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GABARITO A
A) Art. 200, CPP. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
B) Art. 198, CPP. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
C) Art. 186, parágrafo único, CPP. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
D) Art. 186, CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
E) Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
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GABARITO - A
Apenas acrescento:
Espécies:
há, fundamentalmente, duas espécies:
a) quanto ao local, ela pode ser judicial ou extrajudicial.
confissão judicial própria: Se produzida diante da autoridade judicial competente para julgar o caso.
confissão judicial imprópria: Se for produzida perante qualquer outra autoridade judicial, incompetente para o deslinde do processo criminal.
confissão extrajudicial;quando a admissão de culpa é formulada diante de autoridades policiais, parlamentares ou administrativas, competentes para ouvir o depoente em declarações.
Conforme Guilherme Nucci : a confissão extrajudicial, não contando com as garantias constitucionais inerentes ao processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa, é apenas um meio de prova indireto, isto é, um indício. Deve ser reputada totalmente inconsistente para condenar uma pessoa, caso venha isolada no bojo dos autos. Necessita ser firmemente confrontada com outras provas e nitidamente confirmada pelas provas produzidas em juízo, não bastando mera fumaça de veracidade.
A confissão judicial, por sua vez, porque produzida diante de magistrado, após a citação, sob o manto protetor da ampla defesa – que deve, efetivamente ser assegurada ao réu antes do interrogatório – é meio de prova direto.
Simples: confessa sem ressalvar nenhuma excludente.
Qualificada: confessa e imputa alguma excludente.
Tópicos importantes do DEL 3689/41 (CPP):
A confissão não é mais considerada a rainha das provas.
Não supre o exame de corpo de delito
para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
O silêncio não importa em confissão.
Fonte utilizada: CPP comentado , G.S. Nucci, 387.
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Que caia uma dessa na PCERJ
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tenho medo quando vem assim fácil demais.
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Fiquei em dúvida pois no meu material tava INDIVISÍVEL =s
Errei por achar que tinha pegadinha
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Q1771744 - Relativamente à prova testemunhal, é correto afirmar que: as testemunhas que, regularmente intimadas, deixarem de comparecer sem motivo justificado, poderão ser conduzidas por oficial de justiça,salvo se impossibilitadas de comparecer, por enfermidade ou por velhice, caso em que serão inquiridas onde estiverem.
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no processo civil a confissão é indivisível e irretratável.
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a) a confissão é divisível e retratável; CORRETA.
De fato, o Código de Processo Penal dispõe, expressamente, que a confissão será divisível e retratável, nos termos do artigo 200, in verbis:
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
Logo, a alternativa está correta.
b) o silêncio do acusado ; INCORRETA.
Distintamente do afirmado, o artigo, 198 do Código de Processo Penal, estabelece que o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz, vejamos:
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Dessa forma, a alternativa está incorreta.
c) o silêncio do acusado não importará em confissão das condutas que lhe são imputadas, INCORRETA.
Na verdade, o silêncio do acusado não importará em confissão das condutas que lhe são imputadas, bem como não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, vide artigo 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal, observe:
Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Assim, a alternativa também está incorreta.
d) durante o interrogatório judicial de réu preso, o acusado de seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas; INCORRETA.
Na realidade, o artigo 186, caput, do Código de Processo Penal, dispõe acerca da obrigatoriedade do acusado ser informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, vejamos:
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Desse modo, incorreta a alternativa.
e) , devendo ser aferida pelo magistrado por critérios diferenciados em relação ao restante do conjunto probatório. INCORRETA.
Em verdade, o valor da confissão será aferido pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, não havendo, assim, preponderância em relação às demais, consoante a dicção contida no artigo 197, do Código de Processo Penal, vejamos:
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
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NEMO TENETUR SE DETEGERE
Principal desdobramento: direito constitucional ao silêncio (artigo 5º, LXIII).
O silêncio é um direito do acusado, e não pode ser considerado como confissão nem ser interpretado em prejuízo da defesa, na forma do art. 186, parágrafo único, do CPP.
O silêncio do acusado NÃO é elemento de prova. O silêncio do acusado é, apenas, o silêncio do acusado. Não serve para condenar nem para absolver ninguém. Caso o réu fique em silêncio e o Juiz acabe por absolvê-lo, por falta de provas, o fará pela ausência de elementos de convicção, e não por considerar que o silêncio é “prova da inocência”. O silêncio não é prova de inocência, tampouco prova de culpa.
Ausência de hierarquia entre as provas
Não existe uma prova que seja hierarquicamente superior à outra. As provas têm o mesmo peso/ hierarquia. Houve um tempo em que a confissão do acusado era chamada de “rainha das provas”, hierarquicamente superior a qualquer outra prova. Isso não existe mais, mesmo a confissão do acusado há de ser confrontada com as demais provas.
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Deixando mais fácil o entendimento, o que se entende por confissão divisível e retratável ?
Divisível é quando o magistrado pode usar apenas parte da confissão como juízo de valor, ou seja, ele não é obrigatório a acreditar em tudo da confissão, ele pode dividir e colher somente aquelas partes que ele achou serem verdadeiras. Já a retratação o próprio nome já diz, é a parte pode voltar atrás e dar uma nova confissão verdade. Lembrando que o juiz não está vinculado a essa nova confissão, podendo ,inclusive, tomar como verdadeiro algumas partes da confissão anterior.
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A
questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o tema
“provas", mais especificamente sobre a confissão do acusado,
meio de prova que, em análise com todo o lastro probatório
produzido, influenciará no convencimento do magistrado.
A)
Correta. De fato, a confissão é divisível e retratável, nos
termos do que preleciona o art. 200 do CPP:
“Art.
200. A confissão será divisível
e retratável,
sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das
provas em conjunto.".
B)
Incorreta, pois o silêncio do acusado não importará em confissão.
O art. 198 do CPP dispõe que:
“Art.
198. O silêncio do acusado não importará em confissão, mas poderá
constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.".
Sobre
este artigo, é importante relembrar que a doutrina é pacífica ao
entender como não recepcionada a segunda parte do artigo, que diz:
“poderá constituir elemento para a formação do convencimento do
juiz".
“(...)
como colocado acima, do exercício do direito ao silêncio previsto
na Carta Magna (art. 5º, LXIII) não pode resultar qualquer prejuízo
ao acusado. Logo, apesar da desídia do legislador em adequar o
referido dispositivo ao texto constitucional, há de se considerar
como não recepcionada a parte final do art. 198 do CPP. (...) Tais
dispositivos são claramente incompatíveis com o princípio do nemo
tenetur se detegere. Se
o acusado é titular do direito ao silêncio, do exercício desse
direito não se pode extrair qualquer consequência que lhe seja
desfavorável". (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único.
8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020,
p. 750).
C)
Incorreta. Conforme acima mencionado, da redação do art. 198 do CPP
se extrai que o silêncio do acusado não
importará
em confissão. Especificamente
sobre o silêncio no interrogatório, o parágrafo único do art. 198
do CPP dispõe:
“Art.
198 (...) Parágrafo
único. O silêncio, que não importará em confissão, não
poderá ser
interpretado em prejuízo da defesa.".
D)
Incorreta. A Constituição Federal prevê, de maneira expressa, em
seu art. 5º, inciso LXIII, que: “(...) o preso será informado de
seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de seu advogado."
Este
direito garantido constitucionalmente também se aplica no momento do
interrogatório judicial, em razão do princípio do nemo
tenetur se detegere, que
tem o direito ao silêncio como uma de suas decorrências e dispõe
sobre o direito do acusado de não ser obrigado a produzir provas
contra si mesmo.
Este
entendimento pode ser extraído do que está disposto no art. 186 do
CPP: “Art.
186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor
da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar
o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não
responder perguntas que lhe foram formuladas.".
Portanto,
o caso narrado na alternativa é entendimento pacífico na doutrina e
na jurisprudência sobre a ilicitude desta prova colhida:
“(...)
Apesar de, em regra, a prova ilícita ser produzida externamente ao
processo, nada impede que sua produção ocorra em juízo. Basta
imaginar, v.g., que o magistrado obtenha a confissão do acusado em
seu interrogatório judicial, sem
previa e formal advertência
quanto ao seu direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII). Nesse caso,
é possível concluir-se pela presença de prova ilícita produzida
no curso do próprio processo". (2020, p. 686).
E)
Incorreta. No sistema do livre convencimento motivado ou persuasão
racional, adotado no ordenamento processual brasileiro, a confissão
do acusado não
possui
valor superior às demais provas, nem deve ser analisada com
critérios diferenciados, mas sim, tem o mesmo valor probatório dos
demais meios de prova.
O
art. 197 do CPP dispõe que: “Art.
197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para
os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá
confrontá-la com as demais provas do processo, verificando-se entre
ela e estas existe compatibilidade ou concordância".
Apenas
para relembrar: a ideia da confissão com valor superior em relação
as demais provas, é resquício do sistema da prova tarifada, que a
considerava como a “rainha das provas". Porém, este entendimento
não é adotado no ordenamento. Por
fim, vale ressalvar que, no direito processual civil, a confissão é,
em regra, indivisível e irretratável, vejamos:
“Art.
393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu
de erro de fato ou de coação.
Parágrafo
único. A legitimidade para a ação prevista no caput é
exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se
ele falecer após a propositura."
“Art.
395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte
que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a
beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém
cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de
constituir fundamento de defesa de direito material ou de
reconvenção."
Gabarito
do professor: Alternativa A.
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GABARITO: LETRA A
" A confissão será DIVISÍVEL e RETRATÁVEL, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto". (Art. 200, do CPP)
ATO RETRATÁVEL: O acusado pode se retratar da confissão a qualquer momento, no todo ou em parte.
ATO DIVÍSÍVEL: O acusado pode confessar um delito e negar outros. O juiz pode considerar verdadeira apenas uma parte da confissão, não valorando a parte que considerar inverossímil. Exemplo: Juiz aceita a confissão do ato, mas repudia a alegação de fato impeditivo (excludente de culpabilidade).
ACRESCENTANDO CONHECIMENTO...
Enunciado 13 da I Jornada de Direito Penal e Processual Penal CJF/STJ - A inexistência de CONFISSÃO do investigado antes da formação da opinio delicti do Ministério Público NÃO pode ser interpretado como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal.
(Fonte: material Dedicação Delta)
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GABARITO E ART. 200 CPP
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Questão para Delta do RN está mais justa que a prova de Investigador ou Escrivão do CE.
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a confissão é divisível e retratável no cpp
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Confissão DI RÉ - DIvisível e REtratável