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GABARITO E
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I – a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II – a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
III – a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV – a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V – a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI – a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
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Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
A ordenação da formação de recursos humanos na área da assistência social.
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
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Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
A ordenação da formação de recursos humanos na área da assistência social.
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
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Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
A ordenação da formação de recursos humanos na área da assistência social.
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
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Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico; ( A )
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde; ( E )
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; ( B )
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano; ( D )
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; ( C )
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.