DA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Art. 185. São transgressões disciplinares de natureza média:
IV – deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais, sindicância ou processos administrativos;
Art. 190. A suspensão é aplicada em caso de:
a) de 1 (um) a 10 (dez) dias, nas transgressões de natureza leve; b) de 11 (onze) a 30 (trinta) dias, nas transgressões de natureza média; e c) de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias, nas transgressões de natureza grave.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade da suspensão pode ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 191. As sanções disciplinares de advertência e suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nenhuma infração disciplinar.
Alternativa D
DA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Art. 185 - São transgressões disciplinares de natureza média:
IV – deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais, sindicância ou processos administrativos;
Art. 190 - A suspensão é aplicada em caso de:
III – transgressões disciplinares previstas nos arts. 184, 185 e 186 desta Lei Complementar, que não tipifique pena de demissão, na seguinte gradação:
b) de 11 (onze) a 30 (trinta) dias, nas transgressões de natureza média
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade da suspensão pode ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
O sucesso só precisa de perseverança!! Avante!!