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ID
5315194
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei ordinária do Município Alfa estabeleceu alíquotas progressivas no imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel, inclusive para a transmissão do mero domínio útil.João, adquirente do domínio útil sobre terreno de marinha, insurge-se contra a cobrança.
Diante desse cenário e da jurisprudência sumulada do STF, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    A) Súmula 656-STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.

    .

    B) O ITBI é um imposto real porque incide sobre elemento econômico de maneira objetiva, não levando em consideração a situação pessoal do contribuinte. Para atender ao princípio da capacidade contributiva, os impostos reais devem ser proporcionais e não progressivos. Isso significa que as alíquotas são fixas e o que varia é a base de cálculo.

    .

    C) Súmula 75-STF: Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão "inter vivos", que é encargo do comprador.

    Obs.: Embora a súmula apenas mencione a autarquia, o entendimento vale para os demais. A lógica é que a imunidade se restringe ao beneficiário, ou seja, não se estende ao particular que adquire imóveis ou direitos reais dos entes imunes.

    .

    D) GABARITO. Ver comentário da alternativa B.

    .

    E) O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da lei civil, com o registro no cartório imobiliário (STJ, AgRg REsp, 327.188, 2002).

  • Lei ordinária do Município Alfa estabeleceu alíquotas progressivas no imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel, inclusive para a transmissão do mero domínio útil.João, adquirente do domínio útil sobre terreno de marinha, insurge-se contra a cobrança. Diante desse cenário e da jurisprudência sumulada do STF, é correto afirmar que:

    d) a alíquota progressiva do ITBI em razão do valor venal do imóvel não é permitida no direito brasileiro;

    GAB. LETRA "D".

    ----

    A progressividade do ITBI foi tida como inconstitucional em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF, com a lógica de não se aplicar aos impostos reais o princípio da capacidade contributiva – Súmula 656/STF: “é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão ‘inter vivos’ de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel”.

    Contudo, o STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, § 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/coluna-futuro-fiscal-o-itbi-pode-ser-progressivo/

  • Súmula 656, STF:

    É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão intervivos de bens imóveis ITBI com base no valor venal do imóvel. 

  • Pequeno resumo sobre Impostos relativos a bens imóveis e alíquotas progressivas

    • IPTU (Município)

    Pode ter alíquota progressiva no tempo com base no descumprimento da função social da propriedade, art. 182, §4º, II (progressividade extrafiscal);

    Pode ter alíquota progressiva com base no valor venal do imóvel (progressividade fiscal)

    • ITBI (Município)

    Não pode ter alíquota progressiva com base no valor venal do imóvel.

    Súmula 656-STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.

    • ITCMD (Estado)

    Pode ter alíquotas progressivas (por exemplo, em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber - art. 2º da Resolução 9/1992 do Senado Federal).

    O grau de parentesco entre os envolvidos não pode ser usado como parâmetro de progressividade.

    "Segundo o STF, O ITCMD pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo". (Fonte: Dizer o Direito).

    Observação extra (emprestada do colega Barack Concurseiro):

    A progressividade do ITBI foi tida como inconstitucional em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF, com a lógica de não se aplicar aos impostos reais o princípio da capacidade contributiva.

    Contudo, o STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, § 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.

  • Alíquota progressiva de ITBI e valor venal não combinam

    Valor venal é quase como gravidade em abstrato para a prisão preventiva

    Abraços

  • Não adianta brigar com a banca, mas quando o comando da questão cobra conhecimento de JURISPRUDÊNCIA e SÚMULA, eles deveriam se atualizar, pois como o colega comentou antes, a súmula apontada como correta 656, do STF encontra-se superada.

    vejam o RE 562.045/RS, do STF, conforme excerto que segue:

    STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, § 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.

  • A questão está correta pq o enunciado é claro ao exigir conhecimento do entendimento sumulado. Portanto, a resposta é aquela que reproduz a súmula 656 do STF.

    Ocorre que, embora não cancelada, a súmula 656 vem sendo relativizada pelo STF, desde 2013, (por exemplo:RE-562045).

    Ai na hora da prova, com zilhões de informações p/ lembrar, é fácinho o candidato confundir o conteúdo da súmula com o entendimento "mais atual" lido nos informativos.

    ô vida.

  • Sobre o tema:

    PROGRESSIVIDADE DO ITBI : RE 562045/RS X SÚMULA 656 STF

    Alteração no entendimento do conceito e abrangência da Capacidade Contributiva em sede de atual julgamento de RE sobre progressividade do ITCMD e a eficácia da Súmula 656 do STF. A classificação doutrinária entre impostos reais (aqueles que tomam em consideração apenas a coisa sobre a qual recai o tributo, sem levar em conta as condições particulares dos contribuintes) e pessoais (sopesam as qualidades individuais dos contribuintes para a graduação do tributo) para aferição da capacidade contributiva no que tange possibilidade de instituição progressiva dos impostos vinha sendo aceitável e utilizada no âmbito da tributação pela União, Estados e Municípios, embora por diversas vezes discutida e questionada em sede de julgamentos nos tribunais e nos votos proferidos no STF. Em relação à progressividade, esta só seria admitida quando diante de impostos reais, para o cumprimento de uma função extrafiscal como era o caso do IPTU, quando em ode à função social da propriedade é instituído de forma progressiva a aqueles que mantiverem suas propriedades em desconformidade com o pano diretor do município, não lhe dando um aproveitamento adequado, nos termos do artigo 182, §4º, II da Constituição Federal. Entretanto com a redação dada ao §1º do artigo 156 e incisos pela Emenda Constitucional nº29/2000 passou-se a admitir expressamente a progressividade até mesmo fiscal (com intuito arrecadatório) do referido tributo Municipal em razão do valor do imóvel, localização e uso. A progressividade do ITBI foi tida como inconstitucional em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF com a lógica de não se aplicar aos impostos reais o princípio da capacidade contributiva - “Súmula 656 STF - é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.” Contudo, o STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais. (...) À derradeira, portanto, conclui-se que, embora ainda aplicável a Súmula 656 do STF ao ITBI, a mudança do entendimento do STF acerca da aplicação do principio da capacidade contributiva a todos os impostos, torna a progressividade dos impostos reais constitucional, de modo que o objeto e redação da Súmula restam prejudicados.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/29522/progressividade-do-itbi-re-562045-rs-x-sumula-656-stf.

    Bons estudos!

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI ou ITIV).


    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 20. São bens da União:

    VII) os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI) instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.


    3) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)

    Art. 35. O imposto (ITBI), de competência dos (Municípios e do Distrito Federal), sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

    I) a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.


    4) Base jurisprudencial

    4.1) Súmula STF n.º 75. Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão "inter vivos", que é encargo do comprador.

    4.2) Súmula STF n.º 656. É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.


    5) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. A Constituição da República de 1988 exige lei ordinária (e não lei complementar) para estabelecimento de alíquotas de ITBI (jamais progressivas, conforme assertiva “b" abaixo).

    b) Errado. Não é possível instituir alíquotas progressivas de ITBI com base no valor venal do imóvel. Tal vedação está contida na Súmula STF n.º 656, acima transcrita.

    c) Errado. É possível cobrar ITBI sobre transmissão inter vivos de terrenos de marinha. De fato, os terrenos de marinha são bens da União, nos termos do art. 20, inc. VII, da CF. No entanto, se a União ou uma autarquia federal (Serviço de Patrimônio da União) vier a vender um terreno de marinha a um particular, por exemplo, haverá a cobrança do ITBI, que é encargo do comprador (particular pessoa física ou jurídica), em conformidade com a Súmula STF n.º 75, acima transcrita.

    d) Certo. A alíquota progressiva do ITBI em razão do valor venal do imóvel não é permitida no direito brasileiro, de acordo com a Súmula STF n.º 656, acima transcrita.

    e) Errado. A transmissão do domínio útil é fato gerador de ITBI, nos termos do art. 35, inc. I, do CTN.


    Resposta: D.

  • Pessoal, dica de como chutar kkkk: as alternativas "B" e "D" são contraditórias, pois, uma diz que sim e a outra não para progressividade no ITBI qto ao valor venal do imóvel. Assim, msm não sabendo o assunto, com base nisso vc teria 50% de chances de acertar. >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> Enfim, qto à progressividade: para o ITBI NÃO, E PARA O IPTU SIM!!!!
  • progressividade de impostos reais:

    IPTU e ITCMD: admitem a progressividade

    ITBI: não admite progressividade

  • Para atender ao princípio da capacidade contributiva, os impostos reais devem ser proporcionais e não progressivos. Isso significa que as alíquotas são fixas e o que varia é a base de cálculo.

  • A) a Constituição da República de 1988 exige lei complementar para estabelecimento de alíquotas progressivas de ITBI com base no valor venal do imóvel;  Súmula 656-STF: É inconstitucional

    B) pelo princípio da capacidade contributiva, é possível instituir alíquotas progressivas de ITBI com base no valor venal do imóvel. alíquotas são fixas e o que varia é a base de cálculo.

    C)não é possível cobrar ITBI sobre transmissão inter vivos de terrenos de marinha, por serem de propriedade da União, ente imune;Súmula 75-STF- tal imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão "inter vivos"

    D) a alíquota progressiva do ITBI em razão do valor venal do imóvel não é permitida no direito brasileiro; CORRETA-  princípio da capacidade contributiva - impostos reais devem ser proporcionais e não progressivos

    E) a transmissão do domínio útil não é fato gerador de ITBI. STJ - o fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil.

  • SÚMULA 656 STF-

    É INCONSTITUCIONAL A LEI QUE ESTABELECE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS - ITBI COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL.

  • ITBI terá sempre alíquota fixa. O que mudará é a base de cálculo, por isso pode ser mais caro ou mais barato.. A isso se chama PROPORCIONALIDADE . Outros impostos, como o IR, são progressivos, isto é, alíquota aumenta conforme aumenta a base de cálculo.

    • IPTU (Município)

    Pode ter alíquota progressiva no tempo com base no descumprimento da função social da propriedade, art. 182, §4º, II (progressividade extrafiscal);

    Pode ter alíquota progressiva com base no valor venal do imóvel (progressividade fiscal)

    • ITBI (Município)

    Não pode ter alíquota progressiva com base no valor venal do imóvel.

  • essa questão merece ser anulada em virtude do RE 562.045/RS.---> Alteração de entendimento do STF ´´ Essa progressividade não é incompatível com a constituição federal, nem fere o princípio da capacidade contributiva.´´

    Portanto falar que a alíquota progressiva do ITBI em razão do valor venal do imóvel não é permitida no direito brasileiro É FALSO.

    o caput da questão pede a alternativa ´´D´´, que não é verdadeira mas esta sumulada. súmula 656 do STF.

    Pra mim a questão deveria ter copiado e colado a sumula e não ter criado um silogismo.

  • Apesar da relevante contribuição da Ana Luiza, não houve o cancelamento do enunciado de súmula 656, STF, de modo que o ITBI de fato não pode ter alíquota progressiva, mesmo diante do atual entendimento do pretorio excelso.
  • ITBI - não pode alíquota progressiva

    ITCMD - pode alíquota progressiva.

    Apesar de serem ambos impostos reais, há essa distinção. Não há o que fazer, é decorar mesmo.

    E torcer para que isso demore um tempo para mudar, porque a fome arrecadatória é infinita.