NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A) o empregador deve responsabilizar-se pela sua guarda e conservação -> TRABALHADOR
B) o trabalhador deve comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE qualquer irregularidade observada -> EMPREGADOR
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C) o fabricante nacional deverá colocar à venda somente o EPI portador de Certificado de Aprovação.
6.8.1 O fabricante nacional ou o importador deverá: a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; B) solicitar a emissão do CA; c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho; d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado; e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA; f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA; g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos; h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso; i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e, j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso; k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original. l) promover adaptação do EPI detentor de Certificado de Aprovação para pessoas com deficiência.
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D) o órgão regional do MTE poderá suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora -> ORGÃO NACIONAL