-
GABARITO E
Art. 4º, LC 140/11. Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:
I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;
III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;
IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;
V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
-
Resposta: E
LC 140/11 Art. 4º Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
OBS.: A alternativa "d" está errada em razão da segunda parte ("vedada, em qualquer caso, a delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro")
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;
CF Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
-
Nos termos da referida lei, que trata da cooperação entre União, estados, DF e municípios nas ações administrativas ambientais, admite-se a delegação de atribuições e de execução dessas ações, observados os requisitos dessa lei. (certa) CESPE - 2014 - TJ-DFT - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Os instrumentos de cooperação institucional dos convênios, acordos de cooperação técnica e outros similares com órgãos e entidades do Poder Público podem ser firmados com prazo indeterminado, respeitado o art. 241 da Constituição Federal. (certa) 2019 - MPE-GO
O ente federativo não poderá delegar a execução de ações administrativas a ele atribuídas na Lei Complementar nº 140 de 2011, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente no licenciamento ambiental. (errada) 2014 - MPE-GO / 2019 - MPE-GO
É vedada ao ente federativo, em qualquer hipótese, a delegação a outro ente, da execução de ações administrativas com vistas à proteção do meio ambiente. (errada) 2013 - PGE-GO
-
Sobre a alternativa "A":
O texto constitucional exige o Estudo Prévio de Impacto Ambiental como condição para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. É o mais completo dos estudos de avaliação de impactos, destinado a prever (e, a partir daí, prevenir) o dano antes de sua manifestação. É utilizado, segundo a lei brasileira, para os projetos mais importantes, capazes de provocar uma significativa degradação do meio ambiente.
Atente para a leitura do texto da CF/88. Só se exige tal estudo para atividades causadoras de impactos ambientais significativos (conceito jurídico indeterminado).
-
INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO
Art. 4º Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: (rol meramente exemplificativo)
I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;
III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;
IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;
V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
Delegação de Ações Administrativas - art. 5º - O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.
Obs.: Esses instrumentos de cooperação institucional dos convênios, acordos de cooperação técnica e outros similares podem ser firmados com prazo indeterminados.
-
Crítica à competência fiscalizatória ampla: realizada de forma “lotérica”; por isso surgiu a LC 140: competência fiscalizatória é correspectiva à competência para licenciamento.
Conceito de licenciamento da LC 140: I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; Porém, acredito que haja outros e bem diferentes; para mim, esse está muito próximo do EIA/RIMA
A LC 140 disciplinou as renovações de licenças, que devem ser requeridas com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental (art. 14, §4o).
Abraços
-
RELEMBRANDO:
Competência para o Licenciamento Ambiental das APAs (Áreas de Proteção Ambiental): se a atividade de exploração for em 2 ou mais estados, a competência é da União. Se for de interesse local, é do Município (ainda que a área surja por lei federal). E a competência dos Estados é o que não for da União e nem dos Municípios.
-
A Lei Complementar nº 140/2011 prevê alguns instrumentos de
cooperação administrativa, possibilitando que os entes federativos atuem
conjuntamente na proteção do meio ambiente.
O art. 4º da lei em questão traz um rol meramente
exemplificativo de instrumentos de cooperação institucional:
LC 140, Art. 4o Os entes federativos podem valer-se, entre
outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:
I - consórcios públicos, nos
termos da legislação em vigor;
II - convênios, acordos de
cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do
Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;
III - Comissão Tripartite
Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito
Federal;
IV - fundos públicos e privados e
outros instrumentos econômicos;
V - delegação de
atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos
nesta Lei Complementar;
VI - delegação da execução de
ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos
previstos nesta Lei Complementar.
Como se pode ver, apenas a alternativa E) corresponde ao
texto da Lei Complementar nº 140/2011, mais especificamente o art. 4º, V.
Gabarito do Professor: E