Lei 9.656/98
Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de
contratação dos produtos de que tratam o inciso I (Plano Privado de Assistência a Saúde) e o § 1o do
art. 1o (Qualquer modalidade de serviço de assistência à saúde contratado) desta Lei após 24 (vinte e quatro) meses de
vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o
ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou
beneficiário. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único. É vedada a suspensão da
assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a
prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser
editada pela ANS. (Vide
Medida Provisória nº 1.665, de 1998)(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)