LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Art. 128. É assegurado ao servidor policial civil, sem prejuízo da remuneração, direito à licença para o desempenho de mandato em associação de Classe ou sindicato representativo da categoria, observadas as seguintes condições:
I – para os representantes do Sindicato representativo da categoria somente farão jus à licença os eleitos para cargos de direção ou representação, em número máximo de 4 (quatro) representantes; e
II – para os representantes de associação de classe representativa da categoria, somente terão direito a tal licença o número máximo de 2 (dois) representantes.
§ 1º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, por uma única vez, no caso de reeleição.
§ 2º Ao servidor policial será assegurada inamovibilidade, a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o término do mandato, salvo se a pedido ou em caso de falta grave, nos termos da lei.
§ 3º No caso dos Delegados de Polícia Civil, findo o período de licenciamento supramencionado, o servidor terá o direito de ser lotado nas unidades policiais da Capital ou nos órgãos que compõem a estrutura básica da Polícia Civil, exceto se preferir sua lotação nas Unidades Policiais do interior do Estado, caso em que encaminhará requerimento ao Delegado-Geral de Polícia manifestando seu interesse, o qual decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
A título de lembrete, a norma da Constituição:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.