SóProvas


ID
5315164
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

João praticou e incitou discriminação contra Maria, em razão de sua deficiência mental, na medida em que publicou indevidamente fotos e vídeos da vítima com comentários em tom jocoso e depreciativo, por intermédio de meios de comunicação social na internet. O fato chegou ao conhecimento do delegado de polícia, que instaurou inquérito policial.
No caso em tela, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet, sob pena de desobediência, pode ser determinada pelo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira

  • GABARITO - E

    Procedimento de recolhimento e interdição:

    JUIZ - ouvido o Ministério Público ou a pedido deste;

    PODE SER FEITO AINDA ANTES DO IP

    DESTRUIÇÃO - EFEITO DA CONDENAÇÃO.

    ______________________________________________________________

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

  • Como a gente costumava dizer no meu tempo de estágio do fórum, MP= Mero palpiteiro. quem manda e desmanda no processo é o juiz.Claro, ele pode ir de acordo com o MP ou com a autoridade policial,mas no fim das contas o pronunciamento deles é só um palpite, cabendo ao juiz acatar ou não.

  • Em prova de delegado eles sempre colocam alguns atos possíveis pro delegado que ele não tem, se a pessoa souber o mínimo do que um delta faz já mata muitas questões.

  • GAB.: E

    Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

    ______________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

  • Tiver o mínimo de conhecimento das obrigações de um delegado já mata a questão, visto que delegado não da palpite em processo.

    PMCE 2021

  • LETRA E

    • ART 88

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

  • João deve ser seguidor do mc gui

  • GABARITO: Letra (E).

    Vejamos a literalidade do crime descrito no art. 88, da Lei 13.146/2015:

    Lei 13.146/2015, Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    §1º. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    §2º. Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    §3º. Na hipótese do §2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    §4º. Na hipótese do §2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

  • Não tj sp escrevente

    • ART 88

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo,(crime de discriminação ter sido cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza)  o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório; (após o transito em julgado são destruídos como efeito da condenação)

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

  • Letra da Lei.

    Art. 88 da Lei 13.146/2015:

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

  • Macete que vi aqui no QC sobre os crimes do Estatuto da PcD: CADA

    Cartão ---> 6 meses a 2 anos e multa (único que é detenção)

    Abandonar ---> 6 meses a 3 anos e multa

    Discriminar ---> 1 a 3 anos e multa ou 2 a 5 anos e multa (se cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza)

    Apropriar ---> 1 a 4 anos e multa

    OBS: O caso de aumento de pena de 1/3 só não ocorre no crime de "Abandonar".

  • Eu não me lembrava da resposta, mas fiz a construção de um raciocínio e acertei a questão.

    O meu raciocínio foi o seguinte: a liberdade de expressão é direito fundamental, logo, o seu afastamento deve estar protegido pela reserva de jurisdição.

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre a Lei 13.146/2015, denominada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

     

    Inteligência do art. 88, caput e §§ 2º e 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, se o crime de discriminação é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência, determinar o recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório; e, interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

     

    A) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 88, caput e §§ 2º e 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    B) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 88, caput e §§ 2º e 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    C) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 88, caput e §§ 2º e 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    D) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 88, caput e §§ 2º e 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    E) A assertiva está correta, nos termos do art. 88, caput e §§ 2º e 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    Gabarito do Professor: E

  • Para resolução desta questão o concurseiro deve buscar fundamento no Art. 88 , caput c/c § 2º e §3º, II da Lei 13.146/2015.

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

  • GABARITO: E

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

  • art. 88

    § 3º o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: