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ID
5317684
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O acesso aos anos iniciais está universalizado, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua 2017, do IBGE. Nessa etapa, o atendimento escolar é de 99,2% da população com a faixa etária adequada: de 6 a 14 anos. Com 10,3 milhões de alunos, a rede municipal tem uma participação de 67,8% no total de matrículas dos anos iniciais e concentra 83,5% dos alunos da rede pública.
(Inep/Censo Escolar 2018)
De acordo com o artigo 208, § 1° da CF/88, o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal

    Art. 208: § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

  • Gabarito letra E.

    Conforme com o Art.208 §1° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito publico e subjetivo.

  • Art. 208, § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

  • Direito subjetivo é direito do sujeito.

    Gab E

  • GABARITO: E

    Art. 208, da Constituição Federal:

     § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

  • Direito Subjetivo é aquele em que você é obrigado a fazer. E o Direito Objetivo é aquele que você deve fazer.

  • direito público subjetivo confere ao particular, titular de um determinado direito, o poder de coagir judicialmente o Estado-Administração Pública a satisfazer um determinado interesse individual quando este coincidir com um determinado interesse público.

  • gab e!

    o que é educação básica:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;  

    direito subjetivo:

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

  • Inicialmente, é oportuno que sejam feitas algumas considerações sobre o tema Educação, de modo que o candidato venha a conhecer os tópicos mais importantes que perpassam o assunto.

    A Educação é, segundo proclama a Constituição, direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


    Destaca-se que é competência privativa da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme se verifica em artigo 22, XXIV, CF/88, sendo, no entanto, competência concorrente as demais matérias sobre educação (artigo 24, IX, e §3º, CF). Aqui cabível citar julgamento da ADI n.4060/SC, em que o STF entendeu ser de competente concorrente a legislação sobre número máximo de alunos em sala de aula.


    Ademais, é importante mencionar que o STF, em ADI 1.007-7/PE, cujo relator foi o Min. Eros Grau, reafirmou a ideia de que a Educação, seja prestada pelo Estado, seja por particulares, configura serviço público não privativo, podendo ser desenvolvida pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização.

    O ensino será ministrado com base nos princípios presentes no artigo 206, CF/88, enquanto os objetivos constam no artigo 204, CF/88. Os preceitos constitucionais encontram-se no artigo 208, 209, 210, CF/88.


    As universidades, de acordo com artigo 207, CF/88 gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão.

    Passando para a análise específica da questão, é interessante mencionar que o artigo 208, §1º, CF/88 estabelece que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.



    Logo, a assertiva que completa corretamente é a letra E.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • vide art. 208, parágrafo 1.⁰, da CF/88
  • Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    SUBJETIVO: que pertence ao sujeito pensante e a seu íntimo

  • GABARITO E

    Segue alguns apontamentos sobre a educação:

    EDUCAÇÃO:

    • Segundo o STF, “não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira”. Para a Corte, são inconstitucionais as espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações. Sendo possível, entretanto, a criação do ensino domiciliar (homeschooling), por meio de lei federal.
    • Súmula Vinculante nº 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da CF.”
    • O STF fixou a orientação de que “a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização”. Insta ressaltar que essa cobrança não possui natureza jurídica tributária, ou seja, não é necessária lei para impor essa cobrança.
    • A autonomia universitária autoriza a celebração de convênio entre a universidade e um estado- membro da federação, a fim de viabilizar, nos finais de semana e feriados, serviço de assistência jurídica a hipossuficientes presos em flagrante delito.
    • É inconstitucionalpor violar a autonomia universitária, lei estadual que estabelece que as universidades deverão organizar serviço de plantão criminal para atendimento, nos finais de semana e feriados, de hipossuficientes presos em flagrante delito.
    • Cabe destacar que é facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
    • O ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o não oferecimento importa em responsabilidade da autoridade competente.
    • O ensino religioso é de matrícula facultativa e segundo o STF, pode ter caráter confessional.