O
plano diretor é considerado o instrumento básico para nortear as
ações do planejamento urbano de um município.
A
política urbana tem como
uma de suas diretrizes promover a ordenação e uso do solo, de modo
a evitar a subutilização, sancionando a retenção especulativa da
propriedade (art.
2º, VI, “e", Lei 10.257/2001). O
que se busca é o atendimento da função social da propriedade
urbana.
O
enunciado da questão aborda o instituto do parcelamento, edificação
e utilização compulsórios, que consiste
em uma
das primeiras providências
a ser adotada pelo município para que a propriedade sofra adequação
do
uso, seguindo-se
à aplicação do IPTU progressivo e posteriormente à
desapropriação-sanção.
Conforme
art. 5º
do Estatuto da Cidade
a
área em que os imóveis poderão sofrer a incidência de
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios deverá
estar prevista no plano diretor e as regras específicas ficarão a
cargo da lei local, conforme ilustrou o comando da questão.
Portanto,
o instrumento de
política urbana concretizado pela referida lei, pode-se dizer que é
tanto o parcelamento,
edificação e utilização compulsórios
como o plano
diretor.
Como só constava
a opção do plano diretor, a melhor assertiva será a contida na
letra
B.
Sobre
as demais alternativas podemos afirmar:
A)
ERRADA
– As
Zonas
Especiais
de
Interesse
Social
(ZEIS)
tratam-se
de mais um dos instrumentos de política urbanística, previsto no
Estatuto da Cidade (art.4º, V). Podem
ser conceituadas
como
instrumentos
urbanísticos que definem áreas da cidade, destinadas para
construção de moradia popular.
A
Lei 13. 465/2017 assim dispõe sobre o referido instituto:
Art.
18, §
1º Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área
urbana instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei
municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda
e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do
solo.
C)
ERRADA
– A
usucapião, em linhas gerais, é uma forma de aquisição da
propriedade, em razão do decurso do tempo, obedecidas as exigências
legais para tanto. O Estatuto da Cidade previu a usucapião especial
de imóvel urbano, no art. 9º, que diz:
Art.
9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até
duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou
de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
D)
ERRADA
– Considerado
pela doutrina, um direito real sobre coisa alheia, o direito
de superfície
abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo
relativo ao terreno, na
forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação
pertinente. Encontra-se
disciplinado tanto
no
Código Civil como no Estatuto da Cidade. Estando
ambos regramentos
vigentes, diferindo-se em alguns aspectos, sobretudo quanto ao
enfoque privado (do CC/2002) e de políticas públicas (do Estatuto
da Cidade).
Assim
dispõe o art. 21 da Lei 10.257/2001 :
Art.
21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de
superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado,
mediante escritura pública registrada no cartório de registro de
imóveis.
E)
ERRADA
– Conforme
art. 25 da Lei 10.257/2001: O direito de preempção confere ao Poder
Público municipal preferência
para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa
entre particulares.
Gabarito
do Professor:
B