Inicialmente,
é oportuno que sejam feitas algumas considerações sobre o tema Educação, de
modo que o candidato venha a conhecer os tópicos mais importantes que perpassam
o assunto.
A
Educação é, segundo proclama a Constituição, direito de todos e dever do Estado
e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Destaca-se
que é competência privativa da União legislar sobre diretrizes e bases da
educação nacional, conforme se verifica em artigo 22, XXIV, CF/88, sendo, no
entanto, competência concorrente as demais matérias sobre educação (artigo 24,
IX, e §3º, CF). Aqui cabível citar julgamento da ADI n.4060/SC, em que o STF
entendeu ser de competente concorrente a legislação sobre número máximo de
alunos em sala de aula.
Ademais,
é importante mencionar que o STF, em ADI 1.007-7/PE, cujo relator foi o Min.
Eros Grau, reafirmou a ideia de que a Educação, seja prestada pelo Estado, seja
por particulares, configura serviço público não privativo, podendo ser
desenvolvida pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou
autorização.
O
ensino será ministrado com base nos princípios presentes no artigo 206, CF/88,
enquanto os objetivos constam no artigo 204, CF/88. Os preceitos
constitucionais encontram-se no artigo 208, 209, 210, CF/88.
As
universidades, de acordo com artigo 207, CF/88 gozam de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão.
Passando
para a análise específica da questão, é interessante mencionar que o artigo
208, §1º, CF/88 estabelece que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Logo,
a assertiva que completa corretamente é a letra E.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E