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Gabarito: letra E
Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Bons estudos
@inverbisconcurseira
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GABARITO - E
Procedimento de recolhimento e interdição:
JUIZ - ouvido o Ministério Público ou a pedido deste;
PODE SER FEITO AINDA ANTES DO IP
DESTRUIÇÃO - EFEITO DA CONDENAÇÃO.
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§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
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Como a gente costumava dizer no meu tempo de estágio do fórum, MP= Mero palpiteiro. quem manda e desmanda no processo é o juiz.Claro, ele pode ir de acordo com o MP ou com a autoridade policial,mas no fim das contas o pronunciamento deles é só um palpite, cabendo ao juiz acatar ou não.
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Em prova de delegado eles sempre colocam alguns atos possíveis pro delegado que ele não tem, se a pessoa souber o mínimo do que um delta faz já mata muitas questões.
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GAB.: E
Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
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Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais
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Instagram: @motivapolicial
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Tiver o mínimo de conhecimento das obrigações de um delegado já mata a questão, visto que delegado não da palpite em processo.
PMCE 2021
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LETRA E
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
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João deve ser seguidor do mc gui
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GABARITO: Letra (E).
Vejamos a literalidade do crime descrito no art. 88, da Lei 13.146/2015:
Lei 13.146/2015, Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§1º. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§2º. Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§3º. Na hipótese do §2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§4º. Na hipótese do §2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
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Não tj sp escrevente
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§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo,(crime de discriminação ter sido cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza) o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório; (após o transito em julgado são destruídos como efeito da condenação)
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
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Letra da Lei.
Art. 88 da Lei 13.146/2015:
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
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Macete que vi aqui no QC sobre os crimes do Estatuto da PcD: CADA
Cartão ---> 6 meses a 2 anos e multa (único que é detenção)
Abandonar ---> 6 meses a 3 anos e multa
Discriminar ---> 1 a 3 anos e multa ou 2 a 5 anos e multa (se cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza)
Apropriar ---> 1 a 4 anos e multa
OBS: O caso de aumento de pena de 1/3 só não ocorre no crime de "Abandonar".
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Eu não me lembrava da resposta, mas fiz a construção de um raciocínio e acertei a questão.
O meu raciocínio foi o seguinte: a liberdade de expressão é direito fundamental, logo, o seu afastamento deve estar protegido pela reserva de jurisdição.
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Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre a Lei 13.146/2015,
denominada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência).
Inteligência
do art. 88, caput e §§ 2º e 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, se o
crime de discriminação é cometido por intermédio de meios de comunicação social
ou de publicação, o juiz poderá
determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do
inquérito policial, sob pena de desobediência, determinar o recolhimento ou
busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório; e, interdição das
respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
A) A
assertiva está incorreta, nos termos do art. 88, caput e §§ 2º e 3º do Estatuto
da Pessoa com Deficiência.
B) A
assertiva está incorreta, nos termos do art. 88, caput e §§ 2º e 3º do Estatuto
da Pessoa com Deficiência.
C) A
assertiva está incorreta, nos termos do art. 88, caput e §§ 2º e 3º do Estatuto
da Pessoa com Deficiência.
D) A
assertiva está incorreta, nos termos do art. 88, caput e §§ 2º e 3º do Estatuto
da Pessoa com Deficiência.
E) A
assertiva está correta, nos termos do art.
88, caput e §§ 2º e 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Gabarito do Professor: E
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Para resolução desta questão o concurseiro deve buscar fundamento no Art. 88 , caput c/c § 2º e §3º, II da Lei 13.146/2015.
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
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GABARITO: E
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
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art. 88
§ 3º o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: