!!!

    Portanto, sabendo dessas informações o candidato chegaria a alternativa A

    Qualquer equívoco podem apontarem amigos! 

  • Jurisprudência em Teses do STJ nº 38 - Improbidade Administrativa - I

    Item nº 12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.

  • Só para complementar.... a Ação de Improbidade:

    *Possui dupla face, sendo repressivo-reparatória naquilo que concerne ao ressarcimento ao erário e repressivo-punitiva no que respeita à aplicação de sanções. repressivo reparatória.

    *A pretensão principal deduzida na ação civil de improbidade tem natureza tipicamente condenatória, portanto, o pedido principal não é o de ressarcimento dos prejuízos ao patrimônio público e também comporta pedido isolado de condenação ao ressarcimento de danos ao erário.

    *Não ocorrerá coisa julgada material quanto ao pedido de ressarcimento ao erário quando houver sido reconhecida a ausência de dolo, uma vez que o ressarcimento ao erário independe do dolo ou da culpa, ou seja, pode ser buscado por outras vias que não a ação de improbidade, bastando o ajuizamento de simples ação de ressarcimento, na qual não será necessário perquirir a improbidade (que necessariamente envolve dolo ou culpa).

    *NÃO EXISTE PRERROGATIVA DE FORO PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE!!! *prerrogativa é apenas em ações de natureza penal e a AIA tem natureza cível.

    *O Presidente da República não responde por improbidade administrativa; ele deve ser punido apenas por crime de responsabilidade. Já os demais agentes públicos podem responder por IA e crimes de responsabilidade. 

    *O membro do Ministério Público pode ser processado e condenado por ato de improbidade administrativa: É pacífico o entendimento de que o Promotor de Justiça (ou Procurador da República) pode ser processado e condenado por ato de improbidade administrativa, com fundamento na Lei nº 8.429/92. O membro do MP pode ser réu em uma ação de improbidade de que trata a Lei nº 8.429/92 e, ao final, ser condenado à perda do cargo mesmo sem ser adotado o procedimento da Lei nº 8.625/93 e da LC nº 75/93.

  • A indisponibilidade dos bens pode ser aplicada independentemente da comprovação da dilapidação patrimonial.

    O procedimento adotado nas ações de IMPROBIDADE é o rito comum.

    Aplica-se aos agentes públicos ( prefeito e o delegado) e ao particular que se beneficiou (João).

    Gabarito: A

  • Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no

    que couber, àquele que, mesmo não sendo agente

    público, induza ou concorra para a prática do ato de

    improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma

    direta ou indireta.

    Ou seja, são sujeitos ativos do ato de improbidade em tela: O prefeito, o delegado e João.

  • Indisponibilidade dos bens:

    1) Fumus boni iuris: indícios de ato de improbidade

    2) Periculum in mora: presumido (não precisa comprovar)

  • Lembrando que a indisponibilidade de bens na ação de improbidade tem natureza de TUTELA DE EVIDÊNCIA.

  • AGENTES PÚBLICOS E A LEI DE IMPROBIDADE Assunto também cobrado em prova, não com muita incidência, mas vale a pena o comentário. Em relação aos agentes públicos detentores de cargos eletivos (agentes políticos) como por exemplo: governadores, vereadores, senadores, deputados, etc.

    Todos responderão sim pela lei 8.429/92 pelos atos de improbidade que cometerem.

    Pois quando esse assunto é abordado em prova, é muito comum a pergunta sobre se o Presidente da República também responde pela lei de improbidade.

    Presidente da República quando comete ato de improbidade, pratica crime de responsabilidade e vai responder perante o Senado e não no judiciário que é o local onde tramita um processo de improbidade.

  • Vamos aproveitar e analisar todo o enunciado:

     

    O prefeito do Município Alfa, o delegado de Polícia Civil e João, particular cometeram ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário conforme art. 10, VIII.

      

    Com relação à aplicação da LIA aos Prefeitos, o STF já decidiu que é cabível e não têm foro por prerrogativa de função, será julgado em 1ª instância.

     

    1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. (...) 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. (...) (Pet 3240 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 21-08-2018 PUBLIC 22-08-2018)

     

    Já no diz respeito à indisponibilidade de bens dos demandados, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause danos ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo. Nesse sentido temos o seguinte julgado:

     

    "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. (...) (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014)

     

    Portanto, o gabarito correto é letra A: o prefeito, o delegado e João, devendo a ação ser ajuizada na comarca local, sendo que, para o deferimento da indisponibilidade de bens, basta a comprovação do fumus boni iuris, pois o periculum in mora é presumido;

    Bons Estudos

    Professora Aline Costa

    (Instagram: @prof.alinecosta YouTube: Professora Aline Costa. Site: https://www.professoraalinecosta.com.br/)

  • Gabarito: A

    Principais Regras da Lei de Improbidade com base nas questões que já respondi:

    Denunciação Caluniosa: Todos aqueles que querem denunciar o agente público por achar que ele está comentando ato de improbidade, a estas pessoas terão: Detenção de 6 a 10 meses e multa.

    Sujeito Ativo: Aquele que pratica ou vai responder pelo ato de improbidade. São eles: Agente público (até o estagiário responde – basta você ter um pedacinho do seu dedo dentro da administração pública), os herdeiros até o limite da herança e o particular (Lembre-se, o particular sozinho não responde, ele tem que ter coagido alguém do serviço público ou ter um mínimo de vínculo com a administração)

    Atos de Improbidade: Art 9 (Enriquecimento Ilícito), Art 10 (Dano ao Erário) e Art 11 (Ferir os princípios da administração pública). Lembre-se, todos eles podem ser dolosos, exceto o dano ao erário que pode ser doloso ou culposo. Em relação aos artigos, não decorem, pois, as bancas colocam exemplos do dia a dia para vocês interpretarem. Geralmente os casos são: Art 9 (Você usar/utilizar/perceber vantagem econômica), Art 10 (Fraudes em licitações, vender imóvel abaixo do valor de mercado ou alugar acima do valor e permitir outra pessoa que se enriqueça ilicitamente) e Art 11 (Fraudes em concursos públicos, falta de prestação de contas, desrespeito a lei de acessibilidade etc).

    Penas dos Atos de Improbidade: Existe um joguinho que eu sempre faço e vocês podem encontrar na internet, ou se preferir, eu posso encaminhar (basta falar comigo no privado no perfil). Mas os principais que vocês devem lembrar são: Suspensão dos Direitos Públicos (8 a 10, 5 a 8 e 3 a 5 para cada artigo 9,10 e 11) e Multas (Até 3x, Até 2x e Até 100x), que são os mais cobrados.

    Declaração de Bens: Deve ser mantida atualizada. Declara-se tudo, exceto utensílios domésticos, como talheres. A não declaração ou falsa declaração implica em demissão a bem do serviço público (Não é exoneração).

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português e direito constitucional. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • Grata!! Excelente comentário.

  • Vale frisar que a Ação prevista na LIA possui natureza cível, por essa razão não há que se falar em foro por prerrogativa de função, uma vez que este só é aplicável nas infrações penais comuns relacionadas com os cargos públicos. A competência em ações baseadas na LIA será sempre do juízo cível de 1º grau.

  • A presente questão trata do tema improbidade administrativa e deve ser respondida à luz da jurisprudência.

    Considerando o enunciado da questão, cabe, inicialmente, mencionar quem são os sujeitos ativos do ato de improbidade em tela.

    Conforme dispõe o art. 3° da Lei n. 8.429/92, temos que:

    “Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."

    Dessa forma, aplica-se ao particular João o ato de improbidade juntamente com agente público.

    No que diz respeito à situação do prefeito, vejamos o entendimento jurisprudencial do STF: Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901)." 


    Por fim, quanto ao delegado não há dúvidas sobre a aplicação da Lei de Improbidade no seu caso, visto ser agente público.

    Assim: o prefeito, o delegado e João são sujeitos ativos do ato de improbidade.

    No que diz respeito ao local de ajuizamento da ação, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político, logo, mesmo que o prefeito seja sujeito ativo, no caso em tela, a ação deverá ser ajuizada no local do dano. Vejamos:

    “Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político. O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil. STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018." 

    Por fim, o Superior Tribunal de Justiça entende que, nas ações de improbidade administrativa, para que haja deferimento da indisponibilidade de bens basta que haja o fumus boni iuris, sendo que o periculum in mora, nesses casos, é presumido.

    Nesse sentido temos a lição de Márcio André Lopes Cavalcante:

    “Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. STJ. 1ª Seção. REsp 1366721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/02/2014 (recurso repetitivo)." (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Pode ser decretada a indisponibilidade dos bens ainda que o acusado não esteja se desfazendo de seus bens.)


    Logo, o prefeito, o delegado e João são sujeitos ativos, devendo a ação ser ajuizada na comarca local, sendo que, para o deferimento da indisponibilidade de bens, basta a comprovação do fumus boni iuris, pois o periculum in mora é presumido.






    Gabarito da banca e do professor: A.
  • Para a decretação da indisponibilidade de bens (medida cautelar) basta comprovar que há indícios do cometimento do ato, não precisando comprovar o periculum in mora, pois ele é presumido.

  • Para resolver a questão, o candidato deveria saber :

    1º- A LIA não se aplica apenas a agentes públicos, ou seja, também se aplicam a particulares que se beneficiaram direta ou indiretamente da conduta ( Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.) - Portanto, devem ser reponsabilizados o Prefeito, o Delegado e o irmão do Delegado;

    2º- As condutas descitas nesta Lei são infrações de natureza Cível, ou seja, a elas não se aplicam as prerrogativas de funções, sendo assim, são de competência da Justiça Comum ( Federal ou Estadual, a depender do Ente lesado);

    3º - Nas infrações civis previstas na LIA não se faz necessário o " Periculum in mora" para que sejam autorizadas restrições de direitos ( a dizer, apreensão de bens ou valores), sendo necessário, apenas, a demonstração do " FUMUS BONI IURIS", ou seja, basta que esteja presente apenas materialidade e indícios de autoria, pois A PROVA DE DILAPIDAÇÃO NÃO É NECESSÁRIA.

  • #PMCE2021

  • A medida cautelar de indisponibilidade de bens dispensa a demonstração de risco de dano (periculun in mora), bastando deixar evidente à relevância do direito (fumus boni iuris) relativamente a configuração do ato de improbidade e a sua autoria.

  • Indisponibilidade dos bens:

    -Medida cautelar

    -Decretada pelo Juiz

    -Autoridade ADM responsável pelo inquérito representa ao MP

    Requisitos:

    INDICIOS:

    .Fumus boni iuris = FUMAÇA DO BOM DIREITO: "ONDE TEM FUMAÇA TEM FOGO": de ato de improbidade

    Periculum in mora :

    . PERIGO DE DEMORAR= DEVE SE AGIR RÁPIDO PARA O DINHEIRO NÃO SUMIR": 

    .PRESUMIDO

    .INDUBIO PRO SOCIETA= EM PROL DA SOCIEDADE)

    . NÃO PRECISA COMPROVAR

  • Creio que a questão ficou moderadamente desatualizada, visto que os termos em latim utilizados nos julgados dos tribunais superiores foram 'transpositivados' na recente alteração da Lei 8.429/92, onde foi incluído o §3º no Art. 16 - "O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias".

    E tenho dito: sigamos estudando.  

  • A doutrina e a jurisprudência dominante do STJ trata a indisponibilidade da LIA como sendo uma espécie de tutela de evidência, já que dispensa a comprovação do perigo da demora.

  • Minha duvida foi quanto ao foro competente, mas o STF possui entendimento de que não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político, logo, mesmo que o prefeito seja sujeito ativo, no caso em tela, a ação deverá ser ajuizada no local do dano

  • DESATUALIZADA: Cuidado com a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa:

    Art. 16, parágrafo 3º: "O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos fatos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após oitiva do réu em 5 dias.

  • Questão provavelmente DESATUALIZADA em razão do advento da nova Lei de Improbidade Administrativa.

    O periculum in mora NÃO é mais presumido, conforme leitura do art. 16 (e parágrafos) da Lei 8.429 que foi modificada, substancialmente, pela de n. 14.230/2021.

    Avante.

  • De maneira bem simples, casos de improbidade administrativa se resolve na comarca local, vamos deixar os tribunais para a lei Penal.

    se há indícios, onde há fumaça há fogo(fumus boni iuris), tem de haver ação, ação rápida, pois, quanto mais demorar(Periculum in Mora), maior evidentemente será o prejuízo.

    Gabarito: o prefeito, o delegado e João, devendo a ação ser ajuizada na comarca local, sendo que,para o deferimento da indisponibilidade de bens,basta a comprovação do fumus boni iuris, pois o periculum in mora é presumido;

  • LIA- Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.

    § 4º-A A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada. Incluído pela Lei nº 14.230/2021         

  • Alguém sabe dizer o porquê desta questão ter sido anulada ou desatualizada ?

  • O gabarito dessa questão consta como letra "a" com base no entendimento jurisprudencial que prevalecia à época da prova. Atualmente, com a nova Lei 14.230/21, o periculum in mora não poderá mais ser presumido quando se tratar de indisponibilidade de bens. Art. 16 da L.I.A

  • Letra a.

    Conforme a Lei n. 8.429/1992: Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)

    VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.

  • A questão só pediu uma interpretação doutrinaria, e um pouco de conhecimento dos termos em latim.

    Fumus boni iuris = "Onde há fumaça há fogo" = Prefeito, o delegado e João

    Periculum in mora = " Perigo na demora " = Se não tomar uma ação imediata, vai ter ato de improbidade administrativa .

    Espero ter ajudado.

  • Alteração causada pela Lei 14.230/2021:

    Art. 16, § 3º O pedido de indisponibilidade de bens apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

    Hoje a mais correta seria a C.