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ID
5315212
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Município de Tombadinho, que possui 49 mil habitantes, edita lei específica que estabelece que, em delimitadas áreas, o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, deve promover o seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento ou edificação compulsória.
O instrumento de política urbana concretizado pela referida lei é o:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Art. 182, §1º, CF. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    Art. 182, §4º, CF. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • A) ERRADO - (LEI 13.465/17) Art. 18. O Município e o Distrito Federal poderão instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território. § 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.

    B) CERTO –  (CF/88 Art. 182) § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. [...] § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    C) ERRADO - usucapião é uma forma de aquisição de propriedade em razão do decurso do tempo, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei. Usucapião especial urbana encontra previsão (art. 1.240 do CC);(art. 183 da CF/88) e (LEI 10.257/01) Art. 9oAquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    D) ERRADO - O direito de superfície possui normatização em duas frentes legislativas. A primeira está inserida no Código Civil, nos arts. 1.369 a 1.377, e a outra, no Estatuto da Cidade, nos arts. 21 a 24. É considerado direito real de uso sobre coisa alheia. (LEI 10.257/01) art. 21 "O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis."

    E) ERRADO (LEI 10.257/01) Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

  • Validade ou não de Plano Diretor Inconstitucional: é permitido ao Município o Direito de estipular o limite mínimo do lote urbano, não existindo vício de inconstitucionalidade. Porém, o Plano Diretor deve ser interpretado conforme a CF, razão pela qual seus limites não podem frustrar usucapião quando preenchidos os demais requisitos (usucapião especial urbano), tudo conforme o Supremo 2015 em RE.

    Uma das diretrizes do plano diretor, instrumento necessário ao cumprimento da função social da propriedade urbana, consiste em impedir a inadequada utilização do imóvel e a retenção especulativa que interfiram nos projetos de desenvolvimento urbano.

    Em cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

    A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    Abraços

  • Lei 10.257, Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana.

    Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    Art. 5  Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

  • O plano diretor é considerado o instrumento básico para nortear as ações do planejamento urbano de um município.

    A política urbana tem como uma de suas diretrizes promover a ordenação e uso do solo, de modo a evitar a subutilização, sancionando a retenção especulativa da propriedade (art. 2º, VI, “e", Lei 10.257/2001). O que se busca é o atendimento da função social da propriedade urbana.

    O enunciado da questão aborda o instituto do parcelamento, edificação e utilização compulsórios, que consiste em uma das primeiras providências a ser adotada pelo município para que a propriedade sofra adequação do uso, seguindo-se à aplicação do IPTU progressivo e posteriormente à desapropriação-sanção.

    Conforme art. 5º do Estatuto da Cidade a área em que os imóveis poderão sofrer a incidência de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios deverá estar prevista no plano diretor e as regras específicas ficarão a cargo da lei local, conforme ilustrou o comando da questão.

    Portanto, o instrumento de política urbana concretizado pela referida lei, pode-se dizer que é tanto o parcelamento, edificação e utilização compulsórios como o plano diretor. Como só constava a opção do plano diretor, a melhor assertiva será a contida na letra B.

    Sobre as demais alternativas podemos afirmar:

    A) ERRADA – As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) tratam-se de mais um dos instrumentos de política urbanística, previsto no Estatuto da Cidade (art.4º, V). Podem ser conceituadas como instrumentos urbanísticos que definem áreas da cidade, destinadas para construção de moradia popular. A Lei 13. 465/2017 assim dispõe sobre o referido instituto:

    Art. 18, § 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.

    C) ERRADA – A usucapião, em linhas gerais, é uma forma de aquisição da propriedade, em razão do decurso do tempo, obedecidas as exigências legais para tanto. O Estatuto da Cidade previu a usucapião especial de imóvel urbano, no art. 9º, que diz:


    Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    D) ERRADA – Considerado pela doutrina, um direito real sobre coisa alheia, o direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação pertinente. Encontra-se disciplinado tanto no Código Civil como no Estatuto da Cidade. Estando ambos regramentos vigentes, diferindo-se em alguns aspectos, sobretudo quanto ao enfoque privado (do CC/2002) e de políticas públicas (do Estatuto da Cidade).

    Assim dispõe o art. 21 da Lei 10.257/2001 :

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    E) ERRADA – Conforme art. 25 da Lei 10.257/2001: O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.




    Gabarito do Professor: B





    Referência Bibliográfica:

    FRANCISCO, R.V; GOLDFINFER, F.I. Direito Urbanístico, Coleção Sinopses para Concursos, v.44. Salvador: Ed. Juspodivm, 2021.