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ID
5315209
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Josué, garimpeiro, se utiliza de material tóxico para a lavra de ouro, causando, com isso, a mortandade de peixes em lagoa contígua à jazida explorada.
Nesse caso, quanto à tipificação como crime ambiental, o ato:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    1º) É tipificado como crime ambiental

    Art. 54, Lei 9.605/98. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

    2º) Sendo a pena agravada caso a mortandade tenha ocorrido em período de defeso à fauna;

    Art. 15, Lei 9.605/98. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    g) em período de defeso à fauna;

  • Penso eu que o fato subsome ao tipo do art. 33 da Lei 9605/98, "Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente."

  • Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • Um detalhe que sempre aparece:

    Atenuantes:

    MNEMÔNICO: BARCOCO!!

    I - Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - ARrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - COmunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - COlaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental

    Colegas do QC.

  • Essa prova da PCRN foi bem fácil, hein? Explicada a nota de corte alta.

  • Complementar...

    .

    Se com intuito de pesca: (crimes contra fauna).

    Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

    I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

    II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

    Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Se outro intuito, que não seja pesca. Ex: lavra de ouro, descarte de lixo. (crimes de poluição ou outros crimes ambientais).

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: (pode até matar peixes, mas não era esse o dolo).

    § 2º Se o crime:

    V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • Lei 9.605/98 - Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    A agravante genérica está prevista no artigo 15, II, g', do mesmo diplome legal:

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:(...)

    g) em período de defeso à fauna;

    Indo além da questão, também há agravante específica contida no art. 54, §2º, III, da mesma Lei:

    § 2º Se o crime:

    III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

    Gabarito: D

  • ADENDO

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

    Informativo 624 STJ - O delito de poluição, previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei nº 9.605/1998, possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia. 

  • Outro detalhe:

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.

    1. A devolução do peixe vivo ao rio demonstra a mínima ofensividade ao meio ambiente, circunstância registrada no "Relatório de Fiscalização firmado pelo ICMBio [em que] foi informado que a gravidade do dano foi leve, além do crime não ter sido cometido atingindo espécies ameaçadas." 2. Os instrumentos utilizados - vara de molinete com carretilha, linhas e isopor -, são de uso permitido e não configuram profissionalismo, mas ao contrário, demonstram o amadorismo da conduta do denunciado. Precedente.

    3. Na ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se a atipicidade da conduta.

    4. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, restabelecendo a decisão primeva de rejeição da denúncia.

    (REsp 1409051/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)

  • A conduta do garimpeiro Josué configura o crime descrito no art. 54 da Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    a) INCORRETA. O crime restará configurado independentemente do fato de a espécie de peixe atingida estar no rol de animais com risco de extinção.

    b) INCORRETA. O crime restará configurado independentemente do fato de a lagoa estar inserida em unidade de conservação de proteção integral.

    c) INCORRETA. O crime restará configurado independentemente do fato de a conduta ter sido praticada em local em que é vedada a lavra de ouro.

    d) CORRETA. A pena será agravada se a mortandade dos peixes tiver ocorrido em período defeso à fauna.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente cometido a infração: [...] g) em período de defeso à fauna;

    e) INCORRETA. O crime se consumará independentemente da espécie do peixe ser nativa, ou não.

    Resposta: D

  • A questão versa sobre responsabilidade ambiental.

    d) CORRETA – Diante da situação apresentada, Josué praticou conduta tipificada como crime ambiental, sendo apena agravada caso a mortandade tenha ocorrido em período de defeso à fauna.

    Este crime consiste no tipo penal de causar poluição de qualquer natureza em níveis que provoquem a mortandade (número significativo de mortes) de animais ou a destruição significativa da flora, conforme previsto no Art. 54 da lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/1998).

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Além disso, a agravante mencionada (Art. 15, II, alínea g, da Lei n° 9.605/1998) será aplicada quando não constituir ou qualificar outro crime, sendo expressamente necessário que o período de defeso esteja vigente no momento do crime.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    I I - ter o agente cometido a infração:

    [...]

    g) em período de defeso à fauna;

    Fonte: Reta Penal do Direito Simples e Objetivo.

  • Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

  • Eu acho que é bem óbvia a resposta...

  • A questão demanda conhecimento acerca do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais, que assim dispõe:

    Lei 9.605, Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    Feita a introdução necessária, analisemos as alternativas:


    A) ERRADO. Como podemos ver, o crime tipificado no art. 54, ocorrerá independentemente de se tratar de animais com risco de extinção;


    B) ERRADO. Caso a lagoa esteja inserida em unidade de conservação será aplicável a agravante prevista no art. 15, II, da Lei de Crimes Ambientais:
    Lei 9.605, Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    II - ter o agente cometido a infração:
    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;


    C) ERRADO. A tipificação do crime de em tela ocorre ainda que tenha sido praticado em local onde a lavra de ouro é permitida.

    D) CERTO. De fato, a prática da infração em período de defeso à fauna é circunstância que agrava a pena, consoante disposto no art. 15, II, 'g", da Lei de Crimes Ambientais:

    Lei 9.605, Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    II - ter o agente cometido a infração:
    g) em período de defeso à fauna;


    E) ERRADO
    . Como já abordado anteriormente, o crime tipificado no art. 54, ocorre independentemente de se tratar de animais nativos ou com risco de extinção.

    Gabarito do Professor: D

  • Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.