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GABARITO D
1º) É tipificado como crime ambiental
Art. 54, Lei 9.605/98. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
2º) Sendo a pena agravada caso a mortandade tenha ocorrido em período de defeso à fauna;
Art. 15, Lei 9.605/98. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
g) em período de defeso à fauna;
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Penso eu que o fato subsome ao tipo do art. 33 da Lei 9605/98, "Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente."
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Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
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Um detalhe que sempre aparece:
Atenuantes:
MNEMÔNICO: BARCOCO!!
I - Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - ARrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - COmunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - COlaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental
Colegas do QC.
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Essa prova da PCRN foi bem fácil, hein? Explicada a nota de corte alta.
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Complementar...
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Se com intuito de pesca: (crimes contra fauna).
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
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Se outro intuito, que não seja pesca. Ex: lavra de ouro, descarte de lixo. (crimes de poluição ou outros crimes ambientais).
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: (pode até matar peixes, mas não era esse o dolo).
§ 2º Se o crime:
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
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Lei 9.605/98 - Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
A agravante genérica está prevista no artigo 15, II, g', do mesmo diplome legal:
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:(...)
g) em período de defeso à fauna;
Indo além da questão, também há agravante específica contida no art. 54, §2º, III, da mesma Lei:
§ 2º Se o crime:
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
Gabarito: D
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ADENDO
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Informativo 624 STJ - O delito de poluição, previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei nº 9.605/1998, possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia.
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Outro detalhe:
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
1. A devolução do peixe vivo ao rio demonstra a mínima ofensividade ao meio ambiente, circunstância registrada no "Relatório de Fiscalização firmado pelo ICMBio [em que] foi informado que a gravidade do dano foi leve, além do crime não ter sido cometido atingindo espécies ameaçadas." 2. Os instrumentos utilizados - vara de molinete com carretilha, linhas e isopor -, são de uso permitido e não configuram profissionalismo, mas ao contrário, demonstram o amadorismo da conduta do denunciado. Precedente.
3. Na ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se a atipicidade da conduta.
4. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, restabelecendo a decisão primeva de rejeição da denúncia.
(REsp 1409051/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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A conduta do garimpeiro Josué configura o crime descrito no art. 54 da Lei de Crimes Ambientais:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
a) INCORRETA. O crime restará configurado independentemente do fato de a espécie de peixe atingida estar no rol de animais com risco de extinção.
b) INCORRETA. O crime restará configurado independentemente do fato de a lagoa estar inserida em unidade de conservação de proteção integral.
c) INCORRETA. O crime restará configurado independentemente do fato de a conduta ter sido praticada em local em que é vedada a lavra de ouro.
d) CORRETA. A pena será agravada se a mortandade dos peixes tiver ocorrido em período defeso à fauna.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente cometido a infração: [...] g) em período de defeso à fauna;
e) INCORRETA. O crime se consumará independentemente da espécie do peixe ser nativa, ou não.
Resposta: D
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A questão versa sobre responsabilidade ambiental.
d) CORRETA – Diante da situação apresentada, Josué praticou conduta tipificada como crime ambiental, sendo apena agravada caso a mortandade tenha ocorrido em período de defeso à fauna.
Este crime consiste no tipo penal de causar poluição de qualquer natureza em níveis que provoquem a mortandade (número significativo de mortes) de animais ou a destruição significativa da flora, conforme previsto no Art. 54 da lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/1998).
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Além disso, a agravante mencionada (Art. 15, II, alínea g, da Lei n° 9.605/1998) será aplicada quando não constituir ou qualificar outro crime, sendo expressamente necessário que o período de defeso esteja vigente no momento do crime.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
I I - ter o agente cometido a infração:
[...]
g) em período de defeso à fauna;
Fonte: Reta Penal do Direito Simples e Objetivo.
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Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
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Eu acho que é bem óbvia a resposta...
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A questão demanda conhecimento acerca do art. 54 da Lei de
Crimes Ambientais, que assim dispõe:
Lei 9.605, Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem
ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
Feita a introdução necessária, analisemos as alternativas:
A) ERRADO. Como podemos
ver, o crime tipificado no art. 54, ocorrerá independentemente de se tratar de
animais com risco de extinção;
B) ERRADO. Caso
a lagoa esteja inserida em unidade de conservação será aplicável a agravante
prevista no art. 15, II, da Lei de Crimes Ambientais:
Lei 9.605, Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou
qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a
infração:
e) atingindo áreas de
unidades de conservação
ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
C) ERRADO. A tipificação
do crime de em tela ocorre ainda que tenha sido praticado em local onde a lavra
de ouro é permitida.
D) CERTO. De fato, a
prática da infração em período de defeso à fauna é circunstância que agrava a
pena, consoante disposto no art. 15, II, 'g", da Lei de Crimes Ambientais:
Lei 9.605, Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou
qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a
infração:
g) em período de defeso à
fauna;
E) ERRADO. Como
já abordado anteriormente, o crime tipificado no art. 54, ocorre
independentemente de se tratar de animais nativos ou com risco de extinção.
Gabarito do Professor: D
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Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.