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NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO 1 -> Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo. 20%
ANEXO 2 -> Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2. 20%
ANEXO 3 -> Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2. 20%
ANEXO 5 -> Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40%
ANEXO 6 -> Ar comprimido. 40%
ANEXO 7 -> Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20%
ANEXO 8 -> Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20%
ANEXO 9 -> Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20%
AENXO 10 -> Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20%
ANEXO 11 -> Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro 1. 10%, 20% e 40%
ANEXO 12 -> Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40%
ANEXO 13 -> Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 10%, 20% e 40%
ANEXO 14 -> Agentes biológicos. 20% e 40%
Essas informações estão na ultima pagina da NR 15.
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A
substância química sílica livre cristalizada = 40% (Risco Químico máx.)
B
níveis de ruído contínuo ou intermitente = 20% (Risco físico méd.)
C
esgotos (galerias e tanques) = 40% (Risco biológico máx.)
D
radiações ionizantes = 40% (Risco físico máx.)
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A questão exige do candidato conhecimento a respeito do conteúdo dos anexos da NR-15. Os anexos vigentes versam sobre os seguintes riscos, que em alguns casos, referem-se à exposição superiores aos limites estabelecidos, que podemos resumir da seguinte forma:
Riscos Físicos
- Anexo nº 1: Ruído contínuo ou intermitente. Grau médio: 20%.
- Anexo nº 2: Ruído de impacto. Grau médio: 20%.
- Anexo nº 3: Calor. Grau médio: 20%.
- Anexo nº 4: Revogado.
- Anexo nº 5: Radiação Ionizante. Grau máximo: 40%.
- Anexo nº 6: Ar-comprimido / Condições Hiperbáricas. Grau máximo: 40%.
- Anexo nº 7: Radiação não-ionizante. Grau médio: 20%.
- Anexo nº 8: Vibrações. Grau médio: 20%.
- Anexo nº 9: Frio. Grau médio: 20%.
Riscos Químicos
- Anexo nº 10: Umidade. Grau médio: 20%.
- Anexo nº 11: Agentes químicos. Pode ser grau mínimo, médio ou máximo (10, 20 ou 40%)
- Anexo nº 12: Poeiras minerais. Grau máximo: 40%.
- Anexo nº 13: Agentes químicos tidos como insalubres em decorrência de inspeção. Pode ser grau mínimo, médio ou máximo (10, 20 ou 40%)
Riscos Biológicos
- Anexo nº 14: Agentes biológicos. Pode se enquadrar em grau médio ou máximo (20 ou 40%, respectivamente).
Em posse dessas informações, vamos verificar qual alternativa traz o risco cuja atividade/operação relacionada represente insalubridade em grau médio.
A- INCORRETA . A exposição à sílica livre cristalizada será considerada insalubridade em grau máximo.
B- CORRETA . Exposição a ruídos acima dos limites de tolerância, independente do tipo, são considerados insalubridades de grau médio.
C- INCORRETA . A exposição a riscos biológicos podem ter dois enquadramentos: médio ou máximo. No caso em questão, a atividade trazida é considerada insalubre em grau máximo.
Do Anexo 14, temos o seguinte texto:
"Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo
(...)
- Esgotos (galerias e tanques);
- Lixo urbano (coleta e industrialização)".
D- INCORRETA. Nessa caso, considera-se a insalubridade em seu grau máximo.
GABARITO DA MONITORA: LETRA B
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15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;